MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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462ª Sessão |
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Processo 10372.100175/2020-01 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.005452/2016-82 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Upright Technologies Inc. |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADAS: |
Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559) Luiza Rangel de Moraes (OAB/RJ 21.509) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MANIPULAÇÃO DE PREÇOS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR MEIO DA INSERÇÃO DE OFERTAS ARTIFICIAIS DE COMPRA E DE VENDA DE ATIVOS PARA EXERCER UMA PRESSÃO COMPRADORA, OU VENDEDORA, DESSES ATIVOS (LAYERING). Infração ao inciso I c/c inciso II, letra “b” da Instrução CVM nº 08/1979. Autoria e materialidade configuradas. Metodologia adequada para cálculo do benefício econômico. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 82/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de UPRIGHT TECHNOLOGIES INC. e, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 20, RICRSFN), negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 246.615,60 (duzentos e quarenta e seis mil, seiscentos e quinze reais e sessenta centavos), pela prática de manipulação de preços, em infração ao inciso I c/c inciso II, letra “b” da Instrução CVM nº 08/1979, nos termos do voto do Conselheiro Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto. Vencidos os Conselheiros Pedro Frade de Andrade (Relator), Igor Muniz, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Rui Fernando Ramos Alves, que votaram para dar parcial provimento, reduzindo o valor da multa para R$ 170.793,00 (cento e setenta mil setecentos e noventa e três reais).
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, §3°, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, caput, RICRSFN), Ana Paula Zanetti de Barros Moreira (art. 19, caput, RICRSFN), Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Matheus Vasconcellos Jacobina Aires e Paula Christine Schlee. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 12 de julho de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 13/09/2022, às 16:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 26475443 e o código CRC BAE66963. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100175/2020-01 |
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Processo na primeira instância PAS SEI nº 19957.005452/2016-82 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
UPRIGHT TECHNOLOGIES INC. |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Fls./ Docs. |
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Fatos |
10 de maio de 2013 |
0175934 / 0175598 |
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Instauração do Inquérito Administrativo CVM nº 19957.005452/2016-82 (Portaria CVM/SGE nº 188) |
9 de agosto de 2016 |
0143700 |
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Assinatura do Relatório nº 1/2018-CVM/SPS/GPS-3, que conclui pela ocorrência da irregularidade |
2 de julho de 2018 |
0547606 |
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Intimação à Recorrente para que apresente sua defesa (Intimação nº 265/2018-CVM/SPS/CCP) |
18 de julho de 2018 |
0559086 |
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Despacho deferindo o pedido de prorrogação de prazo para apresentação da defesa, com limite até 20 de setembro de 2018 |
15 de agosto de 2018 |
0577722 |
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Apresentação de defesa pela Recorrente |
18 de setembro de 2018 |
0603021 |
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Encaminhamento para designação de Relator na CVM (Memorando nº 463/2018-CVM/SPS/CCP) |
21 de setembro de 2018 |
0603490 |
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Despacho (EXE) designando o Diretor Gustavo Gonzalez como Relator do processo |
2 de outubro de 2018 |
0609508 |
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Apresentação de proposta de celebração de Termo de Compromisso pela Recorrente |
22 de março de 2019 |
0717394 / 0717395 |
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Deliberação pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado da CVM |
25 de junho de 2019 |
0799717 |
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Apresentação de Memoriais pela Recorrente |
29 de maio de 2020 |
1003113 |
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Decisão da CVM |
2 de junho de 2020 |
1041835 / 1062938 |
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Cumprimento da intimação sobre a decisão da CVM |
2 de setembro de 2020 |
1090099 / 1090100 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN |
1º de outubro de 2020 |
1110743 / 1110744 |
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Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 85/2020/CVM/SPS/CCP) |
8 de outubro de 2020 |
11430027 |
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Distribuição ao Relator no CRSFN |
24 de dezembro de 2020 |
12690136 |
(a) Criação de falsa liquidez. O investidor insere ofertas artificiais do lado oposto ao do posicionamento que pretende executar, formando camadas de ofertas sem o propósito de fechar a operação e alteram o spread do livro de ofertas, com a intenção de atrair investidores para incluir ou melhorar suas ofertas.
No caso da Recorrente, considerou-se a inserção de no mínimo 4 ofertas manipuladoras no intervalo de 10 minutos com o propósito de influenciar investidores.
(b) Posicionamento. O investidor registra oferta de compra ou de venda que deseja executar em um lado do livro, antes ou após a criação de falsa liquidez.
