Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2023
SEI/ME - 30548014 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

467ª Sessão

Processo 10372.100125/2021-05

Processo na primeira instância BCB 156285

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Dimas Thomás da Fonseca
Marcus Vinicius de Simões Muniz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATORA:

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

 

 

ADVOGADOS:

Debora Ferreira Machado (OAB/DF 40259)

Paulo Roberto Cardoso Braga (OAB/MG 51.821) 

Paulo Roberto Machado Cunha (OAB/DF 13635)

 

 

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REALIZAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DE SELETIVIDADE, GARANTIA, LIQUIDEZ E DIVERSIFICAÇÃO DE RISCO. MANTER SISTEMA DE CONTROLES INTERNOS INCOMPATÍVEL COM O PORTE, A NATUREZA, A COMPLEXIDADE E O RISCO DAS OPERAÇÕES DA INSTITUIÇÃO. Princípios da tipicidade e motivação devidamente respeitados. Responsabilização dos agentes por negligência no exercício de suas atribuições legais e estatutárias. Irregularidades caracterizadas. Redução de penalidades quanto à irregularidade “a”. Recursos conhecidos, com parcial provimento do recurso do diretor administrativo e desprovimento do recurso do diretor operacional.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 186/2022

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. dar parcial provimento ao recurso de DIMAS THOMÁS DA FONSECA, para: 

1.1 reduzir a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para 3 (três) anos, por realizar operações no Sistema Financeiro Nacional em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil (irregularidade "a"); 

1.2 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro), por manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição (irregularidade "b"); 

1.3 reduzir o valor da pena de multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), por realizar operações no Sistema Financeiro Nacional em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil (irregularidade "a"); e 

1.4 manter a pena de multa no valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), por manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição (irregularidade "b"). 

2. negar provimento ao recurso de MARCUS VINÍCIUS DE SIMÕES MUNIZ, para: 

2.1 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por realizar operações no Sistema Financeiro Nacional em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil (irregularidade "a"); 

2.2 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição (irregularidade "b"); 

2.3 manter a pena de multa no valor de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), por realizar operações no Sistema Financeiro Nacional em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil (irregularidade "a"); e 

2.4 manter a pena de multa no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição (irregularidade "b"). 

Participaram do julgamento os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves,  Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

 

 

Sessão por videoconferência em 7 de dezembro de 2022.

 

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 11/01/2023, às 19:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 29636971 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100125/2021-05

Processo na primeira instância BCB 156285

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Dimas Thomás da Fonseca
Marcus Vinicius de Simões Muniz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

 Modalidade(s) de Julgamento:     (  )Virtual      ( x )Videoconferência     (  )Presencial

 

 

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários apresentados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelos Srs. Dimas Thomas Fonseca (“Dimas”) e Marcus Vinicius de Simões Muniz (“Marcus” e, em conjunto com Dimas, “Recorrentes” e cada um deles, isoladamente, “Recorrente”), antigos administradores da Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – Sicoob Credilojista (“Sicoob Credilojista” ou “Cooperativa”), incorporada pela Cooperativa de Crédito do Servidor Federal e de Empresas Ltda. – Sicoob Credfaz Servidor Federal (“Credfaz”), todos devidamente qualificados nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 16.04.2021 (“Decisão”), que condenou os Recorrentes pelas infrações indicadas no item 2 abaixo às penas especificadas na tabela do item 3 abaixo:

2. Irregularidades apontadas na Decisão:

(a) realizar operações no Sistema Financeiro Nacional (SFN) em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) – base: (i) art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, (ii) item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005 e (iii) art. 23, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.

(b) manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição – base: (i) arts. 1° e 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, combinados com os arts. 66, 67 e 68 do Estatuto Social da Sicoob Credilojista, de 29 de abril de 2016 e (ii) art. 3º, inciso XVII, alíneas "d" e "e", da Lei nº 13.506, de 2017.

(c) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa – base: (i) arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 57 do Estatuto Social da Sicoob Credilojista, de 2016.

3. Penalidades impostas pela Decisão em razão das irregularidades atribuídas a cada um dos Recorrentes:

Recorrentes

Cargos

Período de Gestão

Irregularidades(1)

Penalidades

Marcus

Dir. Operacional

de 07.08.2013 a 20.11.2018

(a)

Multa de R$52.000,00 e inabilitação de 3 anos

(b)

Multa de R$28.000,00 e inabilitação de 3 anos

 

Dimas

Dir. Adm

de 29.9.2014 a 28.12.2017

(a)

Multa de R$60.000,00 e inabilitação de 4 anos

(b)

Multa de R$32.000,00 e inabilitação de 4 anos

 

(1) Irregularidades, vide item 2 acima.

(2) Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017.

 

II. Cronologia dos Fatos

4. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Doc.

Período Analisado

Jul. 2017 e Fev. 2018

SEI 16665259 – Doc. 2

Reunião com BCB

26.02.2018

SEI 16665263 – Doc. 104

Reunião com BCB

29.03.2018

SEI 16665263 – Doc. 105

Reunião com BCB

28.05.2018

SEI 16665263 – Doc. 106

Ata AGE da Cooperativa aprovando sua incorporação pela Credfaz

14.07.2018

SEI 16665263 – Doc. 111

Proposta de instauração de PAS - Parecer 1121/2019–BCB/DESUC

19.04.2019

SEI 16665259 – Doc. 2

Assinatura Intimação dos Recorrentes

24.05.2019

SEI 16665263 – Docs. 121 -129

Recebimento Intimação Geraldo

29.05.2019

SEI 16665266 – Doc. 131

Recebimento Intimação Antônio Augusto, José Vicente e Marcus

30.05.2019

SEI 16665266 – Docs. 132 - 134

Recebimento Intimação José Carlos

03.06.2019

SEI 16665266 – Docs. 141

Recebimento Intimação Dimas

14.06.2019

SEI 16665266 – Doc. 142 e 147

Defesa individual de Marcus

27.06.2019

SEI 16665266 – Docs. 150 - 153

Defesa conjunta de Geraldo, José Amaro e Pedro

27.06.2019

SEI 16665266 – Docs. 154

Defesas individuais de José Vicente, José Carlos e Antônio Augusto

01.07.2019

SEI 16665269 – Docs. 155 a 157

Pedido de Vistas representante Sérgio

10.07.2019

SEI 16665269 – Docs. 160

Defesa individual de Dimas

15.07.2019

SEI 16665269 – Docs. 162

Defesa individual de Sérgio

19.07.2019

SEI 16665269 – Docs. 163

Falecimento Antonio Augusto

30.09.2019

SEI 16665269 – Docs. 167

Oitiva de Testemunhas

11.02.2020

SEI 16665269 – Docs. 188

Decisão do BCB

16.04.2021

SEI 16668069

Intimação dos Recorrentes (Diário Eletrônico)

06.05.2021

SEI 16665269 – Docs 214-221

Protocolo do Recurso de Marcus

13.05.2021

SEI 16665269 – Doc. 226 e 236

Protocolo do Recurso de Dimas

03.06.2021

SEI 16665269 – Doc. 228, 229 e 236

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

21.06.2021

SEI 16665269 – Doc. 236

Distribuição do Recurso

14.09.2021

SEI 18684621

Redistribuição do Recurso

10.06.2022

SEI 25559073

 

III. Acusação

5. Em 19.04.2019, por meio do Parecer 1121/2019–BCB/DESUC (SEI 16665259 – Doc. 2), foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação aos Recorrentes e aos Srs. Antônio Augusto Carvalho de Moraes (“Antônio Augusto”), Geraldo César de Araújo (“Geraldo”), José Amaro Neto (“José Amaro”), José Carlos Magalhães Pinto (“José Carlos”), José Vicente Rocha Estevanato (“José Vicente”), Pedro Américo Pires de Araújo (“Pedro”) e Sérgio Luiz Viott (“Sérgio”), ex-administradores e ex-conselheiros administrativos da Cooperativa, em razão de irregularidades relacionadas a operações de crédito realizadas entre julho de 2017 e fevereiro de 2018.

6. As irregularidades apontadas pela acusação são resumidas abaixo:

(a) realizar operações no Sistema Financeiro Nacional (SFN) em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC) – base: (i) art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, (ii) item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005 e (iii) art. 23, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015. Esta irregularidade foi apontada em face da apuração do quanto segue:

- de julho de 2017 a fevereiro de 2018, a Cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito em valores relevantes, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, norteadores para a concessão de crédito, recomendados pela boa gestão e segurança operacional e sem constituir título adequado, representativo da dívida;

- a irregularidade foi identificada primeiramente em dois trabalhos de auditoria interna realizados pela Cooperativa Central responsável, no período de 2.1.2018 a 28.3.2018, a primeira focada em grupo econômico específico (Grupo 1) e a segunda abordando toda a Cooperativa;

- a primeira auditoria foi solicitada à Cooperativa Central em função da verificação inicial, feita pela própria Sicoob Credilojista a partir de denúncias feitas por membro de seu Conselho Fiscal (CF) que relatou haver identificado diversas inconsistências nas operações de crédito realizadas na Cooperativa, especificamente em um posto de atendimento (PA) de Ceilândia;

- conforme o relatório da primeira auditoria interna, várias operações foram concedidas a empresas recém-constituídas com o intuito de contrair crédito na Sicoob Credilojista e sem histórico de movimentação financeira e de faturamento, com a conivência do gerente do PA, fatos objeto de investigação em âmbito penal;

- em operações com 54 clientes e um grupo econômico, referido como Grupo 1 (Quadros 1 e 2, doc. 201 – SEI 16665269) foram verificadas as seguintes ocorrências:

(i) inobservância ao princípio da seletividade: concessão de crédito a cliente com graves restrições cadastrais; e concessão de crédito a cliente com informações cadastrais incompletas, desatualizadas ou incorretas;

(ii) inobservância ao princípio da garantia: ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

(iii) inobservância ao princípio da liquidez: ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;

(iv) realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida e

(v) inobservância ao princípio da diversificação de risco de crédito: concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais;

