Boletim de Serviço Eletrônico em 02/06/2023
SEI/ME - 34030604 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

471ª Sessão

Processo 10372.100054/2022-13

Processo na primeira instância CRSFN-SUSEP 15414.633273/2019-69

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aplub Capitalização S/A
Salvador Lápis Júnior

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

 

 

RELATORA:

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

 

 

ADVOGADOS:

Rafaella Peuker Fagundes (OAB/RS 114.945)

Thiago Assumpção Henriques (OAB/MG 128.314) 

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO MANUTENÇÃO DE CADASTRO DE CLIENTES. OPERAÇÕES SUSPEITAS DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES SUSPEITAS. Infração aos arts. art. 10 e art. 14, I, da Circular SUSEP nº 380/2008. Irregularidade caracterizada. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 63/2023

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:

1. negar provimento ao recurso de APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A., para:

1.1 quanto ao item 04 da Representação, manter a penalidade de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008; e

1.2 quanto ao item 05 da Representação, manter a penalidade de multa no valor de R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), por infração ao art. 14, I, da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998.

2. negar provimento ao recurso de SALVADOR LÁPIS JUNIOR, para:

2.1 quanto ao item 04 da Representação, manter a penalidade de multa no valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008; e

2.2 quanto ao item 05 da Representação, manter a penalidade de multa no valor de R$ 44.916,67 (quarenta e quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), por infração ao art. 14, I, da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998.

Participaram do julgamento os Conselheiros Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Rui Fernando Ramos Alves, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN) e Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

 

 

Sessão por videoconferência em 9 de maio de 2023.

 

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 29/05/2023, às 14:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 33128824 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100054/2022-13

Processo na primeira instância SUSEP 15414.633273/2019-69

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Aplub Capitalização S/A
Salvador Lápis Júnior

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

 

 

RELATOR:

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

 Modalidade(s) de Julgamento:     (  )Virtual      ( x )Videoconferência     (  )Presencial

 

 

RELATÓRIO

 

I - DOS FATOS

1. Trata-se de processo administrativo originário de Representação lavrada em 10 de outubro de 2012, em face de SALVADOR LAP1S JUNIOR (“Recorrente Salvador”) e da APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A. (“Recorrente Aplub”), em conjunto “Recorrentes”, derivado dos seguintes apontamentos:

(i) itens 1, 2 e 3: ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro;

(ii) item 4: não manter cadastro atualizado de clientes em face das operações suspeitas de lavagem de dinheiro; e

(iii) item 5: deixar de comunicar na forma exigida as operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro.

 

2. Os Recorrentes foram regularmente intimados (fls. 332 - VOLUME III), em 24.10.2012, tendo as defesas administrativas sido apresentadas em 31.10.2012, sustentando os Recorrentes, em síntese (fls. 336-345):

2.1.1. Da suposta ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro – itens 1. 2 e 3:

(a) Há diversas formas de controle e prevenção ao terrorismo, bem como à lavagem de dinheiro, contudo não estando as mesmas redigidas e formalizadas em razão das rápidas mudanças que decorrem durante o procedimento de controle;

(b) A não formalização na redação das medidas adotadas pela Recorrente não pode ser tomada, de forma equívoca, como o não cumprimento dos dispostos regulamentação;

(c) Para haver a imputação de uma conduta a um suposto infrator faz-se necessário que todos os elementos do suposto fato delituoso ou infração estejam presentes na prática analisada, o que não ocorre uma vez que todas as informações prestadas pela Recorrente verbalmente buscaram expor todos os controles que são realizados.

2.1.2. Do suposto não mantimento de cadastro atualizado de clientes em face das operações suspeitas de lavagem de dinheiro – item 4 (fls. 338):

(a) O embasamento para que não fossem recolhidas todas as informações acerca dos clientes, pessoa físicas, encontra-se no parágrafo 12 do art. 10 da Circular. SUSEP n. 380/2008, o qual dispõe acerca da não exigibilidade de tal feito em decorrência do fato apontado. In verbis:

 

"§12. A documentação comprobatória a que se refere este artigo, quando referente a pessoas físicas, poderá limitar-se às alíneas "a ", "b " e "c " do inciso 1, desde que a faculdade não implique fragilização dos controles internos para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo."

 

 

(b) Adicionalmente, esclareceu que são realizados diversos procedimentos para que sejam efetivos os controles acerca das atividades que estão expostas a possíveis casos de lavagem de dinheiro, bem como financiamento ao terrorismo.

(c) Sustentou que suas atitudes estão embasadas na melhor forma de boa-fé, impossibilitando que se fale em dolo ou culpa, desencadeando à insubsistência das imputações, na medida em que tais elementos subjetivos são da essência da sanção, sem os quais ela não poderá ser aplicada, já que nosso regime jurídico administrativo não adota a teoria do risco ou da culpa objetiva.

2.1.2.1. No que se refere ao cadastramento de pessoas jurídicas – item 4:

(d) Apontou-se na Representação que não foi possível "[....] verificar os controladores de cada uma das empresas mencionadas, contudo, questionou o Recorrente acerca da importância do Contrato Social recolhido de cada uma destas empresas antes da formalização do Acordo Comercial, senão o documento físico e próprio que intitula cada um dos devidos responsáveis. Acrescentou que a Representação expôs não ter o Recorrente verificado a situação patrimonial e financeira das mencionadas empresas, questionando se acredita a Representação que todas as certidões de regularidade perante os órgãos públicos, sendo os mesmos fiscais e até mesmo as certidões emitidas esta própria Autarquia, poderiam estar mascarando a situação dessas empresas.

(e) Que há impossibilidade de se falar em dolo ou culpa, desencadeando à insubsistência das imputações, na medida em que tais elementos subjetivos são da essência da sanção.

2.1.3. Deixa de comunicar na forma exigida as operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro – item 5 (fls. 339):

(a) Que foram realizadas as prestações de informações necessárias diretamente ao COAF.

(b) Que de acordo com a Lei n.- 9.613/1998 não há qualquer especificação de quais deverão ser as ocorrências pontuais que deverão ser notificadas a este órgão.

