MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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467ª Sessão |
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Processo 10372.100075/2022-39 |
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Processo na primeira instância BCB 175155 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Paulo Cabral Bastos |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO |
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ADVOGADOS: |
HUgo Menezes Guimaraes Neto (OAB/RJ 179405) Juliana Maciel Machado (OAB/RJ 184.334) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DESVIO DE RECURSO DE TERCEIROS E ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS EM DESACORDOS COM REGULAMENTAÇÃO. Infração ao art. 3º, incisos X e XVII alíneas “a” e “b” da Lei 13.506/17. Responsabilidade do administrador. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. |
ACÓRDÃO CRSFN 187/2022
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de PAULO CABRAL BASTOS e, por unanimidade, dar-lhe parcial provimento, para, nos termos do voto da Relator:
(i) manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 13 (treze) anos, por desvio de recursos de terceiros (irregularidade "b");
(ii) manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 6 (seis) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição (pela irregularidade "c");
(iii) reduzir o valor da multa de R$ 2.760.000,00 (dois milhões, setecentos e sessenta mil reais) para R$ 920.000,00 (novecentos e vinte mil reais), por desvio de recursos de terceiros (irregularidade "b"); e
(iv) reduzir o valor da multa de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais) para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição (pela irregularidade "c").
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 8 de dezembro de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro(a) Presidente, em 12/01/2023, às 11:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 30555664 e o código CRC 14271C86. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100075/2022-39 |
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Processo na primeira instância BCB 175155 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
Paulo Cabral Bastos |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual (X)Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. Objeto e origem
1. Trata-se de Recurso Voluntário, apresentado por PAULO CABRAL BASTOS (“Recorrente”), portador do CPF nº 109.102.027-29, com endereço na Rua Barão da Torre, no 263, apto. 101 – Ipanema Rio de Janeiro/RJ CEP no 22411-001, em relação ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) , em face do Recorrente, de Patrick Ribeiro Salvadori, de Flávio Almeida Santos e de Aldo José Moniz De Souza Filho, ex-administradores da Um Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários – Falida (“Um Investimentos”). Destaco que apenas o Recorrente apresentou recurso perante este Conselho.
2. Em 03 de julho de 2019, o BCB encaminhou a Um Investimentos o Ofício 13591/2019-BCB/DESUC, o assunto foi: Apontamentos apurados em inspeção com data-base de 31.03.2019. De acordo com o descrito no documento:
(...) em resultado de Inspeção Não Bancária realizada nessa instituição com data-base 31.03.3019, comunicamos a V.Sas. que foram detectados procedimentos considerados irregulares, bem como a necessidade de ajustes patrimoniais, que se encontram registrados na Súmula de Ocorrências, em anexo, para os quais ficam determinadas as imediatas regularizações.
(...)
Assim sendo, notificamos-lhes que tais ocorrências foram objeto de registro cadastral no âmbito desta autarquia, devendo V.Sas cessar, de imediato, a utilização das práticas apontadas na referida súmula, pois que sua continuação poderá sujeitar essa instituição e seus administradores às sanções previstas no artigo 5º da Lei no 13.506, de 13.11.2017.
A propósito, informamos que identificamos contabilizações, no período de março/2018 a março/2019, no total de R$ 47.756 mil em receitas supostamente decorrentes de operações com títulos de renda fixa, realizadas no intradia, com títulos públicos federais, sem a devida apresentação, por parte desta corretora, da respectiva documentação comprobatória que as subsidiem, conforme apuração em anexos que acompanham o presente. Tais contabilizações configuram escrituração contábil irregular e, por conseguinte, resultam em falta de fidedignidade e clareza acerca da real situação econômico financeira dessa instituição, o que impõe a cessação imediata destas práticas e as devidas regularizações em seus demonstrativos financeiros e contábeis, tanto para a data-base de 31.03.2019, objeto da inspeção, como para as posteriores, devendo-se proceder às substituições necessárias dos balancetes eventualmente já encaminhados.
Nesse esteio, informamos que foi constatada a continuidade da prática acima mencionada durante o mês de abril/2019, de forma que deverão ser contabilizados os seguintes ajustes na respectiva data-base, complementarmente àqueles de no 13 a 18, por configurarem contabilização irregular de R$ 5.580 mil em receitas supostamente decorrentes de operações com títulos de renda fixa, realizadas no intradia, com títulos públicos federais. Tais operações não foram comprovadas documentalmente pela corretora, cujos subsídios foram solicitados por meio do Ofício 10765/2019-BCB/DESUC, de 29.05.2019, caracterizando escrituração contábil irregular, fazendo, inclusive, esta autarquia incorrer em erro, ocorrência passível de punição nos termos do art. 6o da Lei no 7.492/1986.
