Boletim de Serviço Eletrônico em 15/10/2024

Timbre

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

ATA DA 486ª SESSÃO DE JULGAMENTO

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

Presidente: Adriana Teixeira de Toledo.

Secretária-Geral Substituta: Ana Luiza Nascimento Amazonas.

A 486ª Sessão de Julgamento, cuja pauta foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 30/08/2024, via internet: http://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn, e no DOU de 26/08/2024, seção 1, página 36, foi realizada nos dias 10 e 11 de setembro de 2024, por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, observando-se os termos do art. 40, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos.

A Sessão foi aberta às 09h39min e suspensa às 19h13min, do dia 10.09.2024 e aberta às 8:54 e encerrada às 17:42, do dia 11/09/2024. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos, realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro Sérgio Varella Bruna, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira e Conselheira Maria Cecília Rossi. 

 

00001 - Processo: 10372.100151/2023-97 - Recurso - CVM

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Carlos Ozawa Junior (Recorrente) e Alexandre Atiê Murad (OAB/SP 252.718) (Advogado).

Processo retirado de Pauta a pedido da Relatora.

 

00002 - Processo: 10372.100156/2023-10 - Recurso - CVM

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Orla Empreendimentos Ltda. (atual denominação de Orla DTVM S.A.) (CNPJ: 92.904.564/0001-77) (Recorrente), Lúcia Cristina Rodrigues Pinto (Recorrente), Maria Lúcia Cantidiano (OAB/RJ 33.754) (Advogada), Eloysa Vieira de Almeida (OAB/RJ 237.127) (Advogada) e Antonio Pedro Sodré (OAB/RJ 244.969) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, nos termos do voto da Relatora:

  1. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de Orla Empreendimentos Ltda. (atual denominação de Orla DTVM S.A.), mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração do art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009; e

  2. Por maioria, negar provimento ao recurso de Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela infração do art. 11, I, da Instrução CVM nº 476/2009.

Acompanharam: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado.

Vencidos: Conselheiro Igor Muniz e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Sustentação oral: Maria Lúcia Cantidiano (OAB/RJ 33.754).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora; Conselheiro Igor Muniz; Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN); Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Conselheiro Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 27, II, RICRSFN); e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Declararam-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Ary Alves da Costa Neto. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

 

00003 - Processo: 10372.100045/2023-11 - Recurso - CVM

 

Relator: Igor Muniz

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda. (CNPJ: 51.251.700/0001-90) (Recorrente), Manuel Fernandes dos Ramos Varanda (Recorrente), Rogério Pinto Coelho Amato (Recorrente), Walter Sacca (Recorrente), Felipe Fabre Ragot (OAB/SP 298.485) (Advogado), Daniel Lara Moraes (OAB/SP 212.518) (Advogado) e Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB/SP 78.179) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

  1. Negar provimento ao recurso de Afam Empreendimentos e Negócios Comerciais Ltda., mantendo a pena de multa no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões trezentos mil reais), por, na qualidade de acionista da Springer S.A., exercer o direito de voto em conflito de interesses, em infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404/1976.

  2. Negar provimento ao recurso de Manuel Fernandes dos Ramos Varanda, para, na qualidade de diretor de relações com investidores da Springer S.A., manter as penas de: 2.1. Multa no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por ter divulgado fato relevante sobre a alienação da Metro de forma incompleta, sem qualquer menção de que a referida operação envolvia partes relacionadas da Companhia, em infração ao art. 3º da Instrução CVM 358, c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/1976; 2.2. Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não ter divulgado a comunicação sobre transações entre partes relacionadas, referente à Alienação Metro, via sistema Empresas.NET, em infração ao art. 30, XXXIII da Instrução CVM 480/2009; 2.3. Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por não ter divulgado, no quadro 16 do formulário de referência da Springer S.A. de 2017, as informações sobre a Alienação Metro para parte relacionada da Companhia, nos termos do anexo 24 da Instrução CVM 480/2009, em infração ao art. 24 da Instrução CVM 480/2009.

