Boletim de Serviço Eletrônico em 26/06/2019
SEI/ME - 2607832 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

425ª Sessão

Recurso 14.381

Processo 10372.000393/2016-52

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Fair Corretora de Câmbio S.A.
Caio Augusto Bastos Lucchesi
José Lavia

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

RELATORA:

ANA PAULA ZANETTI DE BARROS MOREIRA

ADVOGADOS:

PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB/SP 114.908)

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Desvirtuação dos Embargos de Declaração. Embargos rejeitados.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 110/2019

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto da Relatora, rejeitar os embargos de declaração de FAIR CORRETORA DE CÂMBIO S.A., CAIO AUGUSTO BASTOS LUCCHES e JOSÉ LAVIA.

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo. 

 

Brasília, 28 de maio de 2019.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 21/06/2019, às 23:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 1988809 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

*RETIFICAÇÃO

Recurso 14.381

Processo 10372.000393/2016-52

Processo na primeira instância BACEN 1401602549

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Fair Corretora de Câmbio S.A.
Caio Augusto Bastos Lucchesi
José Lavia

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

RELATORA:

ADRIANA CRISTINA DULLIUS

 

 

RELATÓRIO

 

Após a realização de julgamento de recurso voluntário e de ofício, na 398ª Sessão do CRSFN, e de embargos de declaração, na 418ª Sessão do CRSFN, que foram acolhidos apenas para sanar a omissão quanto ao julgamento do recurso de ofício interposto contra a decisão absolutória do Banco Central do Brasil, foram interpostos novos embargos de declaração. Em síntese, os argumentos apresentados pelos embargantes  foram os seguintes:

É o relatório.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

 

*Relatório retificado para correção de cabeçalho.


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2019, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 1988966 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso 14.381

Processo 10372.000393/2016-52

Processo na primeira instância BACEN 1401602549

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTES:

Fair Corretora de Câmbio S.A.
Caio Augusto Bastos Lucchesi
José Lavia

EMBARGADO:

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

RELATORA:

ADRIANA CRISTINA DULLIUS

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Conhecimento e desprovimento do recurso. 

 

 

Voto do relator

 

 

Tendo em vista questão suscitada pelo embargante quanto ao acesso à gravação do julgamento do recurso voluntário, apesar de não compreender a insistência em ouvir uma gravação de um julgamento no intuito de certificar omissão que já foi reconhecida nos embargos de declaração anteriormente julgados, entendo que deve ser deferida o acesso à gravação, que deve ser providenciado pela Secretaria em 48 (quarenta e oito) horas.

Cabe ao recorrente providenciar o acesso como usuário externo do SEI tempestivamente, pois os autos devem retornar a julgamento na próxima Sessão do CRSFN.

 

É o voto.

Adriana Cristina Dullius – Conselheira Relatora.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Cristina Dullius Britto, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/03/2019, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 2096500 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Recurso 14381

Processo 10372.000393/2016-52

Processo na primeira instância BACEN 1401602549

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fair Corretora de Câmbio S.A.
Caio Augusto Bastos Lucchesi
José Lavia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

José Lavia

 

 

RELATORA:

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

 

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

 

Após a realização de julgamento de recurso voluntário e de ofício, na 398ª Sessão do CRSFN, e embargos de declaração, na 418ª Sessão do CRSFN, que foram acolhidos apenas para sanar a omissão quanto ao julgamento do recurso de ofício interposto contra a decisão absolutória do Banco Central do Brasil, foram interpostos novos embargos de declaração, os quais trazem, em síntese os argumentos abaixo dispostos, sem prejuízo da questão suscitada pelo embargante de acesso à gravação do julgamento do recurso voluntário, a qual foi deferida na 422ª sessão:

 

É o relatório.

 

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/04/2019, às 16:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/ME - 2096642 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso 14381

Processo 10372.000393/2016-52

Processo na primeira instância BACEN 1401602549

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Fair Corretora de Câmbio S.A.
Caio Augusto Bastos Lucchesi
José Lavia

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RECORRIDOS:

José Lavia

 

 

RELATORA:

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Desvirtuação dos Embargos de Declaração, Rejeição dos Embargos de Declaração. 

 

VOTO DA RELATORA

 

1. A questão suscitada pelos Embargantes quanto ao acesso à gravação do julgamento do recurso voluntário foi devidamente resolvida na 422ª sessão, com a devida disponibilização da gravação.

2. Quanto às outras duas matérias objeto dos Embargos de Declaração, quais sejam, ausência de manifestação do colegiado acerca do julgamento do recurso de ofício em matéria relacionada à Lei n.º 9.613/98, e omissão quanto ao argumento de que as disposições da Lei n.º 13.506/2017, regulamentada pela Circular BACEN 3.854/2017; entendo que:

 

(a) no que se refere à primeira matéria, essa já foi devidamente analisada no voto proferido nos Embargos de Declaração julgados na 418ª sessão, não persistindo qualquer obscuridade ou omissão a ser sanada; e 

 

(b) quanto ao segundo argumento, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de teses ou de apresentação de teses não submetidas à anterior apreciação do colegiado do CRSFN, nem mesmo nos 2 pedidos de esclarecimentos anteriores constantes desses autos.. Trata-se, no caso, de uma desvirtuação da natureza jurídica desse recurso.

 

3 Nestes termos, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração.

 

É o voto.

 

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 11/06/2019, às 10:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2096642 e o código CRC 6881DD21.