MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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457ª Sessão |
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Processo 10372.100070/2020-44 |
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Processo na primeira instância BCB 155216 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
Francisco Carlos da Rocha Reverbel |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE). Alteração/aumento do valor a ser declarado. Retroação da norma mais benéfica. Recurso conhecido e provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 3/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecer do recurso de FRANCISCO CARLOS DA ROCHA REVERBEL e, por maioria, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Marcia Gomes Lencastre e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram pelo não provimento do recurso.
Iniciado na 448ª Sessão, o julgamento foi suspenso, após o voto do Relator, em razão do pedido de vista do Conselheiro Thiago Paiva Chaves. Participaram da 448ª Sessão, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Álvaro Affonso Mendonça, Francisco Papellás Filho (art. 19, caput, do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Thiago Paiva Chaves, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, §3º e 6º do RICRSFN) e Rui Fernando Ramos Alves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Em prosseguimento ao julgamento, na 457ª Sessão, participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Marcia Gomes Lencastre, Adriana Teixeira de Toledo, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Rui Fernando Ramos Alves e Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes (448ª Sessão).
Sessão por videoconferência em 9 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 31/03/2022, às 13:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22383064 e o código CRC AE09691B. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100070/2020-44 |
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Processo na primeira instância BCB 155216 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Francisco Carlos da Rocha Reverbel |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
Objeto
Evolução temporal
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Evento |
Data |
Fls. / Documento |
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Fatos |
31/03/2019 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
02/04/2019 |
01 |
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Defesa |
14/05/2019 |
10 a 16 |
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Decisão BCB |
06/02/2020 |
47 a 49 |
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Intimação |
02/03/2020 |
52 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
06/04/2020 |
57 a 63 |
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Distribuição |
16/06/2020 |
8667112 |
Descrição das Ocorrências
Defesa
Decisão de 1ª Instância
Recurso ao CRSFN
Remessa ao CRSFN
Diligência ao BCB
8. Em 24 de novembro de 2020, notei que não era possível identificar a data de protocolo do Recurso e enviei o processo em diligência ao BCB para indicação da data em que se deu o protocolo.
9. Em 26 de novembro de 2020 o BCB informou que o Recurso foi protocolado em 06 de abril de 2020.
10. Em 11 de março de 2021 o Recorrente foi intimado para, em querendo, manifestar-se sobre o resultado da diligência mas optou por não fazê-lo.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 25/04/2021, às 21:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 13064842 e o código CRC 096CA6C6. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100070/2020-44 |
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Processo na primeira instância BCB 155216 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Francisco Carlos da Rocha Reverbel |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ALTERAÇÃO DO VALOR A SER DECLARADO. RETROAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
Voto do relator
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Evento |
Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE |
07/04/2014 |
1 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo |
31/03/2019 |
1 |
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Intimação |
12/04/2019 |
11 |
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Decisão BCB |
06/02/2020 |
47 a 49 |
“a Res. CMN nº 4.841/2020, que desobriga a apresentação da declaração anual de CBE, em relação às pessoas físicas e jurídicas residentes no País, detentoras de bens e direitos no exterior em montante inferior ao equivalente a US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América), pode ser aplicada em referência a datas-base anteriores a 1º/9/2020?
Resposta: Sim. As razões que conduziram à modificação da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, pela Resolução CMN nº 4.841, de 2020, sinalizam que se alterou complemento de norma sancionadora em branco, imprimindo novo juízo de valor à conduta que descreveria a infração administrativa. Alterações em normas com essa estrutura se revestem de eficácia retroativa, porque constituem norma benéfica, tanto no ramo penal como no administrativo sancionador. Nesse contexto, a Resolução CMN nº 4.841, de 2020, deve ser aplicada às irregularidades praticadas sob a égide da anterior redação da Resolução CMN nº 3.854, de 2010, extinguindo a punibilidade da conduta concernente à inobservância das obrigações relacionadas a DCBE de valores mantidos no exterior, por residentes no País, em montante abaixo de um milhão de dólares;
b) caso a resposta ao item anterior seja afirmativa, declarações de CBE entregues em atraso poderão deixar de ser consideradas irregulares, desde que os responsáveis não tenham sido citados em PAS?
