MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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474ª Sessão |
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Processo 10372.100031/2020-47 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM 03/2012 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Henrique Pizzolato |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Gryecos Attom Valente Loureiro |
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ADVOGADO: |
Glaucio Sebastião Ferreira Batista (OAB/RJ 181.245) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MERCADO DE CAPITAIS. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA E DE LEALDADE ESPERADOS DOS ADMINISTRADORES DE COMPANHIA ABERTA. Infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76. Irregularidade caracterizada. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 111/2023
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de HENRIQUE PIZZOLATO e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 por violação aos deveres de diligência e lealdade, na qualidade de Diretor de Marketing do Banco do Brasil à época dos fatos, infringindo o art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º do RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcia Gomes Lencastre, Igor Muniz e Pedro Frade de Andrade. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 9 de agosto de 2022.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 24/08/2023, às 16:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100031/2020-47 |
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Processo na primeira instância CRSFN-CVM 03/2012 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Henrique Pizzolato |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
GRYECOS ATTOM Valente Loureiro |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Composta pelos: (i) Relatório do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes (fls. 2739 a 2773 – páginas 155 a 189 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (ii) Voto do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fernandes (fls. 2774 a 2795 – páginas 190 a 211 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (iii) Declaração de Voto do Diretor Gustavo Tavares Borba (fls. 2796 a 2799 – páginas 212 a 215 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (iv) Manifestação de Voto do Diretor Henrique Balduíno Machado Moreira (fls. 2800 – página 01 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479); e (v) Voto Vista do Diretor Presidente Leonardo P. Gomes Pereira (fls. 2809 a 2819 – páginas 11 a 21 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479).
2 LSA: “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir”.
3 Notas Técnicas DIMAC/DIREV 2003/1141, de 05.05.2003, no valor de R$ 23.300.000,00; DIMAC/DIREV 2003/3281, de 03.11.2003, no valor de R$ 6.454.331,43; DIMAC/DIREV 2004/0251, de 20.01.2004, no valor de R$ 35.000.000,00; e DIMAC/DIREV 2004/1410, de 11.05.2004, no valor de R$ 9.097.024,75.
4 As Notas Técnicas de 2001 e 2002 continham aprovação prévia das Ações de Incentivo com referência aos eventos que seriam patrocinados, observaram as regras de alçada do Banco do Brasil, por mais que também previssem repasses antecipados, eles eram realiados de acordo com as ações de incentivos peviamente aprocadas.
5 Fls. 2844 – página 46 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479
6 Fls. 2920 – página 123 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479
7 Fls. 2911 – página 112 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479
8 Fls. 2914 – página 115 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479
9 Lei nº 9.784/99: “Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.”
10 Lei nº 9.873/99: “§ 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.”
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 20/07/2023, às 11:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso 10372.100031/2020-47 |
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| Origem: PAS CVM 03/2012 | |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Henrique Pizzolato |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
GRYECOS ATTOM VALENTE LOUREIRO |
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EMENTA: Recurso Voluntário. Tempestividade. Prazo em dobro concedido pela própria CVM por ocasião da Sessão de julgamento. Aplicação analógica ao art. 191 do CPC de 1973. Prescrição Ordinária. Inocorrência. Fatos deste procedimento sancionador foram objeto de condenação criminal perante o STF. Prescrição regida pelo prazo da prescrição penal. Art. 1º, §1º da Lei 9.873/99. Prescrição intercorrente. Inocorrência. Desrespeito às regras de alçada da Companhia. Recursos de Fundo Visanet liberados em forma de adiantamento sem indicação de ações de marketing que seriam objeto de despesas e sem mecanismos de prestação de contas pela agência de publicidade. Infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76 (dever de lealdade) devidamente caracterizada. |
VOTO
Conforme visto, tratam os autos de recurso voluntário (“Recurso”) interposto por Henrique Pizzolato (“Recorrente”) (SEI 6776553) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a decisão proferida pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), em 15/12/2016 (“Decisão Recorrida”)1 (fls. 2821 a 2823 – pgs. 23 a 25 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479), que, com relação ao Recorrente, por unanimidade de votos, vencido o Diretor Gustavo Borba na dosimetria da pena, aplicou ao Recorrente, na qualidade de Diretor de Marketing do Banco do Brasil S/A (“Banco do Brasil”) à época dos fatos, multa pecuniária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de atos que levaram ao desvio de valores aportados pelo Banco do Brasil no Fundo de Incentivo Visanet (“Fundo Visanet”), em infração ao art. 1552, caput, da Lei nº 6.404/76 (“Lei das S/A” ou “LSA”).