No caso da Recorrente, considerou-se que o posicionamento do lado oposto das ofertas artificiais poderia ocorrer, cronologicamente, antes ou depois da inserção das ofertas supostamente manipuladoras.
(c) Execução do negócio. A oferta pretendida de compra ou de venda do investidor é executada contra a oferta de terceiro que foi inserida ou alterada à vista da falsa liquidez criada com as ofertas artificiais do investidor.
(d) Cancelamento. Após a realização dos negócios, as ofertas artificiais são canceladas.
No caso da Recorrente, considerou-se, após a execução do negócio, o cancelamento ou a alteração para preços piores da integralidade das ofertas supostamente artificiais.
Exemplo 1 – Estratégia nº 19
A operação foi realizada aproximadamente às 14h48. Conforme tabela abaixo, a Recorrente registrou duas ofertas de venda de 25.000 ações cada ao preço unitário de R$4,04, às 14h48m53s e às 14h53m55s (“posicionamento”). Ato contínuo, passou a inserir ofertas de compra de 100 e de 1.000 ações, a preços crescentes (33 ofertas no total, as primeiras ofertas tiveram preço de R$4,01 e as últimas de R$4,03), entre 14h48m57s e 14h49m08s (“criação de falsa liquidez”).
A pressão compradora exercida pela Recorrente teria induzido outros investidores a melhorarem ou realizarem ofertas de compra e, às 14h49m08s, ambas as ofertas realizadas incialmente pela Recorrente foram quase que totalmente agredidas, concretizando o negócio pretendido (“execução do negócio”). Cerca de três segundos depois, as ofertas manipuladoras foram todas canceladas.
A intenção da Recorrente teria sido de vender os mencionados ativos acima do preço então disponível (R$4,01) e, para isso, a Recorrente teria utilizado duas ofertas de venda ao preço de R$4,04. Após esse ato, foram realizadas diversas ofertas de compra, cujo exclusivo intuito teria sido o de induzir terceiros a inserirem ou modificarem suas ofertas de compra, viabilizando a venda a preço maior.
Outro indício robusto da manipulação teria sido a discrepância entre o tamanho a quantidade das ofertas realizadas pela Recorrente. Se de um lado, foram realizadas duas ofertas de venda de 25.000 ações cada, do outro, a Recorrente inseriu 33 ofertas de compra manipuladoras entre 100 e 1.000 ações cada, rapidamente canceladas após a execução das duas primeiras.
Nesse caso específico, o benefício auferido pelo Recorrente teria sido de R$1.497,00 (mil, quatrocentos e noventa e sete reais), pois ela logrou vender 49.900 ações ao preço de R$4,04, três centavos mais caro que o preço da melhor oferta de compra disponível antes da utilização da estratégia ilícita.
Exemplo 2 – Estratégia nº 44
Diferentemente do exemplo anterior, nesta situação, entendeu-se que a Recorrente tinha a intenção de comprar ações a preço mais baixo que o então disponível.
Conforme a tabela abaixo, a Recorrente registrou três ofertas de compra de 25.000 ações cada ao preço unitário de R$4,07, às 15h13m45s e às 15h13m46s (“posicionamento”). Ato contínuo, passou a inserir ofertas de venda de 900 e de 1.000 ações, a preços decrescentes (33 ofertas no total, as primeiras ofertas tiveram preço de R$4,10 e as últimas de R$4,08), entre 15h13m47s e 15h13m57s (“criação de falsa liquidez”).
A pressão vendedora exercida pela Recorrente teria induzido outros investidores a melhorarem ou realizarem ofertas de compra e, às 15h13m57s, as três ofertas realizadas incialmente pela Recorrente foram totalmente agredidas, concretizando o negócio pretendido (“execução do negócio”). Cerca de dois segundos depois, as ofertas manipuladoras foram todas canceladas. Nesse caso específico, o benefício auferido pela Recorrente teria sido de R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), pois ela logrou comprar 75.000 ações ao preço de R$4,07, três centavos mais barato que o preço da melhor oferta de venda disponível antes da utilização da estratégia ilícita.