 

3. Após a formalização da análise jurídica em 13 de dezembro de 2013 (fls.348-354), por meio do Parecer SUSEP/DIFIS/CGJUL/COAIP/No. 1222/13, com opinião pelo prosseguimento do feito, e antes do encaminhamento dos autos ao Conselho Diretor da SUSEP, com vistas ao seu julgamento, nos termos do art. 29 da Res. CNSP n. 97/2002, a Procuradoria Federal - SUSEP (fls. 358/359) foi incitada a se manifestar, e o fez às fls. 355-357, por meio do PF-SUSEP/SCDAM/ N °119/2014, nos seguintes termos:

 

(i) Referendou manifestação constante do parecer DIFIS/CGJUL/COAIP/N0 1222/13, uma vez que procedeu à correta análise da questão versada no presente processo administrativo, procedendo de forma regular quando da intimação;

(ii) Entendeu como robustas as provas carreadas pela instrução processual, sendo estas, suficientes para sustentar a materialidade e autoria da infração administrativa; e

(iii) Opinou pelo prosseguimento do feito com a remessa dos presentes autos à CGJUL na forma arrolada pelo parecer técnico.

 

 

4. Em 13 de janeiro de 2017, foi elaborado pelo Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Julgamentos SUSEP/DIORG/CGJUL, o PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/No. 1/17, apresentando três dúvidas a serem esclarecidas pela Procuradoria, a saber:

(a) Competência do Conselho Diretor para o julgamento dos três primeiros itens da peça de Representação, relacionados “a ausência de controles internos para a prevenção contra lavagem de dinheiro;

(b) Quanto às sanções aplicáveis aos itens 4 e 5 da Representação, sobre qual sanção deva ser aplicada para os itens 4 e 5: se a sugerida pela fiscalização e ratificada pela COAIP/CGJUL, isto é, se as sanções previstas no art. 73, caput e art. 73, III, respectivamente, da Resolução CNSP n° 243/2011; ou se as sanções previstas no art. 2o, II, “a” e art. 2o, II, “e”, respectivamente, da Resolução CNSP n° 97/2002, também em função do critério da especificidade; e

(c) A possibilidade de se imputar responsabilidade solidária à pessoa jurídica, nos termos da intimação de fls. 333, uma vez que esta regra está prevista apenas no âmbito da Resolução CNSP n° 243/2011.

 

5. A Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência de Seguros Privados emitiu a Nota n. 00004/2017/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, nos seguintes termos:

(i) O julgamento deve ser promovido pelo Conselho Diretor da SUSEP (item 2 - fls. 360 e 363);

(ii) Itens 1, 2 e 3 da Representação: foram consumados em data anterior à vigência da Lei n. 12.683/2012 e carecem de tipicidade. Foi registrado, contudo, que a decisão de aplicar a pena de administrativa é do Conselho Diretor da SUSEP (itens 4 a 6 - fls. 360 e fls. 362);

(iii) Itens 4 e 5 da Representação: em relação às sanções administrativas previstas na Res. CNSP n.97/2002 e na Res. CNSP n.243/2011, foi destacado que são aplicáveis os correspondentes dispositivos da Res. CNSP n. 243/2011 para os fatos caracterizados após a sua vigência (itens 7 a 10 - fls. 360-v);

(iv) Responsabilidade Solidária: Em se tratando de infrações às normas administrativas da lei n. 9.613/1998, respondem de forma direta, isolada ou cumulativamente, a pessoa jurídica e os seus administradores, este se somente se agirem com culpa ou dolo, não havendo autorização legislativa para se imputar responsabilidade administrativa solidária às pessoas jurídicas (itens 11 a 13 - fls. 360v e 361). Foi destacado que na Representação, elegeu a unidade de fiscalização, o direcionamento a pessoa natural e a sociedade de capitalização, de modo que não há óbice ao prosseguimento em face da pessoa jurídica (fls. 362);

(v) Intimação de fls. 333: a opinião foi pela realização de nova intimação da Sociedade de Capitalização, como responsável pela prática das infrações administrativas, tendo em vista o lapso ocorrido (intimação na qualidade de responsável solidário) (item 14 - fls. 361 e 362); e

(vi) Autoria: deve ser verificado se há elementos que demonstrem a culpabilidade do apontado autor, uma vez que, o mero descumprimento de uma disposição normativa, por si só, não pode levar a responsabilização objetiva do mesmo e tampouco ensejar a aplicação da sanção proposta.

 

6. Em 24.04.2019, a Recorrente Aplub foi intimada na qualidade de responsável pelas supostas infrações (Ofício CGJUL/COJUL n.48/2019 - fls. 366 e 368), para apresentação de sua manifestação, a qual foi apresentada em 23 de maio de 2019 (fls. 379 a 384), alegando, em síntese:

 

  1. a causa da suposta irregularidade está relacionada aos motivos que ocasionaram a decretação do regime especial de Intervenção, o que justifica a suspensão do processo;

  2. para os Processos Administrativos instaurados após a decretação da Intervenção e que a causa da irregularidade tenha por base os motivos do mencionado regime especial, tem como corolário lógico a insubsistência da irregularidade;

  3. que se encontra em Regime de Intervenção, e com Portaria de Liquidação suspensa unicamente por ordem judicial de caráter precário, eis que se trata de despacho que recebe o recurso de apelação (processo n° 5033330-21.2018.4.04.0000) e confere efeito suspensivo da decisão de primeiro grau.

  4. requer a nulidade do procedimento, na medida em que a suposta infração não causou qualquer prejuízo à sociedade, aos contribuintes ou à atividade fiscalizatória, não havendo nenhum interesse público na aplicação da penalidade que ora se propõe;

  5. pleiteia o imperioso reconhecimento da aglutinação dos 3 (três) itens para a proposta de apenas uma sanção, com a aplicação do instituto da infração continuada;

  6. reitera os termos das defesas administrativas apresentadas às fls. 336-40 e 341-5. 5.2.2. de que se encontra representada pela intervenção da própria Autarquia, que não tem medido esforços para reaver os prejuízos financeiros gerados por ex-administradores, de modo que não se pode conceber que sofra qualquer sanção pecuniária, seja como solidária, seja como responsável pela infração.

  7. não pode ser obrigada a arcar com valores de possíveis multas, até mesmo em respeito aos portadores/participantes/consumidores, haja vista que a sanção pecuniária afetaria ainda mais a sua saúde financeira, o que seria extremamente prejudicial às pessoas em questão; e

  8. que eventual sanção amplamente viola os princípios da tipicidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual requer que seja declarada a total insubsistência da Representação, com o consequente arquivamento do processo administrativo.

