MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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463ª Sessão |
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Processo 10372.100092/2021-95 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/325 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
RMX Participações S.A. |
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RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Rui Fernando Ramos Alves |
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ADVOGADO: |
LUIZ LEONARDO DEL NERO PIRES (OAB/PR 80.759) |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. MERCADO DE CAPITAIS. OFERTA PÚBLICA DE VENDA DE AÇÕES SEM O PRÉVIO REGISTRO OU DISPENSA DE REGISTRO PELA CVM. OFERTA PÚBLICA DE AÇÕES E NÃO OFERTA PRIVADA. Materialidade comprovada. Dosimetria da pena adequada. Mantida a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 97/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e nos termos do voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre:
1. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de RMX PARTICIPAÇÕES S.A., para manter a pena de multa no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram par dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais).
2. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20 RICRSFN), negar provimento ao recurso de VININHA PANIFICADORA LTDA, para manter a pena de multa no valor de R$ 1.449.622,97 (hum milhão quatrocentos e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003. Vencidos os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves (Relator), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz e Valdir Carlos Pereira Filho, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa para R$ 1.140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil reais).
3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de RODRIGO MIRANDA SILVA, para manter a pena de multa no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, em infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003.
Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN) e Matheus Vasconcellos Jacobina Aires (art. 19, caput, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, a Conselheira Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 09 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 13/09/2022, às 20:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27380177 e o código CRC F26483EF. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recursos Voluntários |
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Processo 10372.100092/2021-95 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/325 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
RMX Participações S.A. |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Rui Fernando Ramos Alves |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
a) Vininha Minisanduíches à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado, desde 30.06.2015;
b) RMX Participações à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015;
c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
d) Edivan da Silva Trevizan (também acusado pela CVM, mas não recorrente) à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
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DATA |
FOLHAS (sistema) |
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|---|---|---|
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Ocorrência dos fatos |
Entre 2014 a 2015 |
-- |
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Denúncia |
11/11/2015 |
6 |
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Ofício CVM/SRE/N.º 791/2015 (solicitando informações à Vininha Minisanduíches e à RMX Participações) |
24/12/2015 (data do ofício) Não consta data de entrega (devolvido pelos correios em razão de mudança de endereço) |
37 a 40 e 46 |
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Ofício n.º 004/2016/CVM/SRE/GER- (solicitando informações à Vininha Minisanduíches e à RMX Participações) |
21/01/2016 (data que consta do Ofício e data do envio por e-mail) |
47 a 50 e 55 |
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Resposta ao Ofício da CVM pela RMX Participações |
02/02/2016 (data da resposta) |
57 a 60 |
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Resposta ao Ofício da CVM pela Vininha Minisanduíches |
02/02/2016 (data da resposta) |
72 a 74 |
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Ofícios da CVM aos acionistas da RMX Participações solicitando informações a respeito de como foram adquiridas as ações |
24/10/2017 (datas dos ofícios) |
94 a 123 |
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Respostas dos ofícios da CVM pelos acionistas |
06/11/2017 a 22/11/2017 (data das respostas) |
124 a 279 |
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Proposta de Abertura de Termo de Acusação - RA/CVM/SER/GER-3 Nº 60/17 |
11/12/2017 (Data da Proposta de Abertura do Termo de Acusação) |
312 a 341 |
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Termo de Acusação |
20/12/2017 (data da assinatura eletrônica) |
343 a 354 |
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Parecer Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários - GERÊNCIA JURÍDICA – 4 – n.º 00214/2017/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU (análise objetiva do Termo de Acusação) |