(...)
Adicionalmente, informamos acerca da suspensão de registro da empresa de auditoria independente Azevedo Lopes Auditores Independentes, a partir de 19.12.2018, por meio do Ofício/CVM/SNC/GNA/No 538/18, de 24.12.2018. Assim, enquanto perdure tal determinação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quaisquer serviços de auditoria prestados por esta empresa à corretora, em período posterior à referida data de suspensão, serão nulos de pleno direito, com base nas determinações contidas na Resolução no 4.588, de 29.06.2017.
3. Diante das irregularidades apontadas no Ofício, o BCB solicitou uma resposta dos ex-administradores, no prazo de 30 (trinta) dias, com informes relativos a medidas adotas para regularização das irregularidades descritas, bem como demais esclarecimentos necessários.
4. Posteriormente, em 14 de maio de 2020, o BCB, após receber os esclarecimentos solicitados, propôs a Instauração de PAS contra os ex-administradores[1] da Um Investimentos, tendo em vista irregularidades.
II. Acusação
5. Em 02 julho de 2020, considerando o conteúdo descrito no PARECER 1302/2020-BCB/DESUC, foi encaminhado Ofício de citação aos ex-administradores da Um Investimentos. O prazo concedido para resposta foi de trinta dias. Nele, as partes, entre elas, o Recorrente, tomaram conhecimento das acusações em relação às seguintes práticas, que serão descritas abaixo (irregularidade a; irregularidade b; irregularidade c e irregularidade d).
6. As irregularidades que serão descritas foram imputadas aos seguintes acusados: Aldo José Moniz de Souza Filho, Flávio Almeida dos Santos, Patrick Ribeiro Salvadori e Paulo Cabral Bastos. Tendo em vista que somente Paulo Cabral Bastos apresentou recurso, para fins do Processo que será julgado por este Conselho, é relevante destacar que o mandato do Recorrente, como diretor, contemplou o seguinte período: 06/10/2017 a 25/4/2019.
Irregularidade a
Irregularidade
· simular operações com o objetivo de propiciar ou obter, para si ou para terceiros, vantagem indevida.
Descrição da ocorrência
· de março de 2018 a abril de 2019, a Um Investimentos contabilizou receitas que totalizaram R$53,3 milhões, referentes a supostas operações de compra e venda de títulos públicos federais (TPFs) não lastreadas por documentação comprobatória, e cujo lucro resultante era apropriado contabilmente como receita operacional da instituição, incorrendo, assim, em vantagem indevida para a Corretora;
· não foram apresentados os extratos emitidos pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), com vistas à validação e comprovação do curso das operações no referido sistema;
· dos Razões contábeis, dos extratos de custódia/movimento das contas da Um Investimentos no Selic e das contas-correntes bancárias da Corretora, constatou-se que as receitas escrituradas por conta das operações com TPFs foram simulações contábeis, uma vez que não cursaram no referido sistema de liquidação e custódia;
· as receitas fictícias, na ordem de R$53,3 milhões, distorciam a fidedignidade das demonstrações contábeis da Corretora.
Capitulação
· art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Irregularidade b
Irregularidade
· desviar recursos de terceiros.