 

7. Na sequência, em 28 de junho de 2019, foi elaborado pela área técnica o Parecer SUSEP/DIRl/CGJUL/COAIP/No. 7/19, o qual concluiu:

  1. pela insubsistência dos 1, 2 e 3 da Representação em relação à falta de "ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro", tendo em vista as manifestações jurídicas correspondentes;

  2. subsistência do item 4 da Representação, em relação à acusação direcionada ao Recorrente Salvador, destacando que não cabe responsabilização solidária neste caso (item 4.4 do parecer), e pela aplicação da penalidade única de multa prevista no art. 73 da Res. CNSP n. 243/11, destacando-se que se trata de amostragem (fls. 04), em razão da falta de "não manter cadastro atualizado de clientes em face das operações suspeitas de lavagem de dinheiro", que contrariou o disposto no art. 10 da Circular Susep n° 380/2008;

  3. subsistência, em relação à acusação direcionada à Recorrente Aplub, e pela aplicação da penalidade única de multa prevista no art. 73 da Res. CNSP n. 243/11, destacando-se que se trata de amostragem (fls. 04), em razão da falta de "não manter cadastro atualizado de clientes em face das operações suspeitas de lavagem de dinheiro", que contrariou o disposto no art. 10 da Circular Susep n° 380/200;

  4. subsistência do item 5 da Representação, em relação à acusação direcionada ao Recorrente Salvador, destacando-se que não cabe responsabilização solidária neste caso (item 4.4 do parecer), e pela aplicação da penalidade única de multa prevista no inciso III do art. 73 da Res. CNSP n. 243/11, considerando a continuidade da infração (itens 27-30 do parecer), em razão da falta de "não fazer as comunicações ou descumprir a vedação que se refere o art. 11 da lei n° 9613/98", que contrariou o disposto no inciso I do art. 14 da Circular Susep n° 380/2008 c/c inciso II do art. 11 da Lei n. 9.613/1998;

  5. subsistência, em relação à acusação direcionada à Recorrente Aplub, e pela aplicação da penalidade única de multa prevista no inciso III do art. 73 da Res. CNSP n. 243/11, considerando a continuidade da infração (itens 27-30 do parecer), em razão da falta de "não fazer as comunicações ou descumprir a vedação que se refere o art. 11 da lei n° 9613/98", que contrariou o disposto no inciso I do art. 14 da Circular Susep n° 380/2008 c/c inciso II do art. 11 da Lei n.5 9.613/1998; e

  6. considerando que, após as manifestações jurídicas juntadas as fls. 360-364, houve nova intimação e apresentação de defesa administrativa, sugeriu-se remessa destes autos à Procuradoria Federal - SUSEP, (i) em razão da hipótese em exame versar sobre julgamento pelo Conselho Diretor e (ii) em razão da necessidade de análise jurídica (itens 8 e 9 deste parecer), na forma do §3 do art.125 c/c art.127 da Res. CNSP n.^ 243/11, com redação dada pela Res. CNSP n. 313/14.

8. No Parecer n. 00111/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, de 05.09.2019, a Procuradoria opinou pela regularidade formal e material do processo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, estando o processo apto para julgamento pelo órgão competente.

 

II – DA DECISÃO

 

9. Em 31.03.2021 foi elaborada a Minuta de Voto 0977182 para submissão ao Conselho Diretor, a qual apresentou as seguintes conclusões:

 

  1. INSUBSISTÊNCIA dos itens 01, 02 e 03 da Representação, conforme pareceres técnicos e jurídicos mencionados no Voto;

  2. SUBSISTÊNCIA do item 04 da Representação, com aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à pessoa jurídica, prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011, por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008, conforme pareceres técnicos e jurídicos mencionados no Voto;

  3. SUBSISTÊNCIA do item 04 da Representação, com aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) à pessoa física, prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008, conforme pareceres técnicos e jurídicos mencionados no Voto;

  4. SUBSISTÊNCIA do item 05 da Representação, com aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) à pessoa jurídica, prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, conforme pareceres técnicos e jurídicos mencionados o Voto,

  5. SUBSISTÊNCIA do item 05 da Representação, com aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 44.916,67 (quarenta e quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) à pessoa física, prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, conforme pareceres técnicos e jurídicos mencionados no Voto.

 

10. Em 01.04.2021, foi proferido o Voto Eletrônico nº 21/2021/Superintendente, o qual concluiu:

 

  1. Pela INSUBSISTÊNCIA dos itens 01, 02 e 03 da Representação, pelos fundamentos expostos pelas análises técnicas e jurídicas contidas na NOTA n. 00004/2017/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, aprovada pelo DESPACHO DE APROVAÇÃO n. 00065/2018/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 03489/2018/PF/GABIN/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (fls, 68/73 do documento 0607398), no PARECER SUSEP/DIR1/CGJUL/COAIP/Nº 7/19 (fls. 123/138 do documento 0607398) e no PARECER n. 00111/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00014/2019/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 01672/2019/PF/GABIN/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (fls. 141/144 do documento 0607398),

  2. Pela SUBSISTÊNCIA do item 04 da Representação, com aplicação da penalidade de multa à Recorrente Aplub, prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011, por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008, com base nos fundamentos indicados nas análises técnicas e jurídicas contidas no PARECER SUSEP/DIR1/CGJUL/COAIP/Nº 7/19 (fls. 123/138 do documento 0607398) e no PARECER n. 00111/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00014/2019/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 01672/2019/PF/GABIN/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (fls. 141/144 do documento 0607398);

  3. Pela SUBSISTÊNCIA do item 04 da Representação, com aplicação da penalidade de multa ao Recorrente Salvador, prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011, por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008, com base nos fundamentos indicados nas análises técnicas e jurídicas contidas no PARECER SUSEP/DIR1/CGJUL/COAIP/Nº 7/19 (fls. 123/138 do documento 0607398) e no PARECER n. 00111/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00014/2019/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 01672/2019/PF/GABIN/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (fls. 141/144 do documento 0607398), com aplicação da penalidade de multa ao Recorrente Aplub, prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, com base nos fundamentos indicados nas análises técnicas e jurídicas contidas no PARECER SUSEP/DIR1/CGJUL/COAIP/Nº 7/19 (fls. 123/138 do documento 0607398) e no PARECER n. 00111/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00014/2019/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 01672/2019/PF/GABIN/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (fls. 141/144 do documento 0607398),

  4. Pela SUBSISTÊNCIA do item 05 da Representação, com aplicação da penalidade de multa à pessoa física, prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, com base nos fundamentos indicados nas análises técnicas e jurídicas contidas no PARECER SUSEP/DIR1/CGJUL/COAIP/Nº 7/19 (fls. 123/138 do documento 0607398) e no PARECER n. 00111/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo DESPACHO n. 00014/2019/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU e pelo DESPACHO n. 01672/2019/PF/GABIN/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU (fls. 141/144 do documento 0607398).

