Boletim de Serviço Eletrônico em 24/10/2022
SEI/ME - 28266063 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

464ª Sessão

Processo 10372.100230/2021-36

Processo na primeira instância BCB 197818

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Savixx Comércio Internacional S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Rui Fernando Ramos Alves

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao disposto na Circular nº 3.795, de 16 de junho de 2016, no prazo estabelecido em seu art. 2º. Irregularidade caracterizada. Multa nos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 119/2022

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S.A. e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo da Declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País referente à data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Foi franqueado o acesso aos autos aos representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo, Euler Barros Ferreira Lopes e Vitor Tadeu Carramão Mello, na forma do art. 20-B, §16 do RICRSFN.

 

 

 Sessão virtual iniciada em 1º de setembro de 2022 e encerrada em 15 de setembro de 2022.

 

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 20/10/2022, às 11:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 27398109 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Recurso Voluntário

Processo 10372.100230/2021-36

Processo na primeira instância BCB 197818

 

 

 

 

RECORRENTES:

Savixx Comércio Internacional S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATOR:

Rui Fernando Ramos Alves

 Modalidade(s) de Julgamento:     (x )Virtual      (  )Videoconferência     (  )Presencial

 

RELATÓRIO

 

  1. OBJETO

 

  1. Trata-se de recurso voluntário interposto por SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S.A., CNPJ 28.477.685/0001-80 (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (“Circular BCB n.º 3.857/2017”), vigente à época dos fatos, combinado com os arts. 38 e 60 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei n.º 13.506/2017”), pela entrega intempestiva de declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração CENSO”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2018.

 

  1. CRONOLOGIA E DESCRIÇÃO DOS FATOS

 

  1. Em primeiro lugar, é importante traçar a cronologia dos principais fatos do processo até o presente recurso:

 

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da Declaração CENSO

15/08/2019

1

Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo

25/09/2019

2 e 3

PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD

20/09/2021

1

Intimação

20/09/2021 (data que consta da intimação)

27/09/2021 (data informada na defesa como data do recebimento da citação)

5, 7

Defesa

11/10/2021 (data que consta da defesa)

7 e 8

Decisão n.º 914/2021-DERAD/GECON/GTSUL

18/10/2021 (data da decisão e da assinatura eletrônica)

28 a 30

Intimação n.º 944/2021 2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

19/10/2021 (data que consta da intimação

20/10/2021 (data da emissão eletrônica)

31 a 34

Recurso

11/11/2021 (data que consta do recurso)

16/11/2021 (data do recebimento do recurso)

35 a 37 e 64

Retificação da decisão

17/11/2021 (data da inclusão no processo e da assinatura eletrônica)

59 a 60

Intimação 944/2021 BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, da Retificação da decisão

19/10/2021 (data da intimação)

18/11/2021 (data da emissão eletrônica)

62

 

III.       DEFESA

 

  1. Devidamente citada a respeito do processo administrativo, a Recorrente apresentou defesa em 11/10/2021 alegando que:

 

 

  1. DECISÃO

 

  1. Em sua decisão, o BCB afirmou que a caracterização da irregularidade de atraso na entrega da Declaração CENSO independe da existência de má-fé e que, por ser a irregularidade de mera conduta, não é necessário que tenha ocorrido prejuízos ao BCB para a sua caracterização.

 

  1. Quanto à alegação da Recorrente de que todas as demais Declarações CENSO foram entregues no prazo, o BCB defendeu que a entrega das Declarações CENSO são infrações independentes, sendo que a infração se consuma no descumprimento do prazo a cada ano.

 

  1. Alegou, ainda, que não se pode acatar o pedido da Recorrente de não aplicação da multa, já que o BCB é pautado pelo princípio da legalidade e, havendo descumprimento da norma, o BCB deve aplicar a legislação e penalizar o administrado.

 

  1. No mérito, constatou que a Declaração CENSO foi entregue pela Recorrente fora do prazo e considerou caracterizada a infração de atraso na entrega da Declaração CENSO pela Recorrente, com data-base de 31/12/2018, aplicando a multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) uma vez que a multa para a prestação de Declaração CENSO foi prestada com 41 dias de atraso, ou seja, fixou a multa no valor corresponde a 50% de R$25.000,00 (10% do valor previsto à época do fato no art. 3º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 – já que 1% do valor declarado seria maior).

 

  1. O BCB, em 17/11/2021, retificou sua decisão por entender que essa continha erro material que não alteraria o resultado do julgamento. A decisão mencionava a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e a Resolução CMN nº 4.104, de 28 de junho de 2012 como sendo essas as legislações vigentes à época dos fatos, porém, o BCB corrigiu essas referências – considerando que essas legislações que estavam revogadas à época dos fatos - e referenciou as legislações corretas, quais sejam, inciso I do art. 60 da Circular BCB nº 3.857/2017 e arts. 38 e 60 da Lei nº 13.506/2017. Observou ainda que, embora a Circular BCB nº 3.857/2017, tenha sido revogada pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista teriam sido mantidos.