28/12/2017 |
357 a 359 |
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Termo de Acusação após Parecer da AGU |
10/01/2018 (data da assinatura eletrônica) |
362 a 373 |
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Intimação 62/2018-CVM/SPS/CCP – RMX Participações |
23/01/2018 (data da assinatura) 30/01/2018, 31/01/2018 e 01/02/2018 (tentativas de entrega infrutíferas) 14/03/2019 (data de entrega ao escritório de advocacia) |
380 a 381, 398 e 402 |
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Intimação 63/2018-CVM/SPS/CCP - Vininha Minisanduíches |
23/01/2018 (data da assinatura) 05/02/2018 (devolvida motivo “mudou-se”) 01/03/2018 (devolvida motivo “ausente”) |
382 a 383, 396 e 397 |
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Intimação 64/2018-CVM/SPS/CCP - EDIVAN DA SILVA TREVIZAN |
23/01/2018 (data da assinatura) 05/02/2018 (data do recebimento por terceiro) |
384 a 385 e 395 |
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Intimação 64/2018-CVM/SPS/CCP - RODRIGO MIRANDA SILVA |
23/01/2018 (data da assinatura) 31/01/2018 (data do recebimento por terceiro) |
386 387 e 395 |
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Defesa RMX Participações |
19/03/2018 (data que consta da defesa) |
405 a 410 |
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Defesa Vininha Minisanduíches |
19/03/2018 (data que consta da defesa) |
435 a 437 |
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Defesa Rodrigo Miranda Silva |
19/03/2018 (data que consta da defesa) |
446 a 452 |
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Memoriais - RMX Participações e Rodrigo Miranda Silva |
11/12/2020 (data do protocolo) |
540 a 543 |
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Relatório CVM |
14/12/2020 (data que consta do relatório) |
544 a 557 |
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Voto CVM |
15/12/2020 |
558 a 576 |
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Intimação 37/2021 -CVM/SPS/CCP – RMX Participações, Vininha Minisanduíches, Edivan da Silva Trevizan e Rodrigo Miranda Silva |
17/03/2021 (data da publicação no Diário Eletrônico) 23/03/2021 (data do cumprimento) |
581 a 583 |
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Recurso RMX Participações, Vininha Minisanduíches, Rodrigo Miranda Silva |
23/04/2021 (data do protocolo) |
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a) à Vininha Minisanduíches a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado, desde 30.06.2015;
b) à RMX Participações a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015;
c) a Rodrigo Miranda Silva a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
d) a Edivan da Silva Trevizan a penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
É o relatório.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] Quanto ao meio pelo qual tomaram conhecimento do investimento, 4 acionistas mencionaram matérias e anúncios em revistas, 1 mencionou contato de Rodrigo Miranda Silva e Edivan Trevizan, 1 mencionou o site da Vininha e 1 mencionou ter gostado do produto quando experimentou e ter buscado informações de como poderia se tornar um representante da Vininha.
[2] Segundo a CVM, a responsabilidade da RMX Participações se justificaria: “a RMX conduziu, diretamente (i) a elaboração e entrega, ao público em geral, dos seguintes documentos utilizados na Oferta: “RMX Participações S.A.”, “Fundo de Investimento RMX – Grupo Vininha” e “Como fazer parte do Fundo de Investimento com participação na marca Vininha”; (ii) a procura por adquirentes, por atuação de seu presidente, Edivan Trevizan; e (iii) a divulgação da oportunidade de investimento também por meio de atuação do seu presidente na promoção da matéria veiculada pela FIEP.”.
[3] Segundo a CVM, Edvian Trevisan teria “evidenciado em sua participação na matéria veiculada pela FIEP, na qual abordou especificamente a oportunidade de investimento em “quotas do fundo Vininha”, detalhando seu preço de aquisição e prometendo dada rentabilidade. Além disso, envolveu-se diretamente na procura por adquirentes, como revelaram as respostas enviadas por acionistas da RMX (F.M.C., T.M.G., F.C.R e M.C.G.), que atestaram não ter tido relacionamento prévio com a Emissora e que suas aquisições das ações se deram por meio de Edivan Trevizan”
41. Ademais, a Acusação demonstrou a atuação direta dos Acusados em atos de distribuição que caracterizaram a Oferta, bem como, contextualizando o conjunto dos fatos, comprovou a existência de um estreito relacionamento entre Vininha Panificadora, RMX, RMM e RMH, especialmente por vínculos na pessoa de Rodrigo Silva e de seus familiares.
42. Como evidenciado pela SRE, Rodrigo Silva era sócio administrador tanto da Vininha Panificadora quanto da RMM e presidente da RMH. Sua irmã, S.M.M. era diretora administrativa da RMX e sócia da Vininha Panificadora; e sua mãe, M.E.M., foi diretora financeira da RMX e era sócia da Vininha Panificadora.
43. A tentativa de desvincular a Vininha Panificadora da RMX também se mostra descabida quando se verifica que os administradores das duas empresas, Rodrigo Silva e Edivan Trevizan, eram, respectivamente, presidente e diretor da RMH, empresa que recebeu os recursos captados na Oferta, de acordo com o informado à CVM pela própria Emissora.”
