Boletim de Serviço Eletrônico em 24/10/2022
SEI/ME - 28297918 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

464ª Sessão

Processo 10372.100158/2021-47

Processo na primeira instância BCB 174119

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Luis Fernando Paes de Barros

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º da Resolução nº 3.854/2010 e art. 1º da Circular nº 3.624/2013.  Súmula n° 1 do CRSFN. Intempestividade. Recurso não conhecido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 129/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de LUIS FERNANDO PAES DE BARROS, em razão de sua intempestividade, nos termos do voto da Relatora.

Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Vitor Tadeu Carramão Mello, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

 

 

Sessão virtual iniciada em 1º de setembro de 2022 e encerrada em 15 de setembro de 2022.

 

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 20/10/2022, às 14:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 26087268 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100158/2021-47

Processo na primeira instância BCB 174119

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Luis Fernando Paes de Barros

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

 

RELATOR:

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

 Modalidade(s) de Julgamento:     (x )Virtual      (  )Videoconferência     (  )Presencial

 

 

RELATÓRIO

I. Acusação

1. Trata-se de processo administrativo sancionador originado do Banco Central do Brasil (BCB), numeração de origem PE 174119, instaurado contra o Sr. LUIS FERNANDO PAES DE BARROS, já devidamente qualificado nos autos, (“Requerente”) por fornecer, fora do prazo regulamentar, informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014.

2. O Parecer-DSTAT/DICIN, de 03 DE ABRIL DE 2020 (Doc. SEI 17765076 – Doc. 1), apontou o envio intempestivo, ao Banco Central do Brasil, pelo Sr. LUIS FERNANDO PAES DE BARROS, em 08.05.2015, de declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 30.12.2014, no valor total equivalente a US$ 1.390.254,86.

3. A Circular BCB nº 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior - DCBE, na data base de 30.12.2014 (“DCBE Ano Base 2014”), deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 06.04.2015. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

Portanto, resta claro que o Requerente prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base 30.12.2014, fora do prazo regulamentar, com atraso de 32 dias.

II. Defesa

4. O Sr. LUIS FERNANDO PAES DE BARROS foi citado em 05 de outubro de 2020, (Doc. SEI 17765076 – doc. 6). Não há nos autos confirmação de que a citação foi efetivamente entregue, no entanto, o Requerente apresentou defesa, tempestivamente, no dia 28 de outubro de 2020, reconhecendo o recebimento da citação no dia 05 de outubro de 2020. No documento de defesa (Doc. SEI 17765076 – Doc. 8), o Requerente alega que foi surpreendido com a propositura do PE 174119 no início de outubro de 2020, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o prazo para entrega da DCBE Ano Base 2014 e que, portanto, a acusação é inteiramente nula em razão da prescrição do direito evocado pelo BCB em conformidade com o art. 1º da Lei no. 9.873/1999.

III. Decisão

5. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador aqui referido, o Banco Central do Brasil proferiu a DECISÃO 511/2021-DERAD/GECON/GTSPA, de 28 de maio de 2021 (Doc. SEI 17765076 – Doc. 9), acolhendo a acusação, com a motivação e fundamentação contida no Parecer-DSTAT/DICIN, de 03 DE ABRIL DE 2020.

6. Quanto à Defesa apresentada pelo Requerente, a Decisão proferida não acolheu o argumento sobre a prescrição, argumentando que (i) o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública é de cinco anos, contados a partir do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 e (ii) no âmbito deste processo, em 3.4.2020, o Banco Central do Brasil extraiu de seu sistema informatizado informações relativas à declaração do acusado e apresentou proposta de instauração do PE 174119, dando causa à interrupção do referido prazo de prescrição.

7. A Decisão concluiu que a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não deveria ser acolhida, uma vez que, com a interrupção do prazo prescricional acima mencionada, o processo poderia ser instaurado até 3.4.2025, condenando o Requerente a pena de multa de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o inciso I e §1º, inciso II do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

8. O recorrente foi intimado da decisão em tela por meio da intimação 586/2021-BCB/GERAD/GECON/GTSPA/COREP 2, de 17 de junho de 2021, publicada no Diário Eletrônico em 18 de junho de 2021.

IV.       Recurso

9. Intimado da decisão, LUIS FERNANDO PAES DE BARROS, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário em 24.06.2021 (Doc. SEI 17765076 – Doc. 13).

10. No recurso apresentado, o Recorrente reapresenta os mesmos argumentos já apresentados em sua defesa em 1ª instância.

V.       Encaminhamento ao CRSFN

11. O Recurso Voluntário objeto deste relatório foi encaminhado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional sob o número 10372.100158/2021-47, tendo sido sorteado para relatoria, inicialmente, por parte do Conselheiro ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA, em 14/09/2021 (Doc. SEI 18684643).

