Boletim de Serviço Eletrônico em 18/05/2022
SEI/ME - 24180238 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

459ª Sessão

Processo 10372.100095/2020-48

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 09/2016

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Jorge Luiz Zelada

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RELATOR:

Thiago Paiva Chaves

 

 

ADVOGADO:

Pedro Augusto Schelbauer de Oliveira (OAB/PR 81.579)

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES FIDUCIÁRIOS. Infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 33/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de JORGE LUIZ ZELADA e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para:

1. manter a penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por ter autorizado, sem prévia deliberação da diretoria executiva, a assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Contrato com a Vantage Deepwater Company, que resultou em prejuízo para a Petrobras, descumprindo, dessa forma, o dever de lealdade com a Companhia, em violação ao disposto no art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76; e

2. manter a penalidade de inabilitação temporária pelo prazo de 18 (dezoito) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por ter direcionado, em troca de vantagem pecuniária indevida, o processo de contratação de construção do navio-sonda Titanium Explorer para a companhia Vantage Deepwater Company, descumprindo, dessa forma, o dever de lealdade à Petrobras, em infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76.

Participaram do julgamento os Conselheiros Thiago Paiva Chaves, Paula Christine Schlee, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros (art. 19, caput, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Marcia Gomes Lencastre, Sérgio Varella Bruna e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

 

Sessão por videoconferência em 12 de abril de 2022.

 

Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 16/05/2022, às 18:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 18198670 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100095/2020-48

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 09/2016

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Jorge Luiz Zelada

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

RELATOR:

THIAGO PAIVA CHAVES

 

 

 

RELATÓRIO

 

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) de 16 de dezembro de 2019, que culminou com a condenação de Jorge Luiz Zelada ("Jorge Zelada") às penalidades de multa e inabilitação temporária por ter direcionado, em troca de vantagem pecuniária indevida, o processo de construção do navio-sonda Titanium Explorer ("Titanium") para a Vantage Deepwater Company ("Vantage"), e multa por ter autorizado, sem prévia deliberação da diretoria executiva, a assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Contrato com a Vantage Deepwater Company, que resultou em prejuízo para a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras ("Petrobras" ou "Companhia"), descumprindo o seu dever de lealdade com a Companhia, em infração ao art. 115, caput, da Lei nº 6.404/76.

 

CRONOLOGIA PROCESSUAL

Alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso deste Processo estão resumidos no quadro a seguir:

Evento

Data

Referência

(Doc SEI 9237747)

Período do Recorrente como diretor internacional da Petrobras

4.3.2008-20.7.2012

Pg. 15

Estudo da INTER-TEC sobre necessidade de contratação de Navios-sonda

14.7.2008

Pgs. 556-593

Constituição da Comissão de Negociação

1.9.2008

Pgs. 606-607

Assinatura de Contrato Agreement for The Provision of Drilling Services

4.2.2009

Pgs. 366-550

Assinatura do Termo Aditivo nº 02

18.4.2012

Pgs. 1022-1029

Aditamento de Denúncia - Ministério Público Federal

5.8.2015

Pgs. 12-45

Portaria CVM/SGE/nº 71 - Instauração do Inquérito

24.3.2016

Pg. 3

Relatório IA nº 09/2016

13.4.2017

Pgs. 1232-1290

Decisão CVM

16.12.2019

Pgs. 2141-2209

Intimação

30.3.2020

Pg. 2257

Recurso Jorge Zelada

30.4.2020

Pgs. 2266-2312 

 

ORIGEM E FATOS

Em 24.3.2016, a Superintendência Geral (SGE) instaurou o Inquérito Administrativo CVM nº 09/2016 com o intuito de apurar eventuais irregularidades relacionadas à possível inobservância de deveres fiduciários de administradores da Petrobras com relação à contratação de construção do Navio-Sonda Titanium Explorer. Tal processo derivou-se de diligências realizadas no IA CVM nº 14/2014 que, em razão da gama de assuntos lá investigados, optou-se pelo seu desmembramento.