Entendeu-se que a real intenção da Recorrente era de comprar a preços mais vantajosos que os disponíveis e, para isso, teria realizado três ofertas de compra ao preço de R$4,07. Após esse ato, foram realizadas diversas ofertas de venda, cujo exclusivo intuito teria sido o de induzir terceiros a inserirem ou modificarem suas ofertas de venda. Também foi entendido como indício adicional a discrepância entre o tamanho a quantidade das ofertas realizadas pela Recorrente. Se, de um lado, foram realizadas três ofertas de compra de 25.000 ações cada, do outro, a Recorrente inseriu 33 ofertas de venda manipuladoras de 1.000 ações cada, rapidamente canceladas após a execução das duas primeiras.
(P0): preço da melhor oferta antes da estratégia de layering;
(PLAY): preço do negócio realizado com a estratégia de layering; e
(N): quantidade de contratos do negócio realizados com a estratégia de layering.
Benefício financeiro = (PLAY – P0) * N.
“27. A primeira é de que os parâmetros utilizados podem variar ao longo do tempo e mesmo conforme as peculiaridades de cada caso. Deve-se, contudo, atentar para que os parâmetros sejam determinados de forma cuidadosa, a fim de que a amostra obtida seja consistente com o tipo administrativo cuja eventual prática se está apurando.
28. A segunda é que a identificação de determinadas estratégias a partir dos filtros estatísticos deve ser considerada uma prova indireta, de natureza indiciária, que pode, portanto, ser contraditada por contra-indícios ou outras provas em sentido contrário. Nesse sentido, pode-se destacar alguns indícios de que o agente buscava, com a colocação de ofertas em um dos lados do livro, corromper o processo de formação de preços e, assim, viabilizar a realização de negócio no lado oposto do livro em condições mais favoráveis do que aquelas que estariam disponíveis sem a liquidez artificial:
a) Atipicidade das operações, dos resultados e da taxa de cancelamento de ofertas, com relação ao histórico do próprio investidor e dos demais investidores em contextos comparáveis;
b) Efetiva execução da(s) oferta(s) colocada(s) na ponta oposta do livro;
c) Tempo de permanência da oferta artificial no livro antes de ser cancelada;
d) Ausência de motivação legítima para a inserção e cancelamento das ofertas;
e) Recorrência do padrão de atuação.”
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] PAS CVM nº 19957.000592/2019-15, nº 19957.007543/2019-03 e nº 19957.007809/2018-29.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 14/06/2022, às 11:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 25627937 e o código CRC AFD216A6. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100175/2020-01 |
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Autos originários: PAS SEI nº 19957.005452/2016-82 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
UPRIGHT TECHNOLOGIES INC. |
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RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
PEDRO FRADE DE ANDRADE |
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EMENTA: |
Layering. Manipulação de Preços. Autoria e materialidade configuradas. Metodologia adequada para cálculo do benefício econômico. Inviabilidade da correção da multa pelo IPCA. Parcial provimento para ajuste da dosimetria, excluindo a atualização monetária. |
VOTO
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Evento |
Data |
Fls./ Docs. |
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Fatos |
10 de maio de 2013 |
0175934 / 0175598 |
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Instauração do Inquérito Administrativo CVM nº 19957.005452/2016-82 (Portaria CVM/SGE nº 188) |
9 de agosto de 2016 |
0143700 |
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Assinatura do Relatório nº 1/2018-CVM/SPS/GPS-3, que conclui pela ocorrência da irregularidade |
2 de julho de 2018 |
0547606 |
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Intimação à Recorrente para que apresente sua defesa (Intimação nº 265/2018-CVM/SPS/CCP) |
18 de julho de 2018 |
0559086 |
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Despacho deferindo o pedido de prorrogação de prazo para apresentação da defesa, com limite até 20 de setembro de 2018 |
15 de agosto de 2018 |
0577722 |
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Apresentação de defesa pela Recorrente |
18 de setembro de 2018 |
0603021 |
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Encaminhamento para designação de Relator na CVM (Memorando nº 463/2018-CVM/SPS/CCP) |
21 de setembro de 2018 |
0603490 |
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Despacho (EXE) designando o Diretor Gustavo Gonzalez como Relator do processo |
2 de outubro de 2018 |
0609508 |
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Apresentação de proposta de celebração de Termo de Compromisso pela Recorrente |
22 de março de 2019 |
0717394 / 0717395 |
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Deliberação pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso pelo Colegiado da CVM |
25 de junho de 2019 |
0799717 |
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Apresentação de Memoriais pela Recorrente à CVM |
29 de maio de 2020 |
1003113 |