Resposta: O descumprimento das obrigações relacionadas a DCBE de valores mantidos no exterior, por residentes no País, em montante abaixo de um milhão de dólares não mais se sujeitam a ação punitiva do BCB. Dessa forma, não há justa causa para a instauração de processos administrativos sancionadores relativos a aludida irregularidade, pois a conduta não mais é considerada ilícita;
c) PAS abertos por conta de declarações de CBE entregues em atraso, sem que tenha ocorrido a citação dos responsáveis, poderão ser encerrados, com base no entendimento afirmativo aos questionamentos anteriores?
Resposta: Os processos sancionadores instaurados, independentemente da fase em que se encontrem, devem ser arquivados em virtude da referida extinção de punibilidade, proferindo-se decisão absolutória do acusado. Não tendo ocorrida a citação, o processo administrativo sancionador não se encontra instaurado (art. 19, § 2º, da Lei nº 13.506, de 2017), devendo, em razão da extinção da punibilidade, ser arquivada a proposta de instauração.”
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Recurso 10372.100242/2019-46, CRSFN, C. Rel. Pedro Frade de Andrade, j. 14.12.2020.
[2] C. Rel. Álvaro Affonso Mendonça, j.07.12.2021.
[3] C. Rel. João Cesar dos Santos Batista, j. 07.12.2021.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 19/02/2022, às 13:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 13275360 e o código CRC C83A643D. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100070/2020-44 |
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Processo na primeira instância BCB 155216 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
Voto VISTA do conselheiro Thiago paiva chaves
Na 448ª Sessão de Julgamento do CRSFN, pedi vistas deste Processo, solicitando, na sequência, parecer escrito à PGFN sobre, principalmente, a aplicabilidade da Resolução CMN 4.841/2020 para casos julgados pelo BCB em data anterior à edição dessa Resolução e que ainda se encontram pendentes de julgamento neste Conselho, situação verificada no presente caso.
Por meio do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 316/2021, a Procuradoria concluiu pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso voluntário. Destaco a seguir alguns itens desse Parecer:
8. Em linhas gerais, esse Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 232/2020 (doc. 11471683 desse Proc. 10372.100022/2019-12), assentou que, mesmo em direito penal, não há que se falar em incidência da retroatividade da norma posterior benéfica (CF art. 5º, XL) relativamente às mudanças nos complementos de normas penais em branco em que não há alteração da tipificação abstrata, mas simplesmente alteração dos limites/valores para sua consumação (tudo conforme precedentes STF e STJ).
9. Por isso é que a alteração nos limites para declaração de bens e valores detidos no exterior (aumentada de US$ 100 mil para US$ 1 milhão a partir de 01/09/2020 pela Resolução CMN 4.841/2020) não deveria retroagir (i) porque se trata de mera alteração de elemento secundário da norma em branco (definição de limites) e (ii) em razão desses limites serem definidos por razões de ordem de política econômica, campo em que vigora a chamada ultratividade das normas de natureza excepcional (CP art. 3º).
Importante também registrar que caso semelhante a esse foi julgado por este CRSFN em sua 451ª Sessão (Processo SEI 10372.100022/2019-12 - ACÓRDÃO CRSFN 109/202). Por maioria, foi reconhecida a ausência de retroatividade aos casos ainda pendentes dos novos limites para declaração de bens e valores detidos no exterior inaugurados a partir da Resolução CMN 4.841/2020.
Com isso, alinho-me ao mencionado precedente e aos argumentos e conclusões apresentados pela PGFN no citado Parecer, concluindo também pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso voluntário.
É o voto.
Thiago Paiva Chaves - Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a), em 11/02/2022, às 10:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20051580 e o código CRC 94A6FDCB. |