Boletim de Serviço Eletrônico em 18/11/2022
SEI/ME - 28848615 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

465ª Sessão

Processo 10372.100150/2020-08

Processo na primeira instância BCB 97544

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Philippe Ghislain Meeus

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Pedro Frade de Andrade

 

 

ADVOGADA:

Suelen Cariny Lins do Nascimento (OAB/PE 25.435)

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013. Inaplicabilidade de nova jurisprudência do CRSFN sobre prescrição intercorrente. Irregularidade caracterizada. Multa nos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 136/2022

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional conhecer do recurso de PHILIPPE GHISLAIN MEEUS e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva Neto (art. 19, caput e § 6º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Rui Fernando Ramos Alves. Ausente, justificadamente, a Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Presidiu o julgamento o Vice-Presidente Pedro Frade de Andrade, conforme o art. 19, § 6º, RICRSFN. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

 

 

Sessão por videoconferência em 10 de outubro de 2022.

 

Documento assinado eletronicamente

PEDRO FRADE DE ANDRADE

Vice-Presidente no exercício da Presidência do CRSFN

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 11/11/2022, às 08:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 27359749 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100150/2020-08

Processo na primeira instância BCB 97544

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Philippe Ghislain Meeus

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ASSUNTO:

Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional

RELATOR:

Pedro Frade de Andrade

 Modalidade(s) de Julgamento:     ( X )Virtual      (  )Videoconferência     (  )Presencial

 

 

RELATÓRIO

  1. OBJETO
  1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Philippe Ghislain Meeus (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 25 de maio de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2012, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“CBE”).
  1. EVOLUÇÃO TEMPORAL
  1. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevante ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Fls./ Docs.

Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2012

5 de abril de 2013, às 18 horas

10943187

Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (31 dias de atraso)

6 de maio de 2013

10943187

Emissão do PARECER-DEPEC/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador

30 de agosto de 2016

10943187

Recebimento da citação pelo Recorrente

22 de outubro de 2019

10943187

Encaminhamento ao BCB das razões de defesa do Recorrente

20 de novembro de 2019

10943187

Lavratura da Decisão nº 382/2020-DERAD/GECON/GTRJA

25 de maio de 2020

10943276

Publicação da Intimação nº 495/2020-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB

17 de agosto de 2020

10943187

Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente

10 de setembro de 2020

10943187

Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 25213/2020-BCB/DERAD)