 

  1. RECURSO

 

  1. Intimada da decisão em 20/10/2021, a Recorrente apresentou seu recurso em 16/11/2021, trazendo os mesmos argumentos de sua defesa de primeira instância e acrescentando:

 

 

  1. Requereu, assim, o afastamento da multa ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa.

 

  1. Com a interposição do recurso, os autos foram submetidos a este CRSFN.

 

É o relatório.

 

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Rui Fernando Ramos Alves, Conselheiro(a), em 21/08/2022, às 10:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 27398114 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso Voluntário

Processo 10372.100230/2021-36

Processo na primeira instância BCB 197818

 

RECORRENTES:

Savixx Comércio Internacional S.A.

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

RELATOR:

Rui Fernando Ramos Alves

 

 

 

Ementa: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo da declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2018. Recurso conhecido e desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

 

 

VOTO

 

  1. Trata-se de recurso voluntário interposto por SAVIXX COMERCIO INTERNACIONAL S.A., CNPJ 28.477.685/0001-80 (“Recorrente”) ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BCB”) que lhe aplicou multa de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017 (“Circular BCB n.º 3.857/2017”), vigente à época dos fatos, combinado com os arts. 38 e 60 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei n.º 13.506/2017”), pela entrega intempestiva de declaração de Censo de Capitais Estrangeiros no País (“Declaração CENSO”), referente à data-base de 31 de dezembro de 2018.

 

  1. Preliminar

 

  1. Preliminarmente, verifico que o recurso é tempestivo, pois a Recorrente teve ciência da decisão em 20/10/2021 e apresentou o recurso em 16/11/2021.

 

  1. Ainda em sede de preliminar, mesmo que não tenha havido alegação da Recorrente quanto à ocorrência da prescrição, faz-se necessário avaliá-la de ofício. Para tanto, trago a esta decisão o quadro cronológico dos principais eventos do processo:  

 

EVENTO

DATA

FOLHAS

Prazo para apresentação da Declaração CENSO

15/08/2019

1

Apresentação da Declaração CENSO fora do prazo

25/09/2019

2 e 3

PARECER-DSTAT/DICIN/SUPAD

20/09/2021

1

Intimação

20/09/2021 (data que consta da intimação)

27/09/2021 (data informada na defesa como data do recebimento da citação)

5, 7

Defesa

11/10/2021 (data que consta da defesa)

7 e 8

Decisão n.º 914/2021-DERAD/GECON/GTSUL

18/10/2021 (data da decisão e da assinatura eletrônica)

28 a 30

Intimação n.º 944/2021 2021-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2

19/10/2021 (data que consta da intimação

20/10/2021 (data da emissão eletrônica)

31 a 34

Recurso

11/11/2021 (data que consta do recurso)

16/11/2021 (data do recebimento do recurso)

35 a 37 e 64

Retificação da decisão

17/11/2021 (data da inclusão no processo e da assinatura eletrônica)

59 a 60

Intimação 944/2021 BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, da Retificação da decisão

19/10/2021 (data da intimação)

18/11/2021 (data da emissão eletrônica)

62

 

  1. Pelo quadro cronológico depreende-se que, com a entrega intempestiva da Declaração CENSO, em 25/09/2019, o BCB emitiu o Parecer em 20/09/2021, tendo ocorrido a citação da Recorrente em 27/09/2021, não tendo ocorrido, assim, a prescrição ordinária de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 1º, da Lei nº 9.873/1999[1]. Concluo também pela inocorrência da prescrição intercorrente, pois o processo ou o procedimento administrativo não ficou paralisado por mais de 03 (três) anos.

 

  1.  Razões recursais e mérito

 

  1. Em suas razões recursas, a Recorrente alegou boa-fé, inexistência de prejuízos para o BCB ou atuação com dolo em razão do atraso na entrega da Declaração CENSO. Alegou, ainda, que é empresa idônea e que sempre entregou suas Declarações CENSO anualmente, nos prazos regulatórios.  

 

  1. Não posso acatar esses argumentos, a irregularidade pelo atraso na entrega da Declaração CENSO é infração de mera conduta e independente do dano causado, da intenção do administrado ou de este ter agido com boa-fé.

 

  1. Nesse sentido, este CRSFN já sedimentou entendimento[2] de que a infração configurada pelo atraso na entrega da Declaração CENSO ou Declaração de Capitais e Bens no exterior (DCBE) independe de dolo, má-fé ou culpa do infrator ou mesmo de ter ou não produzido prejuízos. Independe para sua caracterização, também, o fato de a Recorrente ter entregado a DCBE de forma voluntária. Nesse sentido e consolidando o entendimento firmado, o CRSFN emitiu a Súmula n.º 01, na 401ª Sessão de Julgamento de 18 de abril de 2017 cujo enunciado determina:

 

“A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.”

