MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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469ª Sessão |
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Processo 18600.033821/2022-42 |
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Processo na primeira instância BCB 142264 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
Frederico Augusto de Moraes Valente |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADO: |
José Manoel Dantas (OAB/GO 26.103) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 37/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de FREDERICO AUGUSTO DE MORAES VALENTE e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Rui Fernando Ramos Alves e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 07 de março de 2023.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 12/05/2023, às 18:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 32441452 e o código CRC 83DC6752. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.033821/2022-42 |
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Processo na primeira instância BCB 142264 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Frederico Augusto de Moraes Valente |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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ASSUNTO: |
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( X )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Fls./ Docs. |
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Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2014 |
6 de abril de 2015, às 18 horas |
24258651 |
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Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (634 dias de atraso) |
30 de dezembro de 2016 |
24258651 |
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Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador |
4 de outubro de 2018 |
24258651 |
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Encaminhamento ao BCB das razões de defesa do Recorrente |
10 de março de 2022 |
24258662 |
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Lavratura da Decisão nº 146/2022-DERAD/GECON/GTSUL |
18 de março de 2022 |
24258663 |
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Publicação da Intimação nº 174/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB |
21 de março de 2022 |
24258666 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente |
19 de abril de 2022 |
24258669 |
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Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 9436/2022-BCB/DERAD) |
25 de abril de 2022 |
24258671 |
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Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade |
16 de maio de 2022 |
24828354 |
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a), em 20/08/2022, às 14:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 27358499 e o código CRC 5222711D. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.033821/2022-42 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Frederico Augusto de Moraes Valente |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. ENTREGA INTEMPESTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Frederico Augusto de Moraes Valente (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 18 de março de 2022, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2014, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“CBE”).
II. TEMPESTIVIDADE
2. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 174/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 21 de março de 2022, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17. Essa faculdade foi exercida em 19 de abril de 2022, portanto, dentro do prazo concedido.
III. EVOLUÇÃO TEMPORAL
3. Preliminarmente, a cronologia dos fatos e atos processuais relevantes ao Recurso em análise se desenvolveu conforme a tabela abaixo:
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Evento |
Data |
Fls. / Docs. |
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Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2014 |
6 de abril de 2015, às 18 horas |
24258651 |
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Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (634 dias de atraso) |
30 de dezembro de 2016 |
24258651 |
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Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador |
4 de outubro de 2018 |
24258651 |
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Expedição de carta citatória entregue ao Recorrente |
26 de janeiro de 2022 |
24258661 |
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Encaminhamento ao BCB das razões de defesa do Recorrente |
10 de março de 2022 |
24258662 |
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Lavratura da Decisão nº 146/2022-DERAD/GECON/GTSUL |
18 de março de 2022 |
24258663 |
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Publicação da Intimação nº 174/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2 no Diário Eletrônico do BCB |
21 de março de 2022 |
24258666 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente |
19 de abril de 2022 |
24258669 |
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Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 9436/2022-BCB/DERAD) |
25 de abril de 2022 |
24258671 |
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Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade |
16 de maio de 2022 |
24828354 |
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Redistribuição do processo ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade |
16 de maio de 2022 |
24828307 |
IV. PRESCRIÇÃO
(i) Prescrição ordinária
4. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 6 de abril de 2015, às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da declaração somente se concretizou no dia 30 de dezembro de 2016
5. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 4 de outubro de 2018, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária em nessa data, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99[1], com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento predominantes neste Conselho.
6. Apesar de não ter alterado minha convicção técnica jurídica, em respeito à colegialidade e à jurisprudência formada pela maioria deste Conselho, de forma consistente e confirmada em distintas composições do Colegiado, quanto à interrupção da prescrição ordinária no ato da emissão do parecer propondo a instauração do processo administrativo sancionador, decido acatar o precedente consolidado e concluo não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da declaração.
7. Como já é sabido por este Conselho, sou da posição de que a emissão do parecer de instauração do processo administrativo é ato meramente mecânico que não tem o condão de interromper a prescrição ordinária, posição que manifestei e fui vencido nos Processos SEI nº 10372.100125/2020-16, nº 10372.100119/2020-69, nº 10372.100124/2020-71 e nº 10372.100125/2020-16, mas como exposto anteriormente abandono este entendimento no caso tela em favor do precedente.
8. Argumenta o Recorrente que a DCBE teria sido apresentada em 30 de dezembro de 2016, enquanto a citação sobre o processo teria ocorrido apenas em fevereiro de 2022, tendo havido o decurso do prazo prescricional em 30 de dezembro de 2021.
9. Notamos que não foi possível, a partir da prova dos autos, identificar a data exata de citação do Recorrente quanto à abertura do processo administrativo sancionador. Apesar disso, o argumento é notadamente improcedente.
10. Isso, porque a data de início da contagem do prazo prescricional para a infração de entrega intempestiva é, efetivamente, a data da entrega da declaração. Após essa data (30 de dezembro de 2016), teria havido a interrupção do prazo de prescrição ordinária quando da emissão do parecer do BCB propondo a instauração de processo administrativo sancionador, não havendo, portanto, decurso do prazo de prescrição ordinária.
11. Desse modo, rejeito a preliminar de prescrição ordinária da pretensão punitiva.
(ii) Prescrição intercorrente
12. Considerar-se-á a data de 4 de outubro de 2018 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente ao processo sancionador.
13. Após o primeiro marco inequívoco de apuração na data de 4 de outubro de 2018, há a comprovação de um novo andamento em 26 de janeiro de 2022, com a expedição da carta citatória que efetivamente foi entregue ao Recorrente. Consideramos para o cálculo, também, a vigência da Medida Provisória nº 928/20, que interrompeu o transcurso de prazos prescricionais em processos administrativos sancionadores entre as datas de 23 de março de 2020 e 20 de julho de 2020, totalizando 119 dias de vigência.
14. Ao considerarmos o período de três anos para a prescrição intercorrente, acrescido do período de vigência da Medida Provisória nº 928/20, concluímos que a expedição da carta citatória é anterior ao decurso do prazo, de modo que rejeito a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.
V. MÉRITO
(i) Espontaneidade
15. Argumenta o Recorrente que seria indevida a imposição da multa por atraso na entrega da declaração, tendo em vista que teria havido a apresentação voluntária dessa, com fulcro no artigo 138 do Código Tributário Nacional e em outras normas tributárias.
16. Noto, entretanto, que o BCB é dotado de competência e arcabouço regulatório próprios, que em nada se confundem com o sistema tributário, como os recolhimentos associados ao CTN. Desse modo, rejeito a aplicação analógica de norma do CTN no presente caso.
(ii) Da abusividade da multa
17. Argumenta o Recorrente que a multa aplicada pelo BCB seria abusiva e exorbitante, além de ter sido aplicada indevidamente.
18. Noto, entretanto, que a multa aplicada pelo BCB no caso da entrega intempestiva de DCBEs é parametrizada e já foi estipulada no teto legal, não havendo espaço, assim, para juízo discricionário do julgador. Desse modo, não entendo que a multa tenha sido abusiva ou tido caráter confiscatório.
VI. CONCLUSÃO
19. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/04/2023, às 20:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 32084271 e o código CRC CA2A1F8F. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 15/05/2023, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 34019237 e o código CRC 707B330D. |