12. Em 17/09/2021, o Conselheiro Relator ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA verificou que o Recurso Voluntário apresentado não estava devidamente assinado pelo Recorrente, solicitando, via Despacho, que fosse realizada diligência a fim de sanar referida falha (Doc. SEI 18761281). Em 10/01/2022 o Requerente foi intimado de tal solicitação (Doc. SEI 21591575), passando a correr o prazo de 15 dias para tanto.

13. Em 07/02/2022 os autos do referido processo foram restituídos ao Conselheiro Relator ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA sem que tivesse havido qualquer manifestação do Requerente.

14. Em 10/06/2022, em razão do encerramento, pelo decurso do prazo regulamentar, do mandato do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça no CRSFN, o processo objeto deste Relatório foi redistribuído para relatoria por esta conselheira (Doc. SEI 25558814).

É o relatório.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora.

 


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Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira, Conselheiro(a), em 02/07/2022, às 10:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 26087279 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100158/2021-47

Processo na primeira instância BCB 174119

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Luis Fernando Paes de Barros

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

 

RELATOR:

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Banco Central do Brasil. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional (DCBE). Irregularidade caracterizada com base nos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013, com penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854/2010. Multa. Recurso não conhecido.

VOTO DA RELATORA

1. Trata-se de Recurso Voluntário ("Recurso") interposto por LUIS FERNANDO PAES DE BARROS (“Requerente”) em face da decisão condenatória proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou multa ao Recorrente por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014 ("Decisão") (Doc. SEI 17765076 – Doc. 9).

I. Questões Preliminares

2. A intimação da decisão recorrida se deu mediante sua disponibilização no Diário Eletrônico do BCB do dia 18 de junho de 2021 (Doc. SEI 17765076 – Doc. 12). Conforme previsto no art. 29 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei 13.506/17”), da Decisão cabe recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional ("CRSFN") no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 24 da mesma lei.

3. O recurso administrativo foi apresentado em 24 de junho de 2021 (Doc. SEI 17765076 – Doc. 13), no entanto, em 17/09/2021, o Conselheiro Relator ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA verificou que o Recurso não estava devidamente assinado pelo Recorrente e solicitou, via Despacho, que fosse realizada diligência a fim de sanar referida falha (Doc. SEI 18761281). Em 10/01/2022 o Requerente foi intimado de tal solicitação (Doc. SEI 21591575), passando a correr o prazo de 15 dias para tanto.

4. Em 07/02/2022 os autos do referido processo foram restituídos ao Conselheiro Relator ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA sem que tivesse havido qualquer manifestação do Requerente.

5. A seguir, apresento alguns dos principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo:

Tabela 1 - Cronologia dos fatos

Evento

Data

Doc.

Data-Base da declaração a ser realizada pelo recorrente

31.12.2014

SEI 17765076 – Doc. 1

Data limite exigida, conforme Circular BCB

06.04.2015

SEI 17765076 – Doc. 1

Declaração enviada ao BCB de bens e valores no exterior

08.05.2015

SEI 17765076 – Doc. 2

Proposta de abertura do processo administrativo

03.04.2020

SEI 17765076 – Doc. 1

Intimação do Recorrente

05.10.2020

SEI 17765076 – Doc. 6

Defesa

28.10.2020

SEI 17765076 – Doc. 8

Decisão do BCB

28.05.2021

SEI 17765076 – Doc. 9

Intimação da recorrente (Diário Eletrônico)

18.06.2021

SEI 17765076 – Doc. 12

Recurso

24.06.2021

SEI 17765076​ – Doc. 13

Intimação de Despacho CRSFN para sanar falha

10.01.2022

SEI 21591575

Retorno processo sem sanar falha

07.02.2022

SEI 22176870

6. Em razão da inércia do Recorrente em sanar a falha relativa ao Recurso apresentado, não dou conhecimento ao Recurso apresentado, ficando prejudicada a análise do mérito.

III - Conclusão

7. Diante de todo o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$12.500,00, devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 30.12.2014, em infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com o inciso I e §1º, inciso II do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.

É o voto.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira - Conselheira Relatora


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Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira, Conselheiro(a), em 22/09/2022, às 16:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 26087279 e o código CRC B89A641A.




SEI/ME - 27955785 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100158/2021-47

Processo na primeira instância BCB 174119

Relator:

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO IGOR MUNIZ

1. Antes de discorrer a respeito da matéria posta nos autos, entendo necessárias algumas ponderações sobre a questão, posta em algumas sessões de julgamento, a respeito da necessidade de alinhamento das decisões do CRSFN em relação aos seus próprios “precedentes”.

2. De início, entendo fundamental se distinguir o que se entende por “precedente” e seu papel nos sistemas de Civil Law como o brasileiro.

