Boletim de Serviço Eletrônico em 02/10/2024
SEI/MGI - 45057027 - CRSFN - Acórdão

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

486ª Sessão

Processo 10372.100159/2023-53

Processo na primeira instância BCB 177649

 

 

 

RECURSOS ADMINISTRATIVOS

RECORRENTES:

Leonardo Marcondes Dadalto

Otávio Dadalto
Pedro Dadalto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

 

 

 

 

RELATOR:

Igor Muniz

 

 

ADVOGADOS:

Adriano Frisso Rabelo (OAB/ES 6.944)

Gabriela Lima de Vargas (OAB/ES 14.078)

Rodrigo Rabello Vieira (OAB/ES 4.413)

 

 

 

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. BCB. MERCADO DE CRÉDITO. REGISTROS OU INFORMAÇÕES FALSAS OU INCORRETAS EM DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS OU FINANCEIRAS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES RELATIVAS A LIMITES OPERACIONAIS. Prescrição ordinária e intercorrente não configuradas. Alegação de boa-fé não reconhecida como excludente de responsabilidade. Irregularidades caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

 

ACÓRDÃO CRSFN 117/2024

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de LEONARDO MARCONDES DADALTO, mantendo as penas de:

1.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade "a");

1.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c");

1.3 multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade "a"); e

1.4 multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c").

2. negar provimento ao recurso de OTÁVIO DADALTO, mantendo as penas de:

2.1. inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c"); e

2.2 multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c").

3. negar provimento ao recurso de PEDRO DADALTO, mantendo as penas de:

3.1 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade "a");

3.2 inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c");

3.3 multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras (irregularidade "a"); e

3.4 multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a limites operacionais (irregularidade "c").

Participaram do julgamento os Conselheiros Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee e Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

 

 

Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.

 

Documento assinado eletronicamente

ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO

Presidente do CRSFN

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 30/09/2024, às 16:11, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/MGI - 44381867 - CRSFN - Relatório

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

 

Processo 10372.100159/2023-53

Processo na primeira instância BCB 177649

 

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:

Osvaldo Dadalto
Pedro Dadalto
Leonardo Marcondes Dadalto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR:

Igor Muniz

 Modalidade(s) de Julgamento:     (  )Virtual      ( X )Videoconferência     (  )Presencial

 

RELATÓRIO

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por PEDRO DADALTO, OTÁVIO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO (“RECORRENTES”) em face da DECISÃO 1602/2023 – COPAS proferida pelo Banco Central do Brasil (“BACEN” ou “BCB”), de 28 de setembro de 2023, que condenou os RECORRENTES às seguintes penalidades, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

  1. Leonardo Marcondes Dadalto e Pedro Dadalto, individualmente:

    1. INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 9 (nove) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “c”; e

    2. MULTA de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$80.000,00 pela irregularidade “a” e R$60.000,00 pela irregularidade “c”.

  2. Otávio Dadalto:

    1. INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade “c”;

    2. MULTA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), pela irregularidade “c”.

2. Em sua decisão, Além de decidir pelo arquivamento do processo em relação a Otávio Dadalto, pela irregularidade “a”, e a Osvaldo Dadalto, pelas irregularidades “a” e “c”, pela não caracterização de suas responsabilidades.

 

II. Cronologia

3. A seguir, encontram-se elencados os principais atos e fatos administrativos realizados no curso do processo que deu origem ao presente Recurso:

Evento

Data

Folhas

Data da infração

abril de 2016 e dezembro de 2019

-

PARECER 2804/2020–BCB/DESUC

08/09/2020

fls. 11 - 45 (fl. 963), doc. SEI nº 39371318

Defesa

07/12/2020

fls. 1043 - 1083, doc. SEI nº 39371332

Relatório COPAS

21/09/2023

fls. 1150 - 1164, doc. SEI nº 39371332

Voto COPAS

28/09/2023

fls. 1165 - 1179, doc. SEI nº 39371332

DECISÃO 1602/2023 – COPAS

28/09/2023

fl. 1180 (1216), doc. SEI nº 39371332

INTIMAÇÃO 1907/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 - Pedro Dadalto

06/11/2023

fl. 1182-1183, doc. SEI nº 39371332

INTIMAÇÃO 1908/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 - OSVALDO DADALTO

