MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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427ª Sessão |
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Processo 10372.100130/2019-95 |
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Processo na primeira instância BACEN 143264 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Wolfgang Wilhelm Kluth |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário não conhecido pela intempestividade de sua apresentação. |
ACÓRDÃO CRSFN 162/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso de WOLFGANG WILHELM KLUTH, tendo em vista sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de julho de 2019.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 19:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3254562 e o código CRC 05EEA397. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100130/2019-95 |
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Processo na primeira instância BACEN 143264 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Wolfgang Wilhelm Kluth |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Recorrente WOLFGANG WILHELM KLUTH, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
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Evento |
Data |
Folhas |
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Data limite para a apresentação da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (CBE) |
07/04/2014 |
1 |
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Apresentação da Declaração pelo recorrente. |
31/10/2016 |
4 |
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Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil. |
10/10/2018 |
1 |
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Citação do Recorrente |
07/11/2018 |
9 |
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Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração. |
13/02/2019 |
10-11 |
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Emissão de Ofício ao Recorrente para a comunicação da aplicação da multa. |
19/02/2019 |
13-14 |
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Intimação do Recorrente da decisão. |
26/02/2019 |
15 |
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Recurso ao CRSFN é protocolado. |
11/04/2019 |
16-17 |
2. Apesar de regularmente citado para apresentação de defesa neste processo, o Recorrente não apresentou defesa.
3. O Banco Central do Brasil apurou que no extrato da declaração e no documento de conversão de moedas, em 31.10.2016, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de €332.905,28, equivalentes a US$458.443,66, na data-base de 31.12.2013.
4. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 7.4.2014. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações, fora do prazo regulamentar, com atraso de 938 dias.
5. Assim, em 13.02.2019 foi aplicada multa ao Recorrente de R$10.736,86 (dez mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$10.736,86), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
6. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado intempestivamente, com um prazo de 44 dias decorrido entre o recebimento da Intimação com a decisão do Banco Central do Brasil, em 26/02/2019 e o protocolo do Recurso ao CRSFN em 11/04/2019. O Recurso Voluntário foi distribuído à minha relatoria por sorteio ocorrido na 424ª sessão de julgamento, em 23/04/2019.
7. Na fase recursal o recorrente declarou o seguinte:
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 05/07/2019, às 17:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2891457 e o código CRC 3F2E4DA4. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100130/2019-95 |
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Processo na primeira instância BACEN 143264 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Wolfgang Wilhelm Kluth |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário não conhecido pela intempestividade de sua apresentação. |
Voto do relator
I. PRELIMINARES
II. VOTO
Em virtude da intempestividade da apresentação do Recurso Voluntário, VOTO pelo seu NÃO CONHECIMENTO.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 30/07/2019, às 08:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2891560 e o código CRC 3F6EA5C3. |