  3. Negar provimento ao recurso de Rogério Pinto Coelho Amato, mantendo a pena de multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A., descumprir o dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976.

  4. Negar provimento ao recurso de Walter Sacca, mantendo as penas de: 4.1. Multa no valor de R$ 2.300.000,00 (dois milhões trezentos mil reais), por, na qualidade de acionista da Springer S.A., exercer o direito de voto em conflito de interesses, em infração ao art. 115, §1°, da Lei 6.404/1976; 4.2. Multa no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), por, na qualidade de membro do conselho de administração da Springer S.A., descumprir o dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/1976.

Sustentação oral: Felipe Fabre Ragot (OAB/SP 298.485).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator; Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN); Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; e Conselheira Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

 

00004 - Processo: 10372.100159/2023-53 - Recurso - BCB

 

Relator: Igor Muniz

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Leonardo Marcondes Dadalto (Recorrente), Otávio Dadalto (Recorrente), Pedro Dadalto (Recorrente), Rodrigo Rabello Vieira (OAB/ES 4.413) (Advogado), Gabriela Lima de Vargas (OAB/ES 14.078) (Advogada) e Adriano Frisso Rabelo (OAB/ES 6.944) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

  1. Negar provimento ao recurso de Leonardo Marcondes Dadalto, para manter as penas de: 1.1. Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade “a”); 1.2. Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade “c”); 1.3. Multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade “a”); e 1.4. Multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade “c”).

  2. Negar provimento ao recurso de Otávio Dadalto, para manter as penas de: 2.1. Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade “c”); e 2.2. Multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade “c”).

  3. Negar provimento ao recurso de Pedro Dadalto, para manter as penas de: 3.1. Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade “a”); 3.2. Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade “c”); 3.3. Multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade “a”); e 3.4. Multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade “c”).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator; Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; e Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00005 - Processo: 18600.067311/2021-98 - Recurso - BCB

 

Relator: Igor Muniz

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Velci Jacob Meinerz (Recorrente).

Processo retirado de Pauta a pedido do Relator.

 

00006 - Processo: 18600.077887/2022-44 - Recurso - BCB

 

Relator: Igor Muniz

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Antonia Simone Fernandes Galdino (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso, para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (BC) sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 30.09.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 e art. 1º da Medida Provisória nº 2.224/2001, c/c os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.

Acompanharam: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo e Conselheiro Sérgio Varella Bruna.

Vencidas: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheira Paula Christine Schlee.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator; Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; e Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00007 - Processo: 11893.100194/2021-94 - Recurso - COAF

 

Relator: Igor Muniz

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), GNC Comércio de Veículos Ltda. (CNPJ: 09.564.676/0001-82) (Recorrente), Gercino Coelho (Recorrente), Gercino Coelho Filho (Recorrente), Nilo Augusto Moraes Coelho Filho (Recorrente), Yuri Sahione Pugliese (OAB/RJ 145.879) (Advogado), Ana Flávia Azevedo Pereira (OAB/SP 395.653) (Advogada) e Priscila da Silva Alves (OAB/RJ 212.334) (Advogada).

Decisão: Após o voto do Conselheiro Igor Muniz, Relator, pediu vista a Conselheira Paula Christine Schlee; aguardam os demais Conselheiros.