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 26/07/2022, às 23:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 26722264 e o código CRC 7D1AB504. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso Voluntário |
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Processo 10372.100092/2021-95 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/325 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
RMX Participações S.A. |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Rui Fernando Ramos Alves |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Oferta pública de venda de ações sem o prévio registro ou dispensa de registro pela CVM. Comprovado se tratar de oferta pública de ações e não oferta privada. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, afastada a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso parcialmente provido. |
VOTO DO RELATOR
a) Vininha Minisanduíches à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado, desde 30.06.2015;
b) RMX Participações à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015;
c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
d) Edivan da Silva Trevizan (também acusado pela CVM, mas não Recorrente) à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
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DATA |
FOLHAS (sistema) |
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|---|---|---|
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Ocorrência dos fatos |
Entre 2014 a 2015 |
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Denúncia |
11/11/2015 |
6 |
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Ofício CVM/SRE/N.º 791/2015 (solicitando informações à Vininha Minisanduíches e à RMX Participações) |
24/12/2015 (data do ofício) Não consta data de entrega (devolvido pelos correios em razão de mudança de endereço) |
37 a 40 e 46 |
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Ofício n.º 004/2016/CVM/SRE/GER- (solicitando informações à Vininha Minisanduíches e à RMX Participações) |
21/01/2016 (data que consta do Ofício e data do envio por e-mail) |
47 a 50 e 55 |
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Resposta ao Ofício da CVM pela RMX Participações |
02/02/2016 (data da resposta) |
57 a 60 |
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Resposta ao Ofício da CVM pela Vininha Minisanduíches |
02/02/2016 (data da resposta) |
72 a 74 |
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Ofícios da CVM aos acionistas da RMX Participações solicitando informações a respeito de como foram adquiridas as ações |
24/10/2017 (datas dos ofícios) |
94 a 123 |
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Respostas dos ofícios da CVM pelos acionistas |
06/11/2017 a 22/11/2017 (data das respostas) |
124 a 279 |
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Proposta de Abertura de Termo de Acusação - RA/CVM/SER/GER-3 Nº 60/17 |
11/12/2017 (Data da Proposta de Abertura do Termo de Acusação) |
312 a 341 |
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Termo de Acusação |
20/12/2017 (data da assinatura eletrônica) |
343 a 354 |
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Parecer Advocacia Geral da União - Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários - GERÊNCIA JURÍDICA – 4 – n.º 00214/2017/GJU – 4/PFE-CVM/PGF/AGU (análise objetiva do Termo de Acusação) |
28/12/2017 |
357 a 359 |
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Termo de Acusação após Parecer da AGU |
10/01/2018 (data da assinatura eletrônica) |
362 a 373 |
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Intimação 62/2018-CVM/SPS/CCP – RMX Participações |
23/01/2018 (data da assinatura) 30/01/2018, 31/01/2018 e 01/02/2018 (tentativas de entrega infrutíferas) 14/03/2019 (data de entrega ao escritório de advocacia) |
380 a 381, 398 e 402 |
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Intimação 63/2018-CVM/SPS/CCP - Vininha Minisanduíches |
23/01/2018 (data da assinatura) 05/02/2018 (devolvida motivo “mudou-se”) 01/03/2018 (devolvida motivo “ausente”) |
382 a 383, 396 e 397 |
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Intimação 64/2018-CVM/SPS/CCP - EDIVAN DA SILVA TREVIZAN |
23/01/2018 (data da assinatura) 05/02/2018 (data do recebimento por terceiro) |
384 a 385 e 395 |
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Intimação 64/2018-CVM/SPS/CCP - RODRIGO MIRANDA SILVA |
23/01/2018 (data da assinatura) 31/01/2018 (data do recebimento por terceiro) |
386 387 e 395 |
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Defesa RMX Participações |
19/03/2018 (data que consta da defesa) |
405 a 410 |
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Defesa Vininha Minisanduíches |
19/03/2018 (data que consta da defesa) |
435 a 437 |
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Defesa Rodrigo Miranda Silva |
19/03/2018 (data que consta da defesa) |
446 a 452 |
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Memoriais - RMX Participações e Rodrigo Miranda Silva |
11/12/2020 (data do protocolo) |
540 a 543 |
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Relatório CVM |
14/12/2020 (data que consta do relatório) |
544 a 557 |
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Voto CVM |
15/12/2020 |
558 a 576 |
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Intimação 37/2021 -CVM/SPS/CCP – RMX Participações, Vininha Minisanduíches, Edivan da Silva Trevizan e Rodrigo Miranda Silva |
17/03/2021 (data da publicação no Diário Eletrônico) 23/03/2021 (data do cumprimento) |
581 a 583 |
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Recurso RMX Participações, Vininha Minisanduíches, Rodrigo Miranda Silva |
23/04/2021 (data do protocolo) |
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Casos decididos pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de processo administrativo concorrencial, demonstram o esforço jurisprudencial em repugnar a utilização, pelo administrador, de critérios subjetivos que possam afastar o controle jurisdicional” (grifo meu)[3]
b) RMX Participações S.A. à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais), equivalente a 5% do valor da oferta, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM; e
c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM;
É o voto.
Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator
[1] Informação detalhada consta do relatório.
[2] É pacífico este entendimento no STJ, conforme exemplos que seguem: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NOVA FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Para que seja caracterizado o dissídio jurisprudencial, é essencial a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas. 3. Os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, podem ter, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (ou artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015), cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada. 6. Acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, o redimensionamento da sucumbência é decorrência lógica, de modo que após a feitura dos novos cálculos é que se poderá saber o grau de sucumbência de cada parte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022). No mesmo sentido, vide AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017.
[3] FILHO, Romeu Felipe B. “Processo Administrativo Disciplinar”. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 82. 9788502189904. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788502189904/. Acesso em: 15 jun. 2022.
[4] “Art. 11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa”.
| | Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 18/08/2022, às 15:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100092/2021-95 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM RJ2018/325 |
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Relator: |
Rui Fernando Ramos Alves |
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EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Oferta pública de venda de ações sem o prévio registro ou dispensa de registro pela CVM. Comprovado se tratar de oferta pública de ações e não oferta privada. Confirmada a atualização monetária pelo IPC-A. Recurso desprovido. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRA MARCIA GOMES LENCASTRE
Respeitosamente, venho divergir do voto do Conselheiro Relator Rui deste CRSFN no Processo nº 10372.100092/2021-95 pelos fundamentos e motivos a seguir expostos.
I- Questões Preliminares
Especificamente com relação às questões preliminares, concordo com o Ilustre Conselheiro Relator, pelos seus fundamentos e motivos, que: (i) o recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido; e (ii) não há prescrição ordinária nem prescrição intercorrente neste caso.
II- Mérito
01. Conforme apresentado pelo Ilustre Relator, trata-se de recurso voluntário (“Recurso”) interposto perante este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por RMX PARTICIPAÇÕES S.A. (“RMX Participações”), Vininha Panificadora Ltda. (“Vininha Minisanduíches”) e Rodrigo Miranda Silva (sendo, neste Recurso, RMX Participações, Vininha Minisanduíches e Rodrigo Miranda Silva, em conjunto, denominados “Recorrentes”) contra decisão da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) que os condenou por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 (“Lei n.º 6.385/1976”) e ao art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM n.º 400/2003”), por terem ofertado publicamente ações de emissão da RMX Participações sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, aplicando as seguintes penalidades:
a) Vininha Minisanduíches à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado, desde 30.06.2015;
b) RMX Participações à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015;
c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
d) Edivan da Silva Trevizan (também acusado pela CVM, mas não Recorrente) à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
02. Com relação ao mérito, concordo com o Ilustre Relator em relação à confirmação da materialidade, ao concluir;
14. [...] pela análise das diversas provas acostadas aos autos, que está caracterizada a infração de oferta pública de venda de ações pelas empresas RMX Participações e Vininha Minisanduíches sem o devido registro ou dispensa de registro pela CVM, em violação ao art. 19 da Lei n.º 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM n.º 400/2003.
15. Considero também acertada a decisão da CVM que considerou responsáveis pela infração as empresas RMX Participações e Vininha Minisanduíches, bem como seus sócios administradores, inclusive Rodrigo Miranda Silva, ora Recorrente.
