MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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469ª Sessão |
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Processo 18600.071254/2022-22 |
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Processo na primeira instância BCB 142871 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTES: |
Mauro LebrÃo |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO: |
José Manoel Dantas (OAB/GO 26.103) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 38/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MAURO LEBRÃO e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 12/05/2023, às 15:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 32443272 e o código CRC 66FACD34. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.071254/2022-22 |
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Processo na primeira instância BCB 142871 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Mauro Lebrão |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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ASSUNTO: |
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Fls./ Docs. |
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Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2014 |
6 de abril de 2015, às 18 horas |
26748493 |
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Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (651 dias de atraso) |
16 de janeiro de 2017 |
26748493 |
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Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador |
5 de outubro de 2018 |
26748493 |
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Recebimento da citação pelo Recorrente |
9 de fevereiro de 2022 |
26748504 |
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Lavratura da Decisão nº 305/2022-DERAD/GECON/GTRJA |
15 de junho de 2022 |
26748507 |
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Publicação da Intimação nº 400/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB |
22 de junho de 2022 |
26748513 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente |
25 de julho de 2022 |
26748516 |
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Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 18142/2022-BCB/DERAD) |
27 de julho de 2022 |
26748519 |
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Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade |
15 de agosto de 2022 |
27252225 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/08/2022, às 14:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27389120 e o código CRC 978A433B. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo n° 18600.071254/2022-22 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Mauro Lebrão |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Mauro Lebrão (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 15 de junho de 2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“CBE”).
II. TEMPESTIVIDADE
2. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 400/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 22 de junho de 2022, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 25 de julho de 2022, portanto, dentro do prazo concedido.
III. EVOLUÇÃO TEMPORAL
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Evento |
Data |
Fls./ Docs. |
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Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2014 |
6 de abril de 2015, às 18 horas |
26748493 |
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Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (651 dias de atraso) |
16 de janeiro de 2017 |
26748493 |
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Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador |
5 de outubro de 2018 |
26748493 |
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Expedição de carta citatória entregue ao Recorrente |
26 de janeiro de 2022 |
26748503 |
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Recebimento da citação pelo Recorrente |
9 de fevereiro de 2022 |
26748504 |
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Lavratura da Decisão nº 305/2022-DERAD/GECON/GTRJA |
15 de junho de 2022 |
26748507 |
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Publicação da Intimação nº 400/2022-BCB/DERAD/GECON/GTRJA/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB |
22 de junho de 2022 |
26748513 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente |
25 de julho de 2022 |
26748516 |
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Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 18142/2022-BCB/DERAD) |
27 de julho de 2022 |
26748519 |
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Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade |
15 de agosto de 2022 |
27252225 |
IV. PRESCRIÇÃO
(i) Prescrição ordinária
4. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 6 de abril de 2015, às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente se concretizou no dia 16 de janeiro de 2017.
5. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 5 de outubro de 2018, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento predominantes neste Conselho.
6. Apesar de não ter alterado minha convicção técnica jurídica, em respeito à colegialidade e à jurisprudência formada pela maioria deste Conselho, de forma consistente e confirmada em distintas composições do Colegiado, quanto à interrupção da prescrição ordinária no ato da emissão do parecer propondo a instauração do processo administrativo sancionador, decido acatar o precedente consolidado e concluo não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da declaração.
7. Como já é sabido por este Conselho, sou da posição de que a emissão do parecer de instauração do processo administrativo é ato meramente mecânico que não tem o condão de interromper a prescrição ordinária, posição que manifestei e fui vencido nos Processos SEI nº 10372.100125/2020-16, nº 10372.100119/2020-69, nº 10372.100124/2020-71 e nº 10372.100125/2020-16, mas como exposto anteriormente abandono este entendimento no caso tela em favor do precedente.
8. Argumenta o Recorrente que teria havido o decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública, uma vez que o ilícito teria ocorrido em 7 de abril de 2015 – um dia após o prazo para entrega regular da DCBE -, tendo havido o decurso mais de cinco anos até a data de instauração do processo administrativo. No entendimento do Recorrente, nenhum fato antes da inequívoca ciência do administrado poderia interromper a prescrição.
9. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. A partir desse momento, não se observou o decurso do prazo de prescrição ordinária em nenhum período do processo, de modo que a preliminar deve ser rejeitada.
(ii) Prescrição intercorrente
10. Considerar-se-á a data de 5 de outubro de 2018 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente ao processo sancionador.
11. Após o primeiro marco inequívoco de apuração, na data de 5 de outubro de 2018, há a comprovação de um novo andamento em 26 de janeiro de 2022, com a expedição da carta citatória que efetivamente foi entregue ao Recorrente. Consideramos para o cálculo, também, a vigência da Medida Provisória nº 928/20, que interrompeu o transcurso de prazos prescricionais em processos administrativos sancionadores entre as datas de 23 de março de 2020 e 20 de julho de 2020, totalizando 119 dias de vigência.
12. Ao considerarmos o período de três anos para a prescrição intercorrente, acrescido do período de vigência da Medida Provisória nº 928/20, concluímos que a expedição da carta citatória é anterior ao decurso do prazo, de modo que rejeito a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.
V. MÉRITO
(i) Bis in idem
13. Argumenta o Recorrente que estaria sendo penalizado múltiplas vezes pelo atraso na entrega da declaração, visto que em uma mesma declaração teriam sido supridas todas as informações dos anos anteriores, devendo, no máximo, ser aplicada uma multa sancionatória. Ainda, afirma que um mesmo fato não pode gerar inúmeras sanções para um cidadão, uma vez que outras duas multas aplicadas sobre o mesmo fato estariam sendo adimplidas através de parcelamentos que constam no bojo das execuções fiscais nº 5064235- 52.2019.4.02.5101 e nº 5017814-67.2020.4.02.5101.
14. Noto, entretanto, que o caso em tela trata de descumprimento objetivo referente à entrega intempestiva da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2014. Eventuais sanções aplicadas com relação a descumprimentos na esfera tributária não se confundem com a infração no âmbito do BCB. Desse modo, não tendo havido, pelo Recorrente, a comprovação de que teria sido duplamente apenado pelo BCB em relação à entrega intempestiva da DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2014, rejeito o argumento de bis in idem.
15. Além disso, noto que a manutenção de recursos no exterior gera uma série de obrigações periódicas do administrado em relação a diferentes entes estatais, como a Receita Federal do Brasil e o BCB, de modo que a prática reiterada de condutas irregulares irá, naturalmente, acarretar a aplicação de múltiplas sanções ao administrado. Desse modo, não vislumbro que tenha havido desproporcionalidade no presente caso, entendendo que o BCB agiu no estrito cumprimento de suas obrigações prescritas pelas normas cambiais, sejam elas de natureza legal ou administrativa.
16. Destaco que, sendo parametrizada a multa aplicada pelo BCB no caso da entrega intempestiva de DCBEs, não há nem sequer espaço para juízo discricionário do julgador na aplicação da sanção.
VI. CONCLUSÃO
17. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/04/2023, às 20:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 32085217 e o código CRC 9458BB4C. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 15/05/2023, às 11:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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