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Decisão da CVM |
2 de junho de 2020 |
1041835 / 1062938 |
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Cumprimento da intimação sobre a decisão da CVM |
2 de setembro de 2020 |
1090099 / 1090100 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN |
1º de outubro de 2020 |
1110743 / 1110744 |
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Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Ofício nº 85/2020/CVM/SPS/CCP) |
8 de outubro de 2020 |
11430027 |
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Distribuição ao Relator no CRSFN |
24 de dezembro de 2020 |
12690136 |
“Impessoalidade, imparcialidade, objetividade envolvem tanto a ideia de funcionários que atuem em nome do órgão, não para atender a objetivos pessoais, como de igualdade dos administrados e atuação norteada por fins de interesse público. Trata-se de ângulos diversos do intuito essencial de impedir que fatores pessoais, subjetivos, sejam os verdadeiros móveis e fins das decisões administrativas. Com o princípio da impessoalidade, a Constituição visa a obstaculizar atuações geradas por antipatias, simpatias, objetivos de vingança, represálias, trocos, nepotismo, favorecimentos diversos, muito comuns em concursos públicos, licitações, processos disciplinares, exercício do poder de polícia. Busca, desse modo, fazer predominar o sentido de função, isto é, o caráter objetivo nas atuações dos agentes, pois, sob tal enfoque, os poderes atribuídos não se destinam a atender a interesses e móveis subjetivos e pessoais; finalizam-se ao interesse de toda a coletividade, portanto, a resultados desconectados de razões pessoais.”[3] (grifos nossos)
(P0): preço da melhor oferta antes da estratégia de layering;
(PLAY): preço do negócio realizado com a estratégia de layering; e
(N): quantidade de contratos do negócio realizados com a estratégia de layering.
Benefício financeiro = (PLAY – P0) * N.
“A demonstração da manipulação a partir de dados históricos, extraídos do livro de ofertas.
36. No Brasil, a CVM e a BSM buscam detectar episódios de layering e spoofing por meio de programas estatísticos que filtram, dentro do enorme universo de ofertas apregoadas e canceladas e dos negócios realizados, conjuntos de ofertas e negócios (as “estratégias”) que se enquadrem nos parâmetros que, a princípio, caracterizam as referidas práticas.
37. Nos dois primeiros casos em que o Colegiado analisou acusações de manipulação baseada em ofertas, entendeu-se que a totalidade das estratégias apontadas pela acusação consistiu em manipulação de preço, prática vedada pela Instrução CVM nº 08/1979. Nos precedentes, decidiu-se pela aplicação de multa pecuniária calculada em função do benefício auferido pela prática das condutas. O benefício, por sua vez, foi calculado em ambos os casos pela diferença de preços entre a melhor oferta antes de sua atuação e o preço do negócio efetivamente executado multiplicada pela quantidade de ativos envolvidos no negócio.
(...)
42. Embora os parâmetros utilizados neste processo sejam os mesmos que foram empregados no Precedente de layering, penso ser adequado revisá-los pelos motivos que passo a expor.
43. Em primeiro lugar, os parâmetros adotados não nos permitem inferir, de forma segura, que as ofertas alegadamente artificiais eram idôneas a alterar o preço do papel.
(...)
49. No caso em tela, tenho para mim que os parâmetros fixados acabaram incluindo, no universo de práticas alegadamente irregulares, estratégias bastante diferentes. As detecções obtidas pelos filtros de detecção deveriam ser o ponto de partida para uma análise mais pormenorizada, conjugando-se com os demais indícios, a fim de se obter uma amostra para a qual não haveria dúvida razoável do caráter artificial das estratégias.
(...)
51. A questão é que os parâmetros, da forma como estabelecidos para este caso, tiram parte da força probatória da amostra colhida. Por exemplo, (i) quando se aumenta ou se retira o intervalo de permanência da oferta artificial, perde força o argumento de que aquela oferta foi colocada sem a intenção de ser executada; (ii) na medida em que se aumenta o intervalo entre a realização da oferta-alvo e o cancelamento da oferta artificial, fica menos claro que a dita oferta artificial tinha como objetivo alterar o outro livro; (iii) na medida em que o tempo passa – e estamos falando de um mercado em que as vezes se compete por milissegundos – fica mais difícil concluir que uma oferta colocada em um dos lados do livro é idônea para alterar o comportamento do lado oposto, e ainda mais difícil concluir que um eventual movimento do outro lado do livro pode ser creditado àquela oferta que há muito consta do livro; e (iv) quando se retiram os qualificadores da oferta artificial, seja em tamanho da oferta (ou do conjunto de ofertas), seja pela sua localização nos diferentes níveis de preço, menos claro fica a idoneidade daquelas ofertas para alterar o regular funcionamento do mercado. Esses aspectos me parecem especialmente relevantes quando se entende que a configuração da “manipulação de preços”, nos termos da Instrução CVM nº 08/1979, exige a produção de resultado (o falseamento da cotação em razão do artifício).