As imputações formuladas para o presente processo se deram em dois grupos: i) ao Diretor Jorge Zelada, conforme descrito no primeiro parágrafo deste relatório, e; ii) aos demais diretores da Petrobras, por acusação de terem faltado com o dever de diligência quando da deliberação da contratação de construção de navio-sonda com a Vantage, em infração ao artigo 153 da Lei nº 6.404/76. Em razão do reconhecimento de prescrição, em julgamento pelo Colegiado da CVM, para os demais acusados no processo, este Relatório tratará apenas dos fatos que concernem ao Recorrente Jorge Zelada.

Em 23.12.2008, a Petrobras Venezuela Investments&Services BV ("Petrobras Venezuela"), subsidiária integral da Petrobras, e a Vantage, assinaram um Memorando de Entendimento para a contratação de um navio-sonda. Já em 4.2.2009, a Petrobras Venezuela assinou um contrato com a Vantage tendo como objeto a operação do navio-sonda Titanium Explorer, com valor estimado de US$ 1,816 bilhão, com início das operações previsto para 1.12.2011 (pgs. 366 a 555).

Para o processo de contratação, em 1.9.2008 foi formada a Comissão de Negociação, que em 16.10.2008 apresentou o resultado da análise das propostas e as dividiu em dois modelos de contratação: i. unidades a serem contratadas diretamente aos estaleiros, para posterior seleção do operados e; ii. unidades a serem contratadas por meio de um "Drilling Service Contract". Em nenhum dos rankings havia a presença da empresa Vantage.

Apresentados os resultados, a Comissão recomendou a sua submissão à Diretoria Executiva para que fosse iniciada a negociação com os três primeiros colocados. Tal recomendação foi ignorada pelo Diretor da área Internacional, não havendo registro de qualquer encaminhamento nesse sentido. Encerradas as atividades da Comissão, todas as análises e negociações passaram a ser conduzidas exclusivamente por E.C.V.M., Gerente Geral de Novos Negócios da Diretoria Internacional.

Conforme disposto no relatório de inquérito administrativo, os seguintes fatos se sucederam:

42. No dia 29.10.2008, às 09h57min, R.A. encaminhou e-mail a E.C.V.M., solicitando que fossem incluídas no ranking das propostas, a pedido de Zelada, as sociedades cujas propostas não tiveram tempo de ser analisadas, no caso das "New Bulding", referindo-se às propostas de unidades a serem contratadas diretamente aos estaleiros, para posterior seleção do operador. Jorge Zelada está copiado neste e-mail (fls. 596 a 598).

 

43. Às 17h12min do mesmo dia, Zelada reforçou, em resposta ao e-mail, a necessidade de incluir no rankeamento as propostas de afretamento que não tiveram tempo de ser analisadas (este termo também se referia às propostas de "Drilling Service Contract").

 

44. Em 31.10.2008, Zeladas, em nova mensagem enviada a R.A. e E.C.V.M, diz que "É importante aquele rankeamento que pedi." (fl. 597).

 

45. Em 03.12.2008, a Vantage enviou, diretamente para o e-mail de E.C.V.M., proposta para a contratação de dois navios-sonda, Platinum Explorer e Titanium Explorer (fls. 995 a 996).

[...]

 

49. A Vantage enviou nova proposta para E.C.V.M. no dia 09.12.2008, copiando o lobista H.P. [...]

[...]

 

52. Apesar das propostas apresentadas pela Vantage, a sociedade Pride continuou em primeiro lugar na classificação para contratação de Drilling Service Contract.

 

53. No dia 16.12.2008, E.C.V.M. altera os critérios de classificação, desta feita incluindo o percentual de bônus na tabela de classificação. Com esse novo critério, as duas sondas oferecidas pela Vantage assumiram as duas primeiras colocações no ranking geral (fl. 199 - item 12 - Anexo VI).

 

54. No dia 23.12.2008 foi assinado o Memorando de entendimento (memorandum of understanding - MoU) entre a PIV BV e a Vantage (fls. 599 a 605).

[...]

 

56. No dia 07.01.2009, E.C.V.M. solicitou ao Diretor Zelada autorização para assinatura do MoU. Na mensagem, E.C.V.M. resumiu o processo de contratação, informando sobre a inclusão de novas propostas após um primeiro ranking e apresentando o ranking final. Não fez qualquer menção à alteração nos critérios de avaliação das propostas (fls. 609 a 612).

