MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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459ª Sessão |
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Processo 10372.100218/2020-41 |
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Processo na primeira instância BCB 149690 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Batel Administradora Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Rui Fernando Ramos Alves |
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ADVOGADO: |
Leonardo Zago Gervásio (OAB/RN 583-A) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CONSÓRCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRÓPRIAS DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO SEM PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. Auferimento de taxa de administração. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 40/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de BATEL ADMINISTRADORA LTDA. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.795/08, c/c art. 7º, da Circular nº 3.433/09, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa art. 19, §3º, RICRSFN), Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN) e Thiago Paiva Chaves. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 13/05/2022, às 17:30, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 24260427 e o código CRC D44D8D5B. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100218/2020-41 |
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Processo na primeira instância BCB 149690 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Batel Administradora Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRENTE: |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Rui Fernando Ramos Alves |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( x)Presencial
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Batel Administradora Ltda. (“Batel” ou “Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”), de 30 de outubro de 2020, que condenou a Batel pela realização de operações assemelhadas a consórcio sem a prévia e indispensável autorização do BCB, em desrespeito ao art. 7º, I, da Lei Federal n.º 11.795, de 8 de outubro de 2008, conforme em vigor (“Lei n.º 11.795/2008”) e art. 7º da Circular n.º 3.433, de 3 de fevereiro de 2009, conforme em vigor (“Circular BCB nº 3.433/2009”), aplicando-lhe a penalidade de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento no art. 42, VI, da Lei n.º 11.795/2008, em vigor à época.
Primeiramente, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo administrativo sancionador (“Processo”) até o presente Recurso:
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DATA |
FOLHAS |
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Parecer DESUC/GTNOR – Proposta de instauração do Processo (“Proposta”) |
14/05/2019 |
02 a 06 |
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Ocorrência dos fatos |
04/2001 a 06/2017 |
02 a 06 (Proposta) |
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Requisição de Documentos para verificação de indícios de atuação como mercado marginal de consórcios - Ofício n.º 21897/2017 – BCB/DESUC |
30/10/2017 Não consta o recebimento |
42 |
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Requisição Complementar de Documentos - Ofício n.º 47/2018 – BCB/DESUC |
02/01/2018 Não consta o recebimento |
44 |
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Citação – Ofício n.º 10889/2019 – BCB/DESUC |
24/05/2019 (data constante da citação) Não consta o recebimento da citação |
199 |
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Defesa |
203 a 209 |
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Relatório nº 6073/2020-BCB/DERAD |
23/10/2020 |
279 a 281 |
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Voto - Decisão nº 876/2020 |
30/10/2020 |
282 a 286 |
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Intimação nº 917/2020 – BCB/DERAD |
12/11/2020 (data da intimação) 13/11/2020 (diário eletrônico) |
288 a 291 |
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Recurso da Batel |
11/12/2020 (data do recurso) 14/12/2020 (confirmação do protocolo digital) |
292 a 299 |
3.1 Proposta
Em 14 de maio de 2019, o BCB apresentou a Proposta de instauração do Processo em decorrência de Batel ter realizado operações assemelhadas a consórcio, sem a prévia e indispensável autorização do BCB.
A Proposta mencionou que, no período compreendido entre abril de 2001 a junho de 2017, a Batel reuniu pessoas interessadas na aquisição de bens imóveis, firmando instrumentos de adesão a contrato de constituição de associação civil, sem fins comerciais, sem a prévia e indispensável autorização do BCB, juntando documentos comprobatórios nos autos.
O objetivo, de acordo com o que consta na Proposta, era arrecadar valores destinados à formação de capital para aquisição de bens imóveis, sendo que tais aquisições seriam destinadas para os contratantes associados da Batel.
Segundo o BCB, em sua supervisão, após a requisição de documentos (fls. 42/43), a Batel não apresentou o registro da associação civil, mas somente o seu próprio contrato social e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
De acordo com os documentos que acompanharam a Proposta, o BCB entendeu que a irregularidade ficou caracterizada a partir da constatação dos seguintes elementos:
Dessa forma, o BCB concluiu que a Batel constituiu, organizou e administrou grupos de consórcio, sem a prévia e indispensável autorização do BCB.
A Proposta apontou que a responsabilidade recai sobre a Batel.
O BCB não identificou antecedentes em seus registros cadastrais de processos administrativos sancionadores instaurados contra a Batel.
Na Proposta, o BCB considerou que a irregularidade ocorreu de maneira continuada, sendo que a infração teve seu termo inicial no dia 10 de abril de 2001 e término no dia 5 de junho de 2017. Assim sendo, a partir desta última data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se operaria no dia 5 de junho de 2022.