52. Ou seja, parece-me que os parâmetros utilizados nesse caso recomendam redobrado cuidado, a fim de eliminar os efeitos de possíveis “falsos positivos”. Noto que, recentemente, a BSM passou a incorporar um parâmetro adicional nos filtros de detecção para casos mais recentes de layering e spoofing, desconsiderando as ofertas que foram canceladas após o tempo médio entre negócios observado no pregão anterior – adotando, assim, um parâmetro variável e calculado por ativo, o que responde a muitas das críticas feitas acima.
(...)
54. Diante da existência de uma “zona cinzenta” de estratégias em que o tempo no qual as ofertas supostamente artificiais permanecem no livro e a inconveniência da fixação de um critério objetivo estanque para qualquer caso de criação de falsa liquidez, penso que a penalidade a ser imposta ao manipulador não deve tomar como referência o valor calculado nos precedentes indicados, mas sim os parâmetros fixados nos precedentes que se defrontam com a dificuldade ou mesmo impossibilidade de mensuração precisa do resultado obtido com a manipulação.
55. Tal medida me parece oportuna nos casos em que, se há certeza de que houve manipulação de mercado, não seja possível segregar com precisão as ofertas lícitas das ofertas ilícitas. Se há “falsos positivos” no universo de operações trazido pela Acusação e se não é trivial determinar um critério unívoco e preciso para separar as operações efetivamente manipuladoras, o suposto benefício econômico obtido com a manipulação deve ser desconsiderado.” (grifos nossos)
“100. Como indiquei anteriormente, há estratégias dentre as apontadas pela Acusação como ilícitas, nas quais o padrão de atuação do Acusado se distanciou do que seria uma manipulação de mercado, especialmente pelo maior tempo de permanência das ofertas indicadas como artificiais. (...)
101. Por essa razão, em face da insuficiência de indícios trazidos pela Acusação para além do padrão recorrente de atuação do investidor, afasto a possibilidade de analisar, estratégia por estratégia, quais delas seriam lícitas e quais seriam ilícitas, o que permitiria calcular o benefício auferido usando o critério adotado nos precedentes já citados.
102. Logo, a penalidade a ser aplicada deve tomar como referência os casos de manipulação nos quais não se pode mensurar objetivamente a vantagem econômica obtida.
103. Nesses termos, voto, com base no inciso II do art. 11 da Lei no 6.385/1976, pela condenação de [R.N.P.] à penalidade de multa pecuniária no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pelo descumprimento ao inciso II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedado pelo inciso I desta mesma Instrução.” (grifos nossos)
“29. Conforme destaquei nos votos proferidos nos PAS CVM no 19957.007809/2018-29, no 19957.000592/2019-15 e no 19957.007543/2019-03 que também são julgados nesta data, os parâmetros escolhidos para os filtros utilizados pela Acusação possuem algumas inadequações. Com efeito, os critérios de seleção, vistos isoladamente, me parecem excessivamente amplos e podem levar a seleção de uma amostra que inclui “falsos positivos”, isto é, estratégias que, embora indicadas no filtro de detecção, não constituem manipulação de preço após uma análise mais detida do padrão de atuação.
30. Sem prejuízo das ponderações feitas naqueles processos, que aqui reitero, um exame minucioso das estratégias filtradas pela Acusação no caso em tela me leva a uma conclusão distinta da que cheguei naqueles casos. O padrão de inserção e cancelamento das ofertas pela Acusada é mais regular, com rápido cancelamento das ofertas artificiais logo após a execução da oferta-alvo em todas as estratégias, bem como a realização de operações de mesmo comitente, as quais induziram os demais investidores a acreditar que havia uma demanda e oferta que não existiam efetivamente.
31. O Anexo IIII traz a duração do ciclo de todas as estratégias. A média da duração do ciclo das 98 estratégias foi de 41s677ms, com mediana em 24s611ms e terceiro quartil em 44s110ms, com uma distribuição, portanto, de assimetria positiva, com mediana menor que a média. 90% dos ciclos tiveram duração de até 53s605s.
