MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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465ª Sessão |
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Processo 10372.100150/2020-08 |
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Processo na primeira instância BCB 97544 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Philippe Ghislain Meeus |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADA: |
Suelen Cariny Lins do Nascimento (OAB/PE 25.435) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Inaplicabilidade de nova jurisprudência do CRSFN sobre prescrição intercorrente. Irregularidade caracterizada. Multa nos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 136/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, caput e § 6º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Rui Fernando Ramos Alves. Ausente, justificadamente, a Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, § 6º, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 10 de outubro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 11/11/2022, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100150/2020-08 |
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Processo na primeira instância BCB 97544 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Philippe Ghislain Meeus |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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ASSUNTO: |
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Fls./ Docs. |
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Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2012 |
5 de abril de 2013, às 18 horas |
10943187 |
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Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (31 dias de atraso) |
6 de maio de 2013 |
10943187 |
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Emissão do PARECER-DEPEC/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador |
30 de agosto de 2016 |
10943187 |
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Recebimento da citação pelo Recorrente |
22 de outubro de 2019 |
10943187 |
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Encaminhamento ao BCB das razões de defesa do Recorrente |
20 de novembro de 2019 |
10943187 |
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Lavratura da Decisão nº 382/2020-DERAD/GECON/GTRJA |
25 de maio de 2020 |
10943276 |
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Publicação da Intimação nº 495/2020-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB |
17 de agosto de 2020 |
10943187 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente |
10 de setembro de 2020 |
10943187 |
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Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 25213/2020-BCB/DERAD) |
16 de setembro de 2020 |
10943187 |
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Distribuição do Recurso ao Conselheiro Thiago Paiva Chaves |
4 de novembro de 2020 |
11552286 |
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Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade, por redistribuição |
16 de maio de 2022 |
24828292 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/08/2022, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100150/2020-08 |
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Processo na primeira instância BCB 97544 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Philippe Ghislain Meeus |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DE NOVA JURISPRUDÊNCIA DO CRSFN SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA ADEQUADA. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO. |
Voto do relator
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] Lei nº 9.873
“Art. 2o - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:
(...)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (...)”
[2] Conforme acórdão do Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460): “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.” (grifos nossos)
[3] Lei nº 9.873
“Art. 1o (...)
II - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 23/10/2022, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100150/2020-08 |
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Processo na primeira instância BCB 97544 |
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Relator: |
Pedro Frade de Andrade |
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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO IGOR MUNIZ
1. Antes de discorrer a respeito da matéria posta nos autos, entendo necessárias algumas ponderações sobre a questão, posta em algumas sessões de julgamento, a respeito da necessidade de alinhamento das decisões do CRSFN em relação aos seus próprios “precedentes”.
2. De início, entendo fundamental se distinguir o que se entende por “precedente” e seu papel nos sistemas de Civil Law como o brasileiro.
3. Ronaldo Cramer, em sua tese de doutorado, expõe que:
“A distinção entre precedente e jurisprudência é praticamente quantitativa. Precedente refere-se a uma decisão sobre um caso, ao passo que jurisprudência é substantivo coletivo, que designa o coletivo de decisões dos tribunais ou de um tribunal no mesmo sentido a respeito da mesma questão.” (Precedentes Judiciais – Teoria e Dinânima.1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 72).
4. O ilustre processualista José Rogério Cruz e Tucci, por sua vez, esclarece que “o precedente (...) sempre corresponde a um pronunciamento judicial emergente de um caso concreto” ou a uma “decisão individualizada de um caso concreto”, ao passo que a jurisprudência “geralmente indica uma pluralidade de decisões relativas a vários casos concretos.” (Precedente Judicial como Fontes do Direito. 2ª edição, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021, pp. 159-160).
5. Portanto, precedente, nesta acepção, nada mais é que a decisão (e a ratio decidendi) proferida no caso concreto que fixa determinada tese jurídica.[1]
6. Hodiernamente, tem-se verificado um movimento de convergência dos sistemas da Common Law e da Civil Law, em que “os países do Common Law são incentivados a editar mais leis, para produzir a norma jurídica de forma mais rápida do que a partir dos casos julgados. E os países do Civil Law são estimulados a dar mais força aos precedentes, de modo que a resposta judicial sobre questões já julgadas se torne mais previsível.” (Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 30).