06/11/2023

fl. 1184, doc. SEI nº 39371332

INTIMAÇÃO 1909/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 - LEONARDO MARCONDES DADALTO

06/11/2023

fl. 1185-1186, doc. SEI nº 39371332

INTIMAÇÃO 1910/2023-BCB/DERAD/GECON/GTSPA/COREP 2 - OTAVIO DADALTO

06/11/2023

fl. 1187-1188, doc. SEI nº 39371332

Recurso Voluntário

30/11/2023

fls. 1197 - 1213, doc. SEI nº 39371332

Distribuição ao CRSFN

28/02/2024

fl. 1217, doc. SEI nº 40401767

 

III. Representação

4. Em 08/09/2023, o BACEN apresentou o PARECER 2804/2020–BCB/DESUC1 (“REPRESENTAÇÃO”), narrando, em síntese, o relatado abaixo.

5. Segundo a REPRESENTAÇÃO, os ex-administradores da Dacasa Financeira S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento – Em Liquidação Extrajudicial (“Dacasa”) teriam cometido irregularidades no período de abril de 2016 a dezembro de 2019.

6. A primeira irregularidade - Irregularidade “a” - consistiria em inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras, com fulcro nos art. 3º, incisos XI e XVII, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017; arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009; e Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (itens 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5, 1.1.2.7, 1.9.9 e 1.14.7 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – Cosif).

7. Segundo a REPRESENTAÇÃO, teriam sido observadas divergências patrimoniais apuradas nas datas-bases de 31.12.2018 e de 28.2.2019 (consolidadas nessa última data-base), decorrentes de registros contábeis irregulares em onze rubricas, que teriam dado origem a saldos contábeis irreais com superavaliação do ativo e subavaliação do passivo, no montante de R$128.333 mil, na data-base de 28.2.2019, conforme Tabela 1 (fl. 12, Doc. SEI nº 39371332). Os registros irregulares seriam os seguintes:

  1. Divergências no ativo – data-base de 28.2.2019:

    1. do total registrado na rubrica “1.8.8.05.00-8 – Adiantamentos para pagamentos de nossa conta”, R$30.631 mil referiam-se a contrato de prestação de serviços, firmado em 3.11.2008. Considerando o fluxo de recursos registrados na contabilidade da instituição, não seria possível estimar prazo exequível para a devolução dos recursos adiantados, nem de contraprestação de serviços que permitissem compensar o montante adiantado, tratando-se de registro incorreto por não registrar as despesas no período em que ocorreram, bem como pela inexistência de elemento suficientemente comprobatório dos lançamentos contábeis;

    2. dos R$66.471 mil contabilizados como depósitos judiciais decorrentes de causas cíveis, trabalhistas e fiscais mantidos pela Dacasa em outras instituições financeiras na rubrica “1.8.8.40.00-1 – Devedores por depósitos em garantia”, apenas R$44.447 mil teriam sido comprovados por meio de extratos, implicando insubsistência ativa de R$22.024 mil;

    3. o saldo contábil relativo aos direitos decorrentes em 16.054 cartões de crédito emitidos pela Dacasa, referentes a compras à vista e parceladas pelo lojista, líquido de R$224 mil em 31.12.2018 na rubrica “1.8.8.79.00-3 – Valores a receber relativos a transações de pagamento”, não corresponderiam à posição real, pois incluíriam receitas indevidas, registradas no refinanciamento da fatura e casos de inadimplência, cujos valores renegociados deveriam ter sido transportados para as rubricas de empréstimos (grupo 1.6);

    4. o registro na rubrica “1.8.8.80.20-5 – Títulos e créditos a receber – Sem característica de concessão de crédito” tratar-se-ia de contingência ativa, a qual, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), referendado pela Resolução CMN nº 3.823, de 2009, apenas poderia ser registrada no ativo em caso de expectativa de ganho praticamente certo, o que não teria sido o caso, pois não haveria elementos que indicassem o ganho em ação de execução de título extrajudicial e, portanto, a manutenção do montante de R$7.058 mil no ativo da financeira;

    5. o registro na rubrica “1.8.8.92.01-5 – Devedores Diversos país – Bloqueio judicial BacenJud” referir-se=-ia a valores bloqueados judicialmente no âmbito do BacenJud. Teria sido apurada diferença no valor de R$2.111 mil, conciliando o saldo contábil com os valores efetivamente bloqueados em contas-correntes;