16 de setembro de 2020

10943187

Distribuição do Recurso ao Conselheiro Thiago Paiva Chaves

4 de novembro de 2020

11552286

Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade, por redistribuição

16 de maio de 2022

24828292

 
  1. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
  1. Em 30 de agosto de 2016, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2012.
  2. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) em 6 de maio de 2013, no montante de US$ 28.872.594,79 (vinte e oito milhões oitocentos e setenta e dois quinhentos e noventa e quatro dólares americanos e setenta e nove centavos de dólar), equivalente a R$ 58.983.736,81 (cinquenta e oito milhões novecentos e oitenta e três setecentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2013 (artigo 1º, inciso I).
  1. DEFESA
  1. As razões de defesa do Recorrente foram apresentadas para o BCB em 20 de novembro de 2019.
  2. A Defesa apresentou os seguintes argumentos centrais:
  1. Que o dispositivo apontado como sendo o fundamento normativo para a aplicação da sanção teria sido revogado pela Circular BCB nº 3.857/17, com prejuízo à ampla defesa, devendo haver a extinção do processo administrativo; e
  2. Que o processo foi instaurado apenas em 22 de outubro de 2019, com a citação, havendo prescrição, considerando que a irregularidade ocorreu no dia 5 de abril de 2013.
  1. Em razão dos fundamentos descritos acima, requereu a extinção do processo administrativo.
  1. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
  1. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente-Técnico Plínio da Costa e Silva, por meio da Decisão nº 382/2020-DERAD/GECON/GTRJA, adotando os seguintes fundamentos:
  1. Que a prescrição se interrompeu com o primeiro ato inequívoco de apuração, que seria a proposta de instauração do processo administrativa, ocorrida em 30 de agosto de 2016;
  2. Que, por disposição expressa do seu artigo 60, a Circular BCB nº 3.857/17, norma revogadora da Resolução CMN nº 3.854/10, manteve os critérios, limites e redutores do valor da multa previstos na referida Resolução, ao contrário do que sustenta a defesa, não havendo que se falar no descumprimento dos requisitos constantes do artigo 20 da Lei nº 13.506/17 de 2017, e na consequente violação ao princípio constitucional da ampla defesa; e
  3. Que o BCB está submetido ao princípio da legalidade e, assim, não pode, discricionariamente, deixar de aplicar sanção prevista na legislação quando constatada irregularidade em sua área de competência, ou aplicá-la de forma diversa da prevista na norma.
  1. RECURSO AO CRSFN
  1. Tendo havido a comunicação da decisão ao Recorrente em 17 de agosto de 2020, intimando-o ao recolhimento devido ou apresentação de recurso a este CRSFN, no prazo de trinta dias, contado conforme artigo 24 da Lei nº 13.506/17, o Recorrente protocolou o Recurso na data de 10 de setembro de 2020, reiterando os argumentos da defesa e afirmando que o mero impulsionamento do processo no âmbito interno do BCB, sem conhecimento do Recorrente, não teria o condão de interromper o prazo de prescrição ordinária, requerendo a extinção do processo administrativo sancionador.
  1. REMESSA AO CRSFN
  1. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 16 de setembro de 2020, tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 16 de maio de 2022, após redistribuição em razão do encerramento do mandato do Conselheiro Thiago Paiva Chaves.

É o relatório.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/08/2022, às 14:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 27597101 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100150/2020-08

Processo na primeira instância BCB 97544

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Philippe Ghislain Meeus

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR:

Pedro Frade de Andrade

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. INAPLICABILIDADE DE NOVA JURISPRUDÊNCIA DO CRSFN SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. MULTA ADEQUADA. RECURSO QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.

 

 