7. A despeito da tendência acima indicada, é certo que, nos países filiados ao sistema da Civil Law, como o Brasil, as decisões judiciais (e os precedentes que daí se formam) têm, via de regra, eficácia persuasiva[2]. As exceções a esta regra decorrem da própria Constituição Federal, quando prevê que as decisões tomadas no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e de ações declaratórias de constitucionalidade[3] terão eficácia vinculante. Da mesma forma, no que se refere às chamadas “súmulas vinculantes”, que foram incorporadas ao texto constitucional com a Emenda Constitucional n. 45/2004[4].
8. Assim sendo, as decisões judiciais anteriores sobre determinada matéria têm eficácia meramente persuasiva no julgamento de futuras demandas sobre a mesma temática pelos tribunais, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no sistema jurídico. No que se refere às decisões administrativas, vale a mesma lógica no sentido de que determinadas decisões tomadas em dado caso concreto não vinculam as demais sobre a mesma matéria, além de que sempre poderão ser revistas pelo Poder Judiciário por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
9. Entendo que eventuais controvérsias entre posições manifestadas por membros deste Conselho devem ser respeitadas e continuar a ser destacadas, o que, diante da recente alteração na composição deste órgão, é ainda mais imperativo, visto que ainda não se conhece plenamente a posição dos novos e ilustres membros do CRSFN.
10. No entanto, apesar de se verificar, como exposto acima, que as decisões do CRSFN não são dotadas de força vinculante, impressiona-me o argumento, trazido em recentes sessões de julgamento, a respeito da importância do respeito à jurisprudência deste Conselho e da consequente necessidade de se dar adequada orientação aos agentes de mercado sobre a visão institucional do CRSFN, que deve se sobrepor à avaliação individual dos conselheiros sobre determinadas matérias. A favor disso milita a segurança jurídica e o princípio da isonomia, de modo a se evitar tratamento distinto para questões jurídicas similares.
11. Daniel Mitiero ensina que:
"A segurança jurídica é um meio de promoção da liberdade e da igualdade. (...) A segurança jurídica pode ser decomposta analiticamente em cognoscibilidade, estabilidade, confiabilidade e efetividade da ordem jurídica. Nenhuma ordem jurídica pode ser considerada segura se inexiste cognoscibilidade a respeito do que deve reger determinada situação da vida. É necessário que o sistema jurídico viabilize certeza a respeito de como as pessoas devem se comportar, sem o que não se pode saber exatamente o que é seguro ou não. Sem cognoscibilidade, não há como existir segurança de orientação ("Orientieurungssicherheit"), isto é, segurança a respeito daquilo que nos é exigido pela ordem jurídica diante de dada situação concreta. A segurança jurídica depende igualmente da ideia de estabilidade (continuidade, permanência, durabilidade), porque uma ordem jurídica sujeita a variações abruptas não provê condições mínimas para que as pessoas possam se organizar e planejar suas vidas. Uma ordem jurídica segura constitui ainda uma ordem confiável, isto é, que é capaz de reagir contra surpresas injustas e proteger a firma expectativa naquilo que é conhecido e naquilo com que se concretamente planejou. A segurança jurídica depende, por fim, da capacidade de efetividade normativa. Vale dizer: de segurança de realização ("Realisierungssicherheit"). Isto porque só é seguro aquilo que tem a capacidade de se impor acaso ameaçado ou efetivamente violado. Isso explica a razão pela qual a ideia de segurança jurídica também é normalmente associada à noção de inviolabilidade normativa. (...) Neste quadro conceitual, a conexão existente entre segurança jurídica, liberdade e igualdade é evidente. O tratamento isonômico depende antes de qualquer coisa do prévio reconhecimento de qual é o Direito aplicável." (Precedentes - da persuação à vinculação. 4a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pp. 23-24).
12. Da leitura do trecho acima citado se extrai a importância de se dar adequado peso ao pilar da segurança jurídica para se garantir que o sistema jurídico seja isonômico, confiável e efetivo.