    6. do montante registrado na rubrica “1.8.8.92.13-8 – Devedores Diversos país – Valores a receber de arrecadadores”, R$15.502 mil derivariam de contrato firmado em 24.6.2011 entre a Dacasa e empresa varejista do grupo para a prestação de serviços de correspondente bancário. Considerando o fluxo de recursos e as informações constantes nos registros contábeis da Dacasa, não haveria elementos que autorizariam a estimação de prazo exequível para a devolução dos recursos não repassados pela referida empresa, que se encontraria em recuperação judicial desde 13.9.2016;

    7. não existiriam documentos que justificassem o valor integral de R$20.215 mil registrado na rubrica “1.8.8.92.14-5 – Devedores Diversos país – Cheque devolvido a receber”. De forma a garantir consistência entre os números reportados no Documento 3040 (Dados individualizados de Risco de Crédito) e os saldos contábeis, evitando a rejeição desses, tais diferenças teriam ter sido estocadas nessa rubrica; 

    8. o valor registrado na rubrica “1.9.9.10.04-0 – Despesas Antecipadas – Informática” referir-se-ia a despesas incorridas com a aquisição e implantação de sistema de informática, no valor de R$10.475 mil, cujos valores teriam sido ativados e estariam sendo amortizados na razão de 1/60 mensais. Contudo, o sistema adquirido teria se mostrado incompatível com os sistemas internos da Dacasa e, considerando que o software não teria utilidade para a empresa e, portanto, dele não se esperariam benefícios econômicos futuros para a financeira, o saldo remanescente, no valor de R$6.394 mil, não poderia ser caracterizado como ativo, conforme o Pronunciamento Conceitual Básico (R1), referendado pela Resolução CMN nº 4.144, de 27 de setembro de 2012; 

  2. Divergências no passivo - data-base de 31.12.2018:

8. A segunda irregularidade - Irregularidade “b” - consistiria em deixar de cumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a controles internos e gerenciamento de riscos, com fulcro nos art. 3º, inciso XVII, alínea “d”, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 1º da Resolução CMN nº 2.554, de 24 de setembro de 1998; e arts. 2º e 7º, inciso I, da Resolução CMN nº 4.595, de 28 de agosto de 2017.

9. De acordo com a REPRESENTAÇÃO, durante a ação de supervisão no período de março a maio de 2019, relativa à inspeção realizada na financeira com datas-bases de 31.12.2018 e 28.2.2019, teriam sido constatadas deficiências nas atividades de controles internos, conformidade (compliance) e de auditoria interna da instituição, caracterizando a não compatibilidade dessas com a natureza, o porte, a complexidade, a estrutura, o perfil de risco e o modelo de negócio da sociedade. Além disso, teriam sido identificadas e reconhecidas pela própria instituição diversas inconsistências contábeis, todas relatadas na irregularidade “a”, caracterizadas pela inexistência de documentos comprobatórios, falhas de conciliação ou não conformidade com a regulamentação existente, que representariam cerca de 130% da SLA em abril de 2019. 

10. Assim, a REPRESENTAÇÃO considerou que as irregularidades na contabilização desses fatos contábeis demonstrariam deficiências de controle, bem como falta de confiabilidade e integridade dos processos e sistemas operacionais e de informações gerenciais, evidenciando a ausência da efetividade dos sistemas de controles internos, que teriam concorrido para o agravamento de condutas e situações que acabaram resultando na insolvência e consequente liquidação extrajudicial da Dacasa.

11. A terceira e última irregularidade - Irregularidade “c“ - consistiria em descumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a limites operacionais, com fulcro nos art. 3º, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 13.506, de 2017; art. 2º da Resolução CMN nº 2.844, de 29 de junho de 2001; e art. 13 da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.704, de 1º de janeiro de 2019.

12. Nos termos da REPRESENTAÇÃO, de abril de 2016 a dezembro de 2019, a Dacasa teria descumprido normas relativas a limites operacionais, tanto de exposição por cliente quanto de patrimônio e capital para fazer face aos riscos a que estaria exposta. O descumprimento do limite de exposição por cliente teria ocorrido com a aquisição e manutenção de ações de companhia fechada com montante superior ao limite de 25% do Patrimônio de Referência (PR).

