MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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479ª Sessão |
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Processo 10372.100095/2022-18 |
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Processo na primeira instância BCB 171818 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Caixa Economica Federal |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATORA: |
Paula Christine Schlee |
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ADVOGADOS: |
carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (OAB/SP 157.199) Helena Sirimarco Moreira Guedes (OAB/DF 29.026) Carlos Augusto de Andrade Jenier (OAB/ES 10.270) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. COBRANÇA IRREGULAR DE TARIFAS. TARIFA DE REAVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA DISSOCIADA DE EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE CRÉDITO ROTATIVO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM POSTERIOR DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DE VALORES COBRADOS A MAIOR. TARIFA POR TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) EM DESACORDO COM A FRANQUIA DE PACOTE DE SERVIÇOS CONTRATADO. TARIFA DE 2ª VIA DE CARTÃO DE DÉBITO SEM O FATO GERADOR. LANÇAR DÉBITO REFERENTE A COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DE DEPÓSITOS SUPERIOR AO SALDO DISPONÍVEL. TARIFA PELO FORNECIMENTO DE PLANILHA COM DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DE DÍVIDA REFERENTE A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TARIFA POR SAQUE. TARIFA DE TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS NA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO. TARIFA POR EMISSÃO DE 2ª VIA DE BOLETO SEM FATO GERADOR. TARIFA DE 2ª VIA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM ASSOCIAÇÃO A FATO GERADOR. TARIFA EM VALOR ACIMA DAQUELE DIVULGADO EM TABELA DE TARIFAS. TARIFA DE FOTOCÓPIA DE DOCUMENTOS. COBRANÇA DE AVALIAÇÃO DE BENS RECEBIDOS EM GARANTIA. Infrações caracterizadas. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 13/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para, nos termos do voto da Relatora, manter as penas de:
(i) multa no valor de R$ 3.733.200,00 (três milhões, setecentos e trinta e três mil e duzentos reais), por efetuar cobrança de tarifa de reavaliação de bens recebidos em garantia dissociada de efetiva prestação do serviço, por infração ao disposto no art. 1º, Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, e art. 5º, I e IV, da Resolução nº 4.539/2016 (irregularidade a);
(ii) multa no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais), por efetuar cobrança de encargos de crédito rotativo de cartão de crédito sem posterior devolução proporcional de valores cobrados a maior, por infração ao disposto no art. 12 da Resolução nº 3.919/2010; art. 1º, II, da Resolução nº 3.694/2009; e art. 5º, I, da Resolução nº 4.539/2016, (irregularidade b);
(iii) multa no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais), por efetuar cobrança de tarifa de transferência por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em desacordo com a franquia de pacote de serviços contratado, por infração ao disposto no art. 3º e Tabela I da Resolução nº 3.919/2010; art. 1º, II, da Resolução nº 3.694/2009, com redação dada pela Resolução nº 4.283/2013; e art. 5º, I e IV, da Resolução nº 4.539, de 2016 (irregularidade c);
(iv) multa no valor de R$ 2.016.000,00 (dois milhões dezesseis mil reais), por efetuar cobrança de tarifa de 2ª via de cartão de débito sem o fato gerador, por infração ao disposto no Resolução nº 3.919, de 2010, art. 3º e Tabela I; art. 1º, II, da Resolução nº 3.694/2009, com redação dada pela Resolução nº 4.283/2013; e art. 5º, I e IV, da Resolução nº 4.539/2016 (irregularidade d);
(v) multa no valor de R$ 2.016.000,00 (dois milhões dezesseis mil reais), por lançar débito referente a cobrança de tarifa em conta de depósitos superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes, por infração ao disposto no art. 17, § 2º, da Resolução nº 3.919/2010; e art. 5º, I e IV, da Resolução nº 4.539/2016, (irregularidade e);
(vi) multa no valor de R$ 2.016.000,00 (dois milhões dezesseis mil reais), por efetuar cobrança de tarifa pelo fornecimento de planilha com demonstrativo de evolução de dívida referente a financiamento imobiliário, em desacordo com a regulamentação vigente, por infração ao disposto no art. 5º da Resolução nº 3.518, de 2007, sucedido pelo art. 5º, XVII da Resolução nº 3.919/2010; e art. 5º, I e IV, Resolução nº 4.539, de 2016 (irregularidade f);
(vii) multa no valor de R$ 3.730.440,00 (três milhões, setecentos e trinta mil quatrocentos e quarenta reais), por efetuar cobrança de tarifa por saque em desacordo com a norma vigente, por infração ao disposto no art. 2º, § 5º, da Resolução nº 3.919/2010; e art. 5º, I e IV, Resolução nº 4.539/2016 (irregularidade g);
(viii) multa no valor de R$ 2.016.000,00 (dois milhões dezesseis mil reais), por efetuar cobrança de tarifa de transferência entre contas na própria instituição em desacordo com a regulamentação vigente, por infração ao disposto no art. 2º, II, alínea d, Resolução nº 3.919/2010; e art. 5º, incisos I e IV, Resolução nº 4.539/2016 (irregularidade h);
(ix) multa no valor de R$ 2.016.000,00 (dois milhões dezesseis mil reais), por efetuar cobrança de tarifa por emissão de 2ª via de boleto sem devido fato gerador, por infração ao disposto no art. 5º, XI, da Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo art. 5º, XVII, Resolução nº 3.919/2010; e art. 5º, IV, da Resolução nº 4.539/2016 (irregularidade i);
(x) multa no valor de R$ 2.016.000,00 (dois milhões dezesseis mil reais), por efetuar cobrança de tarifa de 2ª via de cartão de crédito sem associação a fato gerador, por infração ao disposto no art. 3º e Tabela I, da Resolução nº 3.919/2010; e art. 5º, I e IV, da Resolução nº 4.539/2016 (irregularidade j);
(xi) multa no valor de R$ 1.680.000,00 (um milhão seiscentos e oitenta mil reais), por cobrar tarifa em valor acima daquele divulgado em tabela de tarifas, por infração ao disposto no art. 1º, da Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010; art. 1º, II, da Resolução nº 3.694/2009, com redação dada pela Resolução nº 4.283/2013; e art. 5º, IV, da Resolução nº 4.539/2016 (irregularidade k);
(xii) multa no valor de R$ 2.688.000,00 (dois milhões seiscentos e oitenta e oito mil reais), por efetuar cobrança de tarifa de fotocópia de documentos em desacordo com a regulamentação vigente, por infração ao disposto no art. 5º Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo art. 5º, XVII, da Resolução nº 3.919/2010; e art. 5º, IV, Resolução nº 4.539/2016 (irregularidade l); e
(xiii) multa no valor de R$ 2.067.840,00 (dois milhões, sessenta e sete mil e oitocentos e quarenta reais), por efetuar cobrança de avaliação de bens recebidos em garantia em desacordo com a regulamentação vigente e dissociada de efetiva prestação do serviço, por infração ao disposto no art. 5º, Resolução nº 3.518/2007, sucedido pelo art. 5º, VI, da Resolução nº 3.919/2010; e art. 5º, I e IV, da Resolução nº 4.539/2016 (irregularidade m).