13. Sobre a questão do respeito à jurisprudência dominante, entendo fundamental ainda citar decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 152.752/PR, em que, no voto condutor proferido pela Ministra Rosa Weber, atual Presidente da Corte, assim se manifestou:
"Neste contexto normativo e institucional, reputo o princípio da colegialidade imprescindível (isto é, necessário e suficiente) para o sistema, porquanto a individualidade dentro do tribunal, no processo decisório, tem um momento delimitado, a partir do qual cede espaço para a razão institucional revelada no voto majoritário da Corte" (os grifos constam do original).
14. Neste contexto, o CRSFN, como órgão de cúpula do sistema administrativo de justiça do mercado financeiro, em sentido amplo, possui papel fundamental na orientação aos administrados, permitindo que estes, por meio da análise de uma jurisprudência consistente formada ao longo do tempo, tomem decisões de negócio sem que tenham receio de serem surpreendidos no futuro.
15. Feitas as considerações acima, passo à análise do caso concreto.
16. Como bem destacado no voto do ilustre Relator, cuida-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central que fixou multa no valor de R$ 12.500,00, por conta da entrega intempestiva da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE).
17. No caso, há de se avaliar se o parecer de instauração do processo administrativo pode ser considerado como ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.873/1999.
18. Neste ponto, entendo, respeitosamente, de forma diversa do que consta da decisão do BACEN. Na linha do que vem sendo defendido por alguns membros desse Egrégio CRSFN, entendo que o parecer de instauração do processo administrativo por entrega intempestiva da DCBE não é ato inequívoco capaz de interromper a prescrição, visto que ele “apenas concluir sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrativo” (Processo 10372.100042/2021-16, Relator Conselheiro Rui Alves).
19. Neste processo, verifica-se que, entre a data da entrega da DCBE com atraso (06.05.2013) e a citação do Recorrente (22.10.2019), decorreu prazo superior a cinco anos, o que faria incidir a prescrição ordinária na hipótese. Esta é a minha posição pessoal, que encontra fundamento no princípio constitucional da eficiência, introduzido no caput do artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19/1998 que, em boa hora, determina, nas palavras do saudoso Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que a Administração Pública promova “a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos (...) com os menores custos para a sociedade”[5].
20. No entanto, como destacado, a jurisprudência dominante do CRSFN é no sentido de reconhecer que o parecer de instauração do procedimento deve ser reconhecido como ato inequívoco de apuração dos fatos e, portanto, tem o condão de interromper a prescrição. Nessa linha, os seguintes julgados, decididos por maioria: (i) Processo 10372.100411/2018-67; (ii) Processo 10372.100392/2018-79; e (iii) Processo 10372.100242/2021-61.
21. Assim sendo, em nome da segurança jurídica, impõe-se a necessidade de respeito à posição dominante neste Conselho. Por conseguinte, ressalvando meu entendimento pessoal sobre a matéria, acompanho integralmente o voto proferida pelo ilustre Relator neste processo, com o fim de não reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária na hipótese. Igualmente, no mérito, também acompanho o Relator.
CONCLUSÃO
22. Por todo o exposto, acompanho integralmente o Relator e VOTO no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário.
É como voto.
IGOR MUNIZ - Conselheiro
[1] Para maior aprofundamento sobre o tema, ver Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 77.
[2] Como destaca Cruz e Tucci, “(...) nos sistemas jurídicos de civil law, o prececente judicial ostenta, em regra, apenas força persuasiva.” (Ob. cit., p. 164).
[3] “Artigo 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”
[4]“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”
Registre-se ainda que o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 976, previu o instituto da incidente de resolução de demandas repetitivas que, ressalte-se, não passou ileso a severas críticas quanto à sua constitucionalidade, como a registrada por Cruz e Tucci quando aduz que se verificaria “a inconstitucionalidade prima facie da regra examinada, visto que a Constituição Federal, no art. 103-A, reserva efeito vinculante apenas e tão somente às súmulas fixadas pelo Supremo, mediante devido processo com quórum de dois terços, e ainda, aos julgados originados de controle direto de constitucionalidade.” (Ob. cit., p. 167).
[5] Curso de Direito Administrativo. 16ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.116.
| | Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz, Conselheiro(a), em 27/09/2022, às 17:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27948163 e o código CRC 296AA042. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 17/11/2022, às 10:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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