Sustentação oral: Yuri Saramago Sahione de Araújo Pugliese (OAB/RJ 145.879) e Evany Candida Vieira dos Santos (OAB/BA 26.511).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator; Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN); Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; e Conselheira Paula Christine Schlee. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

 

00008 - Processo: 10372.100115/2023-23 - Recurso - CVM

 

Relator: Igor Muniz

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), RO Participações S.A. (CNPJ: 14.329.420/0001-20) (Recorrente), Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.) (CNPJ: 62.285.390/0001-40) (Recorrente), Arthur Mario Pinheiro Machado (Recorrente), Enrico Estefan Mannino (OAB/RJ 95.110) (Advogado), Eli Loria (OAB/SP 316.727) (Advogado), Daniel Kalansky (OAB/SP 222.487) (Advogado), Ivan Iegoroff de Mattos (OAB/SP 316.184) (Advogado), André Kimio Yamane (OAB/SP 407.815) (Advogado), Sérgio Machado Terra (OAB/RJ 80.468) (Advogado), Willie Cunha Mendes Tavares (OAB/RJ 92.060) (Advogado) e Yuri Maciel Araujo (OAB/RJ 201.077) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu:

  1. Por maioria, considerado o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso da RO Participações S.A., mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 33.768.234,00 (trinta e três milhões, setecentos e sessenta e oito mil e duzentos e trinta e quatro reais), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee.

Acompanharam: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Igor Muniz, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

  1. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de Socopa - Sociedade Corretora Paulista S.A. (atualmente denominada Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.), mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela infração ao disposto no art. 11, inciso I, da Instrução CVM nº 476/2009, nos termos do voto do Relator.

  2. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de Arthur Mario Pinheiro Machado, mantendo a pena de proibição temporária, pelo prazo de 72 (setenta e dois) meses, aplicada pela Autarquia, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, vedada pelo item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/1979, nos termos do voto do Relator.

Sustentação oral: Yuri Maciel Araújo (OAB/RJ 201.077).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN); Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN); e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

 

00009 - Processo: 11893.100460/2020-06 - Recurso - COAF

 

Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Mônaco Diesel Ltda (CNPJ: 05.024.583/0001-04) (Recorrente), Cesar Perinazzo (Recorrente), Jair Roberto dos Santos (Recorrente), José Soares Júnior (Recorrente), Ricardo Coelho de Mendonça (Recorrente), Rui Denardin (Recorrente), Michel Viana (OAB/PA 11.454-B) (Advogado), Gustavo Pereira (OAB/PA 14.816) (Advogado), Leandro Maués (OAB/PA 22.452) (Advogado) e Américo Ribeiro (OAB/PA 20.639) (Advogado).

Decisão: Após os votos dos Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian (Relatora), Igor Muniz e Paula Christine Schlee, pediu vista o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; aguardam os demais Conselheiros.

Sustentação oral: Gustavo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB/PA 14.816).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Relatora; Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN); e Conselheiro Igor Muniz. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00010 - Processo: 18600.020756/2023-76 - Recurso - BCB

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Maria Cristina Pereira Dalul (Recorrente) e Luciano Alex Filó (OAB/SP 214.562) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN); Conselheiro Igor Muniz; e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00011 - Processo: 10372.000009/2024-21 - Recurso - BCB

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Hoya Participações Ltda. (CNPJ: 34.974.170/0001-99) (Recorrente), Álvaro José Galliez Novis (Recorrente) e Edson Luiz Domingues (OAB/SP 307.638) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

  1. Negar provimento ao recurso de Hoya Participações Ltda., para manter as penas de: 1.1. Multa no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por deixar de identificar e de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade “a”); 1.2. Multa no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “b”); e 1.3. Multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).

  2. Negar provimento ao recurso de Álvaro José Galliez Novis, para manter as penas de: 2.1. Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, por deixar de identificar e de se certificar da qualificação de clientes de câmbio (irregularidade “a”); 2.2. Multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) de que trata a Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “b”); e 2.3. Multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por deixar de comunicar ao Coaf, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 (irregularidade “c”).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN); Conselheiro Igor Muniz; e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00012 - Processo: 18600.020841/2023-34 - Recurso - BCB

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Humberto Torloni Filho (Recorrente), Juliano Di Pietro (OAB/SP 183.410) (Advogado) e Costa Pereira e Di Pietro Sociedade de Advogados (OAB/SP 10.676) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN); Conselheiro Igor Muniz; e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00013 - Processo: 10372.100108/2021-60 - CRSFN: Pedidos de Revisão

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (Recorrido) e Brunello Bianchi (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu:

  1. Por maioria, conhecer do Pedido de Revisão de Brunello Bianchi, nos termos do voto do Relator.

Acompanharam: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Vencidos: Conselheiro Sérgio Varella Bruna, Conselheiro Igor Muniz e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, que votaram para não conhecer do Pedido.