 

Em 22.1.2009, foi aprovada a assinatura do contrato com a Vantage pela Diretoria Executiva. E em 4.2.2009 foi assinado o Agreement for the Provision of Drilling Services com a Vantage que determinava que o início das operações seria em 1.12.2011. O contrato previa que, em caso de atraso superior a 90 dias do início da operação, a Vantage deveria pagar à Petrobras Venezuela 7,5% de taxa diária de afretamento por dia de atraso. Se fosse superior a 180 dias, o contrato seria rescindido.

No dia 18.4.2012, com o atraso na entrega do navio-sonda, não sendo possível a entrega até o prazo de 180 dias, Zelada autorizou, ad referendum da Diretoria Executiva, a assinatura do segundo termo aditivo ao contrato, possibilitando que o prazo de entrega fosse estendido por mais 180 dias. O termo também renunciou à multa a ser cobrada em caso de atraso superior a 90 dias, trocando-a por um upgrade no blowout preventer, adaptando o navio às novas exigências de operação no Golfo do México.

Zelada incluiu a recomendação para que a Petrobras Venezuela assinasse o Termo Aditivo em seus atos de gestão de abril de 2012. Porém, a Diretoria Executiva tomando conhecimento desses atos apenas em 10.5.2012 não aprovou ad referendum a assinatura do termo. Somente em 19.12.2013 esse termo foi aprovado pela Diretoria Executiva.

 

Relatório de Auditoria Interna da Petrobras

 

Em 2015, a Diretoria de Exploração e Produção da Petrobras solicitou uma auditoria para avaliar os procedimentos de controle na contratação de Navios-Sonda quando, na reunião de abertura com gerentes da área internacional, tomou-se conhecimento do contrato envolvendo a Titanium Explorer, sendo este incluído no escopo do trabalho de equipe.

Os principais pontos levantados pela auditoria, conforme exposto pela acusação, foram:

(a) o segundo estudo de necessidade levou em consideração até mesmo projetos ainda em negociação;

(b) a autorização da contratação foi emitida pelo diretor da área, quando a competência, por conta do valor envolvido, seria da Diretoria Executiva; não houve definição da estratégia de contratação; os registros das reuniões de negociação são inexistentes, restringindo o processo de negociação a Jorge Luiz Zelada, R.A. e E.M., denotando uma ausência de governança corporativa;

(c) os trabalhos da Comissão de Negociação se basearam em ofertas formuladas em diferentes momentos e sem padronização, faltando, portanto, uniformidade de parâmetros na comparação entre as propostas;

(d) faltou evidências de análise sobre a economicidade da redução de taxa em troca do aumento do prazo contratual;

(e) foi concedida extensão de prazo para apresentação do navio-sonda, sem aplicação de penalidade, tendo sido, ainda, superavaliada a estimativa de custo de adaptação do blowout preventer, além de a assinatura do Termo Aditivo não ter sido submetida à autoridade competente; e

(f) analisando a caixa de mensagens do diretor Jorge Luiz Zelada, verificou-se que ele recebeu inúmeras propostas de operadores de sonda, de movimentos estratégicos em relação aos representantes da Pride, com grande interesse nas contratações realizadas pela Diretoria de E&P, bem como a articulação com R.A. e E.M. para viabilizar a contratação da Vantage, tendo sido constatada, ainda, a participação de H.P. em diversas reuniões, acompanhado de representantes da Pride, Vantage ou Samsung.

 

Operação Lava-Jato

 

Em 5.8.2015, Jorge Luiz Zelada e funcionários da Petrobras e das empresas envolvidas foram denunciados na Operação Lava-Jato, dando origem à Ação Penal, tendo H.P. e E.M. firmado acordos de colaboração premiada em que confirmavam o suposto esquema de corrupção. Nesta Ação, Zelada foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, diante do seguinte esquema levantado pela sentença:

i. a sociedade Vantage subcontratou a construção do navio-sonda Titanium com a sociedade TMT, de propriedade de H.C.S.N.S.;

ii. uma das subsidiárias da TMT, a Valencia, assinou um contrato de corretagem com a Oresta, de propriedade de H.P., no valor de US$15,5 milhões;