Tempestividade. O julgamento da CVM ocorreu em 15/12/2016, oportunidade na qual foi concedido o prazo em dobro para os recorrentes apresentaram seus recursos, em interpretação analógica ao art. 191, do Código de Processo Civil vigente à época (SEI 6776479, pgs. 2822 e 2824 (D.O.)).
Em 23/02/2017 a intimação foi entregue no endereço do ora Recorrente, na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme demonstra o Aviso de Recebimento (AR) juntado ao procedimento (SEI 6776479, pgs. 2831 e 2836).
Em 22/03/2017, o AR é devolvido à CVM, por carta assinada por Andréa Eunice Haas, informando que a correspondência (AR) fora indevidamente recebido pelo porteiro do edifício, declarando, inclusive, ser público e notório que o ora Recorrente estava preso no Complexo da Papuda (Brasília/DF) desde 23/10/2015 (SEI 6776479, pgs. 2839/2843).
Constato que o advogado subscritor do Recurso, em 20/04/2017, enviou e-mail3 à CVM solicitando cópia dos autos justamente para avaliar a interposição de Recurso em nome do Recorrente.
Ocorre, contudo, que não há informações nos autos que permitam assegurar que o pedido de vista foi atendido pela CVM naquela ocasião. O que pudemos identificar é que em 12/09/2017 o advogado obteve vista e cópias do procedimento, conforme documentos dos autos (SEI 6776479, pgs. 2920 e 2923).
Por seu turno, o AR4 da correspondência com o Ofício de Comunicação nº 215/2017/CVM/SPS/CCP5 indica que esta foi entregue em 04/08/2017 (sexta-feira) no endereço do Complexo Penitenciário da Papuda. O Recorrente alega que recebeu a intimação apenas em 09/08/2017 (quarta-feira). O prazo de 30 dias, portanto, se esgotaria em 06/09/2017 (considerando o termo inicial em 07/08/2017, segunda-feira) ou 08/09/2017 (considerando o termo inicial em 09/08/2017, quarta-feira).
O Recurso foi interposto em 06/10/2017 (SEI 6776553) e sustenta sua tempestividade no argumento de que a própria CVM teria concedido prazo em dobro, o que de fato constou da intimação quanto ao resultado do julgamento e também da sua publicação no Diário Oficial, como relatamos no item 2, acima.
Adicionalmente, alega o Recorrente fazer jus ao prazo em dobro em razão da então vigente Deliberação CVM nº 538/2008, que estabeleceria a dobra para interposição de recursos para processos em que os litisconsortes possuíssem procuradores distintos.
Referida afirmação não é verdadeira. A Deliberação CVM nº 538/2008, vigente à época da interposição do Recurso, possui apenas duas hipóteses de prazo em dobro: (i) para apresentação de Defesa, nos termos do §1º, do art. 136; (ii) para as partes falarem nos autos após elaboração do relatório do processo administrativo pelo rito sumário, nos termos do §2º, do art. 38-B7. Não há previsão para contagem de prazo em dobro para interposição de Recurso.
De uma forma ou de outra, não há como negar que o documento que reduz a termo a sessão de julgamento garantiu o prazo em dobro ao Recorrente, tendo este excerto, inclusive, sido publicado no Diário Oficial.
A D. PGFN, por seu turno, opina pela tempestividade do Recurso, por fundamento diverso ao ora apresentado, o que reforça nossa convicção de que reconhecer a tempestividade do recurso, adentrando à discussão de mérito, seja a melhor decisão para o caso concreto.