  1. No mérito, por maioria, dar provimento ao pedido de revisão, nos termos do voto do Conselheiro Sérgio Varella Bruna.

Acompanharam: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Vencidos: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Sérgio Varella Bruna; Conselheiro Igor Muniz; e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00014 - Processo: 15414.616964/2018-17 - Recurso - SUSEP

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Flávio Urubatã Peraes da Silva (Recorrente) e Rita de Cássia Peraes da Silva (OAB/RJ 123.436) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, por falta de competência para o julgamento, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN); Conselheiro Igor Muniz; e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00015 - Processo: 18600.047260/2023-40 - Recurso - BCB 

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Sebastião Prudente Gonçalves de Castro (Recorrente), Rafael Cozer Antaki (OAB/RJ 109.505) (Advogado), Erika Genilhu Bomfim Pereira (OAB/RJ 82.746) (Advogada), Bruna Karine Fagundes Jardim (OAB/RJ 180.810) (Advogada), Victor Hugo dos Santos Nogueira (OAB/RJ 201.251) (Advogado) e Luis Gustavo Tavares Sanches (OAB/RJ 217.403-E) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN); Conselheiro Igor Muniz; Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00016 - Processo: 18600.020801/2023-92 - Recurso - BCB

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e José Amaro Pinto Ramos (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN); Conselheiro Igor Muniz; Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

00017 - Processo: 10372.000064/2024-11 - Recurso - CRSFN-CVM

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Intra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Nova denominação de Intrader Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda) (CNPJ: 15.489.568/0001-95) (Recorrente), Eli Loria (OAB/SP 316.727) (Advogado), Daniel Kalansky (OAB/SP 222.487) (Advogado), Ivan Iegoroff de Mattos (OAB/SP 316.184) (Advogado), Lucas Thedim Silvado Ribeiro de Barros (OAB/SP 477.288) (Advogado), Nicole Rozental Besen (OAB/SP 511.707) (Advogada) e Eloysa Almeida (OAB/RJ 237.127) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração ao art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006, nos termos do voto do Relator.

Sustentação oral: Ivan Iegoroff de Mattos (OAB/SP 316.184).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Igor Muniz; Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN); Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; e Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN). Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

 

00018 - Processo: 10372.100088/2023-99 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (CNPJ: 92.702.067/0001-96) (Recorrente), Irany de Oliveira SantAnna Junior (Recorrente), Luiz Carlos Morlin (Recorrente), Laura Regina da Riva (OAB/SP 207.689) (Advogada), Michael Altit (OAB/SP 126.785) (Advogado) e Tatiana Malamud (OAB/SP 191.676) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, nos termos do voto do Relator:

  1. Por unanimidade, negar provimento ao recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., mantendo a pena de multa no valor de R$ 2.433.463,37 (dois milhões quatrocentos e trinta e três mil quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 268.463,37 pela irregularidade “a” e R$ 2.165.000,00 pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 12, inciso II, e § 2º, incisos II e IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

  2. Dar parcial provimento ao recurso de Irany de Oliveira SantAnna Junior, para: 2.1. Por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 26.846,33 pela irregularidade “a”; 2.2. Por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 295.000,00 para R$ 180.000,00 pela irregularidade “b”.