 

11. Quanto às penalidades, opinou por aplicar as seguintes penalidades:

 

  1. Item 4 da Representação - penalidade de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Recorrente Aplub, prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008;

  2. Item 4 da Representação - penalidade de multa no valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) ao Recorrente Salvador, prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008;

  3. Item 05 da Representação - penalidade de multa no valor de R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) ao Recorrente Aplub, prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998,

  4. Item 05 da Representação - penalidade de multa no valor de R$ 44.916,67 (quarenta e quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) ao Recorrente Salvador, prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998.

 

12. Em reunião ordinária eletrônica realizada em 1º de abril de 2021, o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados-Susep, considerando o Voto Eletrônico nº 21/2021/SUPERINTENDENTE (0978142) decidiu, por unanimidade, pela insubsistência dos itens 01, 02 e 03 e pela subsistência dos itens 04 e 05 da Representação lavrada em face do Recorrente Salvador e do Recorrente Aplub, com aplicação de duas penalidades de multa ao Recorrente Salvador nos valores de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) e de R$ 44.916,67 (quarenta e quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), bem como de duas penalidades de multa ao Recorrente Aplub, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e de R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), previstas no caput e inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011.

 

III – DOS RECURSOS

 

13. A Recorrente Aplub apresentou Recurso Administrativo em 22.06.2021 aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos:

 

  1. Preliminarmente:

 

  1. No Mérito:

 

14. Em 26.06.2021, o Recorrente Salvador apresentou Recurso Administrativo, argumentando, sem síntese:

 

  1. Preliminarmente:

 

  1. No Mérito:

 

15. Em 19.08.2021, foi proferido o Voto Eletrônico Nº 53/2021/SUPERINTENDENTE, nos seguintes termos:

 

15. Em reunião ordinária eletrônica realizada em 19 de agosto de 2021, o Conselho Diretor da Superintendência de Seguros Privados-Susep, decidiu por unanimidade, por meio do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 170/2021/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP, por conhecer os recursos interpostos pelos Recorrentes, atribuindo-lhe o efeito suspensivo previsto no §4º do artigo 139 da Resolução CNSP nº 393/2020 e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração da decisão proferida por este Conselho por meio do TERMO DE JULGAMENTO ELETRÔNICO Nº 58/2021/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP (0979666), conforme relatório e fundamentos contidos nos pareceres técnicos e jurídicos mencionados no Voto.

 

IV – DA AQUISIÇÃO DA RECORRENTE APLUB

 

16. Em 08 de fevereiro de 2022, a Recorrente Aplub trouxe aos autos informação de que foi arrematada em 20 de julho de 2021 pela HEALTHPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. A aquisição se deu por arrematação judicial em hasta pública, no processo de falência da Recorrente Aplub, sendo, portanto, forma de aquisição originária do bem, e, deste modo, sem nenhum ônus que outrora pesasse sobre ele, pois os débitos anteriores foram sub-rogados no preço da arrematação, devendo os respectivos credores habilitarem-se na massa da falência.

17. Trouxe o argumento de que a APLUB Capitalização S/A e a empresa arrematante não poderão responder por qualquer dívida deixada pelas empresas que compunham o Grupo APLUB, inclusive ações judiciais, motivo pelo qual os processos em tramitação deverão ser redirecionados para a massa falida da Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil – APLUB.

 

É o relatório.

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira – Conselheira Relatora.


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 12/04/2023, às 11:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/ME - 33034227 - Voto

Timbre

MINISTÉRIO DA FAZENDA

Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
Gabinete da Conselheira Ana Paula Zanetti de Barros Moreira

 

   

Processo n° 01372.100054/2022-13

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A

SALVADOR LÁPIS JÚNIOR

RECORRIDO:

SUPERINTENDÊNCIA  DE SEGUROS PRIVADOS

 

 

RELATORA:

ANA PAULA ZANRTTI DE BARROS MOREIRA

 

 

 

EMENTA: Recurso voluntário. Descumprimento de deveres da Lei 9.613/98. Redução do Prazo Prescricional em virtude de idade do recorrente pessoa física. Responsabilidade do Diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98. Efeitos de falência no processo administrativo. Recursos a que se nega provimento

 

 

 

 

 

 

                                                                                      VOTO

 

1. Trata-se de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Seguros Privados ("Susep"), em face de SALVADOR LAPIS JUNIOR (“Recorrente Salvador”) e APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A. (“Recorrente Aplub”), objetivando apurar a ocorrência das seguintes infrações: (i) ausência de controles internos para prevenção contra lavagem de dinheiro; (ii) não manutenção de cadastro atualizado de clientes em face das operações suspeitas de lavagem de dinheiro; e (iii) não comunicação na forma exigida das operações consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro; processo esse que culminou com a condenação dos Recorrentes às seguintes penalidades:

 

(a) Item 4 da Representação - penalidade de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) à Recorrente Aplub, prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008;

(b) Item 4 da Representação - penalidade de multa no valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais) ao Recorrente Salvador, prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008;

(c) Item 05 da Representação - penalidade de multa no valor de R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) ao Recorrente Aplub, prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998,

(d) Item 05 da Representação - penalidade de multa no valor de R$ 44.916,67 (quarenta e quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) ao Recorrente Salvador, prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998.

 

2. Devidamente intimados, os Recorrentes apresentaram recursos tempestivos, os quais passo a analisar.

 

3. No que se refere ao argumento de prescrição ordinária, tem-se que os fatos investigados ocorreram entre os anos de 2009 e 2012, com início do processo administrativo sancionador em 10/10/2012, portanto, dentro o quinquídio legal.

 

4. Quanto à prescrição intercorrente, o argumento não merece prosperar. O §1o do artigo 1o da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, prevê:

             

 (...)