13. Assim, o descumprimento das normas relativas a limites de patrimônio e capital (Basileia) teria ocorrido em dois momentos: nos períodos de dezembro de 2016 a março de 2017 e de julho de 2018 a novembro de 2019, com 21 desenquadramentos no Índice de Basileia Pilar 2 - Margem sobre o PR, considerando o capital para cobertura do risco de taxa de juros da carteira bancária (IRRBB) e o Adicional de Capital Principal (ACP), e nos períodos de dezembro de 2016 a março de 2017 e de agosto de 2018 a novembro de 2019, com vinte desenquadramentos na Margem de Capital Principal após Pilar 1, considerando o ACP. 

14. Com isso, a REPRESENTAÇÃO considerou que o reiterado desenquadramento de limites operacionais da Dacasa de abril de 2016 a dezembro de 2019, sobretudo com relação ao limite de exposição por cliente, teria comprometido a liquidez da instituição, concorrendo para a insolvência e, por conseguinte, para a liquidação extrajudicial em fevereiro de 2020. 

15. Ante o exposto, foi instaurado processo administrativo sancionador contra PEDRO DADALTO, OTAVIO DADALTO, OSVALDO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO, que exerceram, respectivamente, os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente e demais diretores da Diretoria executiva, no período da irregularidade, cujas competências estão descritas nos arts. XII, XIII, XVII, XVIII, alíneas “e” e “f”; XIX e XX do Estatuto Social da Financeira, aprovado na AGE de 15.12.2017 e homologado pelo Banco Central em 02.02.20182.

 

IV. Defesa

16. Após a devida citação, os RECORRENTES apresentaram defesa alegando, em síntese, o que resumiu o Voto COPAS3:

 

V. Decisão recorrida

17. Em 28 de setembro de 2023, foi proferida a DECISÃO 1602/2023 – COPAS (“Decisão”), por meio da qual, em síntese, e em consonância com o voto do relator, decidiu-se que a irregularidade “a” teria restado caracterizada, pelo descumprimento de normas de contabilidade que teriam resultado na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiriam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira em 28.2.2019. A infração seria de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, por dificultar o conhecimento da real situação econômico-financeira da instituição.

18. Além disso, entendeu o relator que teria sido caracterizada a irregularidade “c”, consistente no descumprimento de normas legais e regulamentares do SFN relativas a limites operacionais no período de abril de 2016 a novembro de 2019. A irregularidade seria de natureza grave, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, considerando que o montante de extrapolação de limite de concentração por cliente exporia a instituição a risco incompatível com a sua estrutura patrimonial.

19. Por fim, o relator entendeu que as ocorrências apontadas na irregularidade “b” (deixar de cumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a controles internos e gerenciamento de riscos) seriam as mesmas contidas na irregularidade “a” (inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras), na medida em que as diversas inconsistências contábeis, pela inexistência de documentos comprobatórios e falhas de conciliação, tratadas na irregularidade “b”, é que levariam ao descumprimento da regulamentação contábil e consequentes ajustes descritos na irregularidade “a”.

20. Assim, julgou-se pela aplicação a Leonardo Marcondes Dadalto,  Pedro Dadalto e Otávio Dadalto de penas de inabilitação e multas, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017.

 

VI. Recurso Voluntário

21. Em 30/11/2023, os RECORRENTES interpuseram RECURSO VOLUNTÁRIO5, de maneira conjunta, perante este Conselho retomando, em síntese, os mesmos argumentos de sua defesa:

22. Além disso, os RECORRENTES trouxeram aos autos a informação de que os controladores da Dacasa teriam aprovado na assembleia geral de credores o pagamento dos débitos da instituição financeira. Esses pagamentos teriam sido integralmente efetivados pelo liquidante da instituição financeira. Tal fato, segundo alegam, demonstraria a boa fé dos recorrentes e também dos controladores da instituição financeira, reforçando o descompasso e a injustiça de se manter a decisão recorrida que teria aplicado pesadas multas aos recorrentes.

23. Ante ao exposto, requerem a reforma do julgado, para afastar as condenações que lhe foram imputadas, ou, sucessivamente, a redução das penalidades administrativa e pecuniária, considerando, segundo o alegado, a existência de elementos e que demonstrariam que a conduta dos gestores teria sido dotada de boa-fé, não experimentando os credores da instituição prejuízos, levando em conta que teria ocorrido o pagamento dos valores devidos a todos os credores.