iii. H.P. teria se encarregado de repassar parte dos valores recebidos da Valencia para E.M. e R.S., o qual repassava recursos para Zelada;

iv. Valencia assinou um contrato de corretagem, também no valor de US$ 15,5 milhões, com uma sociedade offshore pertencente a J.A.R.H., que se responsabilizou por repassar recursos para o PMDB, partido responsável pela indicação e manutenção de Zelada na Diretoria;

v. a Valencia pagou à Oresta, de H.P., US$6.200.000,00 em 9.2.2009 e US$4.650.000,00 em 19.8.2009, referentes às duas primeiras parcelas do contrato de corretagem;

vi. a Oresta, por sua vez, transferiu para contas de propriedade de R.S., US$1.500.000,00 e US$1.203.000,00 em 24.4.2009 e 9.6.2009, respectivamente;

vii. o valor total de vantagens indevidas acertado foi de US$31 milhões e o efetivamente pago foi de US$21,7 milhões; e

viii. também foi considerada como prova incriminatória de Zelada no esquema o fato de possuir contas não declaradas de sociedades offshore, com saldo de €$11.586.109,66.

 

Dado o exposto, a peça acusatória concluiu pela responsabilização de Jorge Luiz Zelada por violação do dever de lealdade com a Companhia, em infração ao artigo 155, caput, da Lei 6.404/76, quando da contratação do navio-sonda Titanium Explorer, bem como da assinatura do Termo Aditivo.

 

DEFESAS

Devidamente intimado, o recorrente apresentou suas defesa e argumentou, em resumo, o seguinte:

 

DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Em 16 de dezembro de 2019, o Diretor-Relator da CVM analisou os argumentos trazidos pela defesa e concluiu, em síntese, que:

Com isso, o Colegiado da Autarquia responsabilizou e condenou o Recorrente Jorge Luiz Zelada, na qualidade de Diretor Internacional da Petrobras, por unanimidade, nos seguintes termos:

 

RECURSO AO CRSFN

Em recurso apresentado no dia 30.4.2020, o Recorrente apresentou argumentos semelhantes aos da 1ª instância, acrescentando ainda, em síntese:

 

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 22.7.2020, o presente Recurso foi distribuído a mim, após ser sorteado como Relator, nos termos do art. 13 do Regimento Interno do CRSFN, publicado no DOU em 29.2.2016.

 

É o relatório.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/02/2022, às 14:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 18198738 - CRSFN - Voto do Relator

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100095/2020-48

Processo na primeira instância CRSFN-CVM 09/2016

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Jorge Luiz Zelada

RECORRIDO:

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 

 

RELATOR:

Thiago Paiva Chaves

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Descumprimento dos deveres fiduciários. Infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76. Recurso desprovido.

 

Voto do relator

 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão da CVM que culminou com a condenação de Jorge Zelada, na qualidade de diretor internacional da Petrobras à época dos fatos, às penalidades de inabilitação temporária pelo prazo de dezoito anos para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, e de multa pecuniária no valor de quinhentos mil reais, por descumprir deveres de lealdade com a Companhia.

 

Questões Preliminares

A intimação do recorrente se deu no dia 30.3.2020, e o recurso foi protocolado no dia 30.4.2020, transcorridos 31 dias entre as duas datas. Apesar de superar a concessão dos 30 (trinta) dias para a apresentação de recurso, tal prazo foi suspenso em virtude do estado de calamidade tratado no Decreto Legislativo nº 6/2020, conforme disposto no artigo 6º-C da Lei nº 13.979/2020. Sendo assim, o recurso apresentado é tempestivo.

Além disso, com base nos documentos trazidos aos autos, afasto a incidência de prescrição, intercorrente ou ordinária, conforme pode ser observado na relação disposta no item II do Relatório, "Cronologia Processual". 

Em razão do reconhecimento de prescrição, em julgamento pelo Colegiado da CVM, para os demais acusados no processo de origem, este Voto tratará apenas dos fatos que concernem ao Recorrente Jorge Zelada.