§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

 

5. O artigo 2o da mesma Lei prevê que:

 

 

                               Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

 

 

6. Nesse aspecto, tem-se que o processo administrativo teve início em 10.10.2012 e desde então foram vários os atos interruptivos da prescrição a serem considerados, a saber:

 

 

 

24.10.2012

Intimação Representação

fls.344

30.11.2012

Resposta Recorrente Aplub

fls.350

30.11.2012

Defesa Recorrente Salvador

fls. 355

13.12.2013

Parecer SUSEP n. 1222/13

fls. 362

09.04.2014

Parecer 15414.200436/2012-54

fls. 370

12.07.2016

Despacho para julgamento

fls. 371

13.01.2017

PARECER SUSEP/DIORG/CGJUL/No. 1/17

fls. 375

25.01.2017

Nota n. 00004/2017/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

fls. 376

18.12.2018

Despacho de aprovação n. 00065/2018/SCADM/PFE-SlJSEP-SEDE/PGF/AGU

fls. 379

31.12.2018

Despacho n. 03489/2018/PF/GABIN/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

fls. 381

17.04.2019

Ofício n° 48/2019/SUSEP/DIORG/CGJUL/COJUL

fls. 383

29.04.2019

Despacho vista dos autos

fls. 387

15.05.2019

Despacho juntada de documentos

fls. 398

23.05.2019

Manifestação Recorrente Aplub

fls. 400

28.06.2019

Parecer Susep/DIRl/CGJUL/COAIP/No. 7/19

fls. 431

05.09.2019

Parecer n. 00111/2019/SCADM/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

fls. 449

20.09.2019

Despacho n. 00014/2019/CGAAD/PFE-SUSEP-SEDE/PGF/AGU

fls. 451

31.03.2021

Voto eletrônico

fls. 457

01.04.2021

Voto eletrônico Nº 21/2021/SUPERINTENDENTE

fls. 467

13.05.2021

Termo de julgamento eletrônico Nº 58/2021/SECON/GABIN/SUPERINTENDENTE/SUSEP

fls. 477

19.05.2021

Ofício eletrônico Nº 405/2021/COJUP/CGRAJ/DIR1/SUSEP

fls. 489

02.06.2021

Termo de aceso ao processo

fls. 491

23.06.2021

Recurso Administrativo Recorrente Aplub

fls. 520

07.07.2021

Recurso Administrativo Recorrente Salvador

fls. 538

 

 

7. Note-se que em nenhum momento o processo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, não se impondo, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Quanto ao argumento de que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso concreto deveria ser reduzido pela metade em virtude da idade do Recorrente Salvador, esse também não merece acolhida. A regra de redução do prazo prescricional em virtude de idade, aplica-se aos processos de natureza penal, nos termos do artigo 115 do Código Penal. A Lei nº 9.873/99, que regula os prazos prescricionais no processo administrativo não prevê qualquer diferenciação quanto ao prazo prescricional a ser observado em virtude da idade do jurisdicionado.

 

8. Artigo publicado pela Dra. Ana Cristina Sampaio Ribeiro, no Portal Âmbito Jurídico em 01.03.2010, sob o título “A redução dos prazos prescricionais e a proteção ao idoso”, traz uma bela análise sobre a redução dos prazos prescricionais para maiores de 70 (setenta) anos, a saber:

 

“Entre as causas extintivas da punibilidade, destaca-se a prescrição, em razão da importância e complexidade da matéria. O artigo 115 do CP dispõe sobre a redução dos prazos de prescrição, pela metade, tanto para o réu menor de 21 anos (não abordado no presente trabalho) como para o maior de 70 anos. O idoso, seja ele, sujeito ativo ou passivo do delito tem seus direitos e garantias disciplinados em diversas passagens do nosso ordenamento jurídico. A prescrição etária, para o agente maior de 70 anos revela um importante papel na legislação penal brasileira, não apenas por razões de política criminal, mas também por atentar pela digna proteção ao idoso.[1]

 

Conforme prevê o artigo 115 do Código Penal Brasileiro, a redução dos prazos prescricionais, pela metade, é um benefício conferido ao criminoso menor de vinte e um anos, ao tempo do crime, e ao maior de setenta, na data da sentença. Nesse trabalho, será abordado especialmente as peculiaridades concernentes ao agente idoso.

 

(...)

A redução do prazo prescricional conferida ao agente idoso encontra amparo, basicamente, nos seguintes fundamentos: decurso do tempo; não reincidência ao crime, e por este não mais representar um risco à sociedade – salvo raras exceções.

Com efeito, a aplicação da prescrição etária traz como resultado a legítima garantia de proteção ao idoso, assegurando-lhe seu bem estar e o próprio direito à vida.

 

Feita essas considerações acerca do instituto da prescrição, passemos a analisar o dispositivo que estabelece a redução dos prazos de prescrição. Prescreve o art. 115 do CP, in verbis:

 

“Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

 

Sobre o tema é a jurisprudência do TRF:

 

“CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – 1. Beneficia-se da regra insculpida no art. 115 do CPC o réu que, na data da sentença, contava com mais de setenta anos de idade, restando o prazo prescricional reduzido a metade. 2. Verificado que transcorreu prazo superior a quatro anos do fato até o recebimento da denuncia, é de se declarar, de ofício, extinta a punibilidade pela“ (AC 2002.70.00.069735-6 – 7ª.T-Rel. Des.Fed.Tadaaqui Hirose – DJU 06.04.2005).

 

Analisando conjuntamente os fundamentos elencados no item acima, os quais buscam justificar a adoção do instituto da prescrição penal, é possível compreender e reconhecer a importância de sua existência no ordenamento jurídico, bem como, a sua aplicação nos casos práticos.

 

O decurso do tempo, aliado a não reincidência ao crime, são na maioria dos casos, motivos suficientes para verificar-se que o ilícito penal cometido, prescinde de punição a ser aplicada pelo Estado. E ainda, em não havendo a prática de outro delito, presume-se que, a finalidade da pena, qual seja, o reajustamento social do indivíduo delituoso, já alcançou seu desiderato. Do contrário, o caráter da pena, assumiria uma feição meramente retributiva.

 

Vale registrar, que nosso ordenamento jurídico, mais precisamente o art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Brasileira de 1988, contrariando ao moderno Direito Penal Liberal, que prega a prescritibilidade de todos os ilícitos penais, elencou os casos em que o lapso temporal não extingue o ius puniendi do Estado. São eles: a prática de racismo e a ação de grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Para os demais casos, portanto, o instituto da prescrição penal será plenamente aplicado.