Acompanharam: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Sérgio Varella Bruna, Conselheiro Igor Muniz, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Vencida: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

  1. Por unanimidade, negar provimento ao recurso de Luiz Carlos Morlin, mantendo a pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela irregularidade “b”, com fundamento no art. 12, inciso II, e § 2º, inciso II, da Lei nº 9.613, de 1998, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN); Conselheiro Igor Muniz; Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 
 

00019 - Processo: 10372.100114/2023-89 - Recurso - CVM

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Monetar Distribuidora de Títulos Ltda (CNPJ: 12.063.256/001-27) (Recorrente), Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (atualmente denominada Orla Empreendimentos Ltda.) (CNPJ: 92.904.564/0001-77) (Recorrente), Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda (CNPJ: 15.554.730/0001-01) (Recorrente), Expedito Pereira de Araujo Junior (Recorrente), Marcelo de Macedo Soares e Silva (Recorrente), Paulo Dominguez Landeira (Recorrente), Maria Lúcia Cantidiano (OAB/RJ 33.754) (Advogada), Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323) (Advogado), Paola Bettina Aguiar Trivelli Barros (OAB/RJ 179.522) (Advogada) e Henrique de Rezende Vergara (OAB/RJ 89.606) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

  1. Negar provimento ao recurso de Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., mantendo a pena de multa no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), por infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

  2. Negar provimento ao recurso de Paulo Dominguez Landeira, mantendo a pena de multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006, na qualidade de diretor responsável da Orla;

  3. Negar provimento ao recurso de Sagres Investimentos Administração de Recursos Ltda., mantendo a pena de multa no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

  4. Negar provimento ao recurso de Expedito Pereira de Araujo Junior, mantendo a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006, na qualidade de diretor responsável da Sagres;

  5. Negar provimento ao recurso de Monetar Distribuidora de Títulos Ltda., mantendo a pena de multa no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), por infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006;

  6. Negar provimento ao recurso de Marcelo de Macedo Soares e Silva, mantendo a pena de multa no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), por infração ao disposto no art. 92, I, da ICVM 555/2014 c/c o art. 1º, §1º, da ICVM 444/2006, na qualidade de diretor responsável da Monetar.

Sustentação oral: Maria Lúcia Cantidiano (OAB/RJ 33.754) - Recorrente Orla Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. Henrique de Rezende Vergara (OAB/RJ 89.606) - Recorrentes Monetar Distribuidora de Títulos Ltda e Marcelo de Macedo Soares e Silva

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Igor Muniz; Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN); Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

 

00020 - Processo: 10372.100068/2023-18 - Recurso - CVM

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Máxima Patrimonial Ltda. (nova denominação social de Máxima Asset Management Ltda.) (03.556.273/0001-96) (Recorrente), Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (nova denominação social de Máxima S.A. CCTVM) (33.886.862/0001-12) (Recorrente), César Siqueira Trotte (Recorrente), Saul Dutra Sabbá (Recorrente), Thomas Gibello Gatti Magalhães (OAB/SP 271.300) (Advogado), Silvia Buganza Gomes da Silva (OAB/SP 424.148) (Advogada), André Dagola Brostoline (OAB/SP 412.166) (Advogado), Janaina Zanella Martinho (OAB/SP 273.568) (Advogada), Fabio dos Santos Morales (OAB/SP 179.991) (Advogado), Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559) (Advogada) e Thaís Targueta Hespanha Matt (OAB/RJ 246.387) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

  1. Negar provimento ao recurso de Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (nova denominação social de Máxima S.A. CCTVM), para manter as penas de:

    1.1. Multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora, em infração ao disposto nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004; e

    1.2. Multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora, em infração ao disposto nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004.

  2. Negar provimento ao recurso de Máxima Patrimonial Ltda. (nova denominação social de Máxima Asset Management Ltda.), para manter as penas de:

    2.1. Multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por falta de diligência, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004; e

    2.2. Multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004.

  3. Negar provimento ao recurso de Cesar Siqueira Trotte, para manter as penas de:

    3.1. Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Viaja Brasil, infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004; e

    3.2. Multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na gestão do FIP Máxima Private Equity III, em infração ao disposto no art. 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004.

