MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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464ª Sessão |
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Processo 10372.100194/2021-19 |
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Processo na primeira instância BCB 185302 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Silvano Alborghetti |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATORA: |
Paula Christine Schlee |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e art 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, Resolução CMN nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Prescrição ordinária afastada. Irregularidade caracterizada. Infração instantânea de efeitos permanentes. Multa nos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 111/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SILVANO ALBORGHETTI e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. preliminarmente, afastar a alegação de ocorrência da prescrição ordinária; e
2. no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade e Marcia Gomes Lencastre. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Vitor Tadeu Carramão Mello, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.
Sessão virtual iniciada em 1º de setembro de 2022 e encerrada em 15 de setembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 17/10/2022, às 17:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100194/2021-19 |
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Processo na primeira instância BCB 185302 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Silvano Alborghetti |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Paula Christine Schlee |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X)Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Silvano Alborghetti ("Recorrente"), em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), Decisão 778/2021 - Derad/Gecon/Gtsul, de 26 de agosto de 2021 (fls. 41 a 43), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base nas disposições do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, em função da prática da seguinte infração:
- fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, em infração aos Artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os Artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
2. O parecer que propôs a instauração de processo administrativo data de 31 de dezembro de 2020 (fls. 1).
3. O Recorrente, por residir fora do Brasil e estar com seu endereço registrado de forma incompleta no Sisbacen (fls. 10), foi citado por meio de edital publicado no Diário Eletrônico do BCB em 5 de agosto de 2021 (fls. 9).
4. Em sua defesa, datada de 21 de agosto de 2021 (fls. 11 a 17), o Recorrente alegou, em síntese:
(a) incide no caso a Lei n. 13254/16, norma que o Recorrente alega ser mais benéfica, por afastar a cobrança de multa, uma vez que o Recorrente declarou os bens que possuía no exterior à Receita Federal (Declaração de Ajuste Anual de 2016, relativa ao ano-calendário 2015);
(b) o BCB reconheceu, em outro processo administrativo, não estar o Recorrente obrigado a fazer a declaração de capitais e bens no exterior;
(c) a multa aplicada é excessiva e viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Juntou documentos (fls. 20 a 39).
6. Os argumentos do Recorrente não foram aceitos pelo BCB, que na Decisão 778/2021-Derad/Gecon/Gtsul, acima referida, condenou o Recorrente ao pagamento de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por entender que:
(a) a declaração de capitais e bens no exterior foi feita intempestivamente, uma vez que entregue em 19 de setembro de 2016, sendo que o prazo se havia encerrado em 5 de abril de 2016;
(b) a Lei 13254/16 não é aplicável à espécie e, além disso, não há provas nos autos de que o Recorrente tenha aderido ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) por ela criado;
(c) a multa é penalidade aplicável à irregularidade em tela, por expressa determinação legal, não cabendo a aplicação de penalidade diversa em razão do princípio da legalidade;
(d) o arquivamento do processo administrativo que tratou da entrega intempestiva da DCBE referente à data-base 31.12.2014 deu-se por motivo inteiramente distinto das razões apresentadas pela defesa no âmbito do presente processo.
7. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância por meio de publicação no Diário Eletrônico do BCB, datada de 27 de agosto de 2021 (fls. 47-48), tendo apresentado recurso por meio digital em 15 de setembro de 2021 (fls. 49 a 58; repetido às fls. 59 a 68; despacho de fls. 120), em que repisa os argumentos já apresentados na defesa em primeira instância e, além disso, alega prescrição da pretensão punitiva. Juntou documentos (fls. 72 a 98).
8. Em 15 de setembro de 2021 os autos foram remetidos a este Conselho (fls. 121) e, em 8 de dezembro de 2021 foram distribuídos a esta Relatora.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
| | Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee, Conselheiro(a), em 10/08/2022, às 14:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 26005846 e o código CRC 988FA7F8. |
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Processo 10372.100194/2021-19 |
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Processo na primeira instância BCB 185302 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Silvano Alborghetti |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Paula Christine Schlee |
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EMENTA: Recurso Voluntário. Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional. Infração instantânea de efeitos permanentes. Inexistência de prescrição. Mérito. Irregularidade caracterizada. Artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e artigo 1º da Circular nº 3.624/2013. Aplicação da penalidade prevista no artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, em suas redações originais. Multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). |
Voto do relator
1. Trata-se de recurso voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Silvano Alborghetti ("Recorrente"), em face de decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil ("BCB"), Decisão 778/2021 - Derad/Gecon/Gtsul, de 26 de agosto de 2021 (fls. 41 a 43), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa pecuniária, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com base nas disposições do art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, em função do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2015, em infração aos Artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os Artigos 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e com a Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013.
2. O Recorrente foi intimado da decisão de primeira instância em 27 de agosto de 2021 e apresentou recurso em 15 de setembro de 2021. O recurso é, portanto, tempestivo.
3. Preliminarmente, anoto que o Recorrente alega que a pretensão punitiva da Administração Pública está prescrita, pelo fato de se terem passado mais de 5 anos entre o termo final previsto para a entrega da DCBE (5 de abril de 2016) e sua citação por edital (5 de agosto de 2021).
