MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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457ª Sessão |
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Processo 10372.100192/2021-11 |
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Processo na primeira instância BCB 181448 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora Ltda |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. DCBE. Entrega intempestiva. Normas do BCB que não têm relação com o CTN. Inexistência de erro de fato. Enunciado nº 01 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 16/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de VELOSO TRADING NEW COFFEE COMERCIAL EXPORTADORA LTDA e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/10, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/13.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Thiago Paiva Chaves, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 31/03/2022, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 22425454 e o código CRC ACAFDD16. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100192/2021-11 |
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Processo na primeira instância BCB 181448 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora Ltda |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015 |
05/04/2016 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (260 dias de atraso) |
21/12/2016 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
29/09/2020 |
01 |
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Citação |
23/10/2020 |
7 |
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Defesa |
10/11/2020 |
8 a 10 |
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Decisão BCB |
12/08/2021 |
32 a 33 |
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Intimação |
16/08/2021 |
34 a 35 |
|
Apresentação de recurso ao CRSFN |
13/09/2021 |
37 a 39 |
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Remessa ao CRSFN |
13/09/2021 |
41 |
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Distribuição |
08/12/2021 |
20923625 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 15/01/2022, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20936671 e o código CRC 3AD06BF5. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100192/2021-11 |
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Processo na primeira instância BCB 181448 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Veloso Trading New Coffee Comercial Exportadora Ltda |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. NORMAS DO BCB QUE NÃO TÊM RELAÇÃO COM O CTN. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ENUNCIADO N.º 01 DO CRSFN. NEGADO PROVIEMNTO AO RECURSO. |
Voto do relator
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Data |
Fls. / Documento |
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Prazo para apresentação da Declaração de CBE de data-base 31.12.2015 |
05/04/2016 |
01 |
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Apresentação da Declaração de CBE fora do prazo (260 dias de atraso) |
21/12/2016 |
01 |
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PARECER-DSTAT/DICIN. Proposta de instauração do processo administrativo. |
29/09/2020 |
01 |
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Citação |
23/10/2020 |
7 |
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Defesa |
10/11/2020 |
8 a 10 |
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Decisão BCB |
12/08/2021 |
32 a 33 |
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Intimação |
16/08/2021 |
34 a 35 |
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Apresentação de recurso ao CRSFN |
13/09/2021 |
37 a 39 |
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Remessa ao CRSFN |
13/09/2021 |
41 |
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Distribuição |
08/12/2021 |
20923625 |
4. Verifica-se, assim, que apesar de o prazo para apresentação da CBE pela Recorrente ter se encerrado em 05/04/2016, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente foi praticada em 21/12/2016. Dessa forma, dado que a citação da Recorrente é datada de 23/10/2020, antes do decurso do prazo de 5 anos da não entrega no prazo estipulado, não ocorreu a prescrição ordinária. Verifico, ainda, que a primeira manifestação do BCB no processo ocorreu em 29/09/2020, não permanecendo desde então inerte por período superior a 3 anos, afastada a prescrição intercorrente.
5. De início, afasto todos os argumentos referentes a obrigações e normas de natureza tributária. O BCB é dotado de competência e arcabouço regulatório próprios que em nada se confundem com as normas tributárias, como o CTN. Dessa forma, não é cabível o pedido de suspensão da exigibilidade tributária, nos termos do art. 151 do CTN.
6. Com relação ao argumento da Recorrente de ter ocorrido erro de fato quanto à obrigação da Recorrente, já que os valores declarados não representam investimentos e sim coberturas de hedge, acompanho o entendimento exarado pela decisão do BCB. Nesse sentido, me amparo em trecho relevante e precisamente técnico da decisão de primeira instância:
No mérito, constata-se que se tratam de valores mantidos pela acusada fora do território nacional, conforme extratos trazidos pela defesa (doc. 8, págs. 1-5). Não prospera, portanto, a alegação de que a acusada não detém a propriedade de tais ativos, visto que no âmbito dos instrumentos financeiros contratados, do tipo derivativos, e em especial no hedge, não ocorre a transferência de propriedade dos ativos para outra pessoa jurídica, mas somente a intermediação por parte de uma corretora de valores para a realização da cobertura cambial, permanecendo a acusada como titular dos depósitos exigidos como margem, não trazendo a legislação qualquer escusa em relação à finalidade ou origem dos bens declarados.
7. Concordo com a opinião do BCB, exposta na decisão recorrida, que as razões pelas quais a pessoa sujeita à norma infringida mantém os recursos no exterior não interfere na sua obrigação de reportar tais bens e capitais, ainda que tenham sido transferidos para os fins de proteção contra riscos aos quais a Recorrente expôs, no contexto de sua atividade empresária. Ainda, caso tais instrumentos financeiros tenham o formato de opções, como informou a Recorrente em sua declaração ou mesmo em depósitos dados a título de margem, tais valores são relevantes para a aplicação da norma e sua finalidade, devendo ser declarados.
8. Por fim, afasto o argumento de ausência de má-fé com base no enunciado n.º 01 do CRSFN:
“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
9. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 19/02/2022, às 12:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 20937234 e o código CRC C5391F4E. |