|
|
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
ATA DA 483ª SESSÃO DE JULGAMENTO
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Presidente: Adriana Teixeira de Toledo.
Secretário-Geral: André Wilson Martins de Lima.
A 483ª Sessão de Julgamento, cuja pauta foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 29/05/2024, via internet: http://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn, e no DOU de 28/05/2024, seção 1, páginas 87 e 88, foi realizada nos dias 11 e 12 de junho de 2024, por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, observando-se os termos do art. 20-C, inc. II, do Regimento Interno do CRSFN, incluído pela Portaria GME nº 211, de 13.03.2020. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos, conforme disposto pela Portaria CRSFN nº 17.304, de 21.07.2020.
A Sessão foi aberta às 09h47min e encerrada às 18h02min, do dia 11.06.2024, e aberta às 09h39min e encerrada às 13h26min, do dia 12.06.2024. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos, realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz.
Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheira Maria Cecilia Ross e Conselheiro Sérgio Varella Bruna.
00001 - Processo: 10372.100097/2022-07 - Recurso - BCB
Relator: Pedro Frade de Andrade
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (50.657.675/0001-86) (Recorrente), Felipe Coimbra Aloi Andre (Recorrente), Pedro Sylvio Weil (Recorrente), Sergio André Laclau Marques (OAB/SP 294.474) (Advogado), Júlia Schledorn de Camargo (OAB/SP 173.203) (Advogada) e João Carlos Areosa (OAB/SP 323.492A) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda., para manter as penas de:
1.1 multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade “a”);
1.2 multa no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “b”); e
1.3 multa no valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), por deixar de comunicar à UIF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).
2. negar provimento ao recurso de Felipe Coimbra Aloi Andre, para manter a pena de multa no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), por deixar de comunicar à UIF, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).
3. negar provimento ao recurso de Pedro Sylvio Weil, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade “a”).
Sustentação oral: Vitor Guimarães Matos Santos (OAB/SP 511.025), pelos Recorrentes SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. e Pedro Sylvio Weil.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Presentes: Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Relator, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.
00002 - Processo: 10372.100052/2022-24 - Recurso - SUSEP
Relator: Pedro Frade de Andrade
Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Caixa Capitalização S/A (01.599.296/0001-71) (Recorrente), Thiago Santana da Silva (OAB/RJ 202.711) (Advogado), Anna Gabrielle Garcia Veloso (OAB/RJ 185.071) (Advogada) e Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, com o voto de qualidade (art. 20, RICRSFN), dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da pena de multa de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) para R$ 28.000.00 (vinte e oito mil reais), por infração ao disposto no art. 5º c/c art.6º, inciso IV, da Circular Susep nº 445/2012, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.
Acompanham: Conselheiro Igor Muniz, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.
Vencidos: Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Relator), Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.
Sustentação oral: João Filipe Figueiredo da Cunha Dantas (OAB/RJ 182.094).
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Presentes: Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Relator, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, caput, RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimento: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00003 - Processo: 10372.100129/2023-47 - Recurso - CVM
Relatora: Paula Christine Schlee
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Paulo Dominguez Landeira (Recorrente) e Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter as penas de multas que somadas correspondem ao valor total de R$ 603.750,00 (seiscentos e três mil e setecentos e cinquenta reais), por infração ao art. 59, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/2014, nos termos do voto da Relatora.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
00004 - Processo: 10372.100031/2022-17 - Recurso - BCB
Relatora: Paula Christine Schlee
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Antônio José Santos de Moraes (Recorrente), Dalilo Pedro Martendal (Recorrente), Emardi Feijó Vieira (Recorrente), Frederico Guarez (Recorrente), Jair Dall´Acqua (Recorrente), João Marcos Baron (Recorrente), João Maximo Iurk (Recorrente), Marcel Siebert (Recorrente), Antônio Carlos Marchiori (OAB/SC 6.102) (Advogado) e Marcelo Schuster Bueno (OAB/SC 14.948) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de Antônio José Santos de Moraes, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “d”).
2. negar provimento ao recurso de Dalilo Pedro Martendal, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “d”).
3. negar provimento ao recurso de Emardi Feijó Vieira, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
3.1 - 5 (cinco) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade “a”);
3.2 - 2 (dois) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “b”); e
3.3 - 1 (um) ano, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa (irregularidade “d”).
