MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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427ª Sessão |
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Processo 10372.100055/2019-62 |
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Processo na primeira instância BACEN 140077 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Maria Amélia Alves Verhine |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADO: |
Levy Roberto dos Reis Neto (OAB/RJ 149.277) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 160/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIA AMÉLIA ALVES VERHINE e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$3.531,68 (três mil quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de julho de 2019.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 18:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3254307 e o código CRC 1EDBD91E. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100055/2019-62 |
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Processo na primeira instância BACEN 140077 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Maria Amélia Alves Verhine |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto pela Recorrente, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
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Evento |
Data |
Folhas |
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Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2013. |
07/04/2014 |
1 |
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Apresentação da Declaração pela recorrente propriedade de recursos no exterior no montante de US$150.798,00 |
20/12/2017 |
4 |
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Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil |
06/09/2018 |
1 |
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Citação da recorrente |
03/10/2018 |
8 |
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Apresentação da defesa junto ao Banco Central do Brasil |
05/11/2018 |
9-17 |
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Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração. |
26/12/2019 |
18-20 |
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Emitido Ofício de comunicação à Recorrente da decisão. |
28/12/2019 |
31-35 |
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Intimação da Recorrente da decisão. |
03/01/2019 |
25 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN. |
31/01/2019 |
27-33 |
2. Em resumo, a defesa da Recorrente protocolada tempestivamente em 05/11/2018, apresentou as argumentações abaixo:
3. Em resumo, o BACEN proferiu decisão em 28/12/2019, com as seguintes constatações:
4. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi protocolado tempestivamente. A Recorrente reiterou as alegações apresentadas em sua defesa, para requerer o conhecimento e provimento ao recurso para absolver a Recorrente, seja pela violação ao princípio da legalidade, pela ausência de lesão a bem jurídico tutelado pelo BACEN no caso concreto, pugnando que seja observado o previsto no §1º do art. 19 da Lei n° 13.506, de 13 de novembro de 2017, com o consequente arquivamento do processo.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENFONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 06/07/2019, às 11:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2892937 e o código CRC 636509F9. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100055/2019-62 |
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Processo na primeira instância BACEN 140077 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Maria Amélia Alves Verhine |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. |
Voto do relator
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II- Conclusão
Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO, mantendo a aplicação da multa de R$ 3.531,68 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 30/07/2019, às 08:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2892958 e o código CRC CA1F8A27. |