Voto do relator

  1. OBJETO
  1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Philippe Ghislain Meeus (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 25 de maio de 2020, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2012, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“CBE”).
  1. TEMPESTIVIDADE
  1. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 495/2020-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 17 de agosto de 2020, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 10 de setembro de 2020, portanto, dentro do prazo concedido.
  1. PRESCRIÇÃO
  1. Prescrição ordinária
  1. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2013, às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente se concretizou no dia 6 de maio de 2013, data a partir da qual se inicia a contagem do quinquênio prescricional. 
  2. Já o período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 30 de agosto de 2016, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, , por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99[1], com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento predominante neste Conselho.
  3. Argumenta o Recorrente que a DCBE teria sido apresentada em 6 de maio de 2013, enquanto a citação sobre o processo teria ocorrido apenas em 22 de outubro de 2019, tendo já havido o decurso de 7 anos, considerando o início do prazo prescricional como 5 de abril de 2013.
  4. Rejeito a argumentação, uma vez que a data de início da contagem do prazo prescricional para a infração de entrega intempestiva é, efetivamente, a data da entrega da declaração. Após essa data (6 de maio de 2013), como já apontado acima, teria havido a interrupção do prazo de prescrição ordinária quando da emissão do parecer do BCB propondo a instauração de processo administrativo sancionador, não havendo, portanto, decurso do prazo de prescrição ordinária.
  5. Minha posição inicial era de que a emissão do parecer de instauração do processo administrativo é ato meramente mecânico que não tem o condão de interromper a prescrição ordinária, posição que manifestei e fui vencido nos Processos CRSFN-SEI nº 10372.100125/2020-16, nº 10372.100119/2020-69, nº 10372.100124/2020-71 e nº 10372.100125/2020-16, mas, como exposto anteriormente, abandono este entendimento no caso tela em favor do precedente. E o abandono não apenas pelo fato de a jurisprudência ter se consolidado, mas pelo fato que depois de ouvir inúmeros conselheiras e conselheiros defendendo que tal parecer é ato inequívoco de apuração por excelência, me convenço de que se trata da melhor interpretação a servir os princípios do direito administrativo sancionador.
  6. Em respeito à colegialidade e à jurisprudência formada pela maioria deste Conselho, de forma consistente e confirmada em distintas composições do Colegiado, quanto à ocorrência de interrupção da prescrição ordinária no ato da emissão do parecer propondo a instauração do processo administrativo sancionador, decido acatar o precedente instaurado e rejeito a ocorrência de prescrição ordinária no caso, no período entre a ocorrência da infração e a prova do envio de citação ao Recorrente
  7. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição ordinária da pretensão punitiva.
  1. Prescrição intercorrente
  1. A data de 30 de agosto de 2016 é o marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração do processo sancionador, o qual se inicia apenas com a citação válida do acusado.
  2. A partir dessa data, nota-se que há uma intimação assinada e que data do dia 30 de agosto de 2016. Apesar disso, não há nenhuma evidência de que tal intimação teria sido encaminhada ao Recorrente. Após essa data, há dois despachos no processo, datados de 13 de janeiro de 2017. Um comunica que a tramitação do processo passará a ser feita exclusivamente por meio eletrônico. O outro é encaminhando ao DECAP/GTRJA e requer à divisão que adote as providências cabíveis, “tendo em vista que, até a presente data, não ocorreu qualquer manifestação do intimado e/ou de procurador nos autos”.
  3. Após essa data, se observa dos autos a juntada de uma série de minutas de Carta do BCB endereçadas ao Recorrente e minutas de citação, mas sem que haja evidência de que tais cartas e citações tenham sido encaminhadas ao Recorrente (fls. 12-15). O próximo ato que teria impulsionado o processo de que temos evidência efetiva é o envio da citação ao Recorrente, em relação ao qual houve a juntada do Aviso de Recebimento pelo próprio Recorrente, de que consta a entrega da citação no dia 22 de outubro de 2019 (fl. 29). Portanto, o processo teria ficado inerte por mais de três anos.
  4. Considero que a instauração formal do processo administrativo se dá após a citação do Recorrente, enquanto o procedimento administrativo se inicia a partir da emissão do parecer de instauração, em linha com o entendimento majoritário deste Colegiado.
  5. Os os despachos internos datados de 13 de janeiro de 2017 não estariam aptos a interromper a prescrição intercorrente, caso aplicada no formato estabelecido no Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460). Apesar disso, noto que a data de citação do Recorrente é o dia 22 de outubro de 2019, período anterior ao marco final do regime de transição com modulação de efeitos do novo entendimento deste Colegiado quanto à ocorrência de prescrição intercorrente anteriormente à instauração formal do processo administrativo sancionador, que seria o dia 19 de agosto de 2021, um ano após a data do julgamento.[2]
  6. Dessa forma, o novo entendimento não será aplicável no presente caso, razão pela qual não declaro a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99[3], uma vez não ter sido concluída a modulação quando o processo em tela voltou a se movimentar. 
  1. MÉRITO
  1. Revogação da Resolução CMN nº 3.854/10
  1. Argumenta o Recorrente que haveria vício formal na sanção, uma vez que a Resolução CMN nº 3.854/10 teria tido os dispositivos que regulavam a entrega intempestiva da DCBE revogados pela Circular BCB nº 3.857/17, o que resultaria em prejuízo à ampla defesa.
  2. O argumento é improcedente, uma vez que, conforme já apontado na decisão de 1ª instância, a Circular BCB nº 3.857/17 manteve os mesmos critérios para a aplicação da multa, não havendo uma tomada de decisão posterior pelo BCB que retirasse a ilicitude da conduta – ela seria igualmente ilícita antes e depois da revogação da referida Resolução. Desse modo, a Circular BCB nº 3.857/17 passou a regular apenas a entrega de novas DCBEs, sendo regular o julgamento do caso conforme a regra que estava vigente à época.
  1. CONCLUSÃO
  1. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso voluntário e por seu não provimento, a fim de manter a penalidade imposta pelo BCB, aplicando-se, assim, multa no valor de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2012, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10.