 

Em síntese, a redução do prazo prescricional concedida aos maiores de setenta anos, regulada pelo artigo 115 do CP, é um benefício que tem papel fundamental em nossa legislação penal. Não se pode negar que o legislador ao elaborar o referido dispositivo, além de todos os fundamentos legitimadores de sua instituição, cuidou ainda da proteção de um ser humano – salvo raras exceções – com a capacidade física e mental irreversivelmente reduzida, não devendo pois, ficar indefinidamente a mercê da vontade estatal em exercer sua atividade jurisdicional.

 

Logo, com o decurso do tempo e a inércia do Estado, a pena perde seu fundamento, esgotando-se os motivos para o Estado aplicá-la.

 

A prescrição etária para o idoso que não mais representa um risco à sociedade, seja pelo fundamento da não reincidência em ilícitos penais, seja ainda, pela natural fragilização advinda da idade, é inegavelmente é um importante instituto penal que integra a legislação brasileira, visando legitimar a tutela jurídica do agente maior de 70 anos.

 

Por fim, não se pode olvidar que a função da pena no direito brasileiro, ao menos na teoria, é a ressocialização do indivíduo.

 

Em suma, a instituição do artigo 115 (parte final), em sintonia com o Estatuto do Idoso consagra em nosso Estado Democrático de Direito, os preceitos constitucionais garantidores da cidadania e da dignidade da pessoa do idoso, assim como o direito personalíssimo ao envelhecimento e o direito social à sua proteção."

 

 

9. Desta feita, não acolho os argumentos de incidência de prescrição seja ordinária ou intercorrente em virtude da idade do Recorrente Salvador.

 

10. O argumento de inexigibilidade de estudo para a dispensa da colheita das informações previstas nas alíneas “d” até “g” do inciso I (pessoas físicas) e alíneas “e” e “f” do inciso II (pessoas jurídicas), ambos do artigo 10 da Circular SUSEP n° 380/2008 não socorre o Recorrente Salvador, na medida em que tal dispensa não pode ser utilizada de forma indiscriminada e nem faria sentido que a regra já contasse com a exceção ilimitada.

 

11. Isso posto, o comando do §12 do artigo 10, deve ser considerado em conjunto com o do artigo 11, ambos abaixo transcritos:

 

                              “§ 12. A documentação comprobatória a que se refere este artigo, quando referente a pessoas físicas, poderá limitar-se às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, desde que a faculdade não implique                                              fragilização dos controles internos para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.

 

Art. 11. O diretor responsável, indicado nos termos do art. 2o desta Circular, poderá, excepcionalmente, dispensar, caso a caso, mediante expressa justificativa, o cumprimento de itens dispostos no artigo 10 desta Circular.

 

Parágrafo único. A utilização da sistemática a que se refere o caput deverá ser objeto de registro e guarda, por no mínimo 5 (cinco) anos, para imediata apresentação à SUSEP, quando solicitado.”

 

 

12. A dispensa de observância do cumprimento do artigo 10 deverá obedecer aos critérios do artigo 11, ou seja, poderá ocorrer em casos excepcionais, autorizado pelo diretor responsável indicado e sob expressa justificativa, além de ser obrigatório o registro e guarda da sua sistemática para fins de apresentação à Susep. Isto posto, conclui-se da leitura dos supracitados artigos que caberia aos Recorrentes a implementação e manutenção de procedimentos que em situações excepcionais viabilizassem a dispensa do cumprimento dos requisitos do artigo 10 pelo diretor responsáveis, o que de fato não aconteceu. Não trouxeram os Recorrentes aos autos qualquer documento que comprove as justificativas adotadas para as dispensas feitas pela Recorrente Aplub. Diferentemente do que alega a Recorrente Aplub, caberia a ela provar que tais dispensas atenderam ipsis litteris aos termos do artigo 11. Esse ônus da prova é dos Recorrentes.

 

13. Quanto às demais alegações do Recorrente Salvador, o PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 480/2023, da lavra do Dr. Virgílio Linhares, Procurador da Fazenda Nacional (“Parecer”), ao qual me reporto em seus fundamentos e conclusões, aborda muito bem os assuntos, nos seguintes termos:

 

“A alegação de que a representação e a decisão que a acolheu são passíveis de reforma diante da “ausência de suporte probatório quanto à impossibilidade da dispensa das informações arroladas dos itens “d” até o “g”, vis à vis os perfis apresentados que se encontravam no cenário de baixo risco, cenário esse no qual a obtenção das informações mínimas se faz pertinente”, não encontra suporte nos autos.

O recurso se centra na previsão contida no parágrafo 12 da Circular SUSEP nº 380/2008, que estabelece que a identificação que o artigo 10, inciso I, da Circular exige seja feita em relação ao cliente pessoa física e mantida atualizada pode se restringir ao nome completo, número de documento de identificação e endereço completo na hipótese em que tal medida não implique “fragilização dos controles internos para prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo”.

 

Ao contrário do que alega o Sr. Salvador, não é exigido do órgão fiscalizador que produza prova de que a decisão do investigado de não colheita de todas as informações que o artigo 10, inciso I, da Circular SUSEP nº 380/2008 representou fragilização dos meios de controle interno. Não se trata de uma infração com resultado, mas de mera obrigação. A estrutura da norma é tal a violação nasce do não cumprimento de um dever. Além disso, o artigo 11, da Circular, tem feição de exceção. No caso, esta norma prevê que “o diretor responsável, indicado nos termos do art. 2º desta Circular, poderá, excepcionalmente, dispensar, caso a caso, mediante expressa justificativa, o cumprimento de itens dispostos no art. 10 desta Circular”, ou seja, a opção de restringir a identificação dos clientes pessoa física ao nome, número de documento e endereço deveria constar de justificativa fundamentada e escrita, cuja obrigação de elaborar era do segundo recorrente. Essa norma não dá suporte ao verdadeiro descalabro que foi constatado na entidade.

 

Dessa forma, não é razoável a sugestão feita pelo segundo recorrente em sua manifestação, de que competia aos servidores da SUSEP, quando da fiscalização, supor o motivo pelo qual a primeira recorrente decidiu por comercializar títulos de capitalização a pessoas físicas exigindo que elas informassem apenas nome, número de documento de identificação e endereço (domiciliar e eletrônico), e presumir que tal se deve por conta da atividade ser de alegadamente de baixo risco.

