MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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484ª Sessão |
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Processo 18600.018309/2023-57 |
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Processo na primeira instância BCB 227347 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Manoel Antonio Torres |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom Loureiro |
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ADVOGADOS: |
Alan Medina (OAB/RJ 185.766) Vinícius Schenckel (OAB/RJ 201.586) Manuela de Beaurepaire (OAB/RJ 220.546) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 95/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MANOEL ANTONIO TORRES e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Emmanuel Sousa de Abreu (art. 19, caput, RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 19, §3º, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Adriana Teixeira de Toledo, Lígia Ennes Jesi e Renato da Câmara Pinheiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 16 de julho de 2024.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente em exercício do CRSFN
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Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/08/2024, às 08:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 18600.018309/2023-57 | SEI nº 43761099 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.018309/2023-57 |
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Processo na primeira instância BCB 227347 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Manoel Antonio Torres |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a Manoel Antonio Torres, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 39702916.
2 SEI 39702909.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 39702900.
6 SEI 39702907.
7 SEI 39702908.
8 SEI 39702911.
9 SEI 39702918.
10 INFORMAÇÕES E DESPACHO 1274/2024-BCB/DERAD (SEI 39702918).
11 SEI 40370554.
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Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 26/06/2024, às 17:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 43173737 e o código CRC 98407B58. |
| Referência: Processo nº 18600.018309/2023-57 | SEI nº 43173737 |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.018309/2023-57 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Manoel Antonio Torres |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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EMENTA: |
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2017. Irregularidade configurada. Alegação recursal de nulidade da Acusação pela ausência de indicação expressa na Acusação do valor da penalidade aplicável e pela menção de normativos já revogados. Nulidade não constatada. Alegação recursal de ausência de infração pela entrega da DCBE previamente à instauração do processo administrativo e pelo envio de informações da DCBE à RFB. Alegações afastadas em razão da prévia entrega da DCBE ser da essência do tipo administrativo de entrega intempestiva e em respeito à Súmula CRSFN nº 1. Recurso desprovido.
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VOTO DO RELATOR
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Evento |
Data |
Localização |
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Data-base da declaração |
31/12/2017 |
N/A |
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Prazo para apresentação da Declaração |
05/04/2018 |
N/A |
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Apresentação da Declaração fora do prazo |
04/05/2019 |
SEI 39702903 |
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PARECER-DSTAT/DICIN |
10/03/2023 |
SEI 39702900 |
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Citação do Recorrente |
23/03/2023 |
SEI 39702907 |
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Defesa do Recorrente |
24/04/2023 |
SEI 39702908 |
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Decisão 1750/2023-DERAD/GECON/GTRJA |
18/12/2023 |
SEI 39702909 |
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Publicação de Intimação da Decisão Recorrida |
08/01/2024 |
SEI 39702912 |
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Recurso Voluntário |
19/01/2024 |
SEI 39702916 |
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Remessa dos autos para o CRSFN |
22/01/2024 |
SEI 39702918 |
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Distribuição dos autos a este Relator |
27/02/2024 |
SEI 40370554 |
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 39702916.
2 SEI 39702909.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
6 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
7 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
9 Art. 1º do Decreto-Lei 1.060/69; art. 1º da Medida Provisória 2.224/01; arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010; art. 1º da Circular BCB nº 3.624/13; e art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857/17.
10 Decreto-Lei nº 1.060/1969: Art. 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação do impôsto de renda, as pessoas físicas ou jurídicas ficam obrigadas, na forma, limites e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, a declarar ao Banco Central do Brasil, os bens e valôres que possuírem no exterior, podendo ser exigida a justificação dos recursos empregados na sua aquisição.
11 Resolução CMN nº 3.854/2010: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional.
12 Resolução CMN nº 3.854/2010: Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada anualmente, por meio eletrônico, na data-base de 31 de dezembro de cada ano, quando os bens e valores do declarante no exterior totalizarem, nessa data, quantia igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas.
13 Medida Provisória 2.224/01: Art. 1º O não fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior e a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à aplicação da ação punitiva do Banco Central do Brasil, nos termos definidos pela legislação em vigor.
14 Circular nº 3.857/2017: Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
15 Lei nº 14.286/2021: Art. 10. Compete ao Banco Central do Brasil: (...) III - requisitar, a seu critério, informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, observada a regulamentação a ser editada pelo Banco Central do Brasil, que poderá dispor, inclusive, sobre os responsáveis, as formas, os prazos e os critérios para a prestação de informações e as situações em que ela será dispensada.
16 Resolução BCB nº 279/2022: Art. 10. A declaração anual deve ser enviada quando os capitais brasileiros no exterior, na data-base anual, totalizarem quantia igual ou superior a US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em outras moedas. Parágrafo único. A data-base da declaração anual é 31 de dezembro.
17 Lei nº 13.506/2017: Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos; III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
18 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
19 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
20 Resolução nº 3.854/2010: Art. 8º O descumprimento das normas referentes à declaração de que trata esta Resolução sujeita os responsáveis a multas, aplicadas pelo Banco Central do Brasil, de acordo com os percentuais abaixo fixados, em razão das seguintes ocorrências: I - prestação de declaração fora do prazo: 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
21 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
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Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 06/08/2024, às 19:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| Referência: Processo nº 18600.018309/2023-57 | SEI nº 43529334 |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 22/08/2024, às 08:47, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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