 É o voto.

Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.

 

[1] Lei nº 9.873

“Art. 2o - Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

(...)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (...)”

[2] Conforme acórdão do Processo nº 10372.000380/2016-83 (Recurso CRSFN nº 14460): “A nova interpretação do CRSFN acerca da incidência do art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/1999 à etapa pré-processual se aplicará somente a processos administrativos em que se verificar, antes da citação dos acusados, intervalo igual ou superior a três anos entre a prática de atos subsequentes de movimentação processual, apenas quando o termo final da prescrição intercorrente, isto é, o dia em que se completarem os três anos de paralisação for posterior à data em que a publicação do acórdão que consubstanciou o novo entendimento do CRSFN tiver completado um ano.” (grifos nossos)

 

[3] Lei nº 9.873

“Art. 1o (...)

II - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (...)”

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 23/10/2022, às 19:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


QRCode Assinatura

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27597101 e o código CRC F03B77C1.




SEI/ME - 27948163 - CRSFN - Declaração de Voto

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.100150/2020-08

Processo na primeira instância BCB 97544

Relator:

Pedro Frade de Andrade

 

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO IGOR MUNIZ

1. Antes de discorrer a respeito da matéria posta nos autos, entendo necessárias algumas ponderações sobre a questão, posta em algumas sessões de julgamento, a respeito da necessidade de alinhamento das decisões do CRSFN em relação aos seus próprios “precedentes”.

2. De início, entendo fundamental se distinguir o que se entende por “precedente” e seu papel nos sistemas de Civil Law como o brasileiro.

3.  Ronaldo Cramer, em sua tese de doutorado, expõe que:

“A distinção entre precedente e jurisprudência é praticamente quantitativa. Precedente refere-se a uma decisão sobre um caso, ao passo que jurisprudência é substantivo coletivo, que designa o coletivo de decisões dos tribunais ou de um tribunal no mesmo sentido a respeito da mesma questão.” (Precedentes Judiciais – Teoria e Dinânima.1ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 72).

 

4. O ilustre processualista José Rogério Cruz e Tucci, por sua vez, esclarece que “o precedente (...) sempre corresponde a um pronunciamento judicial emergente de um caso concreto” ou a uma “decisão individualizada de um caso concreto”, ao passo que a jurisprudência “geralmente indica uma pluralidade de decisões relativas a vários casos concretos.” (Precedente Judicial como Fontes do Direito. 2ª edição, Rio de Janeiro: GZ Editora, 2021, pp. 159-160).

5. Portanto, precedente, nesta acepção, nada mais é que a decisão (e a ratio decidendi) proferida no caso concreto que fixa determinada tese jurídica.[1]

6. Hodiernamente, tem-se verificado um movimento de convergência dos sistemas da Common Law e da Civil Law, em que “os países do Common Law são incentivados a editar mais leis, para produzir a norma jurídica de forma mais rápida do que a partir dos casos julgados. E os países do Civil Law são estimulados a dar mais força aos precedentes, de modo que a resposta judicial sobre questões já julgadas se torne mais previsível.” (Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 30).

7. A despeito da tendência acima indicada, é certo que, nos países filiados ao sistema da Civil Law, como o Brasil, as decisões judiciais (e os precedentes que daí se formam) têm, via de regra, eficácia persuasiva[2]. As exceções a esta regra decorrem da própria Constituição Federal, quando prevê que as decisões tomadas no julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade e de ações declaratórias de constitucionalidade[3] terão eficácia vinculante. Da mesma forma, no que se refere às chamadas “súmulas vinculantes”, que foram incorporadas ao texto constitucional com a Emenda Constitucional n. 45/2004[4].