Também concordo com o Relator que foi acertado o percentual da pena de multa aplicada pela CVM aos Recorrentes e que esta observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
03. Entretanto, quanto à dosimetria da pena, apesar de não ser ponto alegado pelos Recorrentes, entendeu o Conselheiro Relator tecer algumas considerações quanto à possibilidade da atualização do valor da condenação pelo IPC-A, cujo índice foi aplicado para correção dos valores das ofertas públicas desde 30/06/2015 até a data da condenação pela CVM. O Conselheiro Relator alegou não identificar previsão legal seja na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, seja na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ou em quaisquer outros dispositivos aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, que preveja a atualização monetária de valores da data da prática da conduta irregular à data da condenação em primeira instância. Assim, o Conselheiro Relator votou[1] pelo provimento parcial do recurso, de modo a excluir da condenação a correção pelo IPC-A proposta pela CVM.
04. Com a devida vênia ao nobre Conselheiro Relator, entendo não haver reparos a serem feitos na decisão de primeira instância, inclusive com relação à dosimetria, voto pela manutenção da atualização dos montantes do IPC-A e a condenação dos Recorrentes.
05. Acolho como fundamento, e me alinho aos argumentos apresentados pela PGFN no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 309/2021 segundo o qual o art. 11, § 1º, III, da Lei nº 6.385/1976 exige que a multa aplicada pela CVM tenha como base o valor da vantagem econômica obtida, sendo certo que a não aplicação de atualização monetária sobre esse valor acarretaria a perda de referibilidade real entre a penalidade e a infração cometida. No contexto de inflação como no Brasil a perda de “referibilidade real” pode prejudicar os efeitos da punição preventiva. Adicionalmente aos argumentos apresentados no referido Parecer, cumpre destacar que esta matéria já foi apreciada no CRSFN, em 07/12/2021, em sua 455ª sessão, na qual este CRSFN julgou, por unanimidade, que as multas aplicadas pela CVM em processos sancionadores devem ter a sua base atualizada pelo IPCA. Neste sentido, temos como precedentes, os Processos SEI nº 10372.100268/2019-94, 10372.100247/2019-79 e 10372.100245/2019-80.
06. Em linha com a jurisprudência deste CRSFN, concordo em manter a atualização das bases de cálculo das infrações pelo o IPC-A, uma vez que discordo do entendimento do Ilustre Conselheiro Relator quando argumenta:
“não identifico previsão legal seja na Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976, seja na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 ou em quaisquer outros dispositivos aplicáveis no âmbito dos processos administrativos, que preveja a atualização monetária de valores da data da prática da conduta irregular à data da condenação em primeira instância.”
07. O Ilustre Conselheiro Relator parece ter desprezado o conteúdo do disposto art. 11, §1º da Lei 6.385/1976, vez que a atualização monetária das bases de cálculo das multas, considerando a distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, ocorre para o atendimento da disciplina do art. 11, §1º da Lei 6.385/1976. Isto porque, para atender ao objetivo do disposto no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976[2], de forma a remontar os valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações, faz-se necessário promover a atualização monetária das bases de cálculo das infrações. Conforme consta no Parecer PGFN:
“17. Assim como ocorre com outras dívidas decorrentes de ilícitos, as multas determinadas pela CVM em processos sancionadores, para atenderem aos seus fins e aos limites previstos em seu art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 (seja em sua redação original, seja naquelas dadas pela Lei 9.457/1997 ou pela Lei 13.506/2017), devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações pois somente assim se poderia ter por plenamente atendidas as determinações contidas nesse art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito).
18. Caso constada a necessidade de atualização monetária dessas bases de cálculo de multas em razão da distância temporal dos fatos em julgamento pela CVM, isso se dá não só pelo pleno atendimento da disciplina art. 11, §1º da Lei 6.385/1976, mas também em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, moralidade e do interesse público (CF art. 37, caput; Lei 9.874/1999, art. 2º, caput e parágrafo único, IV). Ressalte-se que, devidamente constatada essa necessidade de atualização monetária, a sua não-implementação pela decisão de 1ª instância da CVM em tese poderia até ser mesmo caracterizada como concessão de benefício administrativo irregular, atentatório ao patrimônio público e que permite o enriquecimento ilícito de terceiros (CC art. 884), condutas essas expressamente proibidas na Lei de Improbidade Administrativa - Lei 8.429/1992, art. 10, VII, X, XII[3].”
[...]