32. Foram detectadas três estratégias nas quais a duração do ciclo é de 6 minutos, porém, mesmo nestes casos, excluindo a última oferta a ser cancelada, que permaneceu no livro por mais tempo, a estratégia teria duração de cerca de 10 segundos, como se pode ver na Tabela 1 abaixo.
33. Logo, a regularidade da efêmera permanência das ofertas em relação à execução da oferta-alvo e a atuação recorrente da Acusada em um único pregão e em um único instrumento representam indícios de que todas as estratégias foram implementadas de forma bastante precisa e com intuito bem definido.
(...)
67. Inicialmente, cabe pontuar que a Acusação fundamentou sua conclusão na descrição detalhada de cada uma das 98 ocorrências da prática ilícita realizadas pela Acusada.
(...)
71. Nesses termos, voto pela condenação da Acusada à penalidade de multa pecuniária na importância de uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida mediante o descumprimento ao inciso II, letra “b”, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedado pelo inciso I desta mesma Instrução. O valor da vantagem indevida mencionada deverá ser atualizado pelo IPCA desde a data da ocorrência das operações irregulares, ou seja, 10.05.2013.” (grifos nossos)
"A sanção há de ser certa e determinada, tal como ocorre com as sanções penais, e prevista em leis, sejam federais, estaduais ou municipais. (...) Daí que, inegavelmente, as sanções devem obediência ao princípio da legalidade nos mesmos moldes das infrações, devendo existir um mínimo de certeza e previsibilidade em seus conteúdos descritivos."
“Não se permite estendê-la, por analogia ou paridade, para qualificar faltas reprimíveis, ou lhes aplicar penas; não se conclui, por indução, de uma espécie criminal estabelecida para outra não expressa, embora ao juiz pareça ocorrer na segunda hipótese a mesma razão de punir verificada na primeira.
(...)
Só o legislador, não o juiz, pode ampliar o catálogo de crimes inserido no Código e em leis posteriores. O Direito Criminal e, como proclamam professores alemães, essencialmente típico: o Código concatena tipos de transgressões puníveis; qualquer falta que se não enquadre em algum daqueles moldes ou tipos, embora do mesmo aproximada, escapa ao alcance da justiça repressiva.
(...)
Estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana, ou afetam a propriedade; consequentemente, com igual reserva se aplicam os preceitos tendentes a agravar qualquer penalidade” (grifos nossos)
“Assim, certos fatos põem em ação somente o mecanismo recuperatório da responsabilidade civil; outros movimentam tão-somente o sistema repressivo ou preventivo da responsabilidade civil e a penal, pelo fato de apresentarem, em relação a ambos os campos, incidência equivalente, conforme os diferentes critérios sob que entram em função os órgãos encarregados de fazer valer a norma respectiva. Reafirmamos, pois, que é quase o mesmo, o fundamento da responsabilidade civil e da responsabilidade penal. As condições em que surgem é que são diferentes, porque uma é mais exigente do que a outra quanto ao aperfeiçoamento dos requisitos que devem coincidir para se efetivar. E não pode deixar de ser assim. Tratando-se de pena, atende-se ao princípio nulla poena sine lege, diante do qual só exsurge a responsabilidade penal em sendo violada a norma compendiada na lei; enquanto que a responsabilidade civil emerge do simples fato do prejuízo, que viola também o equilíbrio social, mas que não exige as mesmas medidas no sentido de restabelecê-lo, mesmo porque outra é a forma de consegui-lo. A reparação civil reintegra, realmente, o prejudicado na situação patrimonial anterior (pelo menos tanto quanto possível, dada a falibilidade da avaliação); a sanção penal não oferece nenhuma possibilidade de recuperação ao prejudicado; sua finalidade é restituir a ordem social ao estado anterior à turbação.
(...)
Quando coincidem, a responsabilidade penal e a responsabilidade civil proporcionam as respectivas ações, isto é, as formas de se fazerem efetivas: uma exercível pela sociedade, outra, pela vítima; uma, tendente à punição, outra, à reparação; a ação civil aí sofre, em larga proporção, a influência da ação penal.” (grifos nossos)
“Art. 11. Para os fins previstos no art. 23 da Lei nº 8.884, de 1994, será considerado o faturamento da empresa no exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, corrigido segundo os critérios de atualização dos tributos federais pagos em atraso, até a data do recolhimento da respectiva multa.”
“Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
§ 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.” (grifos nossos)
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
[1] Lei nº 9.873
“Art. 2o - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
(...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (...)”
[2] Lei nº 9.873
“Art. 1o (...)
§1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”
[3] MEDAUAR, Odete. A Processualidade no Direito Administrativo. 3ª ed. rev., ampl. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2021. p. 104.
[4] Excerto do voto de Gustavo Machado Gonzalez no PAS CVM nº 19957.000592/2019-15 (Rel. Dir. Gustavo Machado Gonzalez).
[5] Idem.
[6] Excerto do voto de Gustavo Machado Gonzalez no PAS CVM nº 19957.005452/2016-82 (Rel. Dir. Gustavo Machado Gonzalez).
[7] OSÓRIO, Fabio Medina. Direito Administrativo Sancionador. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters. 2019. pp. 274-275.
[8] EIZIRIK, Nelson, GAAL, Ariádna, PARENTE, Flávia; HENRIQUES, Marcus de Freitas. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. 4ª ed. São Paulo: Quartier Latin. p. 453.
[9] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 21ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 290.
[10] DIAS, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil. Volume 1. 10ª ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. pp. 8-10.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 03/08/2022, às 16:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100175/2020-01 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM 19957.005452/2016-82 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Layering. Manipulação de preços. Autoria e materialidade configuradas. Multa. Base de cálculo. Benefício econômico. Correção monetária pelo IPCA. Recurso desprovido. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO CLÓVIS MONTEIRO FERREIRA DA SILVA NETO
Conforme apresentado pelo Conselheiro Relator, trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão da CVM que aplicou pena de multa à Recorrente pela prática de manipulação de preços, na modalidade de Layering, em descumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 8/79.
Na origem, o Colegiado da CVM condenou a Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 246.615,60, montante equivalente a uma vez e meia o valor da vantagem econômica obtida com a infração, atualizada pelo IPCA desde a data da última operação até a data do julgamento feito pela CVM.
O Conselheiro Relator deste processo no CRSFN reconheceu a autoria e a materialidade da infração praticada, bem como que a base de cálculo da multa foi calculada a partir do benefício econômico obtido pela Recorrente, mas decidiu votar pelo provimento parcial do recurso, de modo a excluir da condenação a correção pelo IPCA proposta pela CVM.
Com a devida vênia ao Conselheiro Relator, entendo não haver reparos a serem feitos na decisão de primeira instância com relação à incidência de atualização monetária sobre o valor da multa pecuniária.
Adoto, como fundamento, as razões bem lançadas pela PGFN no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 347/2022 (SEI nº 21990699), segundo o qual o art. 11, § 1º, III, da Lei nº 6.385/1976 exige que a multa aplicada pela CVM tenha como base o valor da vantagem econômica obtida, sendo certo que a não aplicação de atualização monetária sobre esse valor acarretaria a perda de referibilidade real entre a penalidade e a infração cometida.
A propósito, confira-se a redação legal em comento:
Art. 11
(...)
§ 1º A multa deverá observar, para fins de dosimetria, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do infrator e os motivos que justifiquem sua imposição, e não deverá exceder o maior destes valores:
(...)
III - 3 (três) vezes o montante da vantagem econômica obtida ou da perda evitada em decorrência do ilícito; ou
Portanto, a coincidência entre a base de cálculo da multa e a vantagem econômica obtida com o ilícito praticado é um imperativo legal, o qual não pode ser afastado pelo processo inflacionário. Ora, caso a atualização do valor monetário expressado na base de cálculo da multa fosse dispensada, restaria perdida a necessária identidade entre os montantes da multa e do ilícito que ela visa coibir.
Inclusive, em um cenário de inflação elevada, a perda de referibilidade seria tão grande que ficaria sem efeito a finalidade preventiva da punição administrativa. Não custa lembrar que o perfil da pessoa que comete a infração de Layering é de ter alguma sofisticação financeira, já que é capaz de manipular preços de mercado através de ordens executadas em plataforma de corretora de investimentos. Evidentemente, esse tipo de sujeito não costuma deixar o seu caixa desaplicado.
Em outras palavras, as multas aplicadas pela CVM em processos sancionadores devem remontar aos valores reais subjacentes à época do cometimento das respectivas infrações. Esse propósito legal, estabelecido no art. 11, § 1º, III, da Lei 6.385/1976, só pode ser realizado através da atualização monetária das bases de cálculo dessas infrações.