Descrição da ocorrência
· de março de 2018 a abril de 2019, a Um Investimentos desviou recursos, no montante de R$68,6 milhões, de fundos de investimentos administrados pela Corretora e por empresa ligada, por meio de negociações irregulares com TPFs;
· os TPFs, pertencentes aos fundos, eram vendidos como se pertencentes à carteira própria da Um Investimentos, sem que houvesse a transferência do produto das vendas para as respectivas contas-correntes dos fundos;
· os valores foram apropriados como receitas operacionais, no montante de R$46,1 milhões, ou registrados em rubrica do passivo que não refletia as obrigações da Corretora com os respectivos fundos, no total de R$22,5 milhões;
· Recursos apropriados como receita pela Corretora:
a) a apropriação indevida sob a forma de receitas operacionais, no montante de R$46,1 milhões, estava inserida nos R$53,3 milhões em receitas indicadas em suas demonstrações contábeis como sendo decorrentes de operações de compra e venda de TPFs, mas que, contudo, não tiveram sua comprovação documental de curso no Selic, objeto da irregularidade “a”;
b) a Corretora realizava uma operação de compra de TPFs de titularidade dos fundos de investimentos e, no mesmo dia, realizava a posterior venda dos mesmos títulos a uma contraparte no Selic, pelo mesmo Preço Unitário (PU);
c) ocorre que a operação de compra não era contabilizada pela Corretora, observada a ausência de crédito do valor correspondente àquela operação na conta-corrente do fundo de investimento;
d) somente a operação de venda dos mesmos TPFs era escriturada contabilmente a título de receita operacional, objeto da irregularidade “a”;
· Recursos contabilizados em rubrica irregular do passivo:
a) a Um Investimentos comprava papéis da carteira de fundos de investimento e, na mesma data, vendia à contraparte no Selic pelo mesmo PU, como se os títulos fossem da sua carteira própria;
b) quando da realização da operação de venda dos títulos, a Corretora efetuava registro da totalidade ou de parte dos recursos relativos à venda dos papéis em conta do passivo (4.9.9.92.00.0002 – “Credores Diversos”), não direcionando os valores decorrentes da operação de venda para as contas-correntes dos fundos de investimento.
Capitulação
· art. 3º, inciso X, da Lei nº 13.506, de 2017.
Irregularidade c
Irregularidade
· efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômicofinanceira da Instituição.
Descrição da ocorrência:
· de março de 2018 a abril de 2019, a Um Investimentos efetuou escrituração irregular que propiciou a apresentação de situação patrimonial superavaliada em relação à que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor;
· as divergências apuradas apresentaram-se sob as seguintes formas:
a) reversão, baixa ou provisionamento de ativos em função de insubsistência documental, ocorridas nas seguintes rubricas:
§ 1.8.3.90.00-1 – “Rendas a Receber”: valor de R$5.100 mil registrado a título de prestação de serviços de consultoria financeira, conforme contrato firmado em 13.12.2017, com prazo indeterminado, prevendo cronograma de recebimentos vinculados ao cumprimento de etapas de atuação por parte da Corretora. Diante de ausência de comprovação documental da execução do contrato por parte da Um Investimentos, e de modo a justificar a manutenção desse ativo, a Corretora enviou novo instrumento particular de negociação, formalizado em 1º.3.2019, com prazo de quatro anos de vigência, relatando ter concluído alguns dos serviços previstos, porém sem a demonstração do ingresso financeiro referente, bem como comprovações tangíveis para sustentar o cumprimento dos eventos contratuais;
§ 1.8.4.10.00-8 – “Caixa de Registro e Liquidação”: valor de R$9.490 mil, referente à venda a termo de clientes, para o qual não foi apresentada documentação hábil que comprovasse o débito junto à Corretora;
§ 1.8.8.40.00-1 – “Devedores Por Depósitos em Garantia”: divergência no valor de R$1.770 mil, resultante da diferença entre o valor de R$3.884 mil registrado na rubrica e o total de comprovante de depósitos, no montante de R$2.114 mil, enviados pela Corretora como documentação comprobatória dos registros contábeis. Também nessa rubrica foi apurada a divergência no valor de R$4.174 mil, cuja documentação apresentada não se mostrou suficiente para consubstanciar tais registros contábeis. A Instituição procedeu à baixa no valor de R$2.801 mil referente a um dos processos, confirmando a inexistência do respectivo saldo, considerando a data-base de março de 2019, não tendo sido apresentada documentação suporte para o montante remanescente, de R$1.373 mil;
§ 1.8.8.45.10.0001, 1.8.8.45.10.0002 – contas internas “Impostos e Contribuições a Compensar/IR a Compensar”: saldos de R$597 mil e R$72 mil, respectivamente, lançados sem comprovação documental pertinente;
§ 1.8.8.45.00-6 - “Impostos e Contribuições a Compensar”: valor de R$2.333 mil permaneceu indevidamente registrado no subtítulo 1.8.8.45.40, visto que não foram efetuados os devidos ajustes após o trânsito em julgado da lide judicial junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Também foi apurada a divergência de R$974 mil referente a supostos pagamentos indevidos feitos à RFB relativos a retenções na fonte de IR sobre corretagens pagas a terceiros, sem a apresentação de documentação suporte válida para os registros contábeis;
b) costituição de passivo contingente: provisão adicional, no valor de R$2.580 mil, para contingências relativas a litígios judiciais e administrativos classificados pela área jurídica da Corretora com probabilidade provável de perda;
c) estorno de receitas: valor de R$53.336 mil foi indevidamente contabilizado a título de receitas decorrentes de operações de compra e venda no intradia de TPFs, apropriadas entre março de 2018 e abril de 2019, sem apresentação de documentação comprobatória. Desse total, R$46.065 mil foram identificados como desvio de recursos de fundos de investimento da Corretora, conforme irregularidade “b”;
§ os fatos denotam a elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Corretora para as datasbases de 31.12.2018, 31.3.2019 e 30.4.2019, dificultando o conhecimento da real situação econômico-financeira da Instituição.