 

Mérito

Como bem apresentado pelo Diretor Relator da CVM, "(...) a atuação de Jorge Luiz Zelada teve impacto na esfera penal, tendo o acusado sido condenado, em decisão confirmada em segunda instância, pelo crime de corrupção passiva, em violação ao artigo 317 do Código Penal. O que ora examinamos, contudo, é unicamente o reflexo dessa mesma conduta no âmbito administrativo à luz dos deveres fiduciários impostos aos administradores de companhias - mais especificamente, sob a ótica do dever de lealdade, previsto no artigo 155, caput, da Lei nº 6.404/1976".  

O recorrente, em relação ao mérito, dividiu a sua defesa basicamente em quatro pontos: i. ausência de recebimento de vantagem indevida em troca do direcionamento da contratação - Inexistência de prova; ii. ausência de direcionamento da contratação pelo recorrente; iii. ausência de irregularidade da assinatura do Termo Aditivo nº 02 do contrato com a Vantage; e iv. incoerência da decisão com a acusação originalmente formulada, que não vinculava o suposto recebimento de vantagem indevida ao fato do termo aditivo.

 

Recebimento de vantagem indevida em troca do direcionamento da contratação

 

A decisão da CVM entendeu que Jorge Zelada se utilizou do cargo de administrador para negociar e acertar o recebimento de pagamentos indevidos como contrapartida à celebração de contratos relevantes para a Companhia, que representaria um golpe fatal ao dever de lealdade que se espera de um administrador de companhia aberta. Para o Diretor relator da Autarquia, a infração praticada por Jorge Luiz Zelada se encontra comprovada nos autos do Processo:

82. Com base nos depoimentos testemunhais e nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive o rastreamento financeiro da propina a ele repassada por conta da contratação entre a Petrobras e a Vantage, a sentença constatou que, “Jorge Luiz Zelada recebeu os pagamentos de propinas em contas em nome de off-shores que mantinha secretas na Suíça e, posteriormente, transferiu os ativos criminosos para a conta em nome de outra off-shore que mantinha em segredo no Principado de Mônaco” (fl. 119).

 

83. Conforme constatado, “boa parte dos saldos das contas secretas em Mônaco foi formado ainda em 2011, quando o acusado ainda ocupava o cargo de Diretor da Área Internacional da Petrobras. (...) O acusado Jorge Luiz Zelada não declarou a existência das contas, os ativos nela mantidos, nem a titularidade de empresas off-shores, em suas declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal (...). O montante bloqueado, de 11.586.109,66 euros, equivalente atualmente a cerca de R$50.283.715,92 (cotação de 4,34) é absolutamente incompatível com os rendimentos lícitos de Jorge Luiz Zelada, além de não ter sido informado por ele em suas declarações à Receita Federal ou ao Banco Central” (fls. 53).


84. A sentença destacou, ainda, que “o saldo sequestrado na conta no Principado de Mônaco, 11.586.109,66 euros, deve compreender propinas recebidas em outros contratos da Petrobras, considerando o envolvimento de Jorge Luiz Zelada em outras condutas similares. Entre elas, porém, encontra-se o recebido em decorrência do contrato do navio-sonda Titanium Explorer” (fls. 121).

 

Já a defesa alega que não há comprovação de que o recorrente recebeu qualquer pagamento indevido.

A sentença apensa aos autos é clara ao ilustrar e apresentar as documentações que comprovam os recebimentos indevidos ao recorrente, somadas aos depoimentos recolhidos por aquele juízo. Destaca-se que o recorrente também não deu qualquer explicação sobre suas contas e empresas off-shores presentes no exterior. Nem mesmo do montante de mais de 11 milhões de euros bloqueado pela justiça. Como bem colocado pela sentença, é "como se esse elemento probatório não existisse" para o recurso.

 

Direcionamento da contratação de Navios-Sonda

 

Quanto ao direcionamento da contratação de Navios-Sonda pelo recorrente, o voto do relator concluiu que a sua interferência no procedimento de contratação pode ser evidenciada desde o estudo elaborado pela INTER-TEC, até a efetiva contratação e celebração do Termo Aditivo ao contrato celebrado com a Vantage.

Em primeiro lugar, o recurso aponta que o Relatório de Auditoria mencionado pela decisão como prova das acusações seria imprestável, pois "análises empresariais, avaliação de cenários e revisões estratégicas devem ser ações tomadas por quem compete a gestão dos negócios, não pelos responsáveis por fazer uma verificação de check-list, tal como os auditores designados pela Petrobras".