23. A correção das bases de cálculo de multas, determinada já na data de julgamento do processo sancionador pela CVM, aparentemente se dá com o fim de se atender plenamente aos parâmetros contidos no art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 quando este procura vincular a correspondente multa a valores referenciais às operações irregulares (valor da operação ou emissão irregular; montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada com o ilícito), reiterando-se, assim, a caudalosa jurisprudência de tribunais superiores de que correção monetária não representa qualquer acréscimo patrimonial e só procura compensar a desvalorização monetária causada por períodos inflacionários: “A correção monetária não é um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita” (REsp 7.326/RS, Rel. Min. ATHOS. GUSMÃO CARNEIRO)
08. Assim, não sendo um “plus”, a atualização monetária faz-se necessária para recomposição do valor, que ocorre em condenações, tributos e multas e não se restringe a pretensões de caráter indenizatório. Desta forma, não concordo com a exigência de caráter indenizatório para se ter a recomposição do valor do dinheiro no tempo, conforme aduz o Conselheiro Relator[3].
09. Nesta linha de raciocínio temos a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no âmbito da Ação Penal nº 1.030/DF, in verbis:
(...) Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator, a Turma, por maioria, fixou, para Geddel Quadros Vieira Lima, em razão do concurso material pelo delito de lavagem de capitais e associação criminosa, a pena de 14 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 106 dias-multa, cada qual no valor de 15 salários mínimos ao tempo do último fato, atualizado monetariamente quando da execução da sanção criminal, fixando o regime inicial fechado, e sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que o absolviam da imputação de associação criminosa e, portanto, não fixavam pena; (...)
10. Ainda, de acordo com a decisão proferida no âmbito da Ação Penal nº 1.030/DF, foi mencionada a necessidade de atualização dos valores, conforme trechos transcritos a seguir:
DESPACHO: 1. Por meio de ofício protocolado em 3.5.2021 (fl. 7.707), o Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador solicita esclarecimentos sobre o índice de atualização monetária a ser aplicado no cálculo da pena pecuniária imposta a Geddel Quadros Vieira Lima, bem como os termos inicial e final. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se em 29.6.2021 (fls. 7.755-7.758), no sentido de que o cálculo da pena de multa deve ser feito com base no valor do salário mínimo ao tempo do fato (R$ 937,00), o qual constitui o termo inicial da correção monetária, aplicando-se “a taxa Selic até o mês anterior ao pagamento e, no mês do pagamento, o percentual de 1% (um por cento)” (fl. 7.758), de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. Destinando-se ao fundo penitenciário (art. 49 do Código Penal), a multa pecuniária imposta em decorrência de condenação criminal, isolada ou cumulativamente, tem natureza de crédito em favor da Fazenda Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na parte em que prevista a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR) como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública.
Consignou-se, na oportunidade, que “[A] correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços”, estabelecendo-se o IPCA-E como índice aplicável para a atualização de valores nas condenações em que devedora a Fazenda Pública, em coerência com o que decidido nas ADIs 4.357 e 4.425. [grifos nossos]
O art. 30 da Lei n. 10.522/2002, fundamento legal utilizado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, disciplina os juros de mora aplicáveis aos débitos de qualquer natureza em que credora a Fazenda Nacional, prevendo como índice a taxa SELIC, a qual não só atualiza o valor principal, mas remunera a mora, conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, todas sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, finalizado em 18.12.2020.
No caso, não havendo mora no recolhimento da pena de multa, não tem incidência a norma prevista art. 30 da Lei n. 10.522/2002.
Adotando-se o critério de isonomia que norteou o julgamento do RE 870.947, embora no caso seja credora a Fazenda Pública, tem-se que o IPCA-E é o índice que reflete a atualização exigida pelo art. 49, § 2º, do Código Penal para o adimplemento da pena de multa criminal. O termo inicial da atualização dos valores deve ser fixado na data em que cessada a permanência dos delitos apurados nos autos da presente ação penal, qual seja, 5.9.2017 (fl. 1.797), época na qual o valor do salário-mínimo nacional correspondia a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), conforme o Decreto n. 8.948/2016.
Os valores devem ser corrigidos até a data da realização dos cálculos (termo final), devendo o apenado ser intimado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem pagamento e configurada amora, o valor atualizado deverá ser corrigido na forma do art. 30 da Lei n.10.522/2002, com incidência da taxa SELIC, até a data do efetivo recolhimento.
Comunique-se ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA.
Brasília, 14 de julho de 2021.