Capitulação
· art. 3º, inciso XVII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.506, de 2017;
· art. 2º, incisos I, II e III, da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999;
· art. 1º da Resolução CMN nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009; e
· itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5.b, 1.16.2.1, 1.16.2.2 e 1.16.2.3 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif (Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987).
Irregularidade d
Irregularidade
· realizar operações ou atividades vedadas, não autorizadas ou em desacordo com a autorização concedida pelo BC.
Descrição da ocorrência
· entre março e setembro de 2019, a Um Investimentos realizou operações de mútuo com duas pessoas jurídicas ligadas;
· a Corretora firmou, em 29.3.2019, dois contratos de mútuo nos valores de R$5.532 mil com a Empresa 2 e de R$7.116 mil com a Empresa 1, ambas empresas ligadas à Um Investimentos, tendo a Um Investimentos como parte mutuante, caracterizando a realização de operações vedadas.
Capitulação
· art. 3º, inciso II, da Lei nº 13.506, de 2017; e
· art. 1º da Resolução CMN nº 2.626, de 29 de julho de 1999.
III. Defesa
7. O Recorrente, em 25 de agosto de 2020, em sua defesa, considerou as operações que ocorreram na Um Investimentos, vedadas ou desacordadas pelo BCB. No entanto, evidenciou que ele, PAULO CABRAL BASTOS, “nunca foi o beneficiário da apropriação dos recursos, permanecendo seu patrimônio compatível com o cargo de direção que ocupava na Corretora”.
8. Em seguida, ao tratar dos fatos, evidenciou que, durante a sua atuação, não teve qualquer vínculo externo com os controladores das sociedades vinculadas à Corretora, entre outras considerações:
(...)
Assim, o dano foi segregado por períodos, informando o prejuízo percebido por cada gestão; observando apenas o dano, sem adentrar nas causas que geraram o prejuízo. Percebe-se claramente que a figura do “diretor pessoa física” não é importante por haver ou não o prejuízo, haja vista a base da gestão é sempre formada por uma diretoria de pessoas jurídicas que se mantém ao longo dos períodos; também mantida a mesma base acionária.
Ao longo dos períodos de prejuízo, “diretores pessoa física” foram se alternando, como se fossem dispensáveis ao intuito de enriquecimento dos controladores. Mesmo com a alternância, as irregularidades contábeis se perpetuavam, sempre controladas pelos “diretores pessoas jurídicas”. A figura do “diretor pessoa física” nunca foi determinante para a configuração do prejuízo; menos ainda a figura do Sr. Paulo Cabral Bastos.
Deste modo, é importante ressaltar que os valores e imóveis não foram apropriados pela Corretora, ou seja, o Sr. Paulo não teve um salto no seu patrimônio, sendo apenas mais um dos prejudicados pelas fraudes perpetradas pelos controladores. A Corretora e seus funcionários – incluindo o Sr. Paulo – também estão no rol dos prejudicados pelos danos.
9. Ao tratar do Direito, destaca, considerando as acusações, que o Recorrente não detinha de autonomia para as matérias discutidas no ilícito, bem como não participava da tomada de decisões, inclusive, não sendo responsável pela aprovação das operações apontadas e, ainda, destaca o Recorrente que não se beneficiou com as irregularidades. Ainda, a defesa afirma que o Recorrente era o responsável pela Mesa de Operações de Ações, área que não teve fraudes apontadas, bem como relação com os prejuízos.
10. Informa que, no momento de sua contratação, foi informado de que, para receber o salário acordado em sua contratação, ele deveria figurar como diretor da Corretora.