 

VII. Parecer PGFN

24. Não houve manifestação da PGFN no presente caso.

 

VIII. Distribuição

25. Em 28/02/2024, os presentes autos foram distribuídos a mim (fls. 1217, DOC. SEI 40401767).

 

É o relatório.

Igor Muniz - Conselheiro Relator.

 

 

1 fls. 11 - 45 (fl. 963), doc. SEI nº 39371318

2 Fls. 877 - 881, Doc. SEI nº 39371332.

3 fls. 1165 - 1179, doc. SEI nº 39371332

4 Fls. 1165 - 1179, Doc. SEI nº 39371332.

5 fls. 1197 - 1213, doc. SEI nº 39371332


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Documento assinado eletronicamente por Igor Muniz, Conselheiro(a) Relator(a), em 21/08/2024, às 01:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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SEI/MGI - 44505142 - CRSFN - Relatório Complementar

Timbre

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

Processo 10372.100159/2023-53

 

Processo na primeira instância BCB 177649

RECORRENTE(S):

Otavio Dadalto
Pedro Dadalto
Leonardo Marcondes Dadalto

RECORRIDO:

    
BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR:

Igor Muniz

 

 

 

 

RELATÓRIO COMPLEMENTAR

 

I. Objeto

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por PEDRO DADALTO, OTÁVIO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO (“RECORRENTES”) em face da DECISÃO 1602/2023 – COPAS proferida pelo Banco Central do Brasil (“BACEN” ou “BCB”), de 28 de setembro de 2023, que condenou os RECORRENTES às seguintes penalidades, com fundamento no art. 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

  1. Leonardo Marcondes Dadalto e Pedro Dadalto, individualmente:

    1. INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 9 (nove) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “c”; e

    2. MULTA de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$80.000,00 pela irregularidade “a” e R$60.000,00 pela irregularidade “c”.

  2. Otávio Dadalto:

    1. INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade “c”;

    2. MULTA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), pela irregularidade “c”.

2. Em sua decisão, além das penalidades aplicadas acima, o BACEN decidiu pelo arquivamento do processo em relação a Otávio Dadalto, pela irregularidade “a”, e a Osvaldo Dadalto, pelas irregularidades “a” e “c”, pela não caracterização de suas responsabilidades.

 

II. Síntese dos Fatos Adicionais

3. Em complemento ao Relatório, documento SEI 44381867, observo que do cabeçalho do referido documento, por um erro do sistema, constou o "Sr. Osvaldo Dadalto", no lugar do "Sr. Otávio Dadalto" como um dos RECORRENTES.

4. Desta forma, elaboro o presente Relatório Complementar para retificar e esclarecer que os RECORRENTES do presente processo são os senhores PEDRO DADALTO, OTÁVIO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO.
 

É o relatório complementar .
Igor Muniz – Conselheiro Relator.

 


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SEI/MGI - 44692959 - CRSFN - Voto do Relator

Timbre
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
  

 

Processo n° 10372.100159/2023-53

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTES:

Otávio Dadalto
Pedro Dadalto
Leonardo Marcondes Dadalto

RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR:

Igor Muniz

 

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. INFRAÇÃO A NORMAS CONTÁBEIS E LIMITES OPERACIONAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS REGULAMENTARES. Apuração de inconsistências contábeis que resultaram em demonstrações financeiras imprecisas. Descumprimento de limites operacionais. Não reconhecimento da alegação de boa-fé como fator excludente de responsabilidade. Prescrição ordinária e intercorrente afastadas. Penalidades de inabilitação e multa mantidas. Recurso desprovido.

VOTO DO RELATOR

 

1. Trata-se de Recurso Voluntário (“RECURSO”) interposto por PEDRO DADALTO, OTÁVIO DADALTO e LEONARDO MARCONDES DADALTO (“RECORRENTES”) em face da DECISÃO 1602/2023 – COPAS proferida pelo Banco Central do Brasil (“BACEN” ou “BCB”), de 28 de setembro de 2023, que condenou os RECORRENTES às seguintes penalidades, com fundamento no artigo 5º, incisos II e V, da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017:

  1. Leonardo Marcondes Dadalto e Pedro Dadalto, individualmente:

    1. INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 9 (nove) anos, sendo 5 (cinco) anos pela irregularidade “a” e 4 (quatro) anos pela irregularidade “c”; e

    2. MULTA de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), sendo R$80.000,00 pela irregularidade “a” e R$60.000,00 pela irregularidade “c”.