- considerando o Patrimônio de Referência (PR) da Sicoob Credilojista, de R$10.770.067,39 em janeiro de 2018, dois clientes, Grupo 1 e Cliente 54 (Quadros 1 e 2, doc. 201 – SEI 16665269), ultrapassaram o limite regulamentar de concentração de crédito de 15% do PR em fevereiro de 2018, com exposição líquida do Grupo 1 em 76,8% do PR e do cliente 54 em 25,48%;

- na data-base de fevereiro de 2018, o saldo devedor das 551 operações de crédito analisadas nos referidos trabalhos de auditoria, pertencentes a 54 mutuários totalizava R$16.541.329,37, representando 176,72% do PR da Sicoob Credilojista e 31,33% da sua carteira de crédito;

- em face da irregularidade, a carteira de operações de crédito da Sicoob Credilojista perdeu qualidade, com elevação dos níveis de provisão para perdas de créditos de liquidação duvidosa, que passaram do patamar de 5% para 40% e aumento significativo da inadimplência acima de noventa dias, de 3,06% em dezembro de 2017 para 39,52% em junho de 2018, acima dos percentuais registrados no segmento não-bancário e no SFN;

- devido principalmente ao elevado volume de provisões, a Cooperativa apurou resultado operacional negativo de R$15.281.059,99 em junho de 2018, ante um resultado positivo de R$2.340.961,47 em dezembro de 2017, resultando na deterioração patrimonial, com a redução do Patrimônio Líquido (PL) de R$12.323.325,01, em dezembro de 2017, para um montante negativo de R$1.841.284,15, em junho de 2018;

- a irregularidade impactou negativamente os limites regulamentares da Cooperativa, com redução significativa do PR e do Índice de Basileia entre os meses de dezembro de 2017 e junho de 2018, redundando no seu desenquadramento;

- a Cooperativa apresentou um Plano de Soerguimento objetivando retomar o equilíbrio patrimonial, econômico e financeiro, porém o plano não alcançou os resultados esperados, principalmente no que se refere às renegociações de operações de crédito e a Sicoob Credilojista foi incorporada pela Credfaz, conforme decidido em Assembleia Geral Extraordinária de 14.7.2018.

(b) manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição – base: (i) arts. 1° e 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, combinados com os arts. 66, 67 e 68 do Estatuto Social da Sicoob Credilojista, de 29 de abril de 2016 e (ii) art. 3º, inciso XVII, alíneas "d" e "e", da Lei nº 13.506, de 2017, a irregularidade foi apontada em face da apuração do quanto segue:

- de julho de 2017 a fevereiro de 2018, a Sicoob Credilojista manteve sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco de suas operações, de modo a prevenir falhas nos seus sistemas de informações, operacionais e gerenciais, bem como garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares;

- durante o período citado, a Cooperativa deixou de segregar as atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a evitar conflitos de interesse, deixou de implementar meios de minimizar e monitorar adequadamente as situações com potencial conflito da espécie, não acompanhou sistematicamente as atividades desenvolvidas, de forma a avaliar se os objetivos da instituição estavam sendo alcançados e se as leis e os regulamentos aplicáveis estavam sendo devidamente cumpridos e deixou de assegurar que desvios estavam sendo prontamente corrigidos;

- constatou-se a ausência de estabelecimento de normas efetivas de controle das operações e atividades, agravada pelo fato de as fragilidades nos controles terem sido repetidamente apontadas em auditorias internas da Cooperativa Central, afrontando diretamente os dispositivos contidos no art. 66 do Estatuto Social, de 2016, que estabelecia como competência da Diretoria Executiva a aprovação e a divulgação dos regulamentos e dos manuais operacionais internos, além da adoção de medidas para saneamento dos apontamentos da Cooperativa Central;

- nos termos do Manual de Crédito, a Sicoob Credilojista adotava limites pré-aprovados para seus associados, o que dificultava o controle das liberações por alçadas definidas formalmente em quatro níveis de Comitê de Crédito; assim, todos os funcionários e gerentes tinham acesso total ao módulo de crédito do Sistema de Controle de Acesso do módulo do Sistema de Informática do Sicoob (Sisbr) e aos limites de alçadas, podendo liberar qualquer valor, sem ser necessária a aprovação do Comitê de Crédito, da Diretoria ou do Conselho de Administração (CA);

- as liberações com descumprimento de alçadas foram possíveis porque a Sicoob Credilojista não utilizava os limites de alçada eletrônica definidos pelo Sistema Sicoob disponibilizado por meio da Nova Plataforma de Crédito desde 4.1.2016, ficando vulnerável, pois seus funcionários tinham autonomia para liberar crédito sem as travas sistêmicas, podendo o atendente liberar empréstimo com alçada do gerente, que, por sua vez, poderia liberar empréstimos com alçada da Diretoria ou do CA;

- o fato de não haver travas automáticas no sistema possibilitava também a liberação de operações de crédito em valor superior aos limites pré-aprovados;

- a Cooperativa Central apontou reiteradamente a inadequação da segregação de funções e as fragilidades no controle de acessos aos sistemas, recomendando adequações e adoção de providências;

- a omissão da Sicoob Credilojista, ao não implementar regras para adequação da segregação de funções de forma que fosse evitado o conflito de interesses na aprovação de limites e na liberação de operações de crédito, bem como ao não providenciar uma política de restrição e de controle de acessos ao sistema de informação, caracterizou a ausência do acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, bem como a inexistência de providências para assegurar que quaisquer desvios fossem prontamente corrigidos;

- a irregularidade possibilitou a realização de operações com empresas recém-constituídas e sem histórico de movimentação financeira e de faturamento, além de outras detalhadas nos Relatórios de Auditoria Especial constantes dos autos, cujas deficiências foram apontadas na irregularidade “a”;

- em função da ausência de segregação de funções e de restrições e controles de acessos, várias operações de crédito foram baseadas em propostas de negócio deferidas à revelia dos limites de alçada dos Comitês de Crédito estabelecidos pelo Manual de Crédito, contribuindo para a deterioração da situação econômico-financeira da Cooperativa.

(c) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa – base: (i) arts. 21, inciso V, e 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, combinados com o art. 57 do Estatuto Social da Sicoob Credilojista, de 2016, a irregularidade foi apontada em face do quanto segue:

- de julho de 2017 a fevereiro de 2018, os membros do CA da Sicoob Credilojista deixaram de cumprir seus deveres legais e estatutários de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico financeiro da Cooperativa;

- quanto ao acompanhamento das medidas adotadas para saneamento dos apontamentos da Auditoria Interna e da área de Controle interno:

(i) houve omissão do CA da Sicoob Credilojista ao não acompanhar as providências adotadas para saneamento das fragilidades reiteradamente apontadas pela Cooperativa Central referentes à segregação de funções na aprovação de limites e na liberação de operações de crédito, bem como à falta de restrição e controle de acessos aos sistemas de informações, conforme explicitado na irregularidade “b”;

(ii) o Relatório de Auditoria Operacional, data-base 30.11.2015, constatou fragilidades no sistema Sisbr e recomendou a adoção de providências para adequação da segregação de função. Em 31.5.2016, por ocasião de Reunião do CA, o assunto foi tratado e foi enfatizada a dificuldade em se fazer a segregação em um grupo pequeno de funcionários;

(iii) a questão da segregação de funções voltou a ser apontada pela Cooperativa Central em Relatórios de Auditoria Operacional, datas-bases 31.5.2016, 30.9.2016 e 31.7.2017, porém, somente em 29.9.2017, o CA limitou-se a registrar a apresentação do relatório da área de controles internos e as respostas oferecidas pela Cooperativa, deixando de adotar as providências cabíveis, especialmente por ter sido apontado pela Cooperativa Central como “Alto Risco Curto Prazo”;

(iv) a questão não foi novamente abordada até a execução das duas auditorias especiais realizadas pela Cooperativa Central no início de 2018;

- quanto à aprovação e divulgação, por meio de resolução, de políticas da Sicoob Credilojista, a Cooperativa operava com arcabouço normativo incompleto, colocando em risco o patrimônio da entidade, conforme apontado pela Cooperativa Central, que constatou a ausência de resolução do CA especificando regras para concessão de limites em cartões de crédito, porém a resposta da Cooperativa limitou-se a afirmar que o assunto seria colocado na pauta do referido Conselho;

- quanto ao acompanhamento das operações e atividades:

(i) a Sicoob Credilojista adotou práticas operacionais contrárias à boa gestão e à segurança operacional, conforme apontado nas irregularidades “a” e “b” e, mesmo diante da sua relevância, o CA deixou de coibir as práticas irregulares verificadas na condução dos negócios da Cooperativa;

(ii) o CF da Sicoob Credilojista demonstrou preocupação com as operações realizadas no PA de Ceilândia em 29.8.2017, quando um dos conselheiros relatou verbalmente que havia identificado várias inconsistências nas operações de crédito realizadas naquele PA, porém, por meio das Atas de Reunião do CA, de julho a dezembro de 2017, identifica-se que este Conselho apenas adotou as providências cabíveis após a Reunião de 28.12.2017, ou seja, 121 dias após a constatação do CF;

- quanto ao acompanhamento do estado econômico-financeiro:

(i) o CA reuniu-se ordinariamente no período da realização das operações apontadas na irregularidade “a”, contudo, apesar de realizar uma avaliação da situação econômico-financeira da Cooperativa em relação ao resultado do mês e ao resultado acumulado, tardou em perceber a discrepância dos resultados apresentados, especialmente em relação ao PA de Ceilândia;

(ii) a intempestividade na atuação do CA em relação à discrepância dos resultados obtidos pelo PA de Ceilândia, como o elevado volume de operações de crédito e a alavancagem dos valores emprestados, configura o descumprimento, pelos seus membros, das suas atribuições estatutárias.

A acusação imputou aos Recorrentes as seguintes irregularidades, de forma individual:

 

Nome

Cargo

Período de Gestão

Irregularidades

a

b

c

Antônio Augusto

Cons. Vogal

07.08.2013 a 20.11.2018

 

 

x

Dimas

Dir. Adm

29.9.2014 a 28.12.2017

x

x

 

Geraldo

Cons. Vogal

10.07.2017 a 20.11.2018

 

 

x

José Amaro

Cons. Vogal

10.07.2017 a 20.11.2018

 

 

x

José Carlos

VP do Cons. Adm.