11. Em seguida, afirma:
Em nenhum momento, as atividades técnicas executadas por Paulo foram irregulares ou dolosamente praticadas para gerar prejuízo. Ainda, vale reforçar, nem o seu patrimônio aumentou de forma desproporcional à função que efetivamente executava. Ademais, analisando o padrão do mercado, o Sr. Paulo era remunerado em um patamar inferior ao que o mercado costuma pagar pela receita que era gerada pela área e clientes tocados por ele.
(....)
Destarte, resta claro que o Sr. Paulo Cabral Bastos não praticou qualquer das irregularidades apontadas, entre os meses de março de 2018 a abril de 2019, que levaram à situação de passivo a descoberto da Corretora; assim como outros “diretores funcionários” que passaram pela gestão, fora enganado e nunca teve acesso a documentos que maquiavam a ginástica contábil elaborada pelos controladores.
Por fim, cumpre ressaltar novamente que o Sr. Paulo Cabral Bastos nunca foi o beneficiário da apropriação dos recursos, seu patrimônio permaneceu compatível com ocargo que ocupava na Corretora; ao contrário, foi mais uma vítima das fraudes.
12. Finalmente, em sua defesa, apresentou o seguinte pedido:
(...) requer que sejam julgadas improcedentes as supostas irregularidades feiras pelo Sr. Paulo Cabral Bastos, assim como sua exclusão do polo passivo do PE nº 175155.
IV. Banco Central do Brasil – Decisão 86/2022
13. Em 18 de fevereiro de 2022, o processo foi julgado pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas). O Comitê, com fundamento no art. 5º, incisos II e V[2], da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades em relação ao Recorrente, PAULO CABRAL BASTOS:
i. INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 19 (dezenove) anos, sendo 13 anos pela irregularidade “b” e 6 anos pela irregularidade “c”;
ii. MULTA de R$3.840.000,00 (três milhões, oitocentos e quarenta mil reais), sendo R$2.760.000,00 pela irregularidade “b” e R$1.080.000,00 pela irregularidade “c”.
14. Além disso, ocorreu o ARQUIVAMENTO do processo pela irregularidade “d”, tendo em vista o afastamento das responsabilizações do Recorrente.
VII. Recurso Voluntário
15. Em 13 de abril de 2022, após tomar ciência da decisão, por meio da Intimação 154/2022, PAULO CABRAL BASTOS apresentou recurso, direcionado a este Conselho. No documento, trata da questão relativa a responsabilização:
A decisão diz se balizar pela responsabilidade subjetiva do Recorrente na modalidade por omissão, alegando que o mesmo, na figura de diretor, deveria tomar as atitudes necessárias para inviabilizar as irregularidades apuradas e que sua omissão é um dos atos que ensejaram a prática ilícita.
No entanto, a decisão não observou que os atos irregulares que lhe foram imputados não passavam a sua esfera de competência dentro da instituição - como o Sr. Paulo poderia agir se os atos não passavam aos seus olhos, seja de forma efetiva, seja por definição estatutária? A conclusão é de que a decisão, na verdade, se pautou pela responsabilidade objetiva, portanto, incongruente com a legislação e o concatenar dos fatos narrados no relatório.
Conforme o estatuto social, anexado aos autos, as matérias objeto de irregularidades circunscreviam à competência, ou da reunião de sócios ou dos diretores específicos – diretor
de gestão e diretoria contábil – nenhuma delas eram da competência do Sr. Paulo, mas sim, do Sr. Flavio Almeida e do Sr. Patrick Ribeiro Salvatori, respectivamente.
A decisão por vezes resolve analisar a designação específica para adentrar impactos de responsabilidade, mas por outros caminhos as designações específicas não são levadas em consideração para expurgar a responsabilidade. É compreensível que a diretoria possa ter responsabilidade de forma geral pelas irregularidades, pois em casos de omissão a o seu dever de vigília disposto na lei das Sociedade Anônimas. No entanto, os atos praticados só seguiram
por tanto tempo pois foram fraudulentos e simulados.
Especificamente, por serem simulados, atos ilícitos não passam “recibo”, não são apresentados à ciência de todos, portanto, tais atos, historicamente, justamente pela dificuldade de percepção, só são percebidos por um olhar técnico ou por denúncias que levantassem as irregularidades.
Se tais atos passaram desapercebidos de todos os técnicos que estavam envolvidos na apuração e aprovação das contas, o Sr. Paulo, que não estava envolvidos no dia a dia das operações de day trade ou mesmo na contabilidade da instituição, como também não tinha a responsabilidade técnica de apurar a contabilidade da instituição, é mais um enganado pelo esquema fraudulento perpetrado pelos sócios da instituição.