Preliminar de mérito. Prescrição ordinária. Não identificamos ocorrência de prescrição ordinária. Os fatos pelos quais o Recorrente responde neste processo ocorreram em 2003 e 2004.
Pelos mesmos fatos, o Recorrente, em 2012, foi condenado na Ação Penal (AP) nº 470/STF pelos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), lavagem de dinheiro (art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na redação em vigor à época do fato) e peculato (art. 312 do Código Penal). Eis a Ementa do Acórdão do STF:
CAPÍTULO III DA DENÚNCIA. SUBITEM III.3. CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO DO BRASIL NO FUNDO VISANET. ACUSAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. Comprovou-se que o Diretor de Marketing do Banco do Brasil recebeu vultosa soma de dinheiro em espécie, paga pelos réus acusados de corrupção ativa, através de cheque emitido pela agência de publicidade então contratada pelo Banco do Brasil. Pagamento da vantagem indevida com fim de determinar a prática de atos de ofício da competência do agente público envolvido, em razão do cargo por ele ocupado. Condenação do réu HENRIQUE PIZZOLATO, pela prática do delito descrito no artigo 317 do Código Penal (corrupção passiva), bem como dos réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime tipificado no artigo 333 do Código Penal (corrupção ativa).
2. Caracteriza o crime de lavagem de capitais o recebimento de dinheiro em espécie, que o réu sabia ser de origem criminosa, mediante mecanismos de ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, destinação e propriedade dos valores, com auxílio dos agentes envolvidos no pagamento do dinheiro, bem como de instituição financeira que serviu de intermediária à lavagem de capitais. O emprego de um subordinado da confiança do então Diretor de Marketing do Banco do Brasil, como intermediário do recebimento dos recursos no interior de agência bancária, foi apenas uma das etapas empregadas para consumar o crime de lavagem de dinheiro, que teve por fim assegurar o recebimento da soma, em espécie, por seu real destinatário. Ausência de registro do procedimento no sistema bancário. Condenação do réu HENRIQUE PIZZOLATO pela prática do delito de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, V e VI, da Lei 9.613/98, na redação em vigor à época do fato.
3. Ficou comprovada a prática do crime de peculato, consistente na transferência de vultosos recursos pertencentes ao Banco do Brasil, na condição de quotista do Fundo de Incentivo Visanet, em proveito da agência dos réus do denominado “núcleo publicitário”, inexistente qualquer contrato entre as partes e mediante antecipações ilícitas, para pagamento de serviços que não haviam sido prestados. Ordens de transferência dos recursos emanadas do Diretor de Marketing do Banco do Brasil, em troca da vantagem financeira indevida por ele recebida dos beneficiários
4. Ausência de prova da participação do então Ministro da Secretaria de Comunicação e Gestão Estratégica da Presidência da República, LUIZ GUSHIKEN, na prática do crime de peculato que lhe foi imputado. Absolvição.
5. Condenação dos réus HENRIQUE PIZZOLATO, MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH, pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal)
(AP 470, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2013 PUBLIC 22-04-2013 RTJ VOL-00225-01 PP-00011)
Nos termos do §2º, do art. 1º da Lei nº 9.873/99, “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
As penas máximas, em abstrato, de crimes pelos quais o Recorrente foi condenado eram, respectivamente: (i) 8 anos (alterado para 12 anos em novembro/2003); (ii) 12 anos; e (iii) 10 anos. Assim, nos termos do inciso II, do art. 109 do Código Penal8, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos.
Por sua vez, o Processo foi instaurado na origem, na forma de inquérito, em 23/03/2006 (menos de 3 anos após os fatos). Em 17/04/2014, foi formalizada a instauração do processo sancionador. Entre maio e junho de 2014, os Acusados foram citados, menos de 16 anos da data dos fatos, portanto. A Decisão Recorrida foi proferida em 15/12/2016.
Observa-se, assim, que não se verifica nos autos hipótese de ocorrência de qualquer prescrição.