10.07.2017 a 20.11.2018

 

 

x

José Vicente

Cons. Vogal

10.07.2017 a 20.11.2018

 

 

x

Marcus

Dir. Operacional

07.08.2013 a 20.11.2018

x

x

 

Pedro

Cons. Vogal

10.07.2017 a 20.11.2018

 

 

x

Sérgio

Pres. do Cons. Adm.

07.08.2013 a 20.11.2018

 

 

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IV. Defesa

7. Os Recorrentes apresentaram suas defesas na 1ª instância nos dias 27.06.2019, 01.07.2019, 15.07.2019 e 19.07.2019 (SEI 16665266 – Docs 150 e 154 e SEI 16665269 – Docs. 155, 162 e 163), em que alegaram, em síntese:

(a) como preliminares:

(i) o procedimento é nulo pela falta de individualização da conduta supostamente infracional e de apontamento do dispositivo legal impositivo de eventual pena, violando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório;

(ii) houve imputação genérica e a acusação não observou as competências individuais de cada acusado.

(b) referente à irregularidade “a”:

(i) a Sicoob Credilojista foi vítima de um golpe praticado por estelionatário que, em conluio com empregados da Cooperativa e terceiros, fraudaram operações de crédito;

(ii) o inquérito policial correspondente apurou que uma organização criminosa foi montada com o intuito de aplicar golpes, por meio de empréstimos fraudulentos, no PA de Ceilândia da Sicoob Credilojista;

(iii) os testemunhos constantes do registro da ocorrência policial comprovam que os acusados não tinham ciência dos fatos;

(iv) o diretor financeiro tomou as medidas legais cabíveis tão logo cientificado dos atos praticados pela quadrilha, efetuando a competente representação criminal e o acompanhamento para a boa solução da questão;

(v) a maioria das operações apontadas, por não terem observado a boa técnica bancária na sua condução, decorreram de fraudes praticadas pela quadrilha, que operava de forma a acobertá-las, realizando operações até o valor de R$80 mil, sem ultrapassar índices e indicadores de formação de grupo econômico, lançando no sistema dados das operações falsas como se fossem verdadeiras;

(vi) segundo os relatórios das auditorias, estão envolvidos no esquema o gerente do PA de Ceilândia e seu auxiliar, ambos demitidos;

(vii) as auditorias internas constataram que houve implantação de limites, pelo gerente, em desacordo com o Manual de Crédito, além de falhas no processo de associação à Cooperativa, no cadastramento de dados dos grupos econômicos, na anexação e digitalização da documentação necessária à abertura de contas no sistema Sisbr e na análise da movimentação financeira e do faturamento, o que só foi possível pela conivência do gerente e de seu auxiliar;

(viii) o gerente tinha autonomia para conceder empréstimos às empresas, dentro de sua alçada e, junto com o seu auxiliar, burlava o limite de alçada, liberando valores mais de uma vez, no mesmo dia, para uma única empresa;

(ix) não se pode imputar à Cooperativa e a seus dirigentes o deferimento e a condução de tais operações de crédito, visto que foram alvo de um ardil montado para realizar operações no âmbito do PA de Ceilândia, tendo sido solicitada auditoria pouco mais de três meses após o início das operações fraudulentas;

(x) não tendo se configurado prejuízo financeiro para a instituição financeira, o processo deve ser julgado sob a ótica da insignificância.

(c) referente à irregularidade “b”:

(i) a Sicoob Credilojista era, há época dos fatos, cooperativa de crédito integrante do sistema Sicoob, cumprindo com todas as orientações e recomendações do sistema, inclusive com relação à padronização de instrumentos jurídicos, tecnológicos, manuais e etc.;

(ii) a Cooperativa mantinha o sistema de controles internos na forma padronizada do sistema Sicoob, passando por auditorias rotineiras e recorrentes que não apontaram as falhas em discussão;

(iii) foi a própria Cooperativa que solicitou, por meio do CF, auditoria especial que conseguiu apurar a origem das fraudes, possibilitando a tomada de todas as medidas visando a sua erradicação;

(iv) a incorporação da Sicoob Credilojista por si só sanou as eventuais irregularidades no tocante aos controles internos e procedimentos correlatos.

(d) referente irregularidade “c”:

(i) as irregularidades apontadas são frutos de um esquema fraudulento, devidamente apurado e sanado, na medida do possível e em tempo absolutamente exíguo, pelos administradores, fiscais, conselheiros e diretores, não havendo nexo causal quando se trata de fato de terceiro;

(ii) o argumento de que a delegação de competência não exclui a responsabilidade pelos atos praticados pelo subordinado não é plausível, porque os conselheiros estavam diante de um ardil que não lhes permitia identificar a realidade dos fatos;

(iii) a citação menciona trecho do Relatório de Auditoria da Cooperativa Central, que já delineava o caráter delituoso das ações cometidas pelo gerente do PA de Ceilândia e seu auxiliar;

(iv) referido gerente estaria cometendo golpes em concurso com indivíduo condenado por homicídio e respondendo atualmente por estelionato, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, uso de documento falso e organização criminosa;

(v) os membros do CA tomaram todas as providências necessárias para sanar as irregularidades apontadas e, ao constatar as fraudes, a Cooperativa, de imediato, demitiu os dois envolvidos;

(vi) o CA depende do pleno e correto exercício das funções que competem a outros setores para garantir o pleno e correto exercício de suas funções e todas as suas decisões fundamentavam-se nas informações originadas da Gerência, do CF e da Diretoria Executiva;

(vii) a Sicoob Credilojista elaborou o Manual de Crédito, cujos procedimentos previstos limitavam o poder concedido à Gerência e avocavam para a Diretoria Executiva e para os Conselhos de Administração e Fiscal a análise das operações que pudessem oferecer maior comprometimento do patrimônio da Cooperativa;

(viii) o presidente não chegou a repassar ao CA dados relevantes para a formação de convicção na tomada de decisões;

(ix) o presidente da Diretoria Executiva da Cooperativa era também diretor financeiro da Cooperativa Central, função que lhe outorgava a responsabilidade pela auditoria, controle de liquidez e liberação de empréstimos das cooperativas filiadas, significando, portanto, acúmulo de funções importantes que poderiam impedir o desempenho não apenas eficiente, já que não cumpria o expediente integral na singular, como também imparcial do ocupante desses cargos;

(x) os novos membros do CA, empossados em agosto de 2017, não foram culpados pela derrocada da Cooperativa, ao contrário, foram responsáveis pela apuração dos fatos e pela tomada de decisões que coibiram a continuidade das ações delitivas praticadas no PA de Ceilândia e que culminaram na insuficiência financeira da instituição;

(xi) o Relatório de Auditoria Operacional que apresenta o problema decorrente do acesso total às funcionalidades dos módulos caixa, empréstimos, conta corrente e títulos descontados, concedido a alguns funcionários e a respeito do qual foi recomendado que se providenciasse a segregação de função de forma a evitar o conflito de interesse, tem como data-base o dia 30.10.2015; o tema foi discutido pelo CA em 2016 e 2017, sem que tenha sido prestada resposta definitiva e satisfatória à Cooperativa Central;

(xii) a primeira reunião da qual participaram os novos membros do CA se deu em 29.8.2017, ocasião em que o tema "apresentação do relatório e respostas da Cooperativa à verificação da área de Controles Internos" ficou sobrestado até a próxima reunião, de forma que os novos integrantes não chegaram a ter conhecimento sobre o assunto naquela oportunidade. Apenas na reunião de 29.9.2017 os conselheiros recém empossados tiveram conhecimento dos apontamentos da Cooperativa Central, sem que, contudo, tenha sido mencionado que o problema se prolongava desde 2015. Pela primeira vez houve, então, sugestão de providências, sendo atribuída ao gerente a tarefa de propor solução que oferecesse maior segurança à Sicoob Credilojista;

(xiii) apesar dos reiterados pedidos dos novos membros do CA para apresentação detalhada do estado financeiro da Cooperativa, apenas na reunião de 28.12.2017 um membro do CF colocou-os a par das inconsistências verificadas no PA de Ceilândia;

(xiv) a partir da informação advinda do CF, o CA passou a reunir-se com frequência maior do que a exigida pelo Estatuto Social, de modo a aprofundar o entendimento sobre a situação e encontrar soluções;

(xiv) de acordo com a Ata da 142ª Reunião do CA, de 15.1.2018, diante da confirmação das denúncias do CF, foi definida a intervenção no PA de Ceilândia, com o afastamento de seu gerente e solicitada à Cooperativa Central a realização de auditoria no PA de Ceilândia. Portanto, a ação da Cooperativa Central adveio de solicitação da Sicoob Credilojista e não, ao contrário do que a citação faz parecer, de iniciativa autônoma da entidade de segundo grau diante da inércia da singular. Além disso, foi o CA que comunicou “fato relevante” ao BC. Conforme consta da ata da reunião seguinte do CA, de 28.1.2018, o conselheiro José Vicente manifestou sua contrariedade com a conduta da Diretoria da Cooperativa de não afastar o gerente do PA de Ceilândia e manter seu acesso ao sistema.

(xv) A ação foi justificada pelo diretor Marcus e pelo presidente do Conselho, Sérgio, como uma tentativa de recuperar os créditos problemáticos, concluindo os conselheiros pelo cerceamento de acesso do gerente ao sistema;

(xvi) em 8.2.2018, diante da constatação de que as medidas aprovadas pelo CA não estavam sendo implementadas nem pela Diretoria Executiva nem pelo presidente do Conselho, os conselheiros Pedro, José Carlos, Geraldo, José Vicente e José Amaro apresentaram pedido de renúncia. O pedido foi reconsiderado, em 28.2.2018, com a apresentação, pelo conselheiro Pedro, de plano de ação para soerguimento da Cooperativa;

(xvii) o BC reconheceu que o CA, a par do tema, apresentou dois ofícios com propostas de como solucionar as fragilidades apontadas nos relatórios da Cooperativa Central, mas que não houve tempo hábil para verificação de resultado, em razão da incorporação;

(xviii) da análise das atas das reuniões do CA acostadas aos autos, é impossível afirmar que houve falta de zelo, por parte dos novos conselheiros, naquilo que lhes cabia, uma vez que apenas exerceram seus cargos a partir do dia 29.8.2017, restando documentalmente comprovado que todas as atitudes exigidas pelo Estatuto Social da Cooperativa foram executadas satisfatoriamente por seus conselheiros administrativos,

(xix) os membros do CA não podem ser responsabilizados por atos e fatos ocorridos em períodos anteriores às suas respectivas posses como membros do CA da Sicoob Credilojista.