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput, RICRSFN), Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo e Pedro Frade de Andrade. Declarou-se impedido o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 06 de fevereiro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 21/02/2024, às 11:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 40125220 e o código CRC 3E1987C5. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo 10372.100095/2022-18 |
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Processo na primeira instância BCB 171818 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Caixa Economica Federal |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATORA: |
Paula Christine Schlee |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( x )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Caixa Econômica Federal (“Caixa”) em face da Decisão 279/2022-BCB/DERAD, de 19 de maio de 2022, do Banco Central do Brasil ("BCB") que a condenou a penalidade de multa no valor total de R$29.335.480,00, com fulcro no inciso II do Art. 5º da Lei n. 13.506/17, pelas seguintes irregularidades:
- irregularidade "a": efetuar cobrança de tarifa de reavaliação de bens recebidos em garantia dissociada de efetiva prestação do serviço; infração ao art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/07, sucedido pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/10 e ao art. 5º, incisos I e IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$3.733.200,00;
- irregularidade “b”: efetuar cobrança de encargos de crédito rotativo de cartão de crédito sem posterior devolução proporcional de valores cobrados a maior; infração ao art. 12 da Resolução CMN nº 3.919/10, art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 3.694/09 e art. 5º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$1.680.000,00;
- irregularidade "c”: efetuar cobrança de tarifa de transferência por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em desacordo com a franquia de pacote de serviços contratado; infração ao art. 3º e Tabela I, anexa, da Resolução CMN nº 3.919/10, art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 3.694/09, com a redação dada pela Resolução CMN nº 4.283/13 e art. 5º, incisos I e IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$1.680.000,00;
- irregularidade “d”: efetuar cobrança de tarifa de 2ª via de cartão de débito sem o fato gerador; infração ao art. 3º e Tabela I, anexa, da Resolução CMN nº 3.919/10, art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 3.694/09, com a redação dada pela Resolução CMN nº 4.283/13 e art. 5º, incisos I e IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$2.016.000,00;
- irregularidade “e”: lançar débito referente a cobrança de tarifa em conta de depósitos superior ao saldo disponível, que engloba, inclusive, eventual limite de crédito acordado entre as partes; infração ao art. 17, § 2º, da Resolução CMN nº 3.919/10 e art. 5º, incisos I e IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$2.016.000,00;
- irregularidade “f”: efetuar cobrança de tarifa pelo fornecimento de planilha com demonstrativo de evolução de dívida referente a financiamento imobiliário, em desacordo com a regulamentação vigente; infração ao art. 5º da Resolução CMN nº 3.518/07, sucedido pelo art. 5º, inciso XVII, da Resolução CMN nº 3.919/1010 e art. 5º, incisos I e IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$2.016.000,00;
- irregularidade “g”: efetuar cobrança de tarifa por saque em desacordo com a norma vigente; infração ao art. 2º, § 5º, da Resolução CMN nº 3.919/10 e art. 5º, incisos I e IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$3.730.440,00;
- irregularidade “h”: efetuar cobrança de tarifa de transferência entre contas na própria instituição em desacordo com a regulamentação vigente; infração ao art. 2º, inciso II, alínea “d”, da Resolução CMN nº 3.919/10 e art. 5º, incisos I e IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$2.016.000,00;
- irregularidade “i”: efetuar cobrança de tarifa por emissão de 2ª via de boleto sem devido fato gerador; infração ao art. 5º, inciso XI, da Resolução CMN nº 3.518/07, sucedido pelo art. 5º, inciso XVII, da Resolução CMN nº 3.919/10 e art. 5º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$2.016.000,00;
- irregularidade “j”: efetuar cobrança de tarifa de 2ª via de cartão de crédito sem associação a fato gerador; infração ao art. 3º e Tabela I, anexa, da Resolução CMN nº 3.919/10 e art. 5º, incisos I e IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$2.016.000,00;
- irregularidade “k”: cobrar tarifa em valor acima daquele divulgado em tabela de tarifas; infração ao art. 1º da Resolução CMN nº 3.518/07, sucedido pelo art. 1º da Resolução CMN nº 3.919/10, Resolução CMN nº 3.694/09, com redação dada pelo art. 1º, inciso II, da Resolução CMN nº 4.283/13 e art. 5º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$1.680.000,00;
- irregularidade “l”: efetuar cobrança de tarifa de fotocópia de documentos em desacordo com a regulamentação vigente; infração ao art. 5º da Resolução CMN nº 3.518/07, sucedido pelo art. 5º, inciso XVII, da Resolução CMN nº 3.919/10 e art. 5º, inciso IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$2.688.000,00; e
- irregularidade “m”: efetuar cobrança de avaliação de bens recebidos em garantia em desacordo com a regulamentação vigente e dissociada de efetiva prestação do serviço; infração ao art. 5º da Resolução CMN nº 3.518/07, sucedido pelo art. 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3.919/10 e art. 5º, incisos I e IV, da Resolução CMN nº 4.539/16; multa no valor de R$2.067.840,00.