Após a intimação, a Batel apresentou a sua defesa em 2 de julho de 2019 (fls. 203/209), alegando, em breve síntese:
5. DECISÃO
O BCB avaliou a acusação e a defesa e afirmou que, a partir da primeira cláusula do contrato-padrão juntado aos autos, constata-se que “a suposta associação é constituída com o objetivo específico de arrecadação, entre seus associados, de quantias certas, destinadas à formação de capital para aquisição de bens imóveis para os associados” (fl. 282). Na segunda cláusula do mesmo contrato, confirma que “o montante seria revertido para a aquisição de um imóvel por mês para cada associado e outro a cada três meses por sistema de lance, sendo que, em qualquer caso, o imóvel ficaria na propriedade da Batel, por meio do estabelecimento de garantia de alienação fiduciária e, ao final de todos os pagamentos, seria revertido ao nome do associado” (fl. 282).
Dando continuidade à análise, conforme cláusulas terceira e quarta de contratos de adesão firmado com os associados, o prazo de duração do grupo, formado por 240 (duzentos e quarenta) participantes, era de 180 (cento e oitenta) meses e as parcelas corresponderiam a 0,55% (cinquenta e cinco centésimos por cento) do valor total do imóvel, atualizadas trimestralmente em 3% (três por cento) mais o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) acumulado no período. Ainda, de acordo com sua cláusula décima primeira, a Batel teria, ainda, uma remuneração de 20% (vinte por cento) sobre o valor arrecadado, o que equivale, na prática, à taxa de administração.
Afirmou que imagens e material de divulgação da Batel juntados aos autos demonstram informações sobre a duração dos grupos, s possibilidade de contemplação mediante lances ou sorteios e a incidência de taxa de administração, incluída no valor das parcelas. Constatou que, no próprio texto explicativo sobre o funcionamento do sistema associativo, a Batel afirmou “ser esse sistema seria “mais ou menos” um consórcio, com algumas diferenças que seriam explanadas posteriormente por seus corretores” (fl. 283).
O BCB ressaltou que a própria Batel, em sua defesa, fez referência a grupos de clientes e que o contrato de adesão celebrado com os cliente e todo material probatório constante dos autos evidenciavam uma atividade baseada “no pagamento de contribuições mensais pelos aderentes, destinadas à formação de um fundo comum, cujo objetivo era propiciar a cada participante a aquisição, mediante autofinanciamento, de determinado bem para si próprio, com previsão de contemplações por sorteio e por lance e com empresa responsável pela administração dos grupos, remunerada para essa finalidade” (fl. 283).
O BCB enquadrou a atividade definida como consórcio, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.795/2008, e reafirmou sua competência em conceder autorização para funcionamento das administradoras de consórcio, conforme art. 7º, inciso I, da mesma Lei, autorização essa que não houve para o exercício da atividade pela Batel.
Prosseguindo, o BCB esclareceu que, mesmo antes da vigência da Lei n.º 11.795/2008, as operações de consórcio dependiam de prévia autorização para funcionamento originalmente do Ministério da Fazenda, com base no inciso I do art. 7º da Lei n.º 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e, posteriormente, transferida ao BCB, conforme art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Dessa maneira, afirmou que não se sustenta a alegação da Batel no sentido de que a atividade desempenhada estaria autorizada pela Lei nº 4.380/1964, que disciplina o Sistema Financeiro de Habitação, e, até mesmo essa lei não dispensa a autorização de funcionamento pelos órgãos reguladores às instituições.
Assim, o BCB concluiu pela caracterização da irregularidade cometida pela Batel, consubstanciada em atividades assemelhadas às de administradoras de consórcio, sem a prévia e indispensável autorização do BCB. Apontou que tal irregularidade é caracterizada como infração de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei n.º 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei n.º 13.506/2017”), por “contribuir para afetar o regular funcionamento do sistema de consórcios, mediante o oferecimento de serviço sujeito à autorização, de forma a se furtar da fiscalização pelo órgão regulador” (fl. 283).
O BCB afirmou que a responsabilidade da Recorrente decorreu do fato de a pessoa jurídica agir por intermédio de representantes legais e que os atos destes, no âmbito de suas funções, serem correspondentes aos atos praticados pela própria pessoa jurídica.
O BCB considerou que a irregularidade ocorreu de forma permanente, no período compreendido entre abril de 2001 a junho de 2017. Sendo assim, à época da cessação da conduta, a irregularidade objeto deste Processo sujeitava a Recorrente às sanções previstas na Medida Provisória n.º 784, de 7 de junho de 2017 (“MP n.º 784/2017”). Com o encerramento de sua vigência, em 19 de outubro de 2017, voltaram a vigorar as disposições da Lei nº 11.795/2008, cujo art. 42 foi logo em seguida, em 13 novembro de 2017, revogado com a edição da Lei nº 13.506/ 2017, regulamentada pela Circular BCB n.º 3.857, de 14 de novembro de 2017 (“Circular BCB n.º 3.857/2017”).