(e) referente à responsabilização dos administradores:

(i) não houve conduta culposa ou dolosa dos acusados, tendo os conselheiros e diretores sempre agido de boa-fé, sem intuito de promover ou causar prejuízos e danos a ninguém e tomando todas as providências pertinentes, inclusive denúncia à autoridade policial;

(ii) os acusados são primários, nunca sofreram sanção por parte do BCB e nunca opuseram embaraço à fiscalização;

(iii) Dimas (irregularidades “a” e “b”) argumentou ainda que:

- impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do acusado Dimas, diretor administrativo, que contava com 81 anos em 2018, por sequer ter conhecimento dos fatos narrados, não possuir conhecimento acerca da legislação que rege as operações financeiras, não ter conhecimentos de informática que lhe permitissem aprofundar-se na verificação das irregularidades apontadas;

- na prática, o lugar reservado ao diretor administrativo, nos termos do Estatuto Social, nunca foi assumido pelo acusado, que jamais praticou ou concorreu para a efetivação de qualquer irregularidade, comparecendo ao PA de Ceilândia uma ou outra vez por mês, não tendo participado da escolha do gerente ou de qualquer outro funcionário e jamais tendo participado de qualquer reunião do CA, ou mesmo de qualquer reunião com o diretor operacional;

- todas as decisões eram tomadas a sua revelia e ele não teve conhecimento dos fatos narrados na denúncia até ter sido citado no presente processo, dada a sua saída da instituição em novembro de 2017;

- as supostas atribuições do diretor administrativo ou mesmo da Diretoria Executiva, constantes dos arts. 66 e 67 do Estatuto Social da Sicoob Credilojista, eram uma ficção, visto que o poder diretivo jamais esteve, de fato, em suas mãos. O cargo que ocupava era simbólico porque não lhe foi permitido exercer nenhuma das atribuições delegadas pelo Estatuto, exceto a assinatura de documentos, que já teriam sido convalidados pelo presidente da Cooperativa;

- na prática, nunca lhe foram delegadas as funções ou lhe foi permitido dialogar acerca de: adoção de medidas para cumprimento de diretrizes, elaboração de orçamentos e planos periódicos para apreciação do CA, prestação de contas quanto a essas medidas, prestação de informações ao CA, aprovação e divulgação de regulamentos internos e manuais, adoção de medidas para saneamento dos apontamentos da Cooperativa Central. Além disso, na prática, tampouco chegou a coordenar as atribuições da Diretoria Executiva, representar a Diretoria Executiva na prestação de contas ao CA ou decidir em conjunto com o Diretor Operacional sobre a admissão ou demissão de empregados;

- não tinha sequer acesso ao sistema do banco, tampouco exercia qualquer controle acerca de sua eficiência ou eficácia;

- deixou o cargo em novembro de 2017, de modo que não poderia ser demandado por fatos posteriores à citada data, pelo que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade e determinada a citação do diretor administrativo que eventualmente tenha sido nomeado, posteriormente;

(iv) Marcus (irregularidades “a” e “b”) argumentou ainda que:

- no art. 66 do Estatuto Social da Sicoob Credilojista não consta como atribuição da Diretoria Executiva aprovar a concessão de créditos;

- não consta entre as atribuições específicas do diretor operacional (art. 68 do Estatuto Social) a responsabilidade pelos controles internos, tampouco pelas operações ativas e passivas da Cooperativa;

- é da competência do diretor administrativo, nos termos do art. 67 do Estatuto Social, os temas relativos aos controles internos, operações passivas, contabilidade e segurança dos recursos financeiros;

- não aprovou nenhuma proposta de admissão dos associados envolvidos nas operações citadas no presente processo, bem como as respectivas operações de crédito, com exceção da operação com um dos clientes (Empresa 1 nos autos), aprovada extrapolando o limite operacional, em caráter provisório, pelo CA, até que o cooperado contratasse uma nova operação de crédito em outra instituição com limites condizentes, a qual foi regularizada assim que a incorporação foi concretizada, tendo sido renegociada com garantias reais pela nova cooperativa, estando com os pagamentos em dia;

- não participou da concessão e formalização das operações e, portanto, não pode ser responsabilizado por elas, por omissão ou comissão;

- os administradores de cooperativas não são especializados na gestão e promoção de serviços financeiros e, portanto, não estão obrigados a terem todos os conhecimentos detidos por banqueiros, merecendo tratamento distinto;

(iv) Antônio Augusto, Geraldo, José Amaro, José Carlos, José Vicente e Pedro (irregularidade “c”) argumentaram ainda que:

- a Diretoria Executiva assinava as propostas de negócio que viabilizavam a liberação das operações de maior valor, tendo, portanto, deixado de exercer suas atribuições legais e estatutárias ao validar operações que deveria coibir;

- constata-se no processo expressivo número de documentos cujas datas de elaboração são anteriores à posse dos novos membros do CA, não podendo recair sobre estes qualquer tipo de responsabilidade por atos anteriores à sua gestão ou a respeito dos quais não tenham tido conhecimento;

(iv) Sérgio Luiz Viott (irregularidade “c”) argumentou ainda que:

- entre as atribuições do presidente do CA, nenhuma se refere aos poderes de aprovação de concessão de crédito, sendo as responsabilidades inerentes às imputações da denúncia estranhas à Presidência do Conselho;

- é do diretor administrativo o dever estatutário de supervisionar as operações e as atividades e verificar o estado econômico-financeiro da Cooperativa.

8. Foi juntada aos autos a certidão de óbito de Antônio Augusto (SEI 16665269 – Docs. 167), ocorrido em 30.9.2019.

9. Em 11 de fevereiro de 2020, o BCB colheu os testemunhos do Sr. Dimas e da testemunha indicada por ele, Sr. Luciano Renato Ferreira de Deus, a respeito da atuação dos administradores, em especial dos Diretores Administrativo e Operacional.

 

V. Decisão de 1ª Instância

10. Encerrada a instrução do processo administrativo sancionador, em 16.04.2021 o BCB proferiu a Decisão 396/2021 – COPAS (Doc. SEI 16668069), acolhendo a acusação em parte, com a motivação e fundamentação contidas no voto proferido pelo relator, Climério Lei Pereira, Chefe do Derad (SEI 16665269 – Doc 203), argumentando, em linhas gerais, que:

(i) afastava a alegação de nulidade das imputações por alegada falta de individualização das condutas praticadas e de apontamento dos dispositivos legais infringidos, já que as citações descreveram as condutas e os dispositivos legais com clareza, possibilitando a cada acusado identificar as condutas pelas quais foram acusados a partir dos períodos de mandato, dos cargos que ocupavam, das respectivas competências legais e estatutárias e da documentação juntada aos autos. Também lhes foi assegurado acesso ao processo e à produção de provas, tendo sido garantido a todos eles o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório;

(ii) extinguia a punibilidade em relação ao acusado Antônio Augusto em face de seu falecimento;

(iii) sobre a irregularidade “a”, após extensa argumentação, estava caracterizada a inobservância aos princípios previstos na regulamentação aplicável em relação às 551 operações de crédito analisadas, realizadas com 54 cooperados e com valores relevantes, considerando seu patrimônio, conforme detalhado abaixo:

– concessão de 37 operações de crédito a 10 clientes com restrições cadastrais;

– concessão de 382 operações de crédito a 51 clientes com informações cadastrais incompletas, desatualizadas ou incorretas;

– concessão de 470 operações de crédito a 43 clientes com ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

– concessão de 288 operações de crédito a 19 clientes sem análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;

- concessão de 271 operações de crédito a 51 clientes sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida e

– concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais, com extrapolação do limite de exposição por cliente, tendo sido constatadas duas ocorrências: em fevereiro de 2018, a exposição líquida da Cooperativa a um dos clientes era de 76,8% do Patrimônio de Referência (PR) e a outro cliente de 25,48% do PR.

- os acusados não contestaram a materialidade de nenhuma das ocorrências apontadas na citação, fundamentando suas defesas na exoneração de responsabilidades pelas práticas e na alegação de que a Sicoob Credilojista foi vítima de estratagema conduzido por empregados da Cooperativa que, em conluio com terceiros, teriam fraudado as operações de crédito.

- não obstante tais alegações, as informações trazidas pela acusação retrataram efetivamente um conjunto de evidências da concessão de operações de crédito sem observância dos princípios da boa técnica bancária, para as quais não houve impugnação.

- de acordo com o Parecer 1121/2019–BCB/DESUC (SEI 16665259 – Doc. 2), na data-base de fevereiro de 2018, o saldo devedor das operações acima referidas totalizava R$16.541 mil (SEI 16665259 - doc. 2, pág. 3), representando 176,72% do PR da Sicoob Credilojista (R$9.360 mil) e 31,33% da sua carteira de crédito (R$52.799 mil).

- em razão da irregularidade “a”, a Sicoob Credilojista incorreu em perdas da ordem de R$15,7 milhões, passando de uma situação de sobras acumuladas de R$2,3 milhões, em dezembro de 2017, para uma de perdas acumuladas de R$15,4 milhões, em junho de 2018. Como consequência, seu Patrimônio Líquido (PL), que era de R$12,3 milhões em dezembro de 2017, foi reduzido ao montante negativo de R$1,8 milhão.

