MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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427ª Sessão |
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Processo 10372.100131/2019-30 |
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Processo na primeira instância BACEN 142448 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Marie Louise Zimmermann |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADO: |
PAULO ZIDE (OAB/RJ 17.224) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 163/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de MARIE LOUISE ZIMMERMANN e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Batista de Moraes, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 23 de julho de 2019.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 16/08/2019, às 19:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3254599 e o código CRC EB692C1A. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100131/2019-30 |
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Processo na primeira instância BACEN 142448 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Marie Louise Zimmermann |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por MARIE LOUISE ZIMMERMANN, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo BACEN em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional, em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
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Evento |
Data |
Folhas |
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Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2013. |
07/04/2014 |
1 |
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Apresentação da DCBE pelo Recorrente no montante de US$ 1.212.208,88 (equivalente a R$ 2.838.981,55) |
09/10/2017 |
4 |
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Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil |
04/10/2018 |
1 |
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Citação da Recorrente |
06/11/2018 |
14 |
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Protocolo de Defesa |
04/12/2018 |
15-18 |
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Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração |
01/03/2019 |
20-22 |
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Emissão de Oficio ao Recorrente para comunicação da aplicação da multa |
08/03/2019 |
23-24 |
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Intimação do Recorrente da decisão |
18/03/2019 |
30 |
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Protocolo do Recurso ao CRSFN |
15/04/2019 |
31-37 |
2. Em resumo, a defesa da Recorrente protocolada tempestivamente em 24/05/2018, apresentou as alegações abaixo:
3. O BACEN apurou que no extrato da declaração e no documento de conversão de moedas, em 31.12.2013, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante equivalente a US$1.212.208,88 (equivalente a R$ R$2.838.981,55), na referida data-base.
4. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18horas de 5.4.2014. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.281 dias.
5. A decisão afasta as alegações de que o desconhecimento da obrigação e a ausência de dolo ou má-fé dispensaria a aplicação de multa, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente, e que a Administração deve se ater ao princípio da legalidade.
6. Acerca da assertiva referente ao caráter confiscatório da multa imposta nos dispositivos citados na intimação, a decisão ressaltou que este feito não trata de matéria tributária.
7. Assim, em 21.12.2018 foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado, o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade.
8. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado tempestivamente. O Recorrente apresentou, em resumo, as seguintes alegações:
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 05/07/2019, às 18:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2891684 e o código CRC 56FDC7D9. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100131/2019-30 |
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Processo na primeira instância BACEN 142448 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Marie Louise Zimmermann |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. |
Voto do relator
III- Conclusão
Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO, mantendo a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 30/07/2019, às 08:29, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2891932 e o código CRC 5116683B. |