  2. Otávio Dadalto:

    1. – INABILITAÇÃO para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro pelo prazo de 4 (quatro) anos, pela irregularidade “c”;

    2. MULTA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), pela irregularidade “c”.

 

I) Tempestividade do Recurso

2. Pela leitura do quadro cronológico acostado ao Relatório do presente voto, verifica-se que os RECORRENTES foram intimados da decisão que lhes foi desfavorável em 06/11/20231 e que o RECURSO foi interposto em 30/11/2023.

3. Portanto, conheço do RECURSO, visto que foi apresentado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o artigo 20 da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 20172.

 

II) Prescrição

II.I Prescrição ordinária

4. Conforme consta no PARECER 2804/2020–BCB/DESUC3, o BCB investigou operações ocorridas entre abril de 2016 e dezembro de 2019.

5. Em 08/09/2020 foi emitido o referido PARECER 2804/2020–BCB/DESUC. Em 28/09/2023, após a devida apresentação de defesa, foi emitida a DECISÃO 1602/2023 – COPAS (fl. 1180 (1216), doc. SEI nº 39371332), encerrando o Processo Administrativo Sancionador em 1ª instância.

6. Desta maneira, observa-se a não ocorrência da prescrição ordinária no período analisado, pois, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei nº 9.873/99, a prescrição ordinária se consuma cinco anos após o início da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.

II.II. Prescrição intercorrente

7. Quanto à prescrição intercorrente, noto que, desde a instauração do presente processo, em 08/09/2020, não houve sua paralisação por mais de três anos, como pode ser observado pelo quadro cronológico destacado no relatório do presente voto. Assim, não se observa a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como prevista no artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.873/994.

 

III) Mérito

8. No mérito, entendo que não assiste razão aos RECORRENTES.

9. Inicialmente, há de se destacar que o BACEN tratou de forma conjunta as irregularidades de "deixar de cumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional (SFN) relativas a controles internos e gerenciamento de riscos" e de "inserir ou manter registros ou informações falsos ou incorretos em demonstrações contábeis ou financeiras", conforme consta do item I do voto condutor de primeiro grau. Assim sendo, as irregularidades tratadas na decisão de primeira instância são a "irregularidade a": deixar de cumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a contabilidade";  e a "irregularidade c": descumprir normas legais e regulamentares relativas a limites operacionais.

III.I. Irregularidade "a"

10. A decisão de primeira instância entendeu que a irregularidade “a” restou caracterizada pelo descumprimento de normas de contabilidade que resultaram na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição financeira em 28.2.2019.

11. Segundo o relator:

“3. Os arts. 1º e 2º da Resolução CMN nº 3.823, de 16 de dezembro de 2009, estabelecem que as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BCB) devem observar o Pronunciamento Técnico CPC 25, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), no reconhecimento, mensuração e divulgação de provisões, contingências passivas e contingências ativas, e que essas instituições devem manter à disposição do BCB, pelo prazo de cinco anos, toda a documentação e detalhamento utilizados nesses procedimentos.

[...]

5. Foram identificadas diversas inconsistências contábeis, pela inexistência de documentos comprobatórios, falhas de conciliação ou não conformidade com a regulamentação existente em rubricas contábeis nas quais ocorreram as insubsistências ativas na data-base de 28.2.2019 e omissões passivas na data-base de 31.12.2018.

[...]

7. Do total registrado na rubrica “1.8.8.05.00-8 – Adiantamentos para pagamentos de nossa conta”, segundo o razão contábil (doc. 6), os registros dos adiantamentos e das eventuais devoluções pela empresa em questão ocorreram entre 30.6.2013 e 10.12.2018. Em 29.6.2018, o saldo devedor era de R$30.492 mil e, até 31.12.2018, nenhum valor havia sido creditado, configurando operação vencida há mais de 180 dias. A defesa afirma que os adiantamentos foram concedidos para a empresa fornecedora para que essa honrasse obrigações próprias. Portanto, os adiantamentos possuíam característica de operação de crédito. Dessa forma, nos termos dos arts. 1º, 4º, 6º e 14 da Resolução CMN nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, os valores adiantados deveriam estar integralmente provisionados em 31.12.2018, quando o saldo devedor alcançava R$30.631 mil, ficando caracterizada a escrituração contábil em desacordo com a norma.