(iv) sobre a irregularidade “b”, após extensa argumentação, concluiu que, embora formalmente houvesse definição em manual de quatro níveis com alçadas de aprovação de limites (SEI 16665263 - doc. 78, págs. 2/3), a Sicoob Credilojista adotava limites pré-aprovados para seus associados e todos os funcionários e gerentes tinham acesso total a eles, podendo liberar qualquer valor, sem a necessidade de aprovação pelo Comitê de Crédito. De acordo com o apurado no Relatório de Auditoria Especial realizada de 2.1.2018 a 28.3.2018 (SEI 16665259 - doc. 13, pág. 11), as liberações de operações com descumprimento de alçadas foram possíveis porque a Sicoob Credilojista não utilizava os limites de alçada eletrônica definidos pelo Sistema Sicoob, disponibilizados por meio da Nova Plataforma de Crédito desde 4.1.2016, permitindo a seus funcionários autonomia para liberar crédito de alçadas superiores sem essas travas sistêmicas. As fragilidades nos controles internos teriam criado a oportunidade para que fossem realizadas as operações irregulares objeto da irregularidade “a”, contribuindo para a deterioração da situação econômico-financeira da Cooperativa. O fato de deixar de sanar as deficiências de controles internos comunicadas por meio das auditorias produzidas pela Cooperativa Central evidenciou a ausência do acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, bem como a inexistência de providências para assegurar que os desvios fossem prontamente corrigidos.

(v) sobre a irregularidade “c”, após extensa argumentação, embora no período delimitado na acusação tenham sido observadas medidas de acompanhamento da situação da Cooperativa, restou caracterizada a omissão do conselho de administração, no período de julho a dezembro de 2017, na correção de falhas de controles internos apontadas reiteradamente pelas auditorias, as quais contribuíram para a ocorrência das irregularidades em suas operações.

(vi) sobre a responsabilização da cooperativa e de seus administradores, após extensa argumentação, concluiu que:

- a ausência de dolo não afasta a responsabilidade dos acusados, visto que as condutas em afronta às normas, por si, configuram violação à boa-fé objetiva do agente, exigível em suas relações com a administração pública.

- a ausência de antecedentes e a retidão da conduta pretérita dos acusados também não afasta sua responsabilidade pelas irregularidades ocorridas, sendo a ausência de antecedentes considerada apenas quando da dosimetria de eventual pena.

- o acusado Dimas alega ilegitimidade passiva por contar com 81 anos, não ter conhecimento dos fatos narrados, desconhecer a legislação e sistemas de informática e ter ocupado apenas cargo simbólico, do qual foi destituído em novembro de 2017, reconhecendo que não se considerava apto a exercer suas atribuições e que jamais desempenhou efetivamente a sua função, admitindo, portanto, que não cumpria com suas atribuições estatutárias, limitando-se a assinar documentos, pelo que deve responder pelas irregularidades “a” e “b”, no período de seu mandato.

- o acusado Marcus alega que não constava nas suas atribuições a responsabilidade pelos controles internos e pelas operações ativas e passivas da Cooperativa, atribuídas pelo Estatuto Social ao diretor administrativo, que a aprovação da concessão de créditos não atribuição da diretoria executiva que não participou da concessão e formalização das operações, com exceção da decisão de extrapolação do limite operacional, aprovada pelo CA, em caráter provisório, da operação concedida a um dos clientes, com pagamentos em dia. Contudo, conforme as competências consignadas no estatuto social da Cooperativa, em razão das atribuições de seu cargo de diretor operacional, ele responde pelas operações de crédito realizadas em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares (irregularidade “a”) e, na qualidade de membro da Diretoria Executiva, por manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da Sicoob Credilojista (irregularidade “b”), ao negligenciar a atribuição de sanar as fragilidades de controles reiteradamente apontadas pela Cooperativa Central.

- Sérgio foi presidente do CA de 7.8.2013 a 20.11.2018 e, ciente das fragilidades da Sicoob Credilojista, adotou conduta omissiva, deixando de cumprir os deveres previstos no art. 57 do Estatuto Social (doc. 76, págs. 17-19), de acompanhar as medidas adotadas para saneamento dos apontamentos da auditoria interna e da área de controles internos, sendo, portanto, responsável pela irregularidade “c”.

- quanto aos conselheiros Geraldo, José Amaro, José Carlos, José Vicente e Pedro, que foram membros do CA de 10.7.2017 a 20.11.2018 (SEI 16665263 - doc. 112), tendo tomado posse em 20.8.2017 e participado de reunião do colegiado somente a partir de 29.8.2017, ocasião em que o tema “Controles Internos” foi sobrestado (SEI 16665263 - doc. 100), os documentos acostados aos autos evidenciam que, recentes em seus mandatos, não ficaram inertes diante das denúncias encaminhadas pelo CF e pela Auditoria Interna, tendo adotado diversas providências para o enfrentamento das irregularidades, inexistindo fundamento para responsabilizá-los por descumprimento de seus deveres legais e estatutários.

11. Pelo exposto, a Decisão concluiu pela condenação dos Recorrentes às penas indicadas na tabela constante do item 3 acima pelas irregularidades ali especificadas e o Sr. Sérgio à pena de inabilitação de 3 anos e multa de R$28.000,00, ambos pela irregularidade “c”. Ainda segundo a Decisão, os demais acusados Geraldo, José Amaro, Jose Carlos, Jose Vicente e Pedro não responderiam por nenhuma irregularidade, por não ter sido caracterizada sua responsabilidade.

12. Os Recorrentes foram intimados da Decisão em tela por meio de intimações publicadas no Diário Eletrônico em 06.05.2021 (SEI 16665269 – Docs 214-221).

 

VI. Recurso ao CRSFN

13. Intimados da Decisão, os Recorrentes Marcus e Dimas interpuseram Recursos Voluntários individuais em 13.05.2021 e 03.06.2021, respectivamente (SEI 16665269 – Docs. 226, 228, 229 e 236).

14. Nos recursos apresentados, os Recorrentes reapresentam, em linhas gerais, os mesmos argumentos já apresentados em suas defesas em 1ª instância e questionam, ainda, a falta de apreciação de preliminares na Decisão, bem como a dosimetria das penas fixadast.

 

VII. Encaminhamento ao CRSFN

15. Os Recursos Voluntários objeto deste relatório foram encaminhados ao CRSFN sob o número 10372.100125/2021-05, tendo sido sorteado para relatoria, inicialmente, por parte do Conselheiro ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA, em 14.09.2021 (Doc. SEI 16665269-Doc. 236).

16. Em 10/06/2022, em razão do encerramento, pelo decurso do prazo regulamentar, do mandato do Conselheiro Álvaro Affonso Mendonça no CRSFN, o processo objeto deste Relatório foi redistribuído para relatoria por esta conselheira (Doc. SEI 25559073).

 

É o relatório.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora

 


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Documento assinado eletronicamente por Gyedre Carneiro de Oliveira, Conselheiro(a), em 21/11/2022, às 20:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 29883801 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Recurso @md_crsfn_processo_antigo@

Processo 10372.100125/2021-05

Processo na primeira instância BCB 156285

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Dimas Thomás da Fonseca
Marcus Vinicius de Simões Muniz

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

   
 

 

 

 

RELATOR:

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira

 

 

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de crédito – irregularidade “a” (realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco) imputada a administradores; irregularidade “b” (manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição) imputada a diretores; irregularidade “c” (deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa) imputada a presidente do conselho de administração. Questionamentos sobre a validade formal do termo acusatório, ausência de responsabilidade dos recorrentes e penalidades fixadas. Preliminares – recurso tempestivo - não incidência de prescrições ordinária ou intercorrente - princípios da tipicidade e motivação devidamente respeitados – irregularidades caracterizadas – responsabilização dos agentes por negligência no exercício de suas atribuições legais e estatutárias – redução das penalidades para irregularidade “a” quanto ao período em que administrador esteve no cargo – penalidades mantidas para irregularidade “b” - um recurso voluntário desprovido e o outro provido parcialmente.

 

 

VOTO da relatora

I. Objeto

1. Trata-se de recursos voluntários apresentados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) pelos Srs. Dimas Thomas Fonseca (“Dimas”) e Marcus Vinicius de Simões Muniz (“Marcus” e, em conjunto com Dimas, “Recorrentes” e cada um deles, isoladamente, “Recorrente”), antigos diretores da Cooperativa de Crédito dos Lojistas do Distrito Federal – Sicoob Credilojista (“Sicoob Credilojista” ou “Cooperativa”), incorporada pela Cooperativa de Crédito do Servidor Federal e de Empresas Ltda. – Sicoob Credfaz Servidor Federal (“Credfaz”), todos devidamente qualificados nos autos, pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 16.04.2021 (“Decisão”), que condenou os Recorrentes pelas infrações indicadas no item 2 abaixo às penas especificadas na tabela do item 3 abaixo.

 

II. Infrações e Penalidades

2. A Decisão recorrida entendeu que os Recorrentes teriam descumprido as normas do BCB e legislação aplicável abaixo especificadas:

(a) realizar operações no Sistema Financeiro Nacional (SFN) em desacordo com princípios previstos em normas legais e regulamentares que regem a atividade autorizada pelo BCB – base: (i) art. 3º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, (ii) item IX da Resolução nº 1.559, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 3.258, de 28 de janeiro de 2005 e (iii) art. 23, inciso II, alínea “a” da Resolução nº 4.434, de 5 de agosto de 2015.

(b) manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição – base: (i) arts. 1° e 2º da Resolução nº 2.554, de 24 de setembro de 1998, combinados com os arts. 66, 67 e 68 do Estatuto Social da Sicoob Credilojista, de 29 de abril de 2016 e (ii) art. 3º, inciso XVII, alíneas "d" e "e", da Lei nº 13.506, de 2017.

3. As penalidades impostas pela Decisão em razão das irregularidades atribuídas a cada um dos Recorrentes foram:

Recorrentes

Cargos

Período de Gestão

Irregularidades(1)

Penalidades

Marcus

Dir. Operacional

de 07.08.2013 a 20.11.2018

(a)

Multa de R$52.000,00 e inabilitação de 3 anos

(b)

Multa de R$28.000,00 e inabilitação de 3 anos

 

Dimas

Dir. Adm

de 29.9.2014 a 28.12.2017

(a)

Multa de R$60.000,00 e inabilitação de 4 anos

(b)

Multa de R$32.000,00 e inabilitação de 4 anos

 

(1) Irregularidades, vide item 2 acima.

(2) Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017.

 

III. Evolução Temporal

4. A cronologia dos fatos e atos processuais relevantes aos Recursos em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:

Evento

Data

Doc.

