MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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485ª Sessão |
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Processo 18600.018090/2023-96 |
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Processo na primeira instância BCB 227286 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Marco Pieter Hendrik Plomp |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 97/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de MARCO PIETER HENDRIK PLOMP e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de agosto de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 03/09/2024, às 15:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 44351232 e o código CRC 0F22E14D. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.018090/2023-96 |
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Processo na primeira instância BCB 227286 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Marco Pieter Hendrik Plomp |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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ASSUNTO: |
Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( X )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Marco Pieter Hendrik Plomp (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 28 de abril de 2023, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“DCBE”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
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Evento |
Data |
Fls./ Docs. |
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Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2017 |
5 de abril de 2018, às 18 horas |
34711245 |
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Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (365 dias de atraso) |
5 de abril de 2019 |
34711245 |
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Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador |
10 de março de 2023 |
34711239 |
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Recebimento da citação pelo Recorrente |
24 de março de 2023 |
34711244 |
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Lavratura da Decisão nº 300/2023-DERAD/GECON/GTSUL |
28 de abril de 2023 |
34711245 |
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Publicação da Intimação nº 366/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB |
2 de maio de 2023 |
34711248 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente |
Indisponível nos autos |
34711250 |
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Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 17216/2023-BCB/DERAD) |
7 de junho de 2023 |
34711254 |
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Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade |
19 de junho de 2023 |
34971040 |
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 10 de março de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017.
4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) em 5 de abril de 2019, no montante de US$ 2.018.009,58 (dois milhões dezoito mil e nove dólares americanos e cinquenta e oito centavos de dólar americano), equivalente a R$ 6.674.320,64 (seis milhões seiscentos e setenta e quatro mil trezentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018 (artigo 1º, inciso I).
IV. DEFESA
5. O Recorrente não apresentou razões de defesa na 1ª instância.
V. DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
6. O processo foi decidido, na 1ª instância, pelo Gerente-Técnico Elidecir Rodrigues Jacques, por meio da Decisão nº 300/2023-DERAD/GECON/GTSUL, que entendeu pela materialidade da infração e regularidade do processo, cominando multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
VI. RECURSO AO CRSFN
8. Em seu Recurso, o Recorrente apresenta os seguintes argumentos:
· Que a multa teria caráter confiscatório;
· Que o órgão fiscalizador não deixou de receber nenhum tributo em razão do atraso na entrega da DCBE;
· Que só deveria haver entrega da DCBE caso houvesse atualização do valor do capital detido no exterior – não havendo, as informações disponibilizadas anteriormente já seriam consideradas registradas;
· Que não seria razoável entender que a resolução do BCB teria poder de aumentar o conceito de “sujeito a declaração” presente no Decreto-Lei nº 1.060/69;
· Que a DCBE não seria exigível antes da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.286/21;
· Que apenas o valor que sofreu alteração seria “sujeito a declaração”, e que esse valor, no caso, seria inferior a EUR 100 (cem euros), de modo que a multa aplicada pelo BCB não guardaria proporção com o fato;
· Que o valor a declarar seria insignificante, dado que a multa seria de 1% sobre o “valor sujeito a declaração”. Considerando que o valor sujeito à declaração seria inferior a quatrocentos reais, a multa correta seria de quatro reais. Tal valor não possibilitaria a emissão de documento de arrecadação em conformidade com o artigo 68, §1º, da Lei nº 9.430/96 (inferior a dez reais); e
· Que as informações exigidas foram prestadas ao BCB de boa-fé, e que o Recorrente jamais negou informações à Administração Pública.
9. O Recorrente solicitou o arquivamento do Recurso, sem a aplicação de penalidade administrativa.
VII. REMESSA AO CRSFN
10. Os autos foram encaminhados ao CRSFN em 7 de junho de 2023, tendo o Recurso sido distribuído a mim por sorteio em 19 de junho de 2023.
É o relatório.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2024, às 18:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 40300832 e o código CRC A9058BD6. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.018090/2023-96 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
Marco Pieter Hendrik Plomp |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e com a Circular nº 3.624/2013. Infração caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
VOTO DO RELATOR
I. OBJETO
1. Trata-se de recurso voluntário apresentado ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) por Marco Pieter Hendrik Plomp (“Recorrente”) pleiteando a reforma da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”) em 28 de abril de 2023, que condenou o Recorrente à pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), devido ao fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017, em infração ao artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.060/69, ao artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinados com os artigos 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/10, e artigo 1º da Circular BCB nº 3.624/13, sujeitando a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.224/01, combinado com o artigo 8º, inciso I, da Resolução CMN nº 3.854/10 (“DCBE”).