4. negar provimento ao recurso de Frederico Guarez, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “c”).
5. negar provimento ao recurso de Jair Dall´Acqua, para manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “c”).
6. negar provimento ao recurso de João Marcos Baron, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
6.1 - 3 (três) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade “a”); e
6.2 - 1 (um) ano, por deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa (irregularidade “c”).
7. negar provimento ao recurso de João Maximo Iurk, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 1 (um) ano, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade “a”).
8. negar provimento ao recurso de Marcel Sieber, para manter as penas de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo BCB ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelos seguintes prazos:
8.1 - 6 (seis) anos, por realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez (irregularidade “a”); e
8.2 - 2 (dois) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira (irregularidade “b”).
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
00005 - Processo: 18600.021429/2023-31 - Recurso - BCB
Relator: Igor Muniz
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), José Pensado Vilacoba (Recorrente) e Orestes Ferraz Amaral Plastino (OAB/SP 289.209) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheira Paula Christine Schlee.
00006 - Processo: 18600.047179/2023-60 - Recurso - BCB
Relator: Igor Muniz
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rose Aimee Dummar Ary (Recorrente) e Hélquia de Amorim Feitosa Monte (OAB/CE 48.113) (Advogada).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheira Paula Christine Schlee.
00007 - Processo: 18600.040369/2020-11 - Recurso - BCB
Relator: Igor Muniz
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), JHS F Participações S.A. (08.294.224/0001-65) (Recorrente), Gabriela Silvério Palhuca (OAB/SP 300.082) (Advogada), Rafaella Rosolem Suppia (OAB/SP 371.409) (Advogada) e Isadora Gorski Garcia (OAB/SP 411.800) (Advogada).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil da declaração do Censo de Capitais Estrangeiros no País (CEP), referente à data-base de 31.12.2014, em infração ao art. 2º da Circular nº 3.602/2012, no prazo estabelecido na Carta-Circular nº 3.603/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheira Paula Christine Schlee.
00008 - Processo: 11893.100474/2020-11 - Recurso - COAF
Relatora: Ilene Patrícia de Noronha Najjarian
Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Capital Finanças Fomento Mercantil Ltda (18.070.135/0001-99) (Recorrente), Luiz Carlos Fraga Peres (Recorrente), Clélio Gomes dos Santos Júnior (OAB/MG 86.951) (Advogado) e Juliano Copello de Souza (OAB/MG 102.572) (Advogado).
Decisão: Após o voto da Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian (Relatora), para negar provimento aos recursos, pediu vista o Conselheiro Igor Muniz, aguardam os demais.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Presentes: Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Relatora, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheira Maria Cecilia Rossi (art. 19, caput, RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Igor Muniz. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.
00009 - Processo: 10372.100128/2023-01 - Recurso - CVM
Relator: Valdir Carlos Pereira Filho
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Alberto Elias Assayag Rocha (Recorrente) e Bernardes, Silva & Rabello Advogados Associados (OAB/PR 1.315) (Sociedade de Advogados).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por na qualidade de diretor responsável pela atividade de administração de carteiras de valores mobiliários da Única, ter violado seus deveres fiduciários, ao ter permitido que cotistas RPPS investissem em ativos vedados a eles e ao ter aceitado aplicações de um cotista RPPS que ultrapassaram o limite máximo de 15% que ele podia deter em um fundo de investimento, nos termos do voto do Relator.
Sustentação oral: Marcos de Castro Leal Júnior (OAB/SP 435.268).
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Igor Muniz. Impedimentos: Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian.
00010 - Processo: 10372.100039/2023-56 - Recurso - CVM
Relator: Valdir Carlos Pereira Filho
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Geral Asset Management S/S Ltda. (05.196.089/0001-27) (Recorrente), Alessandro Gasperin Barreto (Recorrente), Mauro Gasperin Gelain (Recorrente), Cristiano José Ferrazzo (OAB/RS 44.451) (Advogado) e Enaide Maria Hilgert (OAB/RS 47.262) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por maioria, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de Geral Asset Management S/S Ltda., para reduzir a pena de multa no valor de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais) para R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016).