Período Analisado

Jul. 2017 e Fev. 2018

SEI 16665259 – Doc. 2

Reunião com BCB

26.02.2018

SEI 16665263 – Doc. 104

Reunião com BCB

29.03.2018

SEI 16665263 – Doc. 105

Reunião com BCB

28.05.2018

SEI 16665263 – Doc. 106

Ata AGE da Cooperativa aprovando sua incorporação pela Credfaz

14.07.2018

SEI 16665263 – Doc. 111

Proposta de instauração de PAS - Parecer 1121/2019–BCB/DESUC

19.04.2019

SEI 16665259 – Doc. 2

Assinatura Intimação dos Recorrentes

24.05.2019

SEI 16665263 – Docs. 121 -129

Recebimento Intimação Geraldo

29.05.2019

SEI 16665266 – Doc. 131

Recebimento Intimação Antônio Augusto, José Vicente e Marcus

30.05.2019

SEI 16665266 – Docs. 132 - 134

Recebimento Intimação José Carlos

03.06.2019

SEI 16665266 – Docs. 141

Recebimento Intimação Dimas

14.06.2019

SEI 16665266 – Doc. 142 e 147

Defesa individual de Marcus

27.06.2019

SEI 16665266 – Docs. 150 - 153

Defesa conjunta de Geraldo, José Amaro e Pedro

27.06.2019

SEI 16665266 – Docs. 154

Defesas individuais de José Vicente, José Carlos e Antônio Augusto

01.07.2019

SEI 16665269 – Docs. 155 a 157

Pedido de Vistas representante Sérgio

10.07.2019

SEI 16665269 – Docs. 160

Defesa individual de Dimas

15.07.2019

SEI 16665269 – Docs. 162

Defesa individual de Sérgio

19.07.2019

SEI 16665269 – Docs. 163

Falecimento Antonio Augusto

30.09.2019

SEI 16665269 – Docs. 167

Oitiva de Testemunhas

11.02.2020

SEI 16665269 – Docs. 188

Decisão do BCB

16.04.2021

SEI 16668069

Intimação dos Recorrentes (Diário Eletrônico)

06.05.2021

SEI 16665269 – Docs 214-221

Protocolo do Recurso de Marcus

13.05.2021

SEI 16665269 – Doc. 226 e 236

Protocolo do Recurso de Dimas

03.06.2021

SEI 16665269 – Doc. 228, 229 e 236

Encaminhamento dos Autos para CRSFN

21.06.2021

SEI 16665269 – Doc. 236

Distribuição do Recurso

14.09.2021

SEI 18684621

Redistribuição do Recurso

10.06.2022

SEI 25559073

 

IV. Tempestividade; Prescrição e Outras Preliminares

5. Tempestividade dos Recursos e Prescrição. Com base na tabela constante do item 4 acima, verifico serem os Recursos tempestivos. Embora não suscitada pelos Recorrentes, realizei, de ofício, a análise da eventual ocorrência de prescrição por se tratar de matéria de ordem pública e verifiquei que, conforme tabela constante do item 4, não ocorreu prescrição ordinária ou prescrição intercorrente.

6. Falta de Motivação e Individualização da Pena; Responsabilidade Subjetiva x Objetiva. Com relação às preliminares levantadas pelos Recorrentes, ambos alegam em seus Recursos que a Decisão carece de individualização da responsabilidade e motivação da pena, ferindo o princípio da responsabilidade subjetiva. Não posso concordar com qualquer destas afirmações.

7.1. Primeiro, tanto o Parecer 1121/2019–BCB/DESUC (SEI 16665259 – Doc. 2), quanto o voto do relator deste processo em primeira instância (Climério Leite Pereira) (SEI 16665269 – Doc. 203) e a própria Decisão tratam de forma clara e detalhada da individualização da responsabilidade e da gravidade dos atos praticados como justificativa para a fixação das penalidades aplicadas. Como veremos ao tratar da dosimetria no Item VI abaixo, a análise do grau de responsabilidade de cada um dos Recorrentes é o que resultou nas diferentes penalidades aplicadas a cada um deles.

7.2. Sobre a questão da aplicação do princípio da responsabilidade objetiva versus a subjetiva, a documentação nos autos, os argumentos constantes do voto do relator deste processo em primeira instância (Climério Leite Pereira) e a própria Decisão deixam claro que a responsabilidade de cada Recorrente foi individualmente apurada pelo BCB no decorrer do processo, seja pela prática direta dos atos irregulares apontados, seja por terem concorrido para sua ocorrência, à medida que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento, no curso de seus respectivos mandatos, descumprindo o dever de vigilância e de diligência que têm a obrigação legal de exercer, conforme endereçaremos detalhadamente mais adiante no Item V abaixo, não havendo que se falar, neste caso, em responsabilização objetiva.

 

V. Do Mérito

8. Irregularidade (a) - Realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco. De julho de 2017 a fevereiro de 2018, a Cooperativa deferiu e conduziu operações de crédito em valores relevantes, considerando seu patrimônio, sem observar os princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco, norteadores para a concessão de crédito, recomendados pela boa gestão e segurança operacional e sem constituir título adequado, representativo da dívida.

8.1. As irregularidades foram identificadas primeiramente em dois trabalhos de auditoria interna realizados pela Cooperativa Central responsável, no período de 2.1.2018 a 28.3.2018, a primeira focada em grupo de interesse econômico comum (“GIEC”) específico (chamado Grupo Canaã – “Grupo 1”) e a segunda abordando toda a Cooperativa. Vale mencionar que a primeira auditoria foi solicitada à Cooperativa Central em função da verificação inicial, feita pela própria Sicoob Credilojista a partir de denúncias feitas por membro de seu Conselho Fiscal (CF) que relatou haver identificado diversas inconsistências nas operações de crédito realizadas na Cooperativa, especificamente em um posto de atendimento (PA) de Ceilândia.

8.2. Conforme o relatório da primeira auditoria interna, várias operações foram concedidas a empresas recém-constituídas com o intuito de contrair crédito na Sicoob Credilojista e sem histórico de movimentação financeira e de faturamento, com a conivência do gerente do PA, fatos objeto de investigação em âmbito penal.

8.3. De acordo com informações constantes dos autos, a irregularidade “a” foi identificada em relação a 551 operações realizadas com 57 clientes, conforme Quadros 1 e 2 do doc. 201 – SEI 16665269 e Tabela 1 constante do Parecer 1121/2019 (SEI 16665259 – doc. 2, págs. 3 e 4), com base nas seguintes ocorrências:

(i) inobservância ao princípio da seletividade: concessão de crédito a cliente com graves restrições cadastrais ou com informações cadastrais incompletas, desatualizadas ou incorretas;

(ii) inobservância ao princípio da garantia: ausência de garantia ou aceitação de garantia insuficiente;

(iii) inobservância ao princípio da liquidez: ausência de análise da compatibilidade das rendas do tomador com os recursos disponibilizados;

(iv) realização de operações de crédito sem a constituição de título de crédito adequado, representativo da dívida e

(v) inobservância ao princípio da diversificação de risco de crédito: concessão de crédito em valor superior ao permitido pelas normas prudenciais. Considerando o Patrimônio de Referência (PR) da Sicoob Credilojista, de R$10.770.067,39 em janeiro de 2018, dois clientes, Grupo 1 e Cliente 54 (Quadros 1 e 2, doc. 201 – SEI 16665269), ultrapassaram o limite regulamentar de concentração de crédito de 15% do PR em fevereiro de 2018, com exposição líquida do Grupo 1 em 76,8% do PR e do cliente 54 em 25,48%;

8.3.1 Vale observar que algumas das irregularidades acima ou os riscos de que ocorressem já haviam sido apontados em Relatórios de Auditoria Operacional conduzida periodicamente pela SICOOB PLANALTO CENTRAL – Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Planalto Central Ltda. (“Cooperativa Central” ou “Sicoob”), da qual a Cooperativa era filiada, com datas-bases de 30.11.2015, 31.5.2016 e 30.9.2016 (SEI 16665263 – docs. 79, 87 e 95), bem como em Relatório de Controle Interno relativo ao 1º semestre de 2017 também elaborado pela Cooperativa Central (SEI 16665263 – doc. 113).

8.4. Conforme informações constantes dos autos, na data-base de fevereiro de 2018, o saldo devedor das 551 operações de crédito analisadas nos referidos trabalhos de auditoria, realizadas com 54 clientes, totalizava R$16.541.329,37, representando 176,72% do PR da Sicoob Credilojista e 31,33% da sua carteira de crédito.

8.5. Além disso, de acordo com informações constantes dos autos, em razão das irregularidades verificadas, a carteira de operações de crédito da Sicoob Credilojista perdeu qualidade, com aumento considerável dos níveis de provisão para perdas de créditos de liquidação duvidosa, que passaram do patamar de 5% para 40% e aumento significativo da inadimplência acima de noventa dias, que passou de 3,06% em dezembro de 2017 para 39,52% em junho de 2018, acima dos percentuais registrados no segmento não-bancário e no SFN (Parecer 1121/2019–BCB/DESUC (SEI 16665259 – Doc. 2 – pág. 40).

8.6. Em razão do disposto no item 8.5 acima, a Cooperativa acabou apurando resultado operacional negativo de R$15.281.059,99 em junho de 2018, ante um resultado positivo de R$2.340.961,47 em dezembro de 2017, resultando na deterioração patrimonial, com a redução do Patrimônio Líquido (PL) de R$12.323.325,01, em dezembro de 2017, para um montante negativo de R$1.841.284,15, em junho de 2018, com redução significativa do PR e do Índice de Basileia entre os meses de dezembro de 2017 e junho de 2018, redundando no seu desenquadramento (Parecer 1121/2019–BCB/DESUC (SEI 16665259 – Doc. 2 – págs. 40 e 41). Desta forma, não concordo com a alegação dos Recorrentes de que a Cooperativa não sofreu prejuízo financeiro em razão das irregularidades apontadas.

8.7. A fim de mitigar tais problemas, a Cooperativa apresentou um Plano de Soerguimento objetivando retomar o equilíbrio patrimonial, econômico e financeiro, porém o plano não alcançou os resultados esperados, principalmente no que se refere às renegociações de operações de crédito e a Sicoob Credilojista acabou sendo incorporada pela Credfaz, conforme decidido em Assembleia Geral Extraordinária de 14.7.2018.