II. EVOLUÇÃO TEMPORAL
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Evento |
Data |
Fls./ Docs. |
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Prazo para apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior de data-base de 31 de dezembro de 2017 |
5 de abril de 2018, às 18 horas |
34711245 |
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Apresentação intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (365 dias de atraso) |
5 de abril de 2019 |
34711245 |
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Emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador |
10 de março de 2023 |
34711239 |
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Recebimento da citação pelo Recorrente |
24 de março de 2023 |
34711244 |
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Lavratura da Decisão nº 300/2023-DERAD/GECON/GTSUL |
28 de abril de 2023 |
34711245 |
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Publicação da Intimação nº 366/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB |
2 de maio de 2023 |
34711248 |
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Protocolo de Recurso ao CRSFN pelo Recorrente |
Indisponível nos autos |
34711250 |
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Encaminhamento dos autos ao CRSFN (Despacho nº 17216/2023-BCB/DERAD) |
7 de junho de 2023 |
34711254 |
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Certidão de distribuição do Recurso ao Conselheiro Pedro Frade de Andrade |
19 de junho de 2023 |
34971040 |
III. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO
3. Em 10 de março de 2023, foi proposta a abertura de processo administrativo sancionador em relação ao Recorrente, por haver indícios de envio fora do prazo regulamentar das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31 de dezembro de 2017.
4. O Recorrente entregou sua Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) em 5 de abril de 2019, no montante de US$ 2.018.009,58 (dois milhões dezoito mil e nove dólares americanos e cinquenta e oito centavos de dólar americano), equivalente a R$ 6.674.320,64 (seis milhões seiscentos e setenta e quatro mil trezentos e vinte reais e sessenta e quatro centavos). A Circular BCB nº 3.624/13, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 5 de abril de 2018 (artigo 1º, inciso I).
5. Verifico, de início, ser o Recurso tempestivo. Foi realizada a publicação da Intimação nº 366/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSUL no Diário Eletrônico do BCB acerca da decisão em 2 de maio de 2023, sendo concedido o prazo de trinta dias para a apresentação de recurso, contado na forma do artigo 24 da Lei nº 13.506/17.
6. As informações constantes dos autos não são conclusivas em relação à data do protocolo do Recurso. Desse modo, adotando a interpretação mais benéfica ao Recorrente, entendo que o Recurso deva ser considerado tempestivo e processado regularmente por este Conselho.
V. PRESCRIÇÃO
(i) Prescrição ordinária
7. A despeito de o prazo para a apresentação da DCBE ter se encerrado em 5 de abril de 2018, às 18 horas, a infração de apresentação intempestiva da DCBE somente se concretizou no dia 5 de abril de 2019.
8. O período de apuração pelo BCB iniciou-se no dia 10 de março de 2023, quando houve a primeira interrupção do prazo de prescrição ordinária, por força do disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873/99, com o primeiro ato inequívoco de apuração – a emissão do PARECER-DSTAT/DICIN, propondo a instauração de processo administrativo sancionador, segundo entendimento consolidado deste Conselho e constante na recém-editada Súmula nº 2.[1] Concluo, portanto, não ter operado o decurso de cinco anos para a prescrição da ação punitiva da administração desde a entrega intempestiva da DCBE.
9. Os procedimentos previstos na Lei nº 9.873/99 foram devidamente seguidos, havendo a interrupção da prescrição da ação punitiva pela emissão do parecer de instauração do processo administrativo, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da referida lei. Desse modo, concluo que não houve prescrição ordinária do prazo prescricional no presente caso.
(ii) Prescrição intercorrente
10. Considerar-se-á a data de 10 de março de 2023 como marco do primeiro ato inequívoco de apuração pelo BCB, conforme apontado no item acima, momento em que se considera iniciado o procedimento administrativo em sentido amplo e se dá o início de contagem da prescrição intercorrente previamente à instauração formal do processo sancionador. A partir desse momento, não há decurso do prazo de três anos para prescrição intercorrente entre nenhum ato processual. Rejeito, portanto, a ocorrência de prescrição intercorrente no presente caso.
VI. MÉRITO
12. Na forma apontada pela decisão de 1ª instância, a multa foi calculada corretamente.
13. Rejeito também os argumentos de não verificação de prejuízo ao Erário, insignificância, boa-fé e apresentação espontânea da Declaração, entendendo que se trata de infração de natureza objetiva, devendo ser aplicado raciocínio análogo àquele consubstanciado na Súmula nº 1 deste CRSFN.[2]
VII. CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
É o voto.
Pedro Frade de Andrade – Conselheiro Relator.
[1] “A proposta de instauração de processo sancionador, contendo elementos de autoria e materialidade da infração, configura ato inequívoco de apuração do fato apto a interromper o prazo prescricional.”
[2] “A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela declaração do ativo à autoridade fiscal.”
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a) Relator(a), em 29/08/2024, às 09:16, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 40582488 e o código CRC E1B255CB. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 04/09/2024, às 11:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 44759635 e o código CRC 04A23181. |