  4. Negar provimento ao recurso de Saul Dutra Sabbá, para manter as penas de:

    4.1. Multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Viaja Brasil e falha na fiscalização da Gestora, em infração ao disposto nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004; e

    4.2. Multa no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por falta de diligência na administração do FIP Máxima Private Equity III e falha na fiscalização da Gestora, em infração ao disposto nos arts. 65, XV, e 65-A, I, da Instrução CVM 409/2004.

Sustentação oral: Thomas Gibello Gatti Magalhães (OAB/SP 271.300) - Recorrente César Siqueira Trotte; Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559) - Recorrentes: Máxima Patrimonial Ltda. (nova denominação social de Máxima Asset Management Ltda), Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (nova denominação social de Máxima S.A. CCTVM) e Saul Dutra Sabbá.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator; Presidente Adriana Teixeira de Toledo; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Igor Muniz; Conselheira Gyedre Carneiro de Oliveira (art. 5º, §2º, RICRSFN); Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho; e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

 

00021 - Processo: 15414.616395/2020-24 - Recurso - SUSEP

 

Relatora: Maria Cecília Rossi

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrido), Brasil Prev Seguros e Previdência S/A (27.665.207/0001-31) (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado), Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998) (Advogada), Ana Paula Makgoul Sabbag (OAB/SP 130.519) (Advogada), Silvia Mayumi Nishimura Takushi (OAB/SP 221.486) (Advogada), Lilian Cunha Amaral (OAB/SP 162.632) (Advogada) e Eder Enrique Lima de Morais (OAB/SP 272.274) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para, reconhecendo a ocorrência de uma única infração, aplicar quanto aos itens 1 a 3 e aos itens 4, 5 e 7 a 15 do auto de infração pena de multa única, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), por descumprimento do estabelecido no § 2º do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012 c/c o item 2 da alínea “d” do inciso I do art. 8º da Circular Susep nº 445/2012 c/c o inciso I do art. 10 da Lei nº 9.613/1998 c/c o §2º do art. 12 da Lei nº 9.613/98, nos termos do voto da Relatora.

Sustentação oral: Amanda Barbieri Estancioni (OAB/SP 439.998).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheira Maria Cecília Rossi, Relatora; Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN); Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian; Conselheiro Igor Muniz; Conselheira Paula Christine Schlee; Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro; Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro; e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira.

 

Disponibilização da Ata ao Colegiado (art. 39 §1º do RICRSFN): 07/10/2024

Aprovação da Ata (art. 39 §2º do RICRSFN): 15/10/2024

 

486ª SESSÃO EM NÚMEROS

 

 

BCB

COAF

CVM

PF

SUSEP

Embargos de Declaração

Pedido de Revisão

Total

Processos Pautados

9

2

7

0

2

0

1

21

Retirados de Pauta

1

0

1

0

0

0

0

2

Pedidos de Vista

0

2

0

0

0

0

0

2

Julgamento Adiado*

0

0

0

0

0

0

0

0

Convertido em Diligência

0

0

0

0

0

0

0

0

Julgamento Finalizado

8

0

6

0

2

0

1

17

 

* adiamento de julgamento devido ao horário, dentre outros que não pedido de vista.

 

Relator

Pautados

Pedidos de Vista

(por Relator)

Adiamento*

Convertido em Diligência

Retirado de Pauta

Julgamento Finalizado

(por Relator)

Paula Christine Schlee

2

0

0

0

1

1

Igor Muniz

6

1

0

0

1

4

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian

1

1

0

0

0

0

Valdir Carlos Pereira Filho

5

0

0

0

0

5

Gryecos Attom Valente Loureiro

3

0

0

0

0

3

Renato da Câmara Pinheiro

3

0

0

0

0

3

Maria Cecília Rossi

1

0

0

0

0

1

Total

21

2

0

0

2

17


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Ana Luiza Nascimento Amazonas, Secretário(a)-Geral Substituto(a), em 15/10/2024, às 13:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 10372.000108/2024-11

SEI nº 45004721