8.8. Notem que nenhum dos Recorrentes nega que qualquer das irregularidades apontadas nos relatórios de auditoria ou no Parecer 1121/2019–BCB/DESUC (SEI 16665259 – Doc. 2) tenham ocorrido. Os Recursos, assim como as defesas apresentadas na primeira instância, sustentam, em linhas gerais, que os Recorrentes não seriam responsáveis pelas irregularidades ocorridas porque elas decorreriam de esquema fraudulento implementado por funcionários do PA de Ceilândia em conluio com terceiros e os Recorrentes não teriam conhecimento e capacidade técnica para identificá-las.

8.9. Vale destacar, no entanto, que as irregularidades acima apontadas não diziam respeito apenas às operações fraudulentas realizadas com o Grupo 1, objeto de investigação criminal. Referido grupo era composto por 14 dos 57 clientes analisados, que realizaram 185 das 551 operações analisadas.

8.10. Não concordo com a alegação dos Recorrentes sobre sua falta de conhecimento técnico como excludente de responsabilidade. Como já me manifestei anteriormente em meu voto no processo 10372.100120/2021-74, este argumento não é admissível para qualquer administrador a fim de eximir-se de responsabilidade pelas irregularidades verificadas, ainda mais quando se trata de uma instituição financeira. Se assim fosse admitido, estaríamos reconhecendo que o papel dos administradores de uma cooperativa de crédito, assim como de qualquer outras instituição financeira, seria apenas figurativo, perdendo-se o propósito e tornando letra morta os dispositivos legais e estatutários a este respeito.

8.11. É inegável a importância da atuação das instituições reguladas pelo BCB para o sistema financeiro nacional, considerando, inclusive, os riscos que uma atuação fora dos parâmetros técnicos definidos pelo BCB e pela legislação aplicável podem representar ao sistema como um todo. É inegável também a importância da atuação das cooperativas de crédito neste sistema, uma vez que captam recursos, os emprestam e prestam contas ao BCB. Por tudo isso, as cooperativas de crédito devem ser tratadas com toda a seriedade que o instituto exige, tendo seus administradores e conselheiros fiscais, como parte de seu dever de diligência para com a cooperativa, a obrigação de possuir os conhecimentos técnicos suficientes para o bom desempenho de sua função, bem como disponibilidade de tempo para isso[1].

8.12. A função de membro da Diretoria de uma cooperativa de crédito não é um mero título formal. Ela exige conhecimento, capacidade técnica e disponibilidade de tempo, sob pena de seu exercício em condições precárias possibilitar ou facilitar irregularidades como a que discutimos neste processo. Isto posto, a falta de capacitação ou conhecimento técnico não é fundamento para exclusão de responsabilidade no exercício de função de diretor de qualquer instituição.

8.13. Superado este ponto, os Recorrentes acima mencionados argumentam ainda seu desconhecimento das irregularidades. Sob o ponto de vista conceitual, independente deste conhecimento efetivo dos fatos, é inegável que, de acordo com o disposto no estatuto social da Cooperativa (artigos 66 a 68 - SEI 16665263 – doc. 76) e na legislação aplicável, era competência dos diretores a administração dos negócios da Cooperativa, cabendo a eles não só “zelar e manter informado o Conselho de Administração sobre a gestão de riscos, implantando as medidas exigidas nos normativos aplicáveis”, como também “deliberar sobre a contratação de empregados (...)”, “avaliar a atuação dos empregados, adotando as medidas apropriadas”, “zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito” e “adotar medidas para saneamentos dos apontamentos da Central, da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno”. Ademais, as falhas dos diretores no devido desempenho de suas funções acabaram facilitando a ocorrência das irregularidades e da própria fraude por parte de funcionários da Cooperativa e terceiros. Tanto é assim que foram facilmente identificadas pelo membro do CF, cuja denúncia resultou nas auditorias internas mencionadas no item 8.1 acima.

8.14. Vale mencionar, ainda, que competia expressamente:

(i) ao Diretor Administrativo, cargo ocupado pelo Recorrente Dimas entre 29.09.2014 e 28.12.2017, entre outras funções, “representar a Cooperativa passiva ou ativamente, em juízo ou fora dele (...)”, “representar a diretoria executiva nas apresentações e na prestação de contas para o Conselho de Administração”, “supervisionar as operações e as atividades e verificar, tempestivamente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa”, “outorgar mandato a empregado da Cooperativa, juntamente com outro diretor, estabelecendo poderes, extensão e validade do mandato”, “decidir, em conjunto com o Diretor Operacional, sobre a admissão e demissão de empregados”, “dirigir os assuntos relacionados às atividades de controles internos e riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares”, “decidir, em conjunto com o Diretor Operacional, sobre a admissão e demissão de empregado” e “orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos empregados de sua área”.

(ii) ao Diretor Operacional, cargo ocupado pelo Recorrente Marcus entre 07.08.2013 e 20.11.2018, entre outras funções, “gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), fazendo cumprir as determinações regulamentares”, “executar as atividades operacionais no que tange à concessão de empréstimos, à oferta de serviços e à movimentação de capital”, “executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo, de risco, etc.), “acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização, “elaborar as análises mensais sobre a evolução das operações, a serem apresentadas ao Conselho de Administração” e “orientar, acompanhar e avaliar a atuação dos empregados de sua área”.

8.15. O Relatório de Auditoria Operacional, data base 30.11.2015 (SEI 16665263 – Doc. 79, pág. 4) declara: “A falta de reunião ou formalização das reuniões por meio de atas pela Diretoria Executiva demonstra que a mesma não está cumprindo algumas de suas atribuições estatutárias como: dirigir os assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares; orientar e acompanhar a execução da contabilidade da Cooperativa, de forma a permitir visão permanente da situação econômica, financeira e patrimonial; gerir os assuntos relacionados à Política de Prevenção à Lavagem de dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT), fazendo cumprir às determinações regulamentares; Adotar medidas para saneamento dos apontamentos da Central, da Auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno.” Tal apontamento também consta dos demais Relatórios de Auditoria Operacional mencionados no item 8.3.1 acima. Notem que as funções acima especificadas em referidos relatórios dizem respeito aos dois diretores estatutários da Cooperativa, que há época eram os Recorrentes Dimas e Marcus.

8.16. Com base no acima exposto, não posso concordar com a alegação do Recorrente Dimas de que não lhe foi permitido assumir suas funções como Diretor Administrativo, pois, uma vez eleito pelo Conselho de Administração (CA) e autorizado pelo BCB a atuar como tal, caberia a ele agir de forma pró-ativa para o exercício de suas funções como Diretor Administrativo, nos termos expressamente previsto no estatuto social da Cooperativa e na legislação aplicável. Também não posso concordar com a alegação de que o Recorrente Dimas cumpriu com a função para a qual foi contratado, que estaria restrita a comparecer algumas vezes por semana, durante poucas horas, a um dos postos de atendimento da Cooperativa. Seria, no mínimo, temerário permitir que um diretor estatutário seja eleito sem que tenha qualquer responsabilidade por desempenhar as funções a ele atribuídas pelo estatuto social e pela legislação aplicável. Uma vez eleito como diretor estatutário, Dimas tinha a obrigação e o dever de desempenhar todas as funções que lhe foram atribuídas pelo estatuto social da Cooperativa, sob pena de responsabilização, sendo irrelevante para este fim qualquer discussão que possa ter havido sobre desempenhar um papel meramente figurativo. Se Dimas aceitou sua indicação como Diretor Administrativo e se absteve de desempenhar suas funções estatutárias, o fez por sua própria conta e risco.

8.17. Ao aceitar sua eleição como Diretor Administrativo da Cooperativa, era dever do Recorrente Dimas se certificar de suas funções e obrigações conforme previsto no estatuto social da Cooperativa e na regulamentação aplicável.

8.18. Em linha com precedentes deste próprio CRSFN, entendo que (i) infrações administrativas por parte de administradores de pessoas jurídicas podem ser cometidas tanto por dolo como por culpa, por ação ou por omissão, sendo igualmente sancionáveis, no âmbito do direito administrativo sancionador, todas estas modalidades, sejam elas dolosas ou culposas, omissivas ou comissivas, (ii) para definição da responsabilidade dentro de cada setor de uma instituição, deve-se partir de padrões objetivamente previstos na legislação e regulamentação administrativas, além dos estatutos e demais normativos internos destas instituições, (iii) na hipótese de delegação interna de responsabilidades, o delegante assume o dever de supervisão e fiscalização das atividades do delegado, assumindo, por sua vez, a posição de garantidor de vigilância, podendo ser responsabilizado por conduta omissiva na falha de exercer este seu dever e (iv) os administradores devem atuar com elevados padrões de conduta e diligência tanto na gestão, quanto na fiscalização dos negócios da instituição.

8.19. Quanto à alegação do Requerente Dimas em seu recurso de que parte das operações irregulares analisadas foram realizadas após 28.12.2017, data da Reunião do CA (SEI 16665259 – doc. 14), que formalizou seu desligamento como Diretor Administrativo (i.e., 151 operações do total de 551 analisadas, conforme Parecer 1121/2019–BCB/DESUC - SEI 16665259 – Doc. 2), entendo que tal fato deve ser considerado na dosimetria da pena e não na imputação de responsabilidade pela irregularidade “a” objeto de análise neste item 8 e seus sub-itens, as quais foram verificadas em relação a todas as 551 operações analisadas.

8.20. Pelo acima exposto, concordo com a imputação de responsabilidade aos Recorrentes Dimas e Marcus em relação à irregularidade (a).

9. Irregularidade (b) manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da instituição. De julho de 2017 a fevereiro de 2018, a Sicoob Credilojista manteve sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco de suas operações, de modo a prevenir falhas nos seus sistemas de informações, operacionais e gerenciais, bem como garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares.

9.1. Conforme consta dos autos, nos termos de seu Manual de Crédito, a Cooperativa adotava limites pré-aprovados para seus associados, o que dificultava o controle das liberações por alçadas definidas formalmente em quatro níveis de Comitê de Crédito. Em razão disso, todos os funcionários e gerentes tinham acesso total ao módulo de crédito do Sistema de Controle de Acesso do módulo do Sistema de Informática do Sicoob (Sisbr) e aos limites de alçadas, podendo liberar qualquer valor, sem ser necessária a aprovação do Comitê de Crédito, da Diretoria ou do CA.