2. Anoto que a mesma decisão declarou extinta a punibilidade e arquivou o processo em relação a Adriano Assis Matias, Edilo Ricardo Valadares, Fábio Lenza, Glauber Marques Correa, Hermínio Basso, Humberto José Teófilo Magalhães, José Urbano Duarte, Luis Antonio Tauffer Padilha, Luiz Gustavo Silva Portela, Márcio Vieira Recalde, Mario Ferreira Neto, Paulo Antunes de Siqueira, Roberto Derziê de Sant’anna, Roberto Luiz Bachmann, Simone da Conceição Pereira Rosa e Teotonio Costa Rezende em razão da celebração e do integral cumprimento de Termo de Compromisso.
3. A Proposta de Instauração de Processo Administrativo Sancionador data de 3 de abril de 2020 (Parecer 981/2020-BCB/DECON – fls. 15 e ss – Inteiro Teor 1º) e descreve as irregularidades encontradas pela área de fiscalização do BCB.
4. A Caixa foi citada por meio do ofício Citação 104/2020-BCB/DECON, de 14 de agosto de 2020 (fls. 607 e ss – Inteiro Teor 1º), enviado pelo BC Correio em 17/8/2020 e recebido na mesma data (fls. 743 – Inteiro Teor 1º).
5. As razões de defesa apresentadas pela Caixa encontram-se às fls. 760 e ss (Inteiro Teor 1º) e são datadas de 17 de setembro de 2020.
6. Uma descrição dos fatos até a decisão de primeira instância, bem como de cada uma das treze irregularidades e dos argumentos de defesa, está feita no Relatório que acompanha a Decisão 279/2022-COPAS (fls. 767 e ss).
7. O Voto condutor da decisão de primeira instância (fls. 793 e ss - Inteiro Teor 3º) diz, em resumo:
- a CAIXA foi acusada de promover cobranças indevidas que resultaram em treze irregularidades distintas (já declinadas);
- das treze irregularidades, somente uma foi identificada pela auditoria interna da CAIXA; as outras doze foram observadas a partir de reclamações de clientes registradas no atendimento do BCB (Sistema de Registro de Demandas do Cidadão – RDR); a Supervisão do BCB solicitou esclarecimentos à CAIXA e, em resposta, “a Caixa identificou os motivos que geravam as ocorrências, corrigiu os procedimentos, cessou as cobranças e forneceu ao BC as informações sobre todos os casos identificados pela instituição para cada irregularidade e, quando possível, promoveu a devolução dos valores apurados” (§5);
- “(...) todas as situações apontadas pela acusação foram admitidas pela acusada em sua manifestação, não havendo controvérsia quanto ao mérito das ocorrências. A Caixa confirma que houve falha de procedimento, levando à cobrança de tarifas em desconformidade com o preceituado na norma, e informa que, em todo o procedimento investigativo, colaborou com essa Autarquia, fornecendo informações fidedignas e acolhendo todos os apontamentos para as treze ocorrências, lançando sua correção ou mesmo sua exclusão, bem como não ofereceu resistência à devolução das cobranças em desconformidade, já se encontrando a quase totalidade dos valores ressarcidos ou disponibilizados aos clientes” (§7)
- a regularização das ocorrências não é causa extintiva de punibilidade por eventuais irregularidades cometidas; “a colaboração para a apuração dos fatos, a identificação da extensão dos clientes e valores envolvidos e o esforço de reparação são elementos que poderão ser levados em consideração na dosimetria da eventual sanção” (§8);
- “(A)nalisadas as ocorrências, todas as irregularidades foram caracterizadas” (§9);
- “(...) As infrações são de natureza ordinária, dado que não se encontram presentes os efeitos previstos no art. 4º da Lei n. 13.506, de 2017, caracterizadores de infrações graves” (§11)
- para o cálculo das penas aplicáveis, o BCB desenhou cenários conforme a época de cessação das condutas; havendo dois cenários possíveis o BCB aplicou a pena mais branda.
8. A Decisão 279/2022-COPAS, de 19 de maio de 2022, foi publicada no Diário Eletrônico de 31/5/2022 (fls. 803 Inteiro Teor 3º) e a Caixa foi dela intimada por meio de BC Correio enviado em 3/6/2022 (Intimação 362/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, fls. 825 e ss do Inteiro Teor 3º).
9. O recurso contra a referida decisão foi interposto em 28/6/2022 (conforme Despacho Sumário 14714/2022-BCB/DERAD – fls. 901 – Inteiro Teor 3º). As razões de recurso aduzem, em resumo (fls. 846 e ss - Inteiro Teor 3º):
9.1 postura e colaboração da CAIXA:
(...) a CAIXA adotou medidas e providências de correção, aperfeiçoamento de gestão e devolução de tarifas, reforçando que os apontamentos na cobrança e gestão de tarifas partiram de situações isoladas e rotineiras, razoavelmente admitidas em razão do grande porte da Instituição e compatível com a volumetria de uma das maiores instituições financeiras do país, refletindo sua base de 148 milhões de clientes ativos, responsáveis por uma média diária de milhões de transações (§2.1);
(...) com a cessação da conduta entre março de 2018 e maio de 2019, a CAIXA, reforçando a integridade dos procedimentos vigentes e por iniciativa deliberada pela mais alta Administração da CAIXA, pautada no respeito aos direitos dos consumidores e em observância aos princípios de ética, responsabilidade, transparência e diligência, instituiu um procedimento hígido para proceder a devolução dos valores aos clientes, que já chegou-se ao total de 267 milhões, atingindo 88,8% dos valores a devolver (§2.3);
9.2 prescrição:
Ocorre que a regra [o art. 1º da Lei n. 9.873/99] se refere, especificamente, à prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, que teria o prazo de 5 anos para penalizar o infrator a partir da data de cessação da infração (§3.3);
Ou seja, a regra não se refere – e nem poderia fazê-lo – à possibilidade de considerar para qualquer efeito punitivo os atos praticados há mais de 5 anos (cinco) anos contados da referida cessação (§3.4);
Assim, eventual pretensão ou consequência relacionada às tarifas cobradas além do prazo de 5 anos contados da cessação está prescrita, razão pela qual seus valores não poderiam, em nenhuma medida, servir de base para a construção da pena definida no julgamento. No caso da irregularidade “a” cessada em 29/5/2019, por exemplo, está prescrita a pretensão referente às tarifas cobradas antes de 29/5/2014 (§3.5);
9.3 aplicação da pena – descumprimento dos princípios da legalidade, motivação, razoabilidade e proporcionalidade:
(...) a Constituição da República Federativa do Brasil (art. 5º, XXXIX) exige, inequivocamente, que a pena esteja prevista em Lei, seja na esfera criminal ou administrativa, pois o que se rege é o poder punitivo estatal. Consequentemente, a fundamentação da pena de multa nas normas infralegais acima citadas [Circular 3857/17; Circular 3910/18; Resolução 131/21] contrariou o referido dispositivo constitucional, restando nula a decisão (§4.3);
No parágrafo 6 do Voto afirma-se que para a ‘identificação da data de início das condutas, nos casos em que não foi possível identificar a data exata de início da cobrança, a Supervisão adotou a data de 30/04/2008, início da vigência da resolução CMN 3.518/2007, que disciplina a cobrança de tarifas [...] (§4.9);
Ou seja, sem a imprescindível evidência, presumiu-se na decisão que a recorrente cometera infrações, o que contraria o princípio da verdade material e do in dubio pro reo, garantia constitucional (art. 5º, LVII) reconhecida também no processo administrativo (§4.10);
(...) as Circulares 3.857/2017 e 3.910/2018, bem como a Resolução 131/2021 extrapolaram os limites da Lei 13.506/2017, revelando-se ilegais. (...) ainda que fossem válidas, o fato é que a decisão também não observou as normas sancionatórias previstas nas próprias circulares e na resolução do próprio Banco Central (§4.11);
(...) como se observa no parágrafo 17 do Voto, o critério ‘prática reiterada’ e considerado como agravante no cálculo da multa referente às irregularidades indicadas como ‘b’, ‘c’, ‘g’ e ‘k’. Semelhantemente no parágrafo 19, os critérios ‘prática reiterada’, ‘antecedentes’ e a existência de ‘trânsito em julgado’ de condenação anterior são considerados no cálculo da multa referente às demais irregularidades (§4.13);
Ora, tais critérios não estão relacionados pela Lei 13.506/2017 e portanto não restaram autorizados como suscetíveis de consideração para a aplicação da penalidade, fato impossível de ser suprido por resoluções ou circulares autárquicas, como já demonstrado (§4.14);
Acresça-se às ilegalidades acima o descrito nos parágrafos 16 e 19 do Voto, quando se considerou a capacidade econômica da recorrente (§4.17);
(...) nos parágrafos 15 e 18 a decisão aumentou a multa a ser aplicada à recorrente em razão do seu porte e na sequência, nos parágrafos 16 e 19, respectivamente, a decisão aumentou novamente a multa a ser aplicada à recorrente em razão da sua capacidade econômica (§4.20);
(...) trata-se, com o devido respeito, de uma dupla e indevida incidência do critério previsto na Lei 13.506/2017 (art. 10, IV), verdadeiro bis in idem, o que resulta na ilegalidade do cálculo (§4.21);
(...) no parágrafo 15 do Voto informa-se que a pena-base para as irregularidades ‘b’, ‘c’, ‘g’ e ‘k’ compreende a faixa de 2 milhões de reais a 50 milhões de reais e, na sequência, fixa-se a pena-base de R$4.441.000,00 (...) para a irregularidade ‘g’. Do mesmo modo, no parágrafo 19 fixa-se a pena-base de R$5.185.000,00 (...) para a irregularidade ‘a’ (§4.22);
A lei 9.874/1999 (art. 50, §1º) dispõe que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. Porém, não há nada na decisão cálculo ou fundamento que demonstre tal resultado (§4.23);
Some-se a isso a não observância do princípio constitucional da proporcionalidade por ocasião da fixação da pena para a cobrança de tarifa pelo fornecimento de planilha de evolução do financiamento imobiliário (irregularidade ‘f’). Nesse caso, a despeito do valor da tarifa cobrada ter sido inferior a R$8.000,00 a decisão fixou multa e R$2.016.000,00 (§4.25);
Assim, o cálculo da pena e seus agravamentos sob esses fundamentos mostram-se ilegais e inconstitucionais, causando a nulidade da decisão, dado que restaram descumpridas a Constituição da República Federativa do Brasil, as Leis 9.874/1999 e 13.506/2017, a Circular 3.857/2017 e a Resolução 131/2021 (§4.30).
10. Em 6 de julho de 2022 o processo foi encaminhado a este Conselho (Despacho Sumário 14714/2022-BCB/DERAD – fls. 901 – Inteiro Teor 3º) e em 18 de julho de 2022 foi distribuído a esta Relatora (doc SEI 26484330).
11. Não houve pedido de parecer por escrito da PGFN neste caso.
É o relatório.
Paula Christine Schlee – Conselheira Relatora.
| | Documento assinado eletronicamente por Paula Christine Schlee, Conselheiro(a), em 15/01/2024, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 38979666 e o código CRC 08E3FB4A. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Recurso @md_crsfn_processo_antigo@ |
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Processo n° 10372.100095/2022-18 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Caixa Economica Federal |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATORA: |
Paula Christine Schlee |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. Banco Central do Brasil (BCB). Cobrança irregular de tarifas. Tarifa de reavaliação de bens recebidos em garantia dissociada de efetiva prestação do serviço. Encargos de crédito rotativo de cartão de crédito sem posterior devolução proporcional de valores cobrados a maior. Tarifa de transferência por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) em desacordo com a franquia de pacote de serviços contratado. Tarifa de 2ª via de cartão de débito sem o fato gerador. Lançar débito referente a cobrança de tarifa em conta de depósitos superior ao saldo disponível. Tarifa pelo fornecimento de planilha com demonstrativo de evolução de dívida referente a financiamento imobiliário. Tarifa por saque. Tarifa de transferência entre contas na própria instituição. Tarifa por emissão de 2ª via de boleto sem devido fato gerador. Tarifa de 2ª via de cartão de crédito sem associação a fato gerador. Tarifa em valor acima daquele divulgado em tabela de tarifas. Tarifa de fotocópia de documentos. Cobrança de avaliação de bens recebidos em garantia. Resoluções CMN nos. 3.518/17, 3.694/09, 3.919/10 e 4.539/16. Lei n. 13.506/17. Multas. Recurso desprovido. |
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Caixa Econômica Federal (“Caixa”) em face da Decisão 279/2022-BCB/DERAD, de 19 de maio de 2022, do Banco Central do Brasil ("BCB") que a condenou a penalidade de multa no valor total de R$29.335.480,00, com fulcro no inciso II do Art. 5º da Lei n. 13.506/17, pelas irregularidades descritas no Relatório.