As alegações do recorrente quanto à imprestabilidade do relatório de auditoria mostra o seu total desconhecimento das atividades de um auditor e da importância desse tipo de serviço em qualquer companhia. Os auditores não são meros "verificadores de check-list" como a defesa aponta.

A tentativa de desqualificar o trabalho de auditoria não auxilia em nada a defesa e, na verdade, enfraquecem os seus argumentos. A importância dos serviços de auditoria, sejam eles internos ou externos, no aprimoramento da governança e nos controles internos das companhias é reconhecida por qualquer profissional, seja qual for a sua posição hierárquica. Muito mais do que apontar falhas, os relatórios de auditoria devem ser encarados como oportunidades de evolução dos controles.

O recurso também enfatiza a necessidade de contratação das sondas, dado que em 2008 o mercado de construção de navios-sonda estava aquecido, com momento econômico favorável ao país com a descoberta do Pré-Sal e pela tentativa de internacionalização da empresa.

Pontuou ainda que a ausência de prévia autorização da Diretoria Executiva jamais pode ser considerada irregular, já que não há nenhuma disposição ou regulamentação no sentido de que negociações devam passar pelo seu crivo. E que a definição de fatores e formas de ponderação foram feitas pela Comissão de Negociação, não tendo o recorrente qualquer ingerência nesse processo.

Nesse ponto, creio que o cerne da questão apontado pela CVM foi a interferência do recorrente no processo de contratação, tanto que a proposta vencedora não chegou a ser analisada pela Comissão de Negociação com os critérios definidos unilateralmente pelo recorrente. O conjunto de elementos revelam a atuação de Zelada em todos os pontos do processo. Dou razão ao entendimento da CVM, com base nos seguintes elementos explanados no voto e que corroboram esse direcionamento:

E essa posterior inclusão de novas premissas, após a apresentaçõ final do resultado da "concorrência", foi questionada pela Justiça Federal, durante oitiva realizada com E.M., conforme documentos constantes nos autos e mencionados pela própria SPS em sua peça acusatória. A mudança de premissa foi ato unilateral do recorrente, sem nenhum embasamento técnico, conforme evidências existentes nos autos. Com isso, a Vantage passa a figurar como a primeira no ranking, sendo esse mais um entre vários outros elementos nos autos que robustecem as evidências de direcionamento da contratação. Além disso, a empresa vencedera havia sido criada apenas um ano antes da contratação.

 

Irregularidade na assinatura do Termo Aditivo nº 2

 

O Colegiado da CVM concluiu que a assinatura do Termo Aditivo nº 2 no contrato firmado com a Vantage, em que havia a renúncia do pagamento de multa em razão do atraso na entrega do navio-sonda em prol de um upgrade no blowout preventer para adaptação a novas exigências para operar no Golfo do México, ocorreu sem a prévia autorização da Diretoria Executiva, na forma ad referendum.

Tal termo não teria sido submetido até o término do mandato do recorrente, sendo identificado apenas em dezembro de 2013 em reunião da Diretoria Executiva.

Segundo a defesa, o termo aditivo preencheu todos os requisitos técnicos. Além disso, a multa, por si só, nada traria de benefícios à Companhia, ao passo que adequar os equipamentos de segurança às novas determinações era uma medida benéfica. Tais adequações poderiam atingir valores muito maiores do que a própria multa em si, o que denota ainda mais a vantagem do termo aditivo. Ademais, a assinatura do 2º Termo Aditivo teria sido levada à apreciação da Diretoria Executiva no dia 27 de abril de 2012, quando teria sido aprovada.

Quanto a este ponto, também não vejo como concordar com a defesa. Em primeiro lugar, o documento DIP - DINTER nº 40/2012 de fato data de 27.4.2012, mas não passa de um encaminhamento à Diretoria Executiva. A Diretoria Executiva teria tomado conhecimento dos Atos de Gestão de abril de 2012 do recorrente em 10.5.2012 e, somente em reunião realizada em 19.12.2013, o termo aditivo teria sido aprovado, acompanhado de uma determinação para que se fosse apurada a causa do atraso de tal termo para análise.