Veja que o patrimônio do mesmo não teve qualquer acréscimo fora do padrão da remuneração que recebia pela função de responsável pela mesa de renda fixa. Ademais, como a decisão deixou claro, o Sr. Paulo também não esteve envolvido na arquitetura utilizada pela instituição para conceder mútuos e realizar operações com partes relacionadas (claramente para repartir parte do resultado das fraudes).
Analisando de forma individualizada cada infração imputada, em conjunto com as suas provas e fundamentação da decisão:
Irregularidade “b”: desvio de recursos de terceiros. A decisão aponta que, operações de day trade em conjunto com operações inexistentes com Títulos Públicos Federais, foram utilizadas para gerar registro de ingresso de recursos na contabilidade da sociedade. Tanto as operações como a contabilização dos valores foram realizadas de forma irregular, gerando desvio dos recursos dos fundos, lesando terceiros.
Ocorre que as operações irregulares não estavam na esfera de competência técnica ou estatutária do Sr. Paulo, este nunca poderia ter levantado qualquer ingerência no setor, de tal forma que não há como imputar a ele responsabilidade, ainda que por omissão. A responsabilidade por omissão tem lugar caso o imputado tivesse meios para agir em face da irregularidade que está sendo levantada.
Irregularidade “c”: escrituração contábil em desacordo com os padrões da regulamentação vigente. Excelência, mais uma vez, não se demonstra que o Sr. Paulo agiu de forma ativa para o feito, tanto que não há qualquer prova ou mesmo a decisão aponta o ato. No entanto, a decisão, de forma genérica, imputa ao Sr. Paulo a responsabilidade pelos atos, simplesmente, por constar na diretoria da instituição, não obstante, a mesma decisão deixar claro que a diretoria contábil não estar na esfera de responsabilidade do Sr. Paulo.
Excelência, nas irregularidades apontadas, o Sr. Paulo não tinha autonomia para as matérias e nem participava das eventuais reuniões para tomadas de decisões. Deste modo, ele não era o responsável pela aprovação de nenhuma das operações apontadas acima como irregularidades; como também não foi o beneficiado por nenhuma transferência fruto das irregularidades, ao contrário, foi mais um dos prejudicados pelos atos dolosos ali praticados.
Todo o exposto demonstra que a decisão deve ser revista para excluir a responsabilidade do Sr. Paulo.
16. E, ainda, da proporção da pena, evidenciando que a pena aplicada é desproporcional, tendo em vista que o Recorrente recebia um salário de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, bem como não obteve ganhos com as operações, nem participou do esquema fraudulento de concessão de mútuos:
Excelência, a decisão causa estranheza na proporção das penas aplicadas. Por todo o exposto, a penalidade imposta ao Sr. Paulo parece não ter sido abalizada conforme o art. 50 da Circular BCB nº 3857. Veja que o artigo determina que se observe:
I – Capacidade Econômica do Infrator;
II – Grau de lesão ou o perigo de lesão ao SFN;
III – O grau de reprovabilidade da conduta do infrator;
IV – A expressividade das operações irregulares;
V – A duração da infração ou a prática sistemática;
VI – Antecedentes do infrator.
Certo de que a decisão e os autos deixaram claro que, i) o Sr. Paulo não era sócio da instituição, não obteve ganhos com as operações, nem participou do esquema fraudulento de concessão de mútuos à partes relacionadas e não detém capacidade econômica expressiva; ii) sua conduta não foi a força motriz da lesão ao SFN, sendo que sua responsabilidade e capacidade não poderiam ser consideradas na suposta omissão dolosa na prática de suas atividades de diretor (o mesmo não tinha às mãos a efetiva fiscalização dos setores que praticaram a fraude, nem era o diretor técnico responsável pelas áreas); iii) consequentemente, não havia prática reiteradas ou era o modos operandi de atuação do mesmo. Por fim, a própria decisão já aponta que os antecedentes do Recorrente são bons.
Excelência, perceba que o Sr. Paulo recebia um salário de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mês, somando R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ao ano; e, se somado o período em que esteve como diretor da sociedade, temos um total de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), valor que é infinitamente menor do montante de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) referente à multa aplicada ao Sr. Paulo. Onde está o princípio da proporcionalidade na aplicação de pena administrativa?