ADMISSIBILIDADE
2. A Decisão 279/2022-COPAS foi publicada no Diário Eletrônico de 31/5/2022 (fls. 803 Inteiro Teor 3º) e a Caixa foi dela intimada por meio de BC Correio enviado em 3/6/2022 (Intimação 362/2022-BCB/DERAD/GECON/GTSUL/COREP 2, fls. 825 e ss do Inteiro Teor 3º). Tendo sido o recurso interposto em em 28/6/2022 (conforme Despacho Sumário 14714/2022-BCB/DERAD – fls. 901 – Inteiro Teor 3º), é tempestivo.
3. Demais pressupostos de admissibilidade presentes.
QUESTÕES PRELIMINARES
4. Em sede de preliminar, a Caixa aponta a prescrição de "eventual pretensão ou consequência relacionada às tarifas cobradas além do prazo de 5 anos da cessação", aduzindo que os valores de tais tarifas não poderiam "servir de base para a construção da pena definida no julgamento". No entender da Caixa, a regra do Art. 1o da Lei n. 9.873/99 "não se refere - e nem poderia fazê-lo - à possibilidade de considerar para qualquer efeito punitivo os atos praticados há mais de 5 anos contados da referida cessação [da infração]".
5. Não é esta, contudo, a melhor interpretação para a regra citada, que diz o seguinte:
Lei n. 9.873/99
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
6. No caso ora em exame, as infrações cometidas pela Caixa foram tidas pelo BCB - e corretamente, no meu entender - como infrações continuadas. Desta, forma, o prazo de prescrição ordinária da pretensão punitiva da Administração Pública passa a contar da data de cessação da conduta infracional e, a partir de então, a Administração Pública tem 5 (cinco) anos para, no mínimo, iniciar a apuração do fato, a teor do que dispõe o Art. 2a da mesma Lei.
7. Tal prazo de 5 (cinco) anos é prazo que se projeta para o futuro, para o tempo posterior à cessação da prática da infração, e nada tem a ver com uma possível limitação do jus puniendi da Administração Pública em relação a todo o período pretérito, durante o qual uma infração foi, de fato, cometida.
8. Ademais, este Colegiado já teve a oportunidade de apreciar casos em que se discutiam penalidades impostas em razão do cometimento de infrações continuadas e para os quais foram mantidas as penalidades impostas pela primeira instância em relação a todo o período durante o qual a infração foi praticada, sem que se reconhecesse a limitação quinquenal que a Caixa alega existir (por exemplo, Processos 10372.100209/2020-50, julgado na 463a Sessão de Julgamento, e 10372.100102/2022-73, julgado na 472a Sessão de Julgamento).
9. O raciocínio feito pela Caixa parece refletir aquele feito em relação à prescrição trabalhista do Art. 11 da CLT, que trata da prescrição relativa a créditos resultantes de relações de trabalho e que, portanto, nada tem a ver com o que ora se discute, uma vez que a Administração Pública, neste caso, não tem qualquer "crédito" frente à Recorrente e nem está discutindo o cumprimento de um contrato firmado entre o BCB e a Caixa. Trata-se aqui da imposição de uma penalidade em função da violação de normas, penalidade esta que será tão mais condizente com os ditames constitucionais aplicáveis ao processo administrativo sancionador quanto mais aderente à realidade dos fatos e os fatos, neste caso, dão notícia de várias infrações que foram cometidas pela Caixa por um longo período de tempo.
10. Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
11. No mais, verifico a não ocorrência, no caso, de prescrição intercorrente.
DO MÉRITO
12. No mérito, anoto que, conforme já apontado pela decisão de primeira instância: (i) das treze irregularidades, somente uma foi identificada pela auditoria interna da CAIXA; as outras doze foram observadas a partir de reclamações de clientes registradas no atendimento do BCB (Sistema de Registro de Demandas do Cidadão – RDR); a Supervisão do BCB solicitou esclarecimentos à CAIXA e, em resposta, “a Caixa identificou os motivos que geravam as ocorrências, corrigiu os procedimentos, cessou as cobranças e forneceu ao BC as informações sobre todos os casos identificados pela instituição para cada irregularidade e, quando possível, promoveu a devolução dos valores apurados” (§5 do voto condutor da decisão de primeira instância); (ii) "(...) todas as situações apontadas pela acusação foram admitidas pela acusada em sua manifestação, não havendo controvérsia quanto ao mérito das ocorrências. A Caixa confirma que houve falha de procedimento, levando à cobrança de tarifas em desconformidade com o preceituado na norma, e informa que, em todo o procedimento investigativo, colaborou com essa Autarquia, fornecendo informações fidedignas e acolhendo todos os apontamentos para as treze ocorrências, lançando sua correção ou mesmo sua exclusão, bem como não ofereceu resistência à devolução das cobranças em desconformidade, já se encontrando a quase totalidade dos valores ressarcidos ou disponibilizados aos clientes” (§7 do voto condutor da decisão de primeira instância).
13. Assim, os argumentos recursais cingem-se à postura colaborativa da Caixa e a questões relativas à aplicação da pena, em relação ao que a Caixa argumenta ter havido descumprimento dos princípios da legalidade, verdade material e in dubio pro reu, motivação, razoabilidade e proporcionalidade.
