MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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484ª Sessão |
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Processo 18600.055360/2023-40 |
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Processo na primeira instância BCB 239845 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Carlo Rudolf von Hanstein |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom Loureiro |
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ADVOGADO: |
Evandro Azevedo Neto (OAB/SP 276.957) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE) FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 94/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de CARLO RUDOLF VON HANSTEIN e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente em exercício do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 43760613 e o código CRC 6F2D3054. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.055360/2023-40 |
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Processo na primeira instância BCB 239845 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Carlo Rudolf von Hanstein |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Carlo Rudolf von Hanstein, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 39304760.
2 SEI 39304753 - Decisão 1714/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 27 de novembro de 2023.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 39304742.
6 SEI 39304749.
7 SEI 39304752.
8 Decreto-Lei nº 4.657/1942: Art. 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
9 SEI 39304754.
10 Despacho com indicação da data do protocolo – SEI 39304763.
11 Circular nº 3.857/2017: Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: (...) III - a regularização da infração antes da sua detecção pelo Banco Central do Brasil.
12 Circular nº 3.857/2017: Art. 56. São circunstâncias que atenuam as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação: (...) II - os bons antecedentes do infrator;
13 INFORMAÇÕES E DESPACHO 40319/2023-BCB/DERAD (SEI 39304763).
14 SEI 40370551.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 26/06/2024, às 17:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 43172812 e o código CRC E53D9168. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.055360/2023-40 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Carlo Rudolf von Hanstein |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2018. Irregularidade configurada. Recurso que discute unicamente a dosimetria da multa e pleiteia a aplicação de fatores atenuantes do art. 55 da Circular BCB nº 3.857/2017 (atual art. 52 da Resolução BCB 131/2021). Inaplicabilidade às infrações relativas ao Registro de Censo de Capitais Estrangeiros no País e de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior. Tipos administrativos que possuem regras próprias de dosimetria de penalidades. Recurso desprovido. |
VOTO DO RELATOR
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Evento |
Data |
Localização |
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Data-base da declaração |
31/12/2018 |
N/A |
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Prazo para apresentação da DCBE |
05/04/2019 |
N/A |
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Apresentação da DCBE |
21/07/2021 |
N/A |
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PARECER-DSTAT/DICIN |
25/05/2023 |
SEI 39304742 |
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Citação do Recorrente |
09/06/2023 |
SEI 39304749 |
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Defesa do Recorrente |
07/07/2023 |
SEI 39304752 |
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Decisão 1714/2023-DERAD/GECON/GTRJA |
27/11/2023 |
SEI 39304753 |
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Publicação de Intimação da Decisão Recorrida |
30/11/2023 |
SEI 39304756 |
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Recurso Voluntário |
22/12/2023 |
SEI 39304760 |
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Remessa dos autos para o CRSFN |
26/12/2023 |
SEI 39702918 |
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Distribuição dos autos a este Relator |
27/02/2024 |
SEI 40370551 |
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 39304760.
2 SEI 39304753 - Decisão 1714/2023-DERAD/GECON/GTSPA, de 27 de novembro de 2023.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
6 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
7 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 06/08/2024, às 19:12, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 43530816 e o código CRC 1CD7B063. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 20/08/2024, às 17:49, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 44379353 e o código CRC 692447C5. |