Excelência, caso mantida, tudo corrobora para a necessária redução à mínima graduação da pena ao Sr. Paulo.
17. Em seguida, pede que:
Diante de todo o exposto, requer que a decisão seja reformulada para excluir a responsabilidade do Sr. Paulo Cabral Bastos e, caso não tenha sua responsabilidade excluída, a pena seja graduada ao mínimo legal.
É o Relatório.
São Paulo, 22 de novembro de 2022.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator.
[1] Patrick Ribeiro Salvadori, Flávio Almeida Santos, Aldo José Moniz de Souza Filho e Paulo Cabral Bastos.
[2] Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (Vide Lei nº 14.286, de 20 21) (...) II - multa; (...) V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;(....)
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo: 10372.100075/2022-39 |
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Processo na primeira instância BCB 175155 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Paulo Cabral Bastos |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
VALDIR CARLOS PEREIRA FILHO |
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EMENTA: Recurso Voluntário. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Desvio de recurso de terceiros e escrituração contábil e demonstrações financeiras em desacordos com regulamentação. Art 3º, incisos X e XVII alíneas “a” e “b” da Lei 13.506/17. Responsabilidade de administrador. Recurso conhecido e provido parcialmente. |
Voto do relator
1. Trata-se de Recurso Voluntário, apresentado por PAULO CABRAL BASTOS (“Recorrente”), portador do CPF nº 109.102.027-29, com endereço na Rua Barão da Torre, no 263, apto. 101 – Ipanema Rio de Janeiro/RJ CEP no 22411-001, em relação ao Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), instaurado pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) , em face do Recorrente, de Patrick Ribeiro Salvadori, de Flávio Almeida Santos e de Aldo José Moniz De Souza Filho, ex-administradores da Um Investimentos S.A. Corretora de Valores Mobiliários – Falida (“Um Investimentos”). Destaco que apenas o Recorrente apresentou recurso perante este Conselho.
2. Em 18 de fevereiro de 2022, o processo foi julgado pelo Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas). O Comitê, com fundamento no art. 5º, incisos II e V[1], da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, decidiu pela aplicação das seguintes penalidades em relação ao Recorrente, PAULO CABRAL BASTOS:
i. INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 19 (dezenove) anos, sendo 13 anos pela irregularidade “b” e 6 anos pela irregularidade “c” descritas no PARECER 1302/2020-BCB/DESUC;
ii. MULTA de R$ 3.840.000,00 (três milhões, oitocentos e quarenta mil reais), sendo R$ 2.760.000,00 pela irregularidade “b” e R$ 1.080.000,00 pela irregularidade “c” descrita no PARECER 1302/2020-BCB/DESUC;
Arquivamento da irregularidade “d” descritas no PARECER 1302/2020-BCB/DESUC tendo em vista o afastamento das responsabilizações do Recorrente.
3. O Recurso apresentado é tempestivo, sendo conhecido.
II. Preliminares
4. Observando a cronologia dos eventos descrita no Relatório, não foi verificada a ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente. Desta forma, passo a analisar as razões recursais do Recorrente.
III. Mérito
5. Inicialmente, afasto as alegações do Recorrente de que “os atos irregulares que lhe foram imputados não passavam de sua esfera de competência dentro da instituição” e que “os atos praticados só seguiram por tanto tempo pois foram fraudulentos e simulados”. Aduz ainda, em seu recurso que “Especificamente, por serem simulados, atos ilícitos não passam “recibo”, não são apresentados à ciência de todos, portanto, tais atos, historicamente, justamente pela dificuldade de percepção, só são percebidos por um olhar técnico ou por denúncias que levantassem as irregularidades. Se tais atos passaram desapercebidos de todos os técnicos que estavam envolvidos na apuração e aprovação das contas, o Sr. Paulo, que não estava envolvidos no dia a dia das operações de day trade ou mesmo na contabilidade da instituição, como também não tinha a responsabilidade técnica de apurar a contabilidade da instituição, é mais um enganado pelo esquema fraudulento perpetrado pelos sócios da instituição.” Estas alegações não podem ser acolhidas pelas razões expostas no Voto do Relator do instancia recorrida o qual, resumidamente, e corretamente, afirma, em seus parágrafos 32 a 38, que “a responsabilização individual é apurada seja pela prática direta dos atos irregulares pelos acusados, seja por terem concorrido para sua ocorrência, na medida em que não diligenciaram para impedir o seu prosseguimento”. Do Recorrente, sendo diretor da instituição onde ocorreram as irregularidades, espera-se que agisse de forma diligente a impedir ou denunciar as operações irregulares. Assim, nos termos do artigo 50, § 1º da Lei 9.784/99, reitero os fundamentos descritos corretamente e de forma clara e fundamentada no voto do Relator do Processo do Banco Central ora recorrido (Doc. 82, fls. 6544 e seguintes).