8. Assim sendo, as decisões judiciais anteriores sobre determinada matéria têm eficácia meramente persuasiva no julgamento de futuras demandas sobre a mesma temática pelos tribunais, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no sistema jurídico. No que se refere às decisões administrativas, vale a mesma lógica no sentido de que determinadas decisões tomadas em dado caso concreto não vinculam as demais sobre a mesma matéria, além de que sempre poderão ser revistas pelo Poder Judiciário por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

9. Entendo que eventuais controvérsias entre posições manifestadas por membros deste Conselho devem ser respeitadas e continuar a ser destacadas, o que, diante da recente alteração na composição deste órgão, é ainda mais imperativo, visto que ainda não se conhece plenamente a posição dos novos e ilustres membros do CRSFN.

10. No entanto, apesar de se verificar, como exposto acima, que as decisões do CRSFN não são dotadas de força vinculante, impressiona-me o argumento, trazido em recentes sessões de julgamento, a respeito da importância do respeito à jurisprudência deste Conselho e da consequente necessidade de se dar adequada orientação aos agentes de mercado sobre a visão institucional do CRSFN, que deve se sobrepor à avaliação individual dos conselheiros sobre determinadas matérias. A favor disso milita a segurança jurídica e o princípio da isonomia, de modo a se evitar tratamento distinto para questões jurídicas similares.

11. Daniel Mitiero ensina que:

"A segurança jurídica é um meio de promoção da liberdade e da igualdade. (...) A segurança jurídica pode ser decomposta analiticamente em cognoscibilidade, estabilidade, confiabilidade e efetividade da ordem jurídica. Nenhuma ordem jurídica pode ser considerada segura se inexiste cognoscibilidade a respeito do que deve reger determinada situação da vida. É necessário que o sistema jurídico viabilize certeza a respeito de como as pessoas devem se comportar, sem o que não se pode saber exatamente o que é seguro ou não. Sem cognoscibilidade, não há como existir segurança de orientação ("Orientieurungssicherheit"), isto é, segurança a respeito daquilo que nos é exigido pela ordem jurídica diante de dada situação concreta. A segurança jurídica depende igualmente da ideia de estabilidade (continuidade, permanência, durabilidade), porque uma ordem jurídica sujeita a variações abruptas não provê condições mínimas para que as pessoas possam se organizar e planejar suas vidas. Uma ordem jurídica segura constitui ainda uma ordem confiável, isto é, que é capaz de reagir contra surpresas injustas e proteger a firma expectativa naquilo que é conhecido e naquilo com que se concretamente planejou. A segurança jurídica depende, por fim, da capacidade de efetividade normativa. Vale dizer: de segurança de realização ("Realisierungssicherheit"). Isto porque só é seguro aquilo que tem a capacidade de se impor acaso ameaçado ou efetivamente violado. Isso explica a razão pela qual a ideia de segurança jurídica também é normalmente associada à noção de inviolabilidade normativa. (...) Neste quadro conceitual, a conexão existente entre segurança jurídica, liberdade e igualdade é evidente. O tratamento isonômico depende antes de qualquer coisa do prévio reconhecimento de qual é o Direito aplicável." (Precedentes - da persuação à vinculação. 4a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, pp. 23-24).

12. Da leitura do trecho acima citado se extrai a importância de se dar adequado peso ao pilar da segurança jurídica para se garantir que o sistema jurídico seja isonômico, confiável e efetivo.

13. Sobre a questão do respeito à jurisprudência dominante, entendo fundamental ainda citar decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 152.752/PR, em que, no voto condutor proferido pela Ministra Rosa Weber, atual Presidente da Corte, assim se manifestou:

"Neste contexto normativo e institucional, reputo o princípio da colegialidade imprescindível (isto é, necessário e suficiente) para o sistema, porquanto a individualidade dentro do tribunal, no processo decisório, tem um momento delimitado, a partir do qual cede espaço para a razão institucional revelada no voto majoritário da Corte" (os grifos constam do original).