É importante destacar que, apesar de o recurso querer fazer parecer um procedimento normal, uma aprovação ad referendum deve ser encarada como uma aplicação útil para situações excepcionais, devendo o seu objeto ser apreciado o mais rápido possível pelo órgão competente, que no caso era a Diretoria Executiva.

O recurso trouxe ainda a seguinte alegação: a decisão da CVM seria incoerente com a acusação originalmente formulada, que não vinculava o suposto recebimento de vantagem indevida a este segundo fato, a assinatura do Termo Aditivo nº 2. A acusação teria relacionado a vantagem indevida apenas ao direcionamento do processo de contratação de navio-sonda para a Vantage. Já a decisão recorrida teria conectado a suposta vantagem indevida recebido a tudo, violando o princípio da congruência.

Entendo não haver qualquer violação ao princípio da congruência neste caso. O voto do Diretor Relator da CVM cita a vantagem indevida em seis momentos, sempre relacionando ao processo de contratação: 1ª - quando se refere ao relatório (parágrafo 2º), 2ª - quando trata da prescrição (parágrafo 37), 3ª - quando trata do esquema (parágrafo 81, item "g"), 4º - quando cita a comprovação do recebimento das vantagens indevidas (parágrafo 108), 5ª - na conclusão da análise geral (parágrafo 115), e 6ª - na conclusão do voto (parágrafo 125).

Ante o exposto, e considerando os argumentos do recorrente, concluo pela infração ao artigo 155, caput da Lei nº 6.404/76, por Jorge Luiz Zelada ter direcionado o processo de contratação de navio-sonda para a sociedade Vantage Deepwater Company em troca de vantagem indevida e por ter autorizado, sem prévia deliberação da Diretoria Executiva, a assinatura do 2º Termo Aditivo ao contrato com a Vantage, em prejuízo à Petrobras.

Assim, não vejo quaisquer reparos a fazer na decisão de primeira instância. Tratei neste voto dos principais pontos que considerei como necessários para o meu convencimento de que o recorrente faltou com o dever de lealdade, infringindo o artigo 155, caput da Lei nº 6.404/76, atundo de má-fé e no intuito de beneficiar a si próprio ou a terceiros. Entendo que os demais pontos foram bem enfrentados pela decisão de primeira instância, razão pela qual também incorporo as mesmas razões de decidir, nos termos do art. 50, § 1º da lei 9.784/1999.

Em relação à dosimetria das penas, julgo que não há reparos a realizar, sendo compatíveis e proporcionais à irregularidade praticada, que são gravíssimas. Além dos danos financeiros causados à Companhia, o escândalo de corrupção na Petrobrás (sendo as irrgularidades aqui analisadas parte desse processo), causaram sem qualquer constestação graves danos à imagem e credibilidade da Companhia, afetando diretamente os seus milhares de acionistas.  

 

Conclusão

Diante de todo o exposto, considero que os argumentos apresentados em sede de recurso não foram suficientes para afastar a irregularidade imputada ao recorrente. Não há, portanto, diante dos fatos destacados neste voto, que se mudar o entendimento trazido no julgamento de primeira instância.

Assim, voto pelo desprovimento dos recursos, mantendo:

 

(i) a penalidade de multa pecuniária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) por ter autorizado, sem prévia deliberação da diretoria executiva, a assinatura do Segundo Termo Aditivo ao Contrato com a Vantage Deepwater Company, que resultou em prejuízo para a Petrobras, descumprindo, dessa forma, o seu dever de lealdade com a Companhia, em violação ao disposto no art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76.

 

(ii) a inabilitação temporária pelo prazo de 18 (dezoito) anos, para o exercício do cargo de administrador, ou de conselheiro fiscal, de companhia aberta, por ter direcionado, em troca de vantagem pecuniária indevida, o processo de contratação de construção do navio-sonda Titanium Explorer para a companhia Vantage Deepwater Company, descumprindo, dessa forma, o seu dever de lealdade à Petrobras, em infração ao disposto no art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76.

 

 

 

 

É o voto.

Thiago Paiva Chaves – Conselheiro Relator.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Thiago Paiva Chaves, Conselheiro(a) Relator(a), em 13/04/2022, às 15:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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