 

Quanto à alegação de que a Circular SUSEP nº 612/20 contempla exigências mais adequadas voltadas à identificação dos clientes, inobstante a norma em questão represente uma evolução nesse sentido, ela é inaplicável ao caso, considerando que os atos jurídicos são regidos pela norma do tempo em que realizados.

 

O segundo recorrente alega que a documentação exigida dos clientes atende à exigência das alíneas “e” e “f” do art. 10° inciso II da Circular SUSEP nº 380/2008, dizendo que:

(…) da documentação acostada nos autos que é sempre solicitado o Contrato Social, no qual constam suas composições societárias e respectivos dirigentes, bem como que, como forma de “monitorar” a “situação patrimonial e financeira” eram requeridas a verificadas as Certidões Fiscais dos Clientes Pessoas Jurídicas, utilizando como “ponto de referência” sua adimplência frente os Entes. Ainda, complementarmente, não podemos olvidar que há uma extensa “coletânea” de Clientes Pessoas Jurídicas que se enquadram como “fiscalizados” pela Autarquia (SUSEP), ou seja, que também são Clientes que se encontram sob a guarda de um mercado fiscalizado e que possuem uma “reputação ilibada” com o aval de uma Autarquia Federal. (pg. 531)

 

Os contratos sociais, isoladamente, não atendem ao requisito da alínea “e” do inciso II do artigo 10 Circular SUSEP nº 380/2008 (“nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores, bem como menção a seu enquadramento, se for o caso, na condição de pessoa politicamente exposta, na forma do art. 4º”), já que não contêm o nome dos administradores e procuradores, dentre outras informações. Para citar um exemplo, em relação ao cliente da primeira recorrente, Movile Internet Móvel S.A., foi apresentado ao órgão fiscalizatório como documentação solicitada quando da comercialização de produto, comprovante de situação cadastral no CNPJ (pg. 36-37), certidões de regularidade fiscal e do FGTS (pg. 37-41) e estatuto social (pg. 42-50), que não permite saber quem integra os cargos de direção da sociedade empresária.

 

Ademais, certidões de regularidade no pagamento de tributos e dos depósitos do FGTS não são documentos hábeis a permitir conhecer a “situação patrimonial e financeira” dos clientes (alínea “f” do inciso II do artigo 10 Circular SUSEP nº 380/2008).

 

Desse modo, a documentação apresentada por ocasião da fiscalização não atendia à exigência das alíneas “e” e “f” do art. 10° inciso II da Circular SUSEP nº 380/2008.”

 

 

14. Quanto à inaplicabilidade da Instrução Susep n. 76/15, a decisão recorrida sequer faz menção àquela Instrução, portanto, essa não fez parte do ato decisório, a despeito da solidariedade entre os Recorrentes encontrar respaldo do artigo 12, inciso II, da Lei 9.613/1998, vigente na época dos fatos.

 

15. O regime especial de Intervenção a que se sujeitava o Recorrente Aplub à época da interposição do recurso, não acarreta a interrupção de processos administrativos sancionadores. Ademais, não foi apresentado nos autos documentos comprobatórios de decretação da falência da Recorrente Aplub, conforme alegado, bem como de seus desdobramentos, motivo pelo qual, não se faz possível fazer uma análise pormenorizada desse argumento, contudo, importante ressaltar que a falência per si não impede ou suspende processos administrativos sancionadores.

 

16. Por fim, quanto à responsabilidade do Recorrente Salvador, essa decorre especialmente de sua indicação como diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98 e nas demais regulamentações complementares (fl.105 do documento 0607398), conforme previsto no § 2º, do art.2º da Circ. Susep n.º 380/08:

                 “Circ. Susep n.º 380/08

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização; os resseguradores locais e admitidos; as entidades abertas de previdência complementar; as sociedades cooperativas de que trata o parágrafo 3o do art. 2o da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007; as sociedades corretoras de resseguro; as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

(...)

§ 2º Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei n. 9.613, de 1998, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares. (grifei)”

 

17. Neste caso, o argumento do Recorrente Salvador de que a sua responsabilização dependia de que tivesse sido apontado o dano concreto decorrente das irregularidades identificadas, dolo ou culpa e o nexo de causalidade, não pode prevalecer, pois a decisão recorrida delimita de forma clara as funções sob sua responsabilidade e a sua relação com as infrações. Nesse mesmo sentido é o Parecer, que traz trechos importantes da decisão recorrida:

 

‘"Acerca da responsabilidade da pessoa física do Recorrente Salvador Lapis Junior pelas infrações tratadas nos itens 4 e 5 da Representação, notadamente pela infração ao Artigo 14° inciso I da Circular SUSEP n° 380, de 29 de dezembro de 2008, combinado com artigo 11° inciso II da Lei 9.613/1998”, o recorrente refere que sua responsabilização dependia de que tivesse sido apontado o dano concreto decorrente das irregularidades identificadas, dolo ou culpa deste e o nexo de causalidade, elementos que não foram estabelecidos pelo órgão sancionador.

 

A Lei nº 9.613/1998 prevê que “as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação” (art. 9º, §único, VI). Já o art. 10, I, afirma que as pessoas obrigadas “identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes”.

 

O artigo 12 da Lei 9.613/1998 dispõe que às pessoas jurídicas referidas no artigo 9º, bem como aos seus administradores, são aplicáveis sanções pelo descumprimento da obrigação prevista no artigo 10. A norma não fixa a necessidade de aferição de dolo ou culpa do administrador para que se fixe a ele penalidades de cunho administrativo, bastando que se constate a irregularidade e a sua conexão os deveres do responsável. A infração administrativa, no caso posto, dispensa a prova da culpa (lato sensu) na conduta do infrator para sua eventual responsabilização; assim, demonstrado o fato, a sanção administrativa se mostra aplicável após as medidas antecedentes legalmente previstas (lavratura de auto de infração, instauração de processo administrativo sancionador, etc).

 

Ainda que assim não fosse, a decisão recorrida delimita as funções exercidas pelo diretor responsável nos seguintes termos:

 

O Diretor Representado, além de ser o Presidente da entidade à época da consumação das infrações (fl.03 do documento 0607394), ocupava também o cargo de responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98 e nas demais regulamentações complementares (fl.105 do documento 0607398), conforme previsto no § 2º, do art.2º da Circ. Susep n.º 380/08:

 

“Circ. Susep n.º 380/08

 

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização; os resseguradores locais e admitidos; as entidades abertas de previdência complementar; as sociedades cooperativas de que trata o parágrafo 3o do art. 2o da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007; as sociedades corretoras de resseguro; as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.”