14. Neste contexto, o CRSFN, como órgão de cúpula do sistema administrativo de justiça do mercado financeiro, em sentido amplo, possui papel fundamental na orientação aos administrados, permitindo que estes, por meio da análise de uma jurisprudência consistente formada ao longo do tempo, tomem decisões de negócio sem que tenham receio de serem surpreendidos no futuro. 

15. Feitas as considerações acima, passo à análise do caso concreto.

16. Como bem destacado no voto do ilustre Relator, cuida-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central que fixou multa no valor de R$ 12.500,00, por conta da entrega intempestiva da Declaração de Capitais e Bens no Exterior (DCBE).

17. No caso, há de se avaliar se o parecer de instauração do processo administrativo pode ser considerado como ato inequívoco que importe apuração dos fatos capaz de interromper a prescrição ordinária, conforme prescreve o art. 2º da Lei nº 9.873/1999.

18. Neste ponto, entendo, respeitosamente, de forma diversa do que consta da decisão do BACEN. Na linha do que vem sendo defendido por alguns membros desse Egrégio CRSFN, entendo que o parecer de instauração do processo administrativo por entrega intempestiva da DCBE não é ato inequívoco capaz de interromper a prescrição, visto que ele “apenas concluir sobre a ocorrência dos fatos e sugere a instauração do processo administrativo sancionador para defesa do administrativo” (Processo 10372.100042/2021-16, Relator Conselheiro Rui Alves).

19. Neste processo, verifica-se que, entre a data da entrega da DCBE com atraso (06.05.2013) e a citação do Recorrente (22.10.2019), decorreu prazo superior a cinco anos, o que faria incidir a prescrição ordinária na hipótese. Esta é a minha posição pessoal, que encontra fundamento no princípio constitucional da eficiência, introduzido no caput do artigo 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19/1998 que, em boa hora, determina, nas palavras do saudoso Professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, que a Administração Pública promova “a melhor realização possível da gestão dos interesses públicos (...) com os menores custos para a sociedade”[5].

20. No entanto, como destacado, a jurisprudência dominante do CRSFN é no sentido de reconhecer que o parecer de instauração do procedimento deve ser reconhecido como ato inequívoco de apuração dos fatos e, portanto, tem o condão de interromper a prescrição. Nessa linha, os seguintes julgados, decididos por maioria: (i) Processo 10372.100411/2018-67; (ii) Processo 10372.100392/2018-79; e (iii) Processo 10372.100242/2021-61.

21. Assim sendo, em nome da segurança jurídica, impõe-se a necessidade de respeito à posição dominante neste Conselho. Por conseguinte, ressalvando meu entendimento pessoal sobre a matéria, acompanho integralmente o voto proferida pelo ilustre Relator neste processo, com o fim de não reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária na hipótese. Igualmente, no mérito, também acompanho o Relator.

CONCLUSÃO

22. Por todo o exposto, acompanho integralmente o Relator e VOTO no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário.

É como voto.

 

IGOR MUNIZ - Conselheiro

 


[1] Para maior aprofundamento sobre o tema, ver Ronaldo Cramer, ob. cit., p. 77.

[2] Como destaca Cruz e Tucci, “(...) nos sistemas jurídicos de civil law, o prececente judicial ostenta, em regra, apenas força persuasiva.” (Ob. cit., p. 164).

[3] “Artigo 102 (...) § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.”

[4]“Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”

Registre-se ainda que o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 976, previu o instituto da incidente de resolução de demandas repetitivas que, ressalte-se, não passou ileso a severas críticas quanto à sua constitucionalidade, como a registrada por Cruz e Tucci quando aduz que se verificaria “a inconstitucionalidade prima facie da regra examinada, visto que a Constituição Federal, no art. 103-A, reserva efeito vinculante apenas e tão somente às súmulas fixadas pelo Supremo, mediante devido processo com quórum de dois terços, e ainda, aos julgados originados de controle direto de constitucionalidade.” (Ob. cit., p. 167).

[5] Curso de Direito Administrativo. 16ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p.116.


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