Preliminar de mérito. Prescrição intercorrente. Desde a instauração do Processo Administrativo, este não ficou paralisado por intervalo igual ou superior há 3 (três) anos, conforme elucidado pela D. PGFN em seu parecer, bem como referendado por este CRSFN nos autos do processo 10372.100002/2018-61, quando do julgamento dos recursos voluntários interpostos por Fernando Barbosa de Oliveira e Paulo Euclides Bonzanini, durante nossa 418ª sessão, ocorrida em 18 de outubro de 2018, tendo como Relator o Conselheiro Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa.
Afasto, portanto, a alegação de prescrição intercorrente.
Mérito. Os argumentos trazidos pelo Recorrente no Recurso não são capazes de afastar as conclusões da Decisão Recorrida.
Com efeito, restou devidamente demonstrado nos autos (e na Ação Penal nº 470, que tramitou pelo E. Supremo Tribunal Federal) que o Recorrente, na qualidade de diretor da Diretoria de Marketing e Comunicação do Banco do Brasil (“DIMAC”), nos anos de 2003 e 2004, juntamente com os diretores da Diretoria de Varejo do Banco do Brasil (“DIREV”) assinaram relatórios que, ao final, resultaram em 4 (quatro) liberações de recursos do Fundo Visanet para a empresa DNA Propaganda Ltda. (“DNA Propaganda”) que totalizaram R$ 73.851.536,189.
Referidos relatórios (Notas Técnicas) não observaram os limites de alçada do Banco do Brasil, que previa que qualquer despesa acima de R$ 3.000.000,00 deveria ser aprovada por um comitê. Além disso, por mais que a antecipação em si não fosse irregular, não previam os projetos e ações de marketing que seriam custeados com os valores antecipados (como ocorria em 2002 e 2003) e nem mecanismos de prestação de contas dos valores antecipados pela DNA Propaganda, empresa ligada ao Sr. Marcos Valério.
As discussões postas pelo Recorrente no Recurso não afetam essas conclusões. Se os valores do Fundo Visanet pertenciam, ou não, ao Banco do Brasil, à Companhia Brasileira de Meios de Pagamento (“CBMP”), e/ou ao BB Banco de Investimento S/A (“BBBI”), sócio da CBMP, pouco importam para a discussão destes autos.
Fato é que, independentemente da propriedade dos recursos do Fundo Visanet: (i) uma parcela dos recursos do Fundo Visanet seriam (e foram) anualmente destinados de acordo com propostas do Banco do Brasil, sendo irrelevante que o sócio da CBMP fosse o BBBI; (ii) a aprovação interna no âmbito da CBMP era apenas formal; (iii) competia ao Banco do Brasil propor o detalhamento da ação de marketing que seria custeada com recursos do Fundo Visanet; (iv) foi o Recorrente, na qualidade de diretor da DIMAC, acompanhado dos outros acusados, na qualidade de diretores da DIREV, que assinaram as Notas Técnicas que, ao final, levaram ao adiantamento de quase R$ 74 milhões para a DNA Propaganda, descumprindo as regras internas de governança interna relativas a alçadas; (v) as Notas Técnicas, diferentemente dos anos anteriores, não mencionavam previamente as ações de marketing que seriam beneficiadas com os recursos do Fundo Visanet; (vi) o Recorrente, na qualidade de diretor da DIMAC, diretoria responsável pela gestão dos contratos com agências de publicidade, não criou mecanismos de prestações de contas dos valores de adiantamento recebidos do Fundo Visanet; (vii) segundo conclusões do Supremo Tribunal Federal, esses adiantamentos para a DNA Publicidade foram um dos meios para desviar recursos públicos, com vistas ao pagamento de Parlamentares em troca de aprovação de projetos de interesse do Poder Executivo (caso conhecido como “Mensalão”).