9.2. Da mesma forma, de acordo com a documentação constante dos autos, durante o período citado, a Cooperativa deixou de segregar as atividades atribuídas aos integrantes da instituição de forma a evitar conflitos de interesse, deixou de implementar meios de minimizar e monitorar adequadamente as situações com potencial conflito da espécie, não acompanhou sistematicamente as atividades desenvolvidas, de forma a avaliar se os objetivos da instituição estavam sendo alcançados e se as leis e os regulamentos aplicáveis estavam sendo devidamente cumpridos e deixou de assegurar que desvios estavam sendo prontamente corrigidos.

9.3. A documentos nos autos mostram que as liberações com descumprimento de alçadas foram possíveis porque a Cooperativa não utilizava os limites de alçada eletrônica definidos pelo Sisbr disponibilizado por meio da Nova Plataforma de Crédito desde janeiro de 2016, ficando vulnerável, pois seus funcionários tinham autonomia para liberar crédito sem as travas sistêmicas, podendo o atendente liberar empréstimo com alçada do gerente, que, por sua vez, poderia liberar empréstimos com alçada da Diretoria ou do CA. Além disso, o fato de não haver travas automáticas no sistema possibilitava também a liberação de operações de crédito em valor superior aos limites pré-aprovados.

9.4. Os Relatórios de Auditoria Operacional mencionados no item 8.3.1 acima já apontavam a inadequação do sistema Sisbr e da segregação de funções, bem como as fragilidades nos controles de acesso aos sistemas e recomendavam a adoção de providências para sua adequação. No entanto, nada foi feito por parte dos administradores da Cooperativa a este respeito, possibilitando a realização de operações caracterizadas pela irregularidade “a” apontada no item 8 acima.

9.5. Quanto à responsabilidade dos Requerentes, de acordo com o estatuto social da Cooperativa, competia à Diretoria Executiva, formada pelos diretores administrativo e operacional, dentre outras funções, “zelar e manter informado o Conselho de Administração sobre a gestão de riscos, implantando as medida exigidas nos normativos aplicáveis”, “zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito” e “adotar medidas para saneamento dos apontamentos da Central, da auditoria Interna, da Auditoria Externa e da área de Controle Interno” (art. 66). Além disso, de acordo com o art. 67 do mesmo estatuto, cabia ao Diretor Administrativo, dentre outras funções, “dirigir os assuntos relacionados às atividades de Controles Internos e Riscos, de forma a assegurar conformidade com as políticas internas e exigências regulamentares” e, de acordo com o art. 68, cabia ao Diretor Operacional, entre outras funções, “executar as atividades relacionadas com as funções financeiras (fluxo de caixa, captação e aplicação de recursos, demonstrações financeiras, análises de rentabilidade, de custo, de risco, etc.)” e “acompanhar as operações em curso anormal, adotando as medidas e os controles necessários para regularização”.

9.6. O Requerente Marcus alegou em seu recurso, em linhas gerais, que não constaria de suas atribuições a responsabilidade pelos controles internos e pelas operações ativas e passivas da Cooperativa, atribuídas pelo Estatuto Social ao diretor administrativo. Contudo, conforme disposto no item 9.5 acima, o Requerente Marcus também era responsável pela irregularidade “b” (manter sistema de controles internos incompatível com o porte, a natureza, a complexidade e o risco das operações da Cooperativa), na medida em, como membro da Diretoria Executiva, foi negligente no saneamento das fragilidades de controles internos reiteradamente apontadas pela Cooperativa Central, conforme documentação constante dos autos, tendo seu grau de responsabilidade sido devidamente considerado na Decisão quando da fixação a ele de penalidades menos gravosas do que aquelas atribuídas ao Requerente Dimas pela irregularidade “b”.

 

9.7. Por todo o exposto acima, restam caracterizadas as irregularidades “b” e a responsabilidade administrativa dos Recorrentes Dimas e Marcus por sua ocorrência.

VI. Dosimetria da Pena

10. No tocante à dosimetria, os Recorrentes argumentaram, preliminarmente, que, as supostas irregularidades não teriam afetado a saúde financeira da Cooperativa, de modo que, ainda que configuradas, estas irregularidades não deveriam ser consideradas infrações graves. Discordo deste argumento pois, conforme exposto no item V acima, as falhas apontadas, bem como a incapacidade e a inércia dos diretores, fizeram com que a Cooperativa sofresse prejuízos financeiros consideráveis, conforme destacados nos itens 8.3 a 8.7 acima, que culminaram em sua necessária incorporação pela Credfaz em 14.07.2018.

11. Descartado este argumento preliminar dos Recorrentes, pontuo que a Decisão e o voto do relator deste processo em primeira instância (Climério Leite Pereira) (SEI 16665269 – Doc. 203) mostram o cuidado do BCB ao definir as penalidades que seriam impostas aos Recorrentes, analisando e demonstrando de forma detalhada sua observância ao princípio da retroatividade benéfica, bem como analisando cuidadosamente as possíveis atenuantes nesta definição. Neste aspecto, concordo com a conclusão do BCB de que o mais benéfico aos Recorrentes seria mesmo aplicar as sanções previstas na Lei nº 13.506/2017, conforme regulamentada pela Circular nº 3.857/2017, sem as alterações promovidas pela Circular nº 3.910/2018.

12. De acordo com o disposto acima e no art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, as irregularidades cometidas pelos Recorrentes são graves, sendo permitido, nesta hipótese, a aplicação de inabilitação para as pessoas físicas.

13. Recorrente Marcus. Pelo acima exposto, entendo que as penalidades aplicadas pela Decisão ao Recorrente Marcus em relação às irregularidades “a” e “b” estão em conformidade com a legislação vigente, não havendo razões para sua reforma.

14. Recorrente Dimas. Pelo acima exposto, entendo que as penalidades aplicadas pela Decisão ao Recorrente Dimas em relação à irregularidade “b” estão em conformidade com a legislação vigente, não havendo razões para sua reforma. No entanto, com relação às penalidades aplicadas a ele pela irregularidade “a”, entendo que a Decisão deixou de considerar o período em que o Requerente Dimas esteve no cargo de Diretor Administrativo.

14.1 Conforme informações constantes dos autos, o Requerente Dimas foi eleito pela primeira vez para o cargo de diretor administrativo da Cooperativa em 29.09.2014, tendo sido reeleito para o mesmo cargo em 29.08.2017, conforme ata de reunião do CA realizada em 29.08.2017 (SEI 16665263 – Doc. 100). Na reunião do CA de 29.09.2017 (SEI 16665263 – Doc. 101) tiveram início as discussões sobre sua substituição, que só veio a ocorrer de fato e de direito em 28.12.2017 (SEI 16665259 – doc. 14). De acordo com a legislação aplicável, o Recorrente Dimas seguiu responsável pelo desempenho de suas funções como Diretor Administrativo até a referida data.

14.2. Concordo com o Recorrente Dimas que ele não poderia ser demandado por fatos posteriores à data de formalização de sua saída, i.e., posteriores a 28.12.2017.

14.3. Conforme informações constantes dos autos, em especial o Parecer 1121/2019–BCB/DESUC (SEI 16665259 – Doc. 2), das 551 operações irregulares analisadas, 151 foram contratadas após 28.12.2017, pouco menos de 30% do total de operações analisadas. Além disso: (i) das 400 operações irregulares que ocorreram enquanto o Recorrente Dimas ainda era Diretor Administrativo, mais de 95% delas (i.e., 381), foram realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, ou seja, após o início das discussões sobre sua substituição no cargo e (ii) as operações realizadas no período de julho a setembro de 2017 representavam pouco menos de 4% do valor total da carteira ativa envolvida nas 551 operações analisadas.

14.4. Ainda que tais fatos não justifiquem a exclusão de responsabilidade do Requerente Dimas pela irregularidade “a”, conforme já discutido anteriormente neste voto, entendo que eles devem ser considerados na determinação das penalidades aplicáveis a ele em relação à irregularidade “a” e não me parece que o foram na Decisão ora recorrida.

14.5. Diante disso, em relação às penalidades imputadas ao Requerente Dimas pela irregularidade “a”, voto por sua redução, conforme segue:

(i) pena de multa: redução da pena-base de R$75.000,00 para R$65.000,00, que, com a aplicação da atenuante aplicável prevista no inciso II do Art. 56 da Circular 3.857/2017, é reduzida em 20%, resultando na multa de R$52.000,00;

(ii) pena de inabilitação: redução da pena base de 5 (cinco) para 4 (quatro) anos, que, com a aplicação da atenuante aplicável prevista no inciso II do Art. 56 da Circular 3.857/2017, é reduzida em 1 ano, resultando na inabilitação de 3 (três) anos.

 

V. Conclusão

15. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento dos Recursos apresentados e (a) pelo não provimento integral do recurso apresentado pelo Recorrente Marcus, mantendo-se as penalidades impostas pelo BCB em sua Decisão e (b) pelo provimento parcial do recurso apresentado pelo Recorrente Dimas, com a redução das penalidades fixadas em relação apenas à irregularidade “a”, restando as penas fixadas conforme segue:

 

Recorrentes

Cargos

Período de Gestão

Irregularidades(1)

Penalidades

Marcus

Dir. Operacional

de 07.08.2013 a 20.11.2018

(a)

Multa de R$52.000,00 e inabilitação de 3 anos

(b)

Multa de R$28.000,00 e inabilitação de 3 anos

 

Dimas

Dir. Adm

de 29.9.2014 a 28.12.2017

(a)

Multa de R$52.000,00 e inabilitação de 3 anos

(b)

Multa de R$32.000,00 e inabilitação de 4 anos

 

(1) Irregularidades, vide item 2 acima.

(2) Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, com fundamento no art. 5º, inciso V, da Lei nº 13.506, de 2017.

 

É o voto.

Gyedre Palma Carneiro de Oliveira – Conselheira Relatora

 

 

[1] Acordão/CRSFN 11.561/15 e Acórdão/CRSFN 11.161/13

 


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