4. Afasto a prescrição no caso concreto, em linha com os precedentes deste Colegiado aplicáveis à matéria, relativos a:
(i) interrupção do prazo prescricional pelo parecer do BCB que propõe a abertura de processo administrativo. Como bem explicitado na declaração de voto do Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, no Processo 18600.053837/2020-18, julgado na 462a Sessão de Julgamento, o parecer do BCB que propõe a instauração de processo administrativo é apto a interromper a contagem do prazo prescricional uma vez que traz informações essenciais para que o BCB possa tomar sua decisão: (a) reúne os elementos de materialidade da infração e de autoria, (b) comprova o atraso na entrega da DCBE, (c) indica o período de atraso verificado, (d) indica os valores de titularidade do Recorrente mantidos no exterior e não declarados, (e) indica a capitulação legal e regulamentar da infração, bem como (f) anexa a documentação comprobatória e (g) propõe a instauração do processo administrativo. No caso, o parecer em questão data de 31 de dezembro de 2020;
(ii) início da contagem do prazo prescricional. Conforme raciocínio desenvolvido pelo Conselheiro Igor Muniz em seu voto do Processo 18600.059460/2020-01, julgado na 462a Sessão de Julgamento, no caso de infração por entrega da DCBE com atraso, o prazo prescricional começa a fluir somente a partir da entrega da citada declaração, e não, como argumenta o Recorrente, do termo final previsto para tanto. No caso, portanto, o prazo prescricional começou a fluir em 19 de setembro de 2016.
5. Assim, se o prazo prescricional começou a fluir em 19 de setembro de 2016 e foi interrompido em 31 de dezembro de 2020, a citação do Recorrente, feita por edital publicado em 5 de agosto de 2021, foi feita regularmente e muito antes de se poder falar na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.
6. No mérito, está comprovado nos autos que (i) o Recorrente possuía, na data-base de 31 de dezembro de 2015, bens e valores fora do território nacional, no valor total equivalente a US$ 1.993.655,72; e (ii) o Recorrente entregou a DCBE relativa a tais bens e valores em 19 de setembro de 2016. Dado que o prazo estipulado para tal entrega havia se encerrado em 5 de abril de 2016, a entrega foi intempestiva. Como se trata de uma infração de mera conduta, não restam dúvidas acerca de sua caracterização.
7. Alega o Recorrente, no entanto, que se aplica ao caso a Lei n. 13.254/16, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, por ser lei mais benéfica. A decisão de primeira instância afastou tal alegação, nos seguintes termos (§4 da Decisão 778/2021-Derad/Gecon/Gtsul):
Preliminarmente, consigne-se que a Lei nº 13.254, de 2016, institui o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), que se consubstancia, conforme dispõe o art. 4º, caput, daquela lei, em declaração única de regularização específica, a qual em nada se confunde com as DIRPFs apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em condições usuais. Ressalte-se que a referida Lei dispõe sobre o RERCT, por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE, conforme art. 6º, § 4º, da referida Lei. Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime, do que não há comprovação nos autos.
8. De fato, o que o Recorrente juntou aos autos foi uma cópia de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física, relativa ao exercício 2016, ano-calendário 2015. Não há, como bem apontado pelo BCB na decisão de primeira instância, comprovação nos autos de que o Recorrente tenha, de fato, aderido ao RERCT criado pela Lei n. 13.245/16. Citada lei exige, em seu Art. 4o, a entrega à Secretaria da Receita Federal, com cópia para o BCB, de uma declaração específica, que não se confunde com a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda - Pessoa Física. Tal declaração específica não foi juntada aos autos.
9. De resto, o próprio Recorrente afirma, tanto em sua peça de defesa administrativa, quanto em seu recurso, que não era residente no Brasil em 2014. Ora, a Lei n. 13.245/16 diz expressamente, no §1o do seu Art. 1o, que o RERCT se aplica aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014. Se o Recorrente não era, como ele mesmo afirma, residente no Brasil em 2014, quer me parecer que não pode ter aderido ao RERCT.
10. No que se refere à dosimetria da pena aplicada, da leitura da decisão de primeira instância se entende que o BCB aplicou ao Recorrente o menor valor de multa permitido pela legislação aplicável à espécie. De resto, a celebração de Termo de Compromisso, conforme requerido pelo Recorrente, não é possível, por expressa vedação contida na Resolução BCB n. 131/21 (Art. 74, §1o, I, b).
11. Assim, não vejo razões para discordar da decisão de primeira instância, cujas razões de decidir ficam aqui incorporadas, ao lado das acima expostas, e decido conhecer do recurso, por tempestivo, afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar provimento, mantendo a multa aplicada, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
| | Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee, Conselheiro(a), em 20/09/2022, às 11:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100194/2021-19 |
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Processo na primeira instância BCB 185302 |
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Relator: |
PAULA CHRISTINE SCHLEE |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE
Acompanho integralmente o voto da Relatora, por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 03/10/2022, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 20/10/2022, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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