 

  1. Apesar de a Súmula e alguns dos acórdãos aqui citados terem sido emitidos para casos de atraso na entrega da DCBE, entendo que eles se aplicam perfeitamente aos casos de atraso na entrega da Declaração CENSO, por analogia.

 

  1. Quanto ao argumento da Recorrente de que esta sempre entregou suas Declarações CENSO nos prazos previstos na legislação vigente, informo que o reconhecimento da infração pelo atraso na entrega da Declaração CENSO independe de ser ou não a Recorrente reincidente. A infração foi cometida e a penalidade deve ser arbitrada.

 

  1. Dessa forma, afasto esses argumentos da Recorrente.

 

  1. A Recorrente solicitou, ainda, a revisão do valor da multa aplicada pelo BCB em razão de a Recorrente não ter auferido lucro pela entrega intempestiva da Declaração CENSO e em razão do princípio da razoabilidade. Sobre o argumento de ausência de lucratividade, o rejeito remetendo às minhas considerações acima incluídas sobre o atraso na entrega da Declaração CENSO a destempo ser infração de mera conduta e independer de verificação de prejuízos, dolo, má-fé e, assim, de lucratividade pelo administrado.

 

  1. Quanto ao princípio da razoabilidade, considero que este deve sim ser considerado pelo Estado quando da avaliação de infrações e aplicação de penalidades, porém, este não deve ser utilizado como princípio capaz de afastar a aplicação da regulamentação e da lei em caso de irregularidades. Além desse princípio, o Estado também deve respeito absoluto ao princípio da legalidade e, assim, tendo ocorrido a irregularidade – nesse caso o atraso na entrega da Declaração CENSO – cabe ao BCB aplicar a lei e punir o administrado. Ainda, observo que a multa prevista pelo atraso na entrega da Declaração CENSO é estritamente objetiva. Não cabe qualquer diminuição da multa imposta pela legislação pelo órgão estatal que aplica a lei sob o argumento do princípio da razoabilidade. Por essa razão, rejeito o argumento.

 

  1. Outrossim, apesar de não ter sido levantada essa questão pela Recorrente, entendo ser importante fazer pequena observação no que se refere à retificação da decisão pelo BCB por ter reconhecido erro material. Entendo que o erro material evidenciado pelo BCB foi devidamente corrigido e, como em nada altera a conclusão de seu julgamento, entendo que, de fato, trata-se de erro material, passível de ser reconhecido e corrigido de ofício, - como o fez o BCB - sem qualquer consequência na validade da decisão de primeira instância.[3]

 

  1. Assim, considero configurada a irregularidade de atraso na entrega de Declaração CENSO pela Recorrente, tendo em vista que o prazo regulamentar era de 15/08/2019 e a Recorrente entregou a Declaração CENSO em 25/09/2019, não cabendo nenhum reparo à decisão do BCB.

 

  1. Dessa forma, voto pelo conhecimento do recurso e não provimento, mantendo a multa aplicada à Recorrente pelo BCB de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), uma vez que a entrega da Declaração CENSO foi realizada com 41 (quarenta e um) dias de atraso, ou seja, considero que a multa para essa irregularidade deve ser no valor corresponde a 50% (cinquenta por cento) de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme disposto no inciso I do art. 60 e §1º, II do art. 60 da Circular BCB n.º 3.857/2017, c/c art 38 e 60 da Lei n.º 13.506/2017.

 

  1. Importante observar ainda que, embora a Circular BCB nº 3.857/2017, tenha sido revogada pela Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos.

 

 É o voto.

 

Rui Fernando Ramos Alves – Conselheiro Relator

 

[1] Art 1º da Lei 9.873/1999: “Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[2] CRSFN. Recurso Voluntário. Processo 10372.000055/2017-00. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.000339/2016-15. Conselheiro Relator: Sérgio Cipriano Dos Santos. Brasília, 27 de junho de 2017.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100121/2019-02. Conselheiro Relator: Alexandre Henrique Graziano. Brasília, 18 de dezembro de 2019.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100147/2018-61. Conselheiro Relator: Pedro Frade de Andrade. Brasília, 22 de outubro de 2019.

CRSFN. Recurso Voluntário. Processo n.º 10372.100151/2018-20. Conselheiro Relator: Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Brasília, 21 de agosto de 2018.

CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.113. Conselheira Relatora: Adriana Cristina Dullius Britto, Brasília, 17 de junho de 2015.

CRSFN. Recurso Voluntário. Recurso n.º 14.028. Conselheiro Relator: Nelson Alves de Aguiar Júnior. Brasília, 20 de julho de 2015.

[3] Nesse sentido, entendo que deve ser aplicado subsidiariamente, o art. 494 do Código de Processo Civil.

Voto do relator

 

 

 

 

 


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SEI/ME - 28054932 - CRSFN - Declaração de Voto

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Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100230/2021-36

Processo na primeira instância BCB 197818

Relator:

Rui Fernando Ramos Alves

 

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO PEDRO FRADE DE ANDRADE

 

 

Acompanho integralmente o voto do Relator, por seus próprios fundamentos.

 

É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro.

 


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