2. dar parcial provimento ao recurso de Mauro Gasperin Gelain, para reduzir a pena de multa no valor de e R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), para R$ 78.750,00 (setenta e oito mil setecentos e cinquenta reais), por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento, na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004 (de janeiro de 2014 a 01/10/2015) e no art. 92, inciso I, da Instrução CVM nº 555/2014 (de 01/10/2015 a junho de 2016).
3. dar parcial provimento ao recurso de Alessandro Gasperin Barreto, para reduzir a pena de multa no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por falta de diligência para com os cotistas dos Fundos de Investimento, na qualidade de diretor responsável pela Geral Asset, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM nº 409/2004.
Acompanham: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz e Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira.
Vencidos: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz e Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN). Impedimentos: Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
00011 - Processo: 10372.100046/2023-58 - Recurso - CVM
Relator: Valdir Carlos Pereira Filho
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes - Sociedade Simples (21.601.212/0001-02) (Recorrente), Carlos Alberto dos Santos (Recorrente), Sérgio Laurimar Fioravanti (Recorrente) e César Pereira de Souza (OAB/RS 36.993) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes – Sociedade Simples, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprimento dos itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99;
2. negar provimento ao recurso de Carlos Alberto dos Santos, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por descumprimento dos itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99; e
3. negar provimento ao recurso de Sérgio Laurimar Fioravanti, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por descumprimento dos itens 20 e A7 da NBC PA 1; os itens 11.(a) e 15 da NBC TA 200; os itens 3.(b), 4.(b), 5, 6.(c) e 8 da NBC TA 510; e os itens 10, 11 e 12 da NBC TA 700, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM n 308/99.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN) e Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
00012 - Processo: 10372.100138/2023-38 - Recurso - CVM
Relator: Valdir Carlos Pereira Filho
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda (31.243.611/0001-94) (Recorrente), Fábio Vieira Cardoso (Recorrente), Andrea Coelho de Mendonça Maxwell (OAB/RJ 98.476) (Advogada) e André Luiz Dumortout de Mendonça (OAB/RJ 14.927) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de Américas Asset Consultoria e Gestão de Investimentos Ltda., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 65-B, incisos I e II e §1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e ainda ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015; e
2. negar provimento ao recurso de Fábio Vieira Cardoso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração art. 65-B, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 409/2004 durante o período até 01/10/2015 e, ainda, ao art. 91, incisos I e II e § 1º, da Instrução CVM nº 555/2014 no período após 01/10/2015.
Sustentação oral: André Luiz Dumortout de Mendonça (OAB/RJ 14.927).
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro (art. 19, caput, RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz e Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian.
00013 - Processo: 11893.100520/2021-63 - Recurso - COAF
Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro
Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Gia Comércio de Relógios, Joias e Artigos para Presentes LTDA. (15.788.365/0001-08) (Recorrente), Jânio José Barbosa (Recorrente), Rafael Maistro (Recorrente) e Leonard Batista (OAB/SP 260.186) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de Rafael Maisto, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 6.250,00 para R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), pela não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23/2012.
2. negar provimento ao recurso de Gia Comércio de Relógios, Joias e Artigos para Presentes LTDA., para manter apena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23/2012.
3. negar provimento ao recurso de Jânio José Barbosa, para manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), pela não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao Coaf referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613, de 1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução Coaf nº 23, de 2012.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Maria Cecilia Rossi (art. 19, caput, RICRSFN), Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz e Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.
00014 - Processo: 10372.000012/2024-45 - Recurso - BCB
Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Alexandre José Correa (Recorrente), Igor Fonseca Santos Teixeira (OAB/MG 96.440) (Advogado) e Eric Fonseca Santos Teixeira (OAB/MG 122.003) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), por infração ao disposto no art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.506/2017, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
00015 - Processo: 10372.100064/2023-30 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), BRB Banco de Brasília S.A. (00.000.208/0001-00) (Recorrente), Dario Oswaldo Garcia Júnior (Recorrente), Francisco Cláudio Duda (Recorrente), Nilban de Melo Júnior (Recorrente), Sérgio Ricardo Miranda Nazaré (Recorrente), Airton Rocha Nóbrega (OAB/DF 5.369) (Advogado), Leonardo Jorge Queiroz Gonçalves (OAB/MG 113.418) (Advogado), Hellen Falcão de Carvalho (OAB/DF 25.386) (Advogada), Mário Thiago Gomes de Sá Padilha (OAB/DF 22.362) (Advogado), Leandro Oliveira Gobbo (OAB/DF 30.851) (Advogado) e Marina Alves Acioli da Silveira (OAB/DF 53.881) (Advogada).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de BRB Banco de Brasília S.A., para manter a pena de multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
2. negar provimento ao recurso de Francisco Cláudio Duda, para manter a pena de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
3. negar provimento ao recurso de Dario Oswaldo Garcia Junior, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
4. negar provimento ao recurso de Nilban de Melo Júnior, para manter a pena de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
5. negar provimento ao recurso de Sérgio Ricardo Miranda Nazaré, para manter a pena de multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sustentação oral: Kauê de Barros Machado (OAB/DF 30.848) (pelo Recorrente Francisco Cláudio Duda).