14. Antes de passar à analise das razões de recurso, julgo importante registrar os valores envolvidos no caso, para cada uma das irregularidades, conforme narrados no parecer que propôs a instauração de processo administrativo sancionador (Parecer 981/2020-BCB/DECON, Inteiro Teor 1, fls. 15 e ss):
- irregularidade (a): impactou 119.182 contratos, em 607.677 eventos, no período de abril/08 a maio/19, totalizando um montante estimado de R$108.630.650,00;
- irregularidade (b): impactou 1.022.686 clientes, de abril/17 a março/18, totalizando R$20.333.929,39;
- irregularidade (c): 132.815 eventos, de março/17 a agosto/18, totalizando R$1.477.710,45;
- irregularidade (d): 247.796 eventos, de janeiro/13 a setembro/18, totalizando R$1.525.993,61;
- irregularidade (e): 7.506 eventos, de outubro/17 a dezembro/18, totalizando R$401.617,16;
- irregularidade (f) : 17.968 eventos, de abril/08 a agosto/18, totalizando R$89.250,00;
- irregularidade (g): 53.513.110 eventos, de setembro/13 a março/18 (conta poupança) e de agosto/16 a abril/18 (conta salário), totalizando R$99.656.040,68;
- irregularidade (h): 288.356 eventos, de março/17 a outubro/18, totalizando R$292.109,11;
- irregularidade (i): 183.640 eventos, de abril/08 a novembro/18, totalizando R$778.368,00;
- irregularidade (j): 141.464 eventos, de janeiro/14 a novembro/18, totalizando R$2.017.604,00 (valores não incluem o período de junho/11 a dezembro/13);
- irregularidade (k): 11.603.763 eventos, de março/13 a junho/18, totalizando R$6.287.647,46;
- irregularidade (l): 82.860 eventos, de 2014 a 2018, totalizando R$88.061,73 (de abril/08 a dezembro/13 não foi possível estimar valores, porque a arrecadação das tarifas era feita em uma conta contábil genérica em conjunto com outras tarifas);
- irregularidade (m): 6.695 eventos, de abril/08 a dezembro/18, totalizando R$6.325.840,00.
15. No que se refere à postura colaborativa da Caixa, valho-me da análise feita a esse respeito pelo BCB em primeira instância:
8. A regularização das ocorrências não é causa extintiva de punibilidade por eventuais irregularidades cometidas, nos termos do art. 38, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Não obstante, as providências adotadas, a colaboração para a apuração dos fatos, a identificação da extensão dos clientes e valores envolvidos e o esforço de reparação são elementos que poderão ser levados em consideração na dosimetria da eventual sanção.
16. Com efeito, não só inexiste dispositivo na Lei n. 13.506/17 erigindo a colaboração do acusado em causa extintiva de punibilidade como existe disposição expressa em contrário na Resolução BCB 131/21, cujo inciso I do Art. 38 diz que a correção da irregularidade pelo infrator não é causa de extinção de punibilidade.
17. Quanto ao alegado descumprimento do princípio da legalidade, a Caixa argumenta que o inciso XXXIX do Art. 5º da CF exige que a pena esteja prevista em lei e que a fundamentação das penas de multa em normas infralegais, tal como feito pelo BCB, viola tal dispositivo constitucional. Ocorre que o fundamento para as multas aplicadas pelo BCB é o inciso II do Art. 5º da Lei n. 13.506/17, que diz:
Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:
(...)
II - multa;
(...)
18. As pessoas mencionadas no Art. 2º da mesma Lei, por sua vez, são, entre outras, as instituições financeiras, as demais instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil e os integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro”. A Caixa é uma instituição financeira do tipo banco múltiplo, autorizada e supervisionada pelo BCB e, nessa condição, está sujeita à Lei n. 13.506/17. Ademais, o caput do Art.19 da mesma Lei diz que “[o] processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja fiscalizado pelo Banco Central do Brasil” (sublinhei), precisamente o caso dos autos. Não tem cabida, portanto, a alegação de descumprimento do princípio da legalidade no caso que ora que analisa.
19. Em sentido semelhante vai o argumento segundo o qual as Circulares nos. 3.857/217 e 3.910/18, assim como a Resolução n. 131/21 extrapolaram os limites da Lei n. 13.506/17 e são, portanto, ilegais. Todos os três normativos citados foram editados pelo BCB no exercício de sua competência de regulamentar a Lei n. 13.506/17, conforme Art. 36 da mesma Lei.
Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre:
I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos;
III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade;
IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores na esfera de atuação do Banco Central do Brasil as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , no que não conflitarem com aquelas previstas no Capítulo II desta Lei.
20. Citados normativos infralegais sucederam-se no tempo, tendo a Circular n. 3.910/18 promovido algumas alterações na Circular n. 3.857/17, encontrando-se vigente hoje a Resolução BCB n. 131/21, e todos eles tinham, ou tem, por finalidade dispor sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão previstos na Lei n. 13.506/17 conforme determinado pelo Art. 36 acima transcrito, não me sendo possível vislumbrar qualquer ilegalidade.
21. O Art. 7º da Lei n. 13.506/17, que trata da penalidade de multa, o faz da seguinte forma:
Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores:
I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração; ou
II - R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).
§ 1º A receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo será calculada mediante a agregação de:
I - rendas de operações de crédito;
II - rendas de arrendamento mercantil, que serão abatidas dos lucros na alienação de bens arrendados, da depreciação de bens arrendados e dos ajustes por insuficiência ou superveniência de depreciação de bens arrendados;
III - rendas de operações de câmbio, que serão abatidas das despesas de operações de câmbio;
IV - rendas com títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos, que serão abatidas dos lucros com títulos de renda fixa e de renda variável e das rendas com operações com derivativos;
V - rendas de prestação de serviços; e
VI - outras receitas operacionais, que serão abatidas dos lucros em operações de venda ou de transferência de ativos financeiros, da recuperação de créditos baixados como prejuízo, da recuperação de encargos e despesas, da reversão de provisões operacionais e dos ajustes positivos ao valor de mercado sobre títulos e valores mobiliários e instrumentos financeiros derivativos.
§ 2º O órgão ou autarquia competente poderá editar norma complementar que identifique as contas contábeis que comporão a receita de serviços e de produtos financeiros mencionada no inciso I do caput deste artigo.
§ 3º As multas aplicadas serão pagas mediante recolhimento ao Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação para pagamento.
