Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022
SEI/ME - 25787847 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

461ª Sessão

Processo 10372.100248/2021-38

Processo na primeira instância BCB 182305

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Maria Cristina Rodrigues dos Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires

 

 

ADVOGADO:

Erick Calheiros Aleluia (OAB/SP 349.846)

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Irregularidade caracterizada. Multa. Recurso não provido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 67/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARIA CRISTINA RODRIGUES DOS SANTOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3°, RICRSFN), CPaula Christine Schlee e Igor Muniz. Ausente, justificadamente, a Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

 


Sessão por videoconferência em 7 de junho de 2022.

 

Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 28/06/2022, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 24197462 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100248/2021-38

Processo na primeira instância BCB 182305

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Maria Cristina Rodrigues dos Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires

 Modalidade(s) de Julgamento:     (  )Virtual      ( X )Videoconferência     (  )Presencial

 

RELATÓRIO

 

OBJETO

Trata-se de Recurso Voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Maria Cristina Rodrigues dos Santos ("Recorrente"), almejando reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), em 8.10.2021, que culminou com a condenação de multa no valor de R$25.000,00 por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

 

ORIGEM E FATOS

O processo teve origem em 20.10.2020, por meio de proposta de instauração de processo administrativo (PARECER-DEPEC/DICIN) contra o Recorrente, para apurar o fornecimento, fora do prazo regulamentar, de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.

Conforme disposto nesse PARECER, o Recorrente teria enviado apenas em 5.4.2017 ao BCB declaração eletrônica contendo as informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional, enquanto que a Circular BCB nº 3.624/2013 estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, naquela data-base, deveriam ser efetuadas até às 18h de 5.4.2016.

Com isso, a área técnica do BCB concluiu que a irregularidade estaria caracterizada, tendo em vista o enviou de declaração eletrônica fora do prazo regulamentar.

 

DEFESA

Em 24.11.2020, a Recorrente apresentou defesa, alegando em síntese que (i) deixou de entregar a DCBE por fato alheio ao seu conhecimento; (ii) apresentou voluntariamente a DCBE tão logo tomou ciência da não entrega; (iii) a ausência de entrega tempestiva não acarretou qualquer prejuízo ao Erário; (iv) o Bacen já tinha conhecimento dos valores remetidos, uma vez que a autuada efetuou a remessa de valores via Banco Safra, com a correspondente comunicação; (v) a não apresentação não trouxe qualquer benefício; (vi) a penalidade foi desproporcional; (vii) a multa deve corresponder ao menor dos valores indicados pelo art. 8º, inc. I, da Resolução BCB nº 3.854/2010, qual seja, 10% do montante de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

 

DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA

Em 8.10.2021, o BCB (DECISÃO 901/2021-DERAD/GECON/GTSPA) considerou configurada a irregularidade, vez que a investigada prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior fora do prazo regulamentar, com 365 dias de atraso, e aplicou pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

Em resumo, assim se posicionou a Autarquia em sua decisão:

 

RECURSO AO CRSFN

O BCB emitiu em 24.11.2021 intimação à Recorrente, que apresentou o seu recurso ao CRSFN em 8.11.2021, com os mesmos argumentos de sua defesa na primeira instância.

 

DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO

Em 8.12.2021, o presente Recurso foi encaminhado ao CRSFN, e distribuído a mim em 18.4.2022, conforme Certidão (24124448).

 

É o relatório.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro(a), em 22/05/2022, às 19:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 24197486 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100248/2021-38

Processo na primeira instância BCB 182305

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Maria Cristina Rodrigues dos Santos

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso Desprovido.

 

 

Voto do relator

 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto por Maria Cristina Rodrigues dos Santos em face da decisão condenatória proferida pelo BCB que aplicou multa à Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.

 

Questões Preliminares

A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 24.11.2021. Da decisão cabe recurso ao CRSFN no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017. O recurso administrativo foi apresentado em 8.11.2021, antes mesmo da emissão da intimação e, portanto é tempestivo.

A seguir, apresento alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo:

 

Tabela 1 - Cronologia dos fatos

Evento Data Página
Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente 31.12.2015 1
Data limite exigida, conforme Circular BCB 5.4.2016 1
Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior 5.4.2017 1
Proposta de abertura do processo administrativo 20.10.2020 1
Intimação (AR) 4.11.2020 16
Defesa 24.11.2020 7-13
Decisão do BCB 8.10.2021 20-23
Intimação da recorrente (Diário Eletrônico) 24.11.2021 34-35
Recurso 8.11.2021 24-30

 

Conforme apresentado na tabela de cronologia dos fatos, não há prescrição ordinária; nem prescrição intercorrente.

 

Mérito

Passando ao mérito, o atraso na entrega da declaração é incontroverso. A Recorrente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, no montante de US$1.447.710,63, equivalentes a R$5.652.151,84 na data-base de 31.12.2015, com 365 dias de atraso, conforme já apontado pela decisão recorrida.

A entrega intempestiva da declaração é uma violação de mera conduta, para a qual não importa o dolo ou culpa do agente. Além disso, a legislação brasileira prevê claramente hipóteses de aplicação de sanção de multa pecuniária aos casos de declaração intempestiva. A matéria inclusive está sumulada por este CRSFN (Súmula nº 1):


"A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal."

 

Sobre a dosimetria da pena, é importante mencionar que foi fixada a multa mais benéfica à Recorrente, com base em critérios objetivamente fixados pela legislação de regência, não havendo qualquer reparo a ser feito. Assim, aplicou-se 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), inferior ao montante caso fosse considerado 1% do valor declarado.

 

Conclusão

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, mantendo a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854, de 27 de maio de 2010, no art. 1º da Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.

 

É o voto.

Matheus Vasconcellos Jacobina Aires – Conselheiro Relator.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Matheus Vasconcellos Jacobina Aires, Conselheiro(a), em 10/06/2022, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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