Boletim de Serviço Eletrônico em 18/07/2017
SEI/MF - 0032001 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

403ª Sessão

Processo 10372.000730/2016-10

Processo na primeira instância BACEN 98178

 

 

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE:

Humberto Luiz Ruga

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Sérgio Cipriano dos Santos

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

 

ACÓRDÃO CRSFN 299/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de HUMBERTO LUIZ RUGA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.945,86 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2012.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Luiz Ortegal, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN, opinando pelo não provimento do recurso.

 

Brasília, 27 de junho de 2017.

 


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Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Presidente, em 13/07/2017, às 10:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/MF - 0020806 - CRSFN - Relatório
Boletim de Serviço Eletrônico em 12/06/2017

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.000730/2016-10

Processo na primeira instância BACEN 98178

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Humberto Luiz Ruga

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Sérgio Cipriano dos Santos

 
 

 

RELATÓRIO

 

OBJETO

 

O presente Processo Administrativo foi instaurado pelo PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601621530 (Doc. 0011937, p. 05), de 14.09.2016, que descreveu a irregularidade objeto deste processo da seguinte forma:

 

a) IRREGULARIDADE

 

Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

 

b) CAPITULAÇÃO

 

A irregularidade descrita acima encontra-se capitulada no art. 12 do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 12 da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, c/c arts. 12 e 22, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, no art. 12 da Circular BCB n2 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, com penalidade prevista no art. 12 da Medida Provisória 2.224, de 2001, c/c art. 82, inciso 1, da Resolução 3.854 do CMN, de 2010.

 

c) DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS

 

O Sr. HUMBERTO LUIZ RUGA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, enviou ao Banco Central do Brasil, em 05.04.2016, declaração eletrônica contendo informações sobre bens e valores de sua titularidade existentes fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, no valor total equivalente a US$ X.

 

A Circular BCB n2 3.624, de 2013, estabeleceu que as declarações de capitais brasileiros no exterior, na data-base de 31.12.2012, deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 05.04.2013. Ficou assim caracterizado o fornecimento de informações fora do prazo regulamentar, o que enseja a aplicação das sanções previstas na legislação.

 

 

DEFESA

 

O Sr. Humberto Luiz Ruga foi devidamente intimado (Doc. 0011937, p. 09). Foi então protocolada defesa (Doc. 0011937, p. 12), em 09.05.16.

Em síntese os principais argumentos apresentados na defesa são os seguintes:

 

 

DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

O BACEN apresentou em 21.10.2016 a DECISÃO 96/2016–DECAP/GTSUL (Doc. 0011937, p. 17/18). Dessa decisão destaco os seguintes pontos:

Em decorrência dos argumentos apresentados, o BACEN apenou o recorrente Humberto Luiz Ruga com uma multa no valor de R$6.945,86 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos)

 

 

RECURSO

 

Intimado sobre a DECISÃO 96/2016–DECAP/GTSUL (Doc. 0011937, p. 17/18), através do Ofício 194/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02 (Doc. 0011937, p. 20/21), de 27.10.2016, recebido em 04.11.2016 (Doc. 0011937, p. 22), o Sr. Humberto Luiz Ruga apresentou, em 14.11.2016, Recurso ao CRSFN (Doc. 0011937, p. 23/26).

Argumentou que a Lei nº 13.254, de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), determina que os optantes por esse regime terão a redução de 100% das multas relativas à não entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior. E pela aplicação do princípio da igualdade o mesmo tratamento deve ser aplicado ao recorrente.

 

 

REMESSA AO CRSFN

 

Este processo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 16.11.2016 (Doc.0011937, p. 29), tendo sido autuado junto a este Conselho em 07.12.2016.

 

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 11/06/2017, às 23:58, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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SEI/MF - 0020807 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo 10372.000730/2016-10

Processo na primeira instância BACEN 98178

 

 

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Humberto Luiz Ruga

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

RELATOR:

Sérgio Cipriano dos Santos

 

 

 

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de capitais brasileiros no exterior. Registro Intempestivo. A redução da multa pela entrega intempestiva prevista no Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) só é aplicável àqueles que aderirem ao referido regime. Informações desta natureza e a apresentação de declaração de imposto de renda à Receita Federal são obrigações distintas e com finalidades diferentes. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Aplicação do Enunciado nº 1 do CRSFN. Recurso conhecido e não provido.

 

Voto do relator

 

Questões Preliminares

 

O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].

 

Evento

Data

Folha(s)

Base Legal
 (Lei nº 9.873)

Irregularidade: Fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

Data Limite: 05.04.2013 Entrega: 05.04.2016

Doc. 0011937, p. 5

-

PARECER-DEPEC/DICIN - PT 1601621530

14.09.2016

Doc. 0011937, p. 05

Art. 2º, inc. II

Intimação, de 14.09.2016, para o Sr. Humberto Luiz Ruga apresentar defesa

 

Doc. 0011937, p. 09

Art. 2º, inc. I

DECISÃO 96/2016–DECAP/GTSUL

21.10.2016

Doc. 0011937, p. 17/18

Art. 2º, inc. III

Ofício 194/2016-BCB/Decap/GTSUL/Copad-02, de 27.10.2016: Informa o Sr. Humberto Luiz Ruga sobre a DECISÃO 96/2016–DECAP/GTSUL

Recebido em 04.11.2016 (Doc. 0011937, p. 22)

Doc. 0011937, p. 20/21

Art. 2º, inc. I

Autuação junto ao CRSFN

07.12.2016

Registro no SEI

-

 

Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

 

 

Mérito

 

A Lei nº 13.254, de 2016, dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), por meio do qual residentes ou domiciliados no país que tenham interesse em efetuar a regularização de ativos, bens ou direitos de origem lícita mantidos no exterior, em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, não declarados ou declarados incorretamente, podem regularizar a situação mediante o recolhimento de imposto de renda, hipótese que exclui a multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE), conforme art. 6º, §4º, da referida Lei.  Nesse contexto, por expressa previsão legal, a exclusão de multa pela não entrega completa e tempestiva da DCBE somente pode alcançar o possuidor de recursos no exterior que aderir ao citado regime.

Além disso, especificamente com relação ao argumento apresentado ainda na fase de defesa junto ao BACEN de que o recorrente acreditava que bastava prestar as informações através da Declaração de IRPF, ressalto que no D.O.U. de 02.05.2017, na Seção 1, foi publicado o primeiro enunciado da Súmula do CRSFN, com o seguinte teor:

 

Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.

 

 

Conclusão

 

Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de HUMBERTO LUIZ RUGA e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$6.945,86 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) por fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012.

 

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.


[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º  Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.


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Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos, Conselheiro Relator, em 05/07/2017, às 12:45, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Documento assinado eletronicamente por Michael George Sawada, Secretário-Executivo Adjunto, em 17/07/2017, às 12:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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