6. Importante esclarecer, a fim de refutar argumento apresentado de que a responsabilidade por missão faria sentido se o Recorrente tivesse meios para agir em face de irregularidade, que o Recorrente sendo diretor estatuário da instituição e que, nos estatutos da empresa não há designação específica para cada diretor, assim todos concorrem para a administração da sociedade, ainda que, na prática, possa haver, no dia a dia, dedicação maior a determinada área ou função. Entrento, isto não afasta o dever de diligência, zelo pelo negócio e obrigação de cumprir as normas aplicáveis vigentes. Em suma, como acertadamente, dito e repetido no voto do relator da primeira instância, tratam- se de “competências estatutárias em comum para a administração da sociedade” (Doc 82, parágrafos 38.1 e 39.1, fls. 6544).
7. O julgador de primeira instância foi diligente em verificar que o Recorrente não teve sua participação verificada e nem foi possível auferir sua responsabilidade na irregularidade “d”, referente aos contratos de mútuo, e assim este não foi apenado por esta irregularidade. Merece transcrição do item 40 (Doc. 82, fls 6545 e 6546), já que seu teor é preciso e demonstra que o julgador, ainda que os diretores não tivessem designação específica, sopesou a real ingerência ou dever de poder impedir determinado ato:
“40. Irregularidade “d”
40.1 Os contratos de mútuo com as empresas ligadas (docs. 40/41) foram assinados por Aldo José Moniz de Souza Filho e Patrick Ribeiro Salvadori, os quais respondem, portanto, pela irregularidade.
40.2 Não respondem pela irregularidade Flavio Almeida dos Santos e Paulo Cabral Bastos, uma vez que não restou comprovada participação ou responsabilidade na celebração dos contratos.”
8. Assim a exclusão da responsabilidade do Recorrente, onde pertinente foi corretamente feita pelo julgador de primeiro grau.
9. Outro ponto objeto de recurso a este Conselho, refere-se à proporção da pena. No entendimento do Recorrente, a pena aplicada a ele seria desproporcional. Alega que o valor da multa pecuniária é desproporcional e não condizente com seu salário e não considerou o fato que ele não obteve ganhos com as operações objeto da acusação e, por fim, que não participou do esquema fraudulento de concessão de mútuos.
10. É indiscutível, como dito acima, que o Recorrente tem responsabilidade pelo exercício da função de administrador, no caso diretor sem designação específica da instituição. Entretanto, considerando que o Recorrente goza de bons antecedentes e sua capacidade econômica, com base em declarações de ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) apresentadas com a peça recursal ora em análise combinado com fato de que uma das imputações da acusação foi arquiva em relação a ele, entendo que é pertinente ajuste no valor da multa pecuniária para ajuste de sua proporcionalidade.
IV- Voto
11. Desta forma, voto por conhecer do recurso de Paulo Cabral Bastos, dando-lhe parcial provimento:
11.1 mantendo a penalidade de INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 19 (dezenove) anos, sendo 13 anos pela irregularidade “b” (desvio de recursos de terceiros - art. 34º, inciso X da Lei 13.506/17) e 6 anos pela irregularidade “c” (escrituração contábil em desacordo com regulamentação vigente e elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômica da instituição – art. 3º, XVI, “a” e “b” da Lei 13.506/17); e
11.2 reduzindo a MULTA aplicada a um terço (1/3) do valor imposto pelo Banco Central, passando de de R$ 3.840.000,00 (três milhões, oitocentos e quarenta mil reais), sendo R$ 2.760.000,00 pela irregularidade “b” e R $ 1.080.000,00 pela irregularidade “c” para R$ 1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais), sendo R$ 920.000,00 pela irregularidade “b” e R$ 360.000,00 pela irregularidade “c”.
É o voto.
Valdir Carlos Pereira Filho – Conselheiro Relator
[1] Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (Vide Lei nº 14.286, de 20 21) (...) II - multa; (...) V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;(....)
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