Observado o princípio constitucional da retroatividade da pena mais benéfica, o BCB afirmou que eventual cálculo da penalidade com base na MP n.º 784/2017, cujo encerramento da vigência não permitiu a regulamentação infralegal de gradação, critérios e limites da sanção, resultaria em sanção mais severa do que a apurada com fundamento na sucessiva Lei n.º 13.506/2017, conforme regulamentada pela Circular BCB n.º 3.857/2017.
Dessa forma, analisou a dosimetria da pena com base em três cenários normativos, a fim de identificar a sanção mais favorável: (i) 1º cenário: com base na aplicação da Lei n.º 11.795/2008; (ii) 2º cenário: com base na aplicação da Lei n.º 13.506/2017 e na redação original da Circular BCB nº 3.857/2017; e (iii) 3º cenário: com base na Lei n.º 13.506/2017 e na Circular BCB n.º 3.857/2017, com a redação dada pela Circular BCB n.º 3.910, de 17 de agosto de 2018 (“Circular BCB nº 3.910/2018”).
Ao comparar as penalidades aplicáveis nos três cenários normativos, o BCB concluiu que a pena calculada no primeiro cenário mostrava-se a menos gravosa para a Recorrente.
Dessa forma, fixou a multa aplicável à Recorrente no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com fundamento no art. 42, inciso VI, da Lei n.º 11.795/2008, motivando a fixação do valor da multa na ausência de informação, nos autos, sobre o total recebido ou a receber a título de taxa de administração ou despesa, nos termos do Comunicado n.º 24.222, de 22 de julho de 2013.
Após intimada a respeito da decisão do BCB, a Recorrente protocolou digitalmente suas razões recursais em 14 de dezembro de 2020, com os mesmos argumentos da defesa apresentada no órgão de origem e requerimento de provimento do Recurso. a fim de afastar a multa pecuniária imposta.
Dessa forma, remeteram-se os autos a este CRSFN.
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 20/06/2021, às 20:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16609926 e o código CRC C976C1F8. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100218/2020-41 |
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Processo na primeira instância BCB 149690 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Batel Administradora Ltda. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Rui Fernando Ramos Alves |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil – Aferimento de taxa de administração - Irregularidade caracterizada – Recurso a que se nega provimento. |
Voto do relator
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DATA |
FOLHAS |
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Parecer DESUC/GTNOR – Proposta de instauração do Processo (“Proposta”) |
14/05/2019 |
02 a 06 |
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Ocorrência dos fatos |
04/2001 a 06/2017 |
02 a 06 (Proposta) |
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Requisição de Documentos para verificação de indícios de atuação como mercado marginal de consórcios - Ofício n.º 21897/2017 – BCB/DESUC |
30/10/2017 Não consta o recebimento |
42 |
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Requisição Complementar de Documentos - Ofício n.º 47/2018 – BCB/DESUC |
02/01/2018 Não consta o recebimento |
44 |
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Citação – Ofício n.º 10889/2019 – BCB/DESUC |
24/05/2019 (data constante da citação) Não consta o recebimento da citação |
199 |
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Defesa |
203 a 209 |
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Relatório nº 6073/2020-BCB/DERAD |
23/10/2020 |
279 a 281 |
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Voto - Decisão nº 876/2020 |
30/10/2020 |
282 a 286 |
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Intimação nº 917/2020 – BCB/DERAD |
12/11/2020 (data da intimação) 13/11/2020 (diário eletrônico) |
288 a 291 |
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Recurso da Batel |
11/12/2020 (data do recurso) 14/12/2020 (confirmação do protocolo digital) |
292 a 299 |
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PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 334/2022 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“Parecer da PGFN”) |
17/01/2022 (data da assinatura) |
n/d |
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”. (grifos nossos)
“Art. 3 º Constitui infração punível com base neste Capítulo:
(...)
II - realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida;”
“Art. 2 º Este Capítulo dispõe sobre infrações, penalidades, medidas coercitivas e meios alternativos de solução de controvérsias aplicáveis às instituições financeiras, às demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e aos integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e estabelece o rito processual a ser observado nos processos administrativos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil.
§ 1 º O disposto neste Capítulo aplica-se também às pessoas físicas ou jurídicas que:
I - exerçam, sem a devida autorização, atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do Banco Central do Brasil;””
Art. 7º. Compete ao Banco Central do Brasil:
I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; (...)” (grifos nossos)
Diante do exposto, conheço o Recurso da Recorrente, mas voto pelo não provimento do Recurso.
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] PETTER, Lafayete Josué. Princípios constitucionais da ordem econômica. São Paulo. RT. 2005.p.90.
[2] Cf. GRAU, Eros Roberto. A ordem Econômica na Constituição de 1988. 11. Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 202; 204, passim.
[3] Cf. SILVA, Jose Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. 9. Ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 726.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 01/05/2022, às 20:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 16611073 e o código CRC 07EE26F6. |