Não identifico elementos trazidos aos autos neste Recurso que tivessem condições de infirmar as conclusões da Decisão Recorrida. Da mesma forma, não foram apresentados fatos ou fundamentos jurídicos que tivessem o condão de trazer novo entendimento ao caso, mantendo-se, portanto, os elementos e as circunstâncias que motivaram as diversas decisões condenatórias proferidas, em sede administrativa e judicial, em face dos envolvidos com a empreitada criminosa descortinada à época, hoje notoriamente conhecida.
O dever de lealdade para com a Companhia, representa uma das poucas hipóteses nas quais é inequívoca a coincidência entre uma obrigação moral e uma obrigação de direito. Neste locus especial, a conhecida proposta kantiana da separação da moral do conceito de direito, que tanto inspirou ao estudo os teóricos da ciência jurídica, perde sentido diante da crueza da constatação de que ser leal é uma obrigação humana, ínsita àqueles de boa vontade. E se apenas isso não bastasse, a legislação societária sutilmente nos dá a dimensão da importância do instituto, quando escolhe o verbo servir para definir a conduta do administrador perante a Companhia. O Administrador, portanto, não age com lealdade. O Administrador, em verdade, serve à Companhia com lealdade.
No caso concreto, sendo a Companhia uma Sociedade de Economia Mista, cuja maioria do Capital é composta pela União, ou seja, é propriedade e patrimônio do Brasil e dos brasileiros, a deslealdade ganha contornos ainda mais infelizes e envergonha a todos os administradores públicos competentes e probos.
Por estas razões, voto por negar provimento ao Recurso interposto por Henrique Pizzolato, mantendo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), pela prática de atos que levaram ao desvio de parcela de valores do Fundo de Incentivo Visanet atribuídas ao Banco do Brasil, em infração ao art. 155, caput, da Lei nº 6.404/76.
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Composta pelos: (i) Relatório do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fdernandes (fls. 2739 a 2773 – páginas 155 a 189 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (ii) Voto do Diretor Relator Roberto Tadeu Antunes Fdernandes (fls. 2774 a 2795 – páginas 190 a 211 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (iii) Declração de Voto do Diretor Gustavo Tavares Borba (fls. 2796 a 2799 – páginas 212 a 215 da 14ª parte do inteiro teor – SEI 676431); (iv) Manifestação de Voto do Diretor Henrique Balduino Machado Moreira (fls. 2800 – página 01 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479); e (v) Voto Vista do Diretor Presidente Leonardo P. Gomes Pereira (fls. 2809 a 2819 – páginas 11 a 21 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479)
2 LSA: “Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir”.
3 Fls. 2844 – página 46 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479.
4 Fls. 2914 – página 115 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479.
5 Fls. 2911 – página 112 da 15ª parte do inteiro teor – SEI 676479.
6 Deliberação CVM nº 538/2008: “Art. 13. O acusado será intimado, por escrito, para apresentação de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação. §1° O prazo de que trata o caput será computado em dobro quando os acusados tiverem diferentes procuradores”.
7 Deliberação CVM nº 538/2008: “Art. 38-B. Após a apresentação das defesas, os autos serão encaminhados à Superintendência que houver formulado a acusação, a qual deverá elaborar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos autos, relatório contendo: (...) §1º Uma vez elaborado o relatório de que trata este artigo, será aberta vista dos autos ao acusado pelo prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua ciência ou intimação, após o que, com ou sem manifestação, o processo seguirá o trâmite estabelecido no art. 14 desta Deliberação. §2º O prazo de que trata o §1º será computado em dobro quando os acusados tiverem diferentes procuradores”.
8 Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
9 Notas Técnicas DIMAC/DIREV 2003/1141, de 05.05.2003, no valor de R$ 23.300.000,00; DIMAC/DIREV 2003/3281, de 03.11.2003, no valor de R$ 6.454.331,43; DIMAC/DIREV 2004/0251, de 20.01.2004, no valor de R$ 35.000.000,00; e DIMAC/DIREV 2004/1410, de 11.05.2004, no valor de R$ 9.097.024,75.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 21/08/2023, às 09:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 36229201 e o código CRC 57BD9C16. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 25/08/2023, às 12:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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