§ 4º Os créditos oriundos de condenação do apenado ao pagamento de indenização em ação civil pública, movida em benefício de clientes e demais credores do apenado, e os do Fundo Garantidor de Crédito (FGC) ou de outros mecanismos de ressarcimento aprovados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, se houver, preferirão aos créditos oriundos da aplicação da penalidade de multa.
§ 5º Em caso de falência, liquidação extrajudicial ou qualquer outra forma de concurso de credores do apenado, os créditos do Banco Central do Brasil oriundos da aplicação da penalidade de multa serão subordinados.
§ 6º A imposição de multa pelo Banco Central do Brasil em valor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) será automaticamente submetida a reexame por órgão colegiado previsto no seu regimento interno, do qual faça parte ao menos 1 (um) diretor do Banco Central do Brasil, e somente após o reexame será considerada efetiva e notificada às partes.
22. Note-se que a Lei criou, portanto, um intervalo bastante elástico para a aplicação de multas pelo BCB. A regulamentação infralegal, cuja legalidade a Caixa questiona, veio justamente para fixar balizas para o exercício da discricionariedade administrativa pelo BCB. Quer dizer, não só as Circulares e a Resolução questionadas foram editadas em estrita observância do que prescreve o Art. 36 da Lei n. 13.506/17, como vêm também em auxílio do próprio administrado, na medida em que fixam balizas para a atividade do BCB em sua qualidade de órgão aplicador de sanções administrativas. Ausente tal regulamentação infralegal, restaria, em todo caso, o Art. 10 da Lei n. 13.506/17, que diz:
Art. 10. Na aplicação das penalidades estabelecidas neste Capítulo, serão considerados, na medida em que possam ser determinados:
I - a gravidade e a duração da infração;
II - o grau de lesão ou o perigo de lesão ao Sistema Financeiro Nacional, ao Sistema de Consórcios, ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, à instituição ou a terceiros;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator;
V - o valor da operação;
VI - a reincidência;
VII - a colaboração do infrator com o Banco Central do Brasil para a apuração da infração.
23. Veja-se que os elementos e circunstâncias levados em consideração para a fixação das penalidades neste caso e que são questionados pela Caixa em seu recurso estão em perfeita consonância com a lista acima. Prática reiterada, antecedentes, trânsito em julgado de condenação anterior, capacidade econômica e porte do acusado são todos elementos que se encontram abrangidos pelos incisos do Art. 10, acima, ainda que possivelmente não sejam citados de forma explícita.
24. A Caixa argumenta, também, que a decisão feriu os princípios da verdade material e do in dubio pro reo, garantia constitucional (art. 5º, LVII) reconhecida também no processo administrativo, ao presumir o cometimento de infrações quando adotou como data de início das condutas, nos casos em que não foi possível identificar a data exata de início da cobrança irregular de tarifas, a data de 30 de abril de 2008, início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/07, que disciplina a matéria.
25. Com efeito, nos termos do parecer que propôs a instauração do processo administrativo, acima citado, e também do voto condutor da decisão de primeira instância, consta que para seis infrações a data de início da cobrança irregular de tarifas foi estabelecida como sendo a data de início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/07, a saber, irregularidades (a), (f), (i), (k), (l) e (m), todas elas por se referirem a tarifas reguladas pela citada Resolução.
26. Ao contrário do alegado pela Caixa em seu recurso, contudo, não vislumbro qualquer irregularidade no procedimento adotado pelo BCB. Em primeiro lugar, porque a Caixa não impugnou essas datas em nenhum momento antes da interposição do recurso. Tanto durante o próprio processo de fiscalização, quanto durante o desenrolar do processo em primeira instância, a Caixa sequer argumentou que a data de abril de 2008 não condizia com a realidade dos fatos tendo, ao contrário, durante todo o processo, admitido o cometimento das irregularidades. Anoto que em sua defesa apresentada à primeira instância (Inteiro Teor 1, fls. 760 e ss) a Caixa assevera o seguinte:
431. Em períodos após a criação da tarifa, pautada nas regras do próprio BACEN, houve falha de procedimento, levando à cobrança de tarifas em desconformidade à sua concepção o que foi identificado pelas linhas de defesa CAIXA quando da correção pelos apontamentos das RDRs, e por último, pelo próprio BACEN.
432. Sem embargo da sempre competente e necessária atribuição do regulador, a manifestação dessa Autarquia não gerou qualquer resistência por esta Instituição Financeira, que cordialmente acatou todos os apontamentos para 13 (treze) tarifas, lançado sua correção ou mesmo sua exclusão, promovendo a devolução de todas elas através de formação de grupo de trabalho específico para isso, como demonstrado pela Portaria 0357/19-PRESI.
27. Ademais de admitido pela Caixa, o cometimento de todas as irregularidades está, sim, comprovado nos autos e eventual divergência no período em que as irregularidades foram cometidas não teria o condão de invalidar o processo administrativo podendo, no máximo, ter algum impacto na dosimetria das penas.
DA DOSIMETRIA
28. No que toca mais especificamente à dosimetria das penas, a Caixa argumenta que houve violação dos princípios do non bis in idem, da motivação das decisões e da proporcionalidade.
29. A alegada violação do princípio do non bis in idem teria se dado porque o BCB "nos parágrafos 15 e 18 [d]a decisão aumentou a multa a ser aplicada à recorrente em razão do seu porte e na sequência, nos parágrafos 16 e 19, respectivamente, [d]a decisão aumentou novamente a multa a ser aplicada à recorrente em razão da sua capacidade econômica". O argumento, contudo, não procede. Como de costume, identificando no caso concreto a incidência de distintos cenários normativos, o BCB realiza o cálculo das penalidades de acordo com cada cenário normativo possivelmente aplicável e fixa a multa no menor valor assim apurado. Desta forma, o que se vê na decisão de primeira instância é que seus parágrafos 15 a 17 delineiam um cenário normativo e explicitam o cálculo das multas com base nesse cenário, ao passo que os parágrafos 18 a 20 delineiam outro cenário normativo e explicitam o cálculo das multas com base nesse outro cenário; finalmente, o §21 conclui que "para as irregularidades “b”, “c”, “g” e “k”, a aplicação do primeiro cenário é mais favorável, não cabendo a aplicação retroativa do cenário atualmente vigente". Não há, portanto, que se falar em bin in idem, visto que os parágrafos 16 e 19 compõem, cada um, um cenário distinto, aplicado alternativa e não cumulativamente. Ademais, verifico que nos casos em que a pena-base, uma vez aplicado o multiplicador previsto na regulamentação (e que está relacionado ao segmento em que a Caixa atua), não foi fixada no mínimo, estão presentes outras circunstâncias, além da capacidade econômica, a justificar tal elevação. Novamente, não há que se falar em bis in idem.