(...)

§ 2º Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei n. 9.613, de 1998, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares.” (grifei)

 

Nesse sentido, entendo que lhe caberia, com maior intensidade, zelar pela implementação e cumprimento dos mecanismos de prevenção à lavagem de bens, direitos e valores previstos na legislação. Todavia, o que a Fiscalização constatou, na prática, foi uma fragilidade evidente desses mecanismos. É de se notar que não se trata de casos isolados, que escapariam até mesmo ao mais diligente dos gestores. Ao contrário, no caso da infração descrita no item 4, a totalidade da amostra apresentou deficiência nas informações cadastrais. No caso do item 5, diversas operações que deveriam ter sido comunicadas à Susep, algumas, inclusive, de valores bastante expressivos [3], deixaram de sê-lo.

 

Tal cenário aponta não para a existência de falhas pontuais, mas sim para omissão no dever de cuidado que seria razoavelmente exigido do diretor investido nas funções de garantidor do cumprimento da Lei n.º 9.613/98. Ademais, o Órgão Técnico asseverou que "não restou configurado nos autos que o Representado tenha atuado em erro escusável, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior, estes últimos excludentes de ilicitude previstos no § 39 do art.29 da Res. CNSP n.9 243/11." (fl.132 do documento 0607398). Assim sendo, entendo que restou evidenciado o requisito subjetivo - culpa - necessário à responsabilização do Diretor Representado. (PDF p. 470-471) (Sem os grifos do original)

 

Patente a existência de nexo causal entre os atos e responsabilidades do diretor e as infrações cuja materialidade já foi comprovada, de modo que outra conclusão não se impõe senão o reconhecimento de sua responsabilidade no bojo do presente processo administrativo sancionador. Existindo distribuição de funções, informada pela norma regente, cabe-lhe a atribuição de performar os deveres jurídicos previstos na norma obrigacional.

 

Há, pois, fundamentos jurídicos à imputação de responsabilidade pelas irregularidades constatadas pelo órgão sancionador ao segundo recorrente. não fosse, a decisão recorrida delimita as funções exercidas pelo diretor responsável nos seguintes termos:

 

O Diretor Representado, além de ser o Presidente da entidade à época da consumação das infrações (fl.03 do documento 0607394), ocupava também o cargo de responsável pelo cumprimento do disposto na Lei nº 9.613/98 e nas demais regulamentações complementares (fl.105 do documento 0607398), conforme previsto no § 2º, do art.2º da Circ. Susep n.º 380/08:

 

“Circ. Susep n.º 380/08

Art. 2º Sujeitam-se às obrigações previstas nesta Circular as sociedades seguradoras e de capitalização; os resseguradores locais e admitidos; as entidades abertas de previdência complementar; as sociedades cooperativas de que trata o parágrafo 3o do art. 2o da Lei Complementar No 126, de 15 de janeiro de 2007; as sociedades corretoras de resseguro; as sociedades corretoras e os corretores de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.”

(...)

§ 2º Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento do disposto na Lei n. 9.613, de 1998, na presente Circular e nas demais regulamentações complementares. (grifei)

 

Nesse sentido, entendo que lhe caberia, com maior intensidade, zelar pela implementação e cumprimento dos mecanismos de prevenção à lavagem de bens, direitos e valores previstos na legislação. Todavia, o que a Fiscalização constatou, na prática, foi uma fragilidade evidente desses mecanismos. É de se notar que não se trata de casos isolados, que escapariam até mesmo ao mais diligente dos gestores. Ao contrário, no caso da infração descrita no item 4, a totalidade da amostra apresentou deficiência nas informações cadastrais. No caso do item 5, diversas operações que deveriam ter sido comunicadas à Susep, algumas, inclusive, de valores bastante expressivos [3], deixaram de sê-lo.

 

Tal cenário aponta não para a existência de falhas pontuais, mas sim para omissão no dever de cuidado que seria razoavelmente exigido do diretor investido nas funções de garantidor do cumprimento da Lei n.º 9.613/98. Ademais, o Órgão Técnico asseverou que "não restou configurado nos autos que o Representado tenha atuado em erro escusável, ou ainda a ocorrência de caso fortuito ou força maior, estes últimos excludentes de ilicitude previstos no § 39 do art.29 da Res. CNSP n.9 243/11." (fl.132 do documento 0607398). Assim sendo, entendo que restou evidenciado o requisito subjetivo - culpa - necessário à responsabilização do Diretor Representado. (PDF p. 470-471) (Sem os grifos do original)

 

Patente a existência de nexo causal entre os atos e responsabilidades do diretor e as infrações cuja materialidade já foi comprovada, de modo que outra conclusão não se impõe senão o reconhecimento de sua responsabilidade no bojo do presente processo administrativo sancionador. Existindo distribuição de funções, informada pela norma regente, cabe-lhe a atribuição de performar os deveres jurídicos previstos na norma obrigacional.

 

Há, pois, fundamentos jurídicos à imputação de responsabilidade pelas irregularidades constatadas pelo órgão sancionador ao segundo recorrente."

 

18. Isto posto, adotando também como razões de decidir os termos do PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 480/2023 e da própria decisão recorrida, voto por conhecer dos recursos voluntários, mas por negar-lhes provimento, mantendo integralmente os termos da decisão recorrida, para condenar o Recorrente Salvador Lápis Junior às penalidade de multas nos valores de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais), prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008 e R$ 44.916,67 (quarenta e quatro mil novecentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos), prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998, e o Recorrente Aplub Capitalização S.A, à penalidade de pagamento de multas nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevista no caput do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao art. 10 da Circular SUSEP nº 380/2008 e R$ 58.333,33 (cinquenta e oito mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), prevista no inciso III, do artigo 73 da Resolução CNSP nº 243/2011 por infração ao inciso I do art. 14 da Circular SUSEP nº 380/2008 c/c artigo 11 da Lei nº 9.613/1998.

 

 

É o voto.

 

Ana Paula Zanetti de Barros Moreira - Conselheira Relatora

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Paula Zanetti de Barros Moreira, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/05/2023, às 11:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 31/05/2023, às 18:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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