3.  Ronaldo Cramer, em sua tese de doutorado, expõe que:

“A distinção entre precedente e jurisprudência é praticamente quantitativa. Precedente refere-se a uma decisão sobre um caso, ao passo que jurisprudência é substantivo coletivo, que designa o coletivo de decisões dos tribunais ou de um tribunal no mesmo sentido a respeito da mesma questão.” (Precedentes Judiciais – Teoria e Dinânima.1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 72).

4. O ilustre processualista José Rogério Cruz e Tucci, por sua vez, esclarece que “o precedente (...) sempre corresponde a um pronunciamento judicial emergente de um caso concreto” ou a uma “decisão individualizada de um caso concreto”, ao passo que a jurisprudência “geralmente indica uma pluralidade de decisões relativas a vários casos concretos.” (Precedente Judicial como Fontes do Direito. 2ª edição, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021, pp. 159-160).

5. Portanto, precedente, nesta acepção, nada mais é que a decisão (e a ratio decidendi) proferida no caso concreto que fixa determinada tese jurídica.[1]

6. Hodiernamente, tem-se verificado um movimento de convergência dos sistemas da Common Law e da Civil Law, em que “os países do Common Law são incentivados a editar mais leis, para produzir a norma jurídica de forma mais rápida do que a partir dos casos julgados. E os países do Civil Law são estimulados a dar mais força aos precedentes, de modo que a resposta judicial sobre questões já julgadas se torne mais previsível.” (Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 30).

7. A despeito da tendência acima indicada, é certo que, nos países filiados ao sistema da Civil Law, como o Brasil, as decisões judiciais (e os precedentes que daí se formam) têm, via de regra, eficácia persuasiva[2]. As exceções a esta regra decorrem da própria Constituição Federal, quando prevê que as decisões tomadas no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e de ações declaratórias de constitucionalidade[3] terão eficácia vinculante. Da mesma forma, no que se refere às chamadas “súmulas vinculantes”, que foram incorporadas ao texto constitucional com a Emenda Constitucional n. 45/2004[4].

8. Assim sendo, as decisões judiciais anteriores sobre determinada matéria têm eficácia meramente persuasiva no julgamento de futuras demandas sobre a mesma temática pelos tribunais, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no sistema jurídico. No que se refere às decisões administrativas, vale a mesma lógica no sentido de que determinadas decisões tomadas em dado caso concreto não vinculam as demais sobre a mesma matéria, além de que sempre poderão ser revistas pelo Poder Judiciário por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

9. Entendo que eventuais controvérsias entre posições manifestadas por membros deste Conselho devem ser respeitadas e continuar a ser destacadas, o que, diante da recente alteração na composição deste órgão, é ainda mais imperativo, visto que ainda não se conhece plenamente a posição dos novos e ilustres membros do CRSFN.

10. No entanto, apesar de se verificar, como exposto acima, que as decisões do CRSFN não são dotadas de força vinculante, impressiona-me o argumento, trazido em recentes sessões de julgamento, a respeito da importância do respeito à jurisprudência deste Conselho e da consequente necessidade de se dar adequada orientação aos agentes de mercado sobre a visão institucional do CRSFN, que deve se sobrepor à avaliação individual dos conselheiros sobre determinadas matérias. A favor disso milita a segurança jurídica e o princípio da isonomia, de modo a se evitar tratamento distinto para questões jurídicas similares.

11. Daniel Mitiero ensina que:

"A segurança jurídica é um meio de promoção da liberdade e da igualdade. (...) A segurança jurídica pode ser decomposta analiticamente em cognoscibilidade, estabilidade, confiabilidade e efetividade da ordem jurídica. Nenhuma ordem jurídica pode ser considerada segura se inexiste cognoscibilidade a respeito do que deve reger determinada situação da vida. É necessário que o sistema jurídico viabilize certeza a respeito de como as pessoas devem se comportar, sem o que não se pode saber exatamente o que é seguro ou não. Sem cognoscibilidade, não há como existir segurança de orientação ("Orientieurungssicherheit"), isto é, segurança a respeito daquilo que nos é exigido pela ordem jurídica diante de dada situação concreta. A segurança jurídica depende igualmente da ideia de estabilidade (continuidade, permanência, durabilidade), porque uma ordem jurídica sujeita a variações abruptas não provê condições mínimas para que as pessoas possam se organizar e planejar suas vidas. Uma ordem jurídica segura constitui ainda uma ordem confiável, isto é, que é capaz de reagir contra surpresas injustas e proteger a firma expectativa naquilo que é conhecido e naquilo com que se concretamente planejou. A segurança jurídica depende, por fim, da capacidade de efetividade normativa. Vale dizer: de segurança de realização ("Realisierungssicherheit"). Isto porque só é seguro aquilo que tem a capacidade de se impor acaso ameaçado ou efetivamente violado. Isso explica a razão pela qual a ideia de segurança jurídica também é normalmente associada à noção de inviolabilidade normativa. (...) Neste quadro conceitual, a conexão existente entre segurança jurídica, liberdade e igualdade é evidente. O tratamento isonômico depende antes de qualquer coisa do prévio reconhecimento de qual é o Direito aplicável." (Precedentes - da persuação à vinculação. 4a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pp. 23-24).