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
00016 - Processo: 10372.100224/2021-89 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Tradição Administradora de Consórcio Ltda (59.956.185/0001-55) (Recorrente) e Laércio Geronasso (Recorrente).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. dar parcial provimento ao recurso de Tradição Administradora de Consórcio Ltda., para:
1.1 manter a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"); e
1.2 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 492.000,00 (quatrocentos e noventa e dois mil reais) para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios (irregularidade "b").
2. dar parcial provimento ao recurso de Laércio Geronasso, para:
2.1 reduzir o prazo da inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de 6 (seis) anos para 3 (três) anos e 6 (seis) meses, por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios (irregularidade "b");
2.2 manter a pena de multa no valor de R$ 20.160,00 (vinte mil, cento e sessenta reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor (irregularidade "a"); e
2.3 reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 96.000,00 (noventa e seis mil) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios (irregularidade "b").
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheira Maria Cecilia Rossi (art. 19, caput, RICRSFN), Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.
00017 - Processo: 10372.100088/2023-99 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A (92.702.067/0001-96) (Recorrente), Irany de Oliveira SantAnna Junior (Recorrente), Luiz Carlos Morlin (Recorrente), Laura Regina da Riva (OAB/SP 207.689) (Advogada) e Michael Altit (OAB/SP 126.785) (Advogado).
Processo retirado de Pauta a pedido do Relator.
00018 - Processo: 18600.018483/2023-08 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rodrigo de Lima e Myrrha (Recorrente) e Filipe Martins de Oliveira (OAB/MG 129.647) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Presidente, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00019 - Processo: 18600.018450/2023-50 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Luis Filipe da Conceição Nobre (Recorrente), Christian Luiz Floriani Stafin (OAB/SC 51.676) (Advogado) e Vanessa Carvalho Vicente (OAB/SC 62.601) (Advogada).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00020 - Processo: 18600.018508/2023-65 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Antonio Felipe Castelo Branco Rabello (Recorrente) e Vanessa Inhasz Cardoso (OAB/SP 235.705) (Advogada).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00021 - Processo: 18600.021436/2023-33 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Victor Isaac Levy (Recorrente).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00022 - Processo: 18600.047170/2023-59 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e José Marcelo Secchin (Recorrente).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00023 - Processo: 18600.054946/2023-97 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Selma dos Santos Sevá (Recorrente), Nicholas Guedes Coppi (OAB/SP 351.637) (Advogado) e Marco Aurélio Batoni de Moraes (OAB/SP 324.075) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00024 - Processo: 18600.055418/2023-55 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Paulo Vieira de Souza (Recorrente).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00025 - Processo: 18600.055371/2023-20 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Rodrigo Prieto Perez (Recorrente), Igor Vello Prevelato (OAB/SP 367.957) (Advogado), Juliano Savio Vello (OAB/SP 312.762) (Advogado), Rafael Nardini Ohy (OAB/SP 433.414) (Advogado).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), por infração ao disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00026 - Processo: 18600.051710/2023-07 - Recurso - BCB
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e White Sil Produtos para Borrachas Ltda. (08.546.859/0001-02) (Recorrente).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), por infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.
00027 - Processo: 18600.018084/2023-39 - Recurso - BCB
Relator: Valdir Carlos Pereira Filho
Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Zaven Boghossian (Recorrente), Renata Maria Novotny Vallarelli (OAB/RJ 67.864) (Advogada) e Luiz Gustavo Gouveia Neves (OAB/RJ 165.697) (Advogado).