Ressalte-se que a imposição de atualização monetária em condenações, tributos e multas constitui verdadeiro Princípio Geral do Direito brasileiro, que não se restringe a pretensões de índole indenizatória. Isso porque a correção monetária visa tão somente restabelecer os valores nominais corroídos em períodos de inflação, sendo que a sua incidência não representa ganho real.
Na linha dos precedentes judiciais citados no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 347/2022, vale acrescentar a decisão proferida pela 2ª Turma do STF no âmbito da Ação Penal nº 1.030/DF, in verbis:
(...) Quanto à dosimetria da pena, nos termos do voto do Relator, a Turma, por maioria, fixou, para Geddel Quadros Vieira Lima, em razão do concurso material pelo delito de lavagem de capitais e associação criminosa, a pena de 14 anos e 10 meses de reclusão e o pagamento de 106 dias-multa, cada qual no valor de 15 salários mínimos ao tempo do último fato, atualizado monetariamente quando da execução da sanção criminal, fixando o regime inicial fechado, e sem direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e à suspensão condicional da pena, vencidos, em parte, os Ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que o absolviam da imputação de associação criminosa e, portanto, não fixavam pena; (...)
Com todo respeito, a interpretação conferida pelo Conselheiro Relator do presente caso viola a literalidade do art. 11, § 1º, III, da Lei 6.385/1976. No intuito de seguir uma suposta “estrita legalidade”, o Conselheiro Relator acabou concretizando uma norma que efetivamente exclui, indevidamente, parte relevante do texto do dispositivo legal. Em suma, a multa aplicada pelo Conselheiro Relator não corresponde, de fato, a um múltiplo da vantagem econômica obtida, de modo que a base defasada pela inflação fica aquém do que foi legalmente exigido.
Uma vez definida a premissa de que a base de cálculo da multa aplicada pela CVM necessita de atualização monetária, resta saber qual é o índice aplicável. Nesse sentido, conforme esclarecido através do Expediente MEMO/CVM/GJU-1 nº 13/03, a base normativa para escolha do IPCA é o art. 8º, §2º da Lei 10.192/2001 c/c o art. 1º da Resolução CMN 2.615/1999. Ou seja, na hipótese de não haver índice de preços especificamente previsto, o IPCA funciona como regra geral de atualização monetária.
Por fim, cabe destacar que a matéria aqui tratada não é inédita no CRSFN. Em 07/12/2021, em sua 455ª sessão, este CRSFN julgou, à unanimidade, que as multas aplicadas pela CVM em processos sancionadores devem ter a sua base atualizada pelo IPCA. Confira-se, a esse respeito, os Processos SEI nº 10372.100268/2019-94, 10372.100247/2019-79 e 10372.100245/2019-80.
É dever deste CRSFN manter a sua jurisprudência íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC/2015). O Colegiado que não se dá ao trabalho de respeitar os seus próprios precedentes não passa segurança e previsibilidade aos agentes de mercado e aos órgãos sancionadores. Como resultado de uma jurisprudência oscilante, o órgão julgador perde credibilidade e suas orientações deixam de vincular, em casos futuros, a atuação dos agentes, os quais são racionalmente levados a apostar em mudanças de entendimento jurisprudencial.
Por outro lado, é certo que o completo engessamento da jurisprudência poderia levar à sua perda de integridade, caso hajam temas decididos em desconformidade com o direito positivo. Cabe ao julgador sopesar o sacrifício da estabilidade jurisprudencial com a suposta falta de integridade jurídica do tema a ser revisto. Por essa razão, a revisão de jurisprudência, quando excepcionalmente necessária, deve ser sempre expressamente fundamentada (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015).
Não há motivo relevante para rever a tese fixada nos Processos SEI nº 10372.100268/2019-94, 10372.100247/2019-79 e 10372.100245/2019-80. Trata-se de assunto decidido de forma motivada, em sessão com quórum completo do CRSFN e que possui amparo legal no art. 11, § 1º, III, da Lei 6.385/1976, assim como possui coerência com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Diante do exposto, voto por conhecer o recurso e a ele negar provimento, mantendo integralmente a decisão de 1ª instância proferida pela CVM.
É o voto.
Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto, Conselheiro(a), em 15/08/2022, às 07:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| | Documento assinado eletronicamente por Edmércia Chaves Teixeira, Secretário(a)-Geral Substituto(a), em 14/09/2022, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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