12. Da leitura do trecho acima citado se extrai a importância de se dar adequado peso ao pilar da segurança jurídica para se garantir que o sistema jurídico seja isonômico, confiável e efetivo.

13. Sobre a questão do respeito à jurisprudência dominante, entendo fundamental ainda citar decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 152.752/PR, em que, no voto condutor proferido pela Ministra Rosa Weber, atual Presidente da Corte, assim se manifestou:

"Neste contexto normativo e institucional, reputo o princípio da colegialidade imprescindível (isto é, necessário e suficiente) para o sistema, porquanto a individualidade dentro do tribunal, no processo decisório, tem um momento delimitado, a partir do qual cede espaço para a razão institucional revelada no voto majoritário da Corte" (os grifos constam do original).

14. Neste contexto, o CRSFN, como órgão de cúpula do sistema administrativo de justiça do mercado financeiro, em sentido amplo, possui papel fundamental na orientação aos administrados, permitindo que estes, por meio da análise de uma jurisprudência consistente formada ao longo do tempo, tomem decisões de negócio sem que tenham receio de serem surpreendidos no futuro. 

15. Feitas as considerações acima, passo à análise do caso concreto.

16. Como bem destacado no voto da ilustre Relatora, cuida-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central que fixou multa no valor de R$ 12.500,00, por conta da entrega intempestiva da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE).

17. No caso, há de se avaliar se o parecer de instauração do processo administrativo pode ser considerado como ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.873/1999.

18. Neste ponto, entendo, respeitosamente, de forma diversa do que consta da decisão do BACEN. Na linha do que vem sendo defendido por alguns membros desse Egrégio CRSFN, entendo que o parecer de instauração do processo administrativo por entrega intempestiva da DCBE não é ato inequívoco capaz de interromper a prescrição, visto que ele “apenas concluir sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrativo” (Processo 10372.100042/2021-16, Relator Conselheiro Rui Alves).

19. Neste processo, verifica-se que, entre a data da entrega da DCBE com atraso (08.05.2015) e a citação do Recorrente (05.10.2020), decorreu prazo superior a cinco anos, o que faria incidir a prescrição ordinária na hipótese. Esta é a minha posição pessoal, que encontra fundamento no princípio constitucional da eficiência, introduzido no caput do artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19/1998 que, em boa hora, determina, nas palavras do saudoso Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que a Administração Pública promova “a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos (...) com os menores custos para a sociedade”[5].

20. No entanto, como destacado, a jurisprudência dominante do CRSFN é no sentido de reconhecer que o parecer de instauração do procedimento deve ser reconhecido como ato inequívoco de apuração dos fatos e, portanto, tem o condão de interromper a prescrição. Nessa linha, os seguintes julgados, decididos por maioria: (i) Processo 10372.100411/2018-67; (ii) Processo 10372.100392/2018-79; e (iii) Processo 10372.100242/2021-61.

21. Assim sendo, em nome da segurança jurídica, impõe-se a necessidade de respeito à posição dominante neste Conselho. Por conseguinte, ressalvando meu entendimento pessoal sobre a matéria, acompanho integralmente o voto proferido pela ilustre Relatora neste processo, com o fim de não reconhecer a ocorrência de prescrição na hipótese. Igualmente, no mérito, também acompanho a Relatora.

CONCLUSÃO

22. Por todo o exposto, acompanho integralmente o Relator e VOTO no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário.

É como voto.

 


[1] Para maior aprofundamento sobre o tema, ver Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 77.

[2] Como destaca Cruz e Tucci, “(...) nos sistemas jurídicos de civil law, o precedente judicial ostenta, em regra, apenas força persuasiva.” (Ob. cit., p. 164).

[3] “Artigo 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

[4] “Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

Registre-se ainda que o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 976, previu o instituto da incidente de resolução de demandas repetitivas que, registre-se, não passou ileso a severas críticas quanto à sua constitucionalidade, como a registrada por Cruz e Tucci quando aduz que se verificaria “a inconstitucionalidade prima facie da regra examinada, visto que a Constituição Federal, no art. 103-A, reserva efeito vinculante apenas e tão somente às súmulas fixadas pelo Supremo, mediante devido processo com quórum de dois terços, e ainda, aos julgados originados de controle direto de constitucionalidade.” (Ob. cit., p. 167).

[5]  Curso de Direito Administrativo. 16ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.116.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz, Conselheiro(a), em 26/09/2022, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 21/10/2022, às 14:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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