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), por infração ao art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, e critério previsto no art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/2017, mantido pelo art. 66, I, da Resolução BCB nº 131/2021, atualmente em vigor, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.
00028 - Processo: 10372.100089/2023-33 - Recurso - CVM
Relator: Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Alex da Silva Jorge (Recorrente), Carlos da Silva Maduro (Recorrente), Cristiane de Souza Veiga (Recorrente), Gustavo Adolfo Magalhães Machado (Recorrente), João Pedro Cerva Themudo (Recorrente), Luiz Felipe Ribeiro Barbosa (Recorrente), Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559) (Advogada), Rita Maria Scarponi (OAB/SP 104.434) (Advogada), Luiz Matheus Tavares Pompeu (OAB/RJ 248.678) (Advogado), José Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB/SP 106.352) (Advogado) e Ismael Aversari Junior (OAB/SP 78.166) (Advogado).
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após apregoado o processo, pediu vista o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, aguardam os demais.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Presentes: Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 19, caput, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheira Maria Cecilia Rossi (art. 19, caput, RICRSFN). Impedimentos: Conselheiro Igor Muniz e Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.
00029 - Processo: 11893.100327/2021-22 - Recurso - COAF
Relatora: Paula Christine Schlee
Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Prime Comércio de Veículos Ltda. (29.947.766/0001-60) (Recorrente), Abílio César de Oliveira (Recorrente), Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros (Recorrente), Marcondes Augusto de Oliveira (Recorrente), Maria Lúcia de Oliveira Farias (Recorrente), Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB/SP 131.737) (Advogada) e Henrique Martins Ferreira (OAB/SP 444.964) (Advogado).
Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional / MF, por unanimidade, decidiu, nos termos do voto da Relatora:
1. dar parcial provimento ao recurso de Prime Comércio de Veículos Ltda., para:
1.1. manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no artigo 10, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 3º da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 reduzir a pena de multa de R$ 122.025,00 (cento e vinte e dois mil e vinte e cinco reais), para R$ 112.025,00 (cento e doze mil e vinte e cinco reais), equivalente a 10% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013.
1.3 manter a pena de multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, por infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
1.4 manter a pena de multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), em infração ao disposto no art. 10, III, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
2. dar parcial provimento ao recurso de Marcondes Augusto de Oliveira, para:
2.1. manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
2.2 reduzir a pena de multa de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), para R$ 14.003,12 (quatorze mil e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;
2.3 manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
2.4 manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
3. dar parcial provimento ao recurso de Maria Lúcia Farias, para:
3.1. manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
3.2 reduzir a pena de multa de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), para R$ 14.003,12 (quatorze mil e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;
3.3 manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
3.4 manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
4. dar parcial provimento ao recurso de Abílio César de Oliveira, para:
4.1. manter a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
4.2 reduzir a pena de multa de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), para R$ 14.003,12 (quatorze mil e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;
4.3 manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
4.4 manter a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
5. dar parcial provimento ao recurso de Laís Damonele de Oliveira Patriota Medeiros, para:
5.1. afastar a pena de advertência, pela infração ao disposto no art. 10, II, da Lei nº 9.613/1998, combinado com o artigo 3º da Resolução COAF nº 25, de 2013;
5.2 afastar a pena de multa no valor de R$ 15.253,12 (quinze mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos), equivalente a 1,25% do valor das operações não comunicadas, pela infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013;
5.3 manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não atendimento à requisição do COAF na forma e nas condições estabelecidas, caracterizando infração ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
5.4 afastar a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), caracterizando infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, c/c artigos 1º a 7º e 11 da Resolução COAF nº 25/2013.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, e Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
00030 - Processo: 10372.100076/2022-83 - Recurso - CVM
Relatora: Paula Christine Schlee
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Ernst & Young Auditores Independentes S/S (61.366.936/0001-25) (Recorrente), Douglas Travaglia Lopes Ferreira (Recorrente), Natalia Salzedas Pinheiro da Silveira (OAB/SP 286.686) (Advogada), Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB/SP 363.555) (Advogado), Samia Amaro Abdalla ( OAB / S P 435.341) (Advogada) e Luis Fernando Guerrero (OAB/SP 237.358) (Advogado).