Ministro EDSON FACHIN
Relator."[grifos nossos]
11. Enfrentada a questão da atualização monetária da base de cálculo da multa aplicada pela CVM; cumpre-nos avaliar a questão da escolha do índice IPC-A. De acordo com o Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPC-A é o art. 8º, §2º da Lei 10.192/2001 c/c o art. 1º da Resolução CMN 2.615/1999, conforme o disposto no Parecer PGFN, cujos trecho transcrevo a seguir:
“19. Ressalte-se que essa atualização monetária, contada da data das infrações até a data do julgamento pela CVM, não representa qualquer cumulação com a incidência da SELIC segundo a Lei10.522/2002, a qual deve incidir a partir da intimação da decisão da decisão de 1ª instância, como exposto supra.
20. Acerca da escolha do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, como índice de atualização monetária até a data de julgamento pela CVM, já o próprio Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, de 24/03/2003 alertava que sua base normativa se deu através da Lei 10.192/2001[4], art. 8º, §2º c/c a Resolução CMN [5]2.615/1999.
12. Assim, concordo com o juízo de primeira instância (CVM) na atualização monetária da base de cálculo da multa, vez que se a autoridade administrativa deixasse transcorrer o processo administrativo sem promover a atualização monetária da multa, tal ato poderia ser interpretado como “congelar” o valor da infração durante todo o trâmite do processo administrativo, o que poderia redundar, em verdade, em redução do valor real da multa. A atualização monetária tem como escopo restabelecer os valores nominais corroídos em períodos de inflação.
13. Por todo exposto, entendo que a penalidade foi corretamente aplicada pela primeira instância, razão pela qual opino pelo não provimento do Recurso, mantendo integralmente a decisão de primeira instância.
III. CONCLUSÃO
Portanto, diante do exposto, voto pelo conhecimento do Recurso e pelo não provimento do mesmo, mantendo integralmente a decisão de primeira instância proferida pela CVM, que decidiu pela condenação de:
a) Vininha Panificadora Ltda. à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.449.622,97 (um milhão quatrocentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), equivalente a 20% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações
de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM;
b) RMX Participações S.A. à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 362.405,74 (trezentos e sessenta e dois mil quatrocentos e cinco reais e setenta e quatro centavos), equivalente a 5% do valor da oferta atualizado desde 30.06.2015, por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM;
c) Rodrigo Miranda Silva à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM; e
d) Edivan da Silva Trevizan à penalidade de multa pecuniária individual no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e ao art. 2º da ICVM nº 400/2003, por ter ofertado publicamente ações de emissão da RMX sem a obtenção de prévio registro ou sua dispensa perante a CVM, nos termos acima aduzidos.
É o voto.
Marcia Gomes Lencastre – Conselheira.
[1] De acordo com o voto Conselheiro Relator: “25. Por essas razões, conheço dos Recursos e a eles dou parcial provimento, para manter os percentuais de multa aplicados pela CVM, mas afastando a atualização destes montantes pelo IPC-A como parte da condenação, reformando, portanto, parcialmente a decisão recorrida e gerando como efeitos práticos a diminuição do valor total a ser pago pelos Recorrentes como penalidade de multa pecuniária”.
O art. 11, §1º da Lei 6.385/1976 dispõe que:
Art. 11
(...)
§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:
(...)
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
[3] De acordo com o Voto do Conselheiro Relator “Além disso, cabe ponderar que não estamos diante de condenação com caráter indenizatório no qual se faz necessária a recomposição do valor do dinheiro no tempo, características inerentes a discussões de reparação na esfera civil, a qual não vejo espaço em sanções administrativas, cuja intenção é ser um desincentivo à prática de determinadas condutas. Isto posto, apesar de entender acertada a aplicação dos percentuais pela CVM, afasto a atualização deste montante pelo IPC-A como parte da condenação”.
[4] Art. 8° A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
§ 1° Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1° de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim.
§ 2° Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
[5] Resolução CMN 2.615/1999, art. 1º: “Art. 1º Determinar que o índice de preços relacionado às metas para a inflação, referido no art. 1º, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.088, de 21 de junho de 1999, é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional, mediante proposta do Ministro de Estado da Fazenda, determinará índice substituto eventual, na impossibilidade de se aferir o índice de que trata o "caput" deste artigo.”
| | Documento assinado eletronicamente por Marcia Gomes Lencastre, Conselheiro(a), em 26/08/2022, às 14:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| | Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira, Secretário(a)-Geral Substituto(a), em 14/09/2022, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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