30. Sobre a alegada falta de motivação da decisão, tampouco a vislumbro no voto condutor da decisão de primeira instância. O item IV do voto (parágrafos 13 e seguintes) detalha os normativos com base nos quais as penalidades foram calculadas, além de fazer a comparação de cenários acima mencionada, listando uma a uma as circunstâncias consideradas para a fixação da pena base, agravantes e atenuantes. A fixação da pena-base, que parece ser o cerne da alegação da Caixa, foi feita dentro dos intervalos previstos pela regulamentação aplicável e levando em conta as circunstâncias determinadas pela mesma regulamentação. Em meu entender, o voto e a decisão de primeira instância estão, desta forma, adequadamente motivados.
31. Tampouco merece prosperar a alegação de falta de proporcionalidade. O fato de a multa aplicada pela irregularidade "f" ter sido muito superior aos valores obtidos pela Caixa com a cobrança irregular de tarifas não significa que tenha sido desproporcional. A proporcionalidade se mede tendo em vista o atendimento do interesse público e a adequação entre meios e fins. A função da multa não é ressarcir os clientes da Caixa e sim punir um comportamento desviante, punição esta que tem que ser suficientemente severa para desestimular descumprimentos futuros. Nos termos da Lei n. 13.506/17 e regulamentação aprovada pelo BCB, não existe uma vinculação necessária entre os valores irregularmente obtidos e o valor da penalidade imposta. A "vantagem auferida ou pretendida pelo autor" é somente um dos elementos que devem ser levados em consideração, dentre outros, nos termos do Art. 10 da Lei n. 13.506/17 e, efetivamente, o próprio BCB considerou, no cálculo das penas conforme o 1o cenário, "a relevância dos montantes cobrados indevidamente" (§16 do voto), e, no cálculo das penas conforme o 2o cenário, a "vantagem financeira auferida pela arrecadação de tarifa" (§20 do voto). Outro aspecto que deve ser levado em consideração nos termos do Art. 10 da Lei n. 13.506/17 é, por exemplo, a duração da infração e, especificamente em relação à irregularidade "f", verifica-se que foi cometida por vários anos, tendo-se repetido 17.968 vezes. Assim, entendo que o argumento de falta de proporcionalidade na estipulação dos montantes das multas também deve ser rechaçado uma vez que, conforme acima exposto, muito embora algumas das irregularidades objeto deste processo não tenham resultado em cobranças de tarifas em valores milionários, todas foram cometidas por longo período de tempo e impactaram milhares de clientes.
32. Finalmente, uma palavra sobre o possível impacto na dosimetria das penas de eventual divergência na fixação do período em que algumas irregularidades foram cometidas. No regime da Circular n. 3.857/17 tinham impacto na determinação da pena-base tanto os valores das operações irregulares, quanto a duração da infração (Art. 50, IV e V), ao passo que a prática sistemática ou reiterada era considerada agravante (Art. 55, II). Com as modificações trazidas pela Circular n. 3.910/18 (mantidas pela Resolução BCB n. 131/21), a prática sistemática ou reiterada também passou a ser considerada na fixação da pena-base, ao lado das outras duas circunstâncias citadas (Art. 50, V).
33. Em relação às irregularidades (a), (f), (i), (l) e (m), nos termos do voto condutor de primeira instância, somente o segundo cenário normativo (Lei nº 13.506, de 2017, Circular nº 3.857, de 2017, com a redação dada pela Circular nº 3.910, de 2018, e Resolução BCB nº 131, de 2021) é aplicável e, neste segundo cenário, a prática reiterada é elemento que informa a fixação da pena-base tanto quanto a duração da infração e foi efetivamente esse o elemento levado em conta pelo BCB, nos termos do §19. E, conforme exposto no parágrafo 14, acima, independentemente da duração das infrações, a prática reiterada está provada para todas essas cinco infrações.
34. Em relação à irregularidade (k), nos termos do voto condutor de primeira instância, o primeiro cenário normativo (Lei nº 13.506, de 2017, e Circular nº 3.857, de 2017, em sua redação original) se mostrou mais favorável (i.e. resultou em multa menor). No primeiro cenário, a duração da infração é elemento que informa a definição da pena-base mas, conforme §§15 e 16 do citado voto, a duração da infração não foi levada em consideração, somente a capacidade econômica e, "por razoabilidade e proporcionalidade, a relevância dos montantes cobrados indevidamente", tendo o BCB fixado a pena-base no mínimo (R$2.000.000,00).
35. Assim, entendo não ter relevância e nem efeitos práticos, no caso concreto, uma eventual divergência na fixação do período de cometimento de algumas das irregularidades.
CONCLUSÃO
36. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, uma vez que tempestivo; rejeitar a preliminar de prescrição; e, no mérito, negar provimento ao recurso, para manter as penalidades de multa aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no valor total de R$29.355.480,00, conforme abaixo:
R$3.733.200,00 pela irregularidade “a”;
R$1.680.000,00 pela irregularidade “b”;
R$1.680.000,00 pela irregularidade “c”;
R$2.016.000,00 pela irregularidade “d”;
R$2.016.000,00 pela irregularidade “e”;
R$2.016.000,00 pela irregularidade “f”;
R$3.730.440,00 pela irregularidade “g”;
R$2.016.000,00 pela irregularidade “h”;
R$2.016.000,00 pela irregularidade “i”;
R$2.016.000,00 pela irregularidade “j”;
R$1.680.000,00 pela irregularidade “k”;
R$2.688.000,00 pela irregularidade “l”; e
R$2.067.840,00 pela irregularidade “m”.
É o voto.
PAULA CHRISTINE SCHLEE - Conselheira Relatora.
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