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de Ernst & Young Auditores Independentes S/S, para manter a pena de advertência, por inobservância do disposto nos itens 3, 11, 13(f) e 20 da NBC TA 200 (R1) e dos itens 4, 5, 8, 11, 12 e 15 da NBC TA 450 (R1), quando da realização de trabalhos de auditoria quanto às demonstrações financeiras da Camil, elaboradas especialmente para fins de pedido de registro de companhia aberta, relativas ao exercício findo em 28.02.2017, em infração ao art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999;
2. negar provimento ao recurso de Douglas Travaglia Lopes Ferreira, para manter a pena de advertência, por inobservância do disposto nos itens 3, 11, 13(f) e 20 da NBC TA 200 (R1) e dos itens 4, 5, 8, 11, 12 e 15 da NBC TA 450 (R1), quando da realização de trabalhos de auditoria quanto às demonstrações financeiras da Camil elaboradas especialmente para fins de pedido de registro de companhia aberta, relativas ao exercício findo em 28.02.2017, em infração ao disposto no art. 20 da Instrução CVM nº 308/1999.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Conforme disposto no art. 25, §§4º e 6º, RICRSFN foi preservado o voto da Conselheira Marcia Gomes Lencastre, proferido na 478ª sessão.
Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee (Relatora), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto (art. 19, §3º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Conselheiro Igor Muniz e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimentos: Conselheiro Gyedre Palma Carneiro de Oliveira, Conselheiro Sérgio Varella Bruna e Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
00031 - Processo: 11893.100110/2020-31 - Recurso - COAF
Relator: Renato da Câmara Pinheiro
Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Sevel Veículos Ltda. (10.678.412/0001-39) (Recorrente), Henrique Brandão Menezes (Recorrente), Henrique Brandão Menezes Júnior (Recorrente), Manoel Aguiar Menezes Neto (Recorrente) e Grazielle de Almeida Cavalcante (OAB/SE 11.540) (Advogada).
Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu declarar extinta a punibilidade de HENRIQUE BRANDÃO MENEZES, em vista da petição e da certidão de óbito do Recorrente juntadas aos autos pelo seu representante, após o julgamento do recurso na 481ª Sessão, permanecendo inalterada a decisão prolatada em relação aos demais Recorrentes, nos termos do voto do Relator.
Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.
|
Disponibilização da Ata ao Colegiado (art. 29 §3º do RICRSFN): 19/06/2024 |
|
Aprovação da Ata (art. 29 §4º do RICRSFN): 22/06/2024 |
483ª SESSÃO EM NÚMEROS
|
|
BCB |
COAF |
CVM |
PF |
SUSEP |
Embargos de Declaração |
Pedido de Revisão |
Total |
|
Processos Pautados |
19 |
4 |
7 |
0 |
1 |
0 |
0 |
31 |
|
Retirados de Pauta |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
1 |
|
Pedidos de Vista |
0 |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
|
Julgamento Adiado* |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Convertido em Diligência |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Julgamento Finalizado |
18 |
3 |
6 |
0 |
1 |
0 |
0 |
28 |
* adiamento de julgamento devido ao horário, dentre outros que não pedido de vista.
|
Relator |
Pautados |
Pedidos de Vista (por Relator) |
Adiamento* |
Convertido em Diligência |
Retirado de Pauta |
Julgamento Finalizado (por Relator) |
|
Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Pedro Frade de Andrade |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
|
Paula Christine Schlee |
4 |
0 |
0 |
0 |
0 |
4 |
|
Igor Muniz |
3 |
0 |
0 |
0 |
0 |
3 |
|
Ilene Patrícia de Noronha Najjarian |
1 |
1 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Valdir Carlos Pereira Filho |
5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
5 |
|
Gryecos Attom Valente Loureiro |
2 |
0 |
0 |
0 |
0 |
2 |
|
Renato da Câmara Pinheiro |
13 |
0 |
0 |
0 |
1 |
12 |
|
Total |
31 |
2 |
0 |
0 |
1 |
28 |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 02/07/2024, às 10:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 42841967 e o código CRC F29BAEAD. |
|
Referência: Processo nº 10372.000078/2024-35 |
SEI nº 42841967 |