8. Para a rubrica “1.8.8.40.00-1 – Devedores por depósitos em garantia”, os acusados não contestam a divergência. Nos termos do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - Cosif 1-1-4, anexo à Circular nº 1.273, de 29 de dezembro de 1987, cabe à instituição proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas. Portanto, resta caracterizado o descumprimento normativo pela ausência de conciliação atualizada dos registros.

11. Para a rubrica “1.8.8.92.01-5 – Devedores Diversos país – Bloqueio judicial BacenJud”, na qual foi apurada uma diferença no valor de R$2.111 mil, conciliando o saldo contábil com os valores bloqueados judicialmente no âmbito do BacenJud em contas-correntes, conforme extratos apresentados pela Dacasa, os acusados não contestam a irregularidade, limitando-se a informar as dificuldades para deixar de efetuar a conciliação da conta, apesar de reconhecerem que existiam pendências. Portanto, resta caracterizado o descumprimento normativo pela ausência de conciliação atualizada dos registros.

12. A rubrica “1.8.8.92.13-8 – Devedores Diversos país – Valores a receber de arrecadadores” referia-se a débitos existentes com relação a repasses de correspondente bancário da Dacasa. Conforme consta no razão contábil (doc. 15), os registros dos direitos contra a correspondente ocorreram entre 17.1.2016 e 30.1.2017. Nesse período, foram registrados valores não repassados (débitos) de R$15.545 mil e recebimentos (créditos) de apenas R$43 mil, resultando no montante de R$15.502 mil. Dessa forma, nos termos dos arts. 1º, 4º, 6º e 14 da Resolução CMN nº 2.682, de 1999, os valores pendentes de recebimento deveriam estar integralmente provisionados em 31.12.2018, ficando caracterizada a escrituração contábil em desacordo com a norma.

13. Na rubrica “1.8.8.92.14-5 – Devedores Diversos país – Cheque devolvido a receber” (R$20.215 mil), conforme reconhecido pelas defesas, o valor total desta conta referia-se a diferenças encontradas na carteira de crédito, e que se tomou conhecimento mais tarde ser, em sua maior parte, referente a receitas na venda de seguros de terceiros registrados em duplicidade. Portanto, caracterizada a insubsistência do registro contábil.

14. Rubrica “1.9.9.10.04-0 – Despesas Antecipadas – Informática”. Trata-se de despesas incorridas com a aquisição e implantação de sistema de informática, no valor de R$10.475 mil, com o propósito de substituir os sistemas internos da Dacasa. Em dezembro de 2013, o sistema de informática foi adquirido por meio de leasing (doc. 17), no valor de R$3.842 mil, a serem pagos em 48 parcelas. Em janeiro de 2014, a Dacasa contratou serviços de implementação do sistema de informática, no valor de R$6.632 mil, a serem pagos também em 48 meses (docs. 18/19). Contudo, o sistema adquirido revelou-se incompatível com os sistemas internos da Dacasa e a solução encontrada pela administração foi abandoná-lo. Contudo, a despesa original foi ativada e vem sendo amortizada na razão de 1/60 mensais. A defesa não contesta a ocorrência da descontinuidade nem o saldo apurado pela acusação, restando caracterizado que houve o descumprimento dos critérios previstos no Pronunciamento Conceitual Básico (R1), referendado pela Resolução CMN nº 4.144, de 27 de setembro de 2012, vigente à época.

(...)

18. Portanto, verifica-se que houve o descumprimento de normas legais e regulamentares do SFN relativas a contabilidade, em especial no que diz respeito a conciliações de contas, apropriações de despesas e provisionamentos para operações com característica de concessão de créditos, nas operações referenciadas em 28.2.2019, que levaram à elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade a situação patrimonial da entidade, resultando em insubsistências ativas equivalentes a 99% do seu patrimônio líquido na referida data-base.

19. Assim, resta caracterizada a irregularidade “a”, pelo descumprimento de normas de contabilidade que resultou na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira em 28.2.2019. A infração é de natureza grave, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 13.506, de 2017, por dificultar o conhecimento da real situação econômico-financeira da instituição.” (grifos nossos).

12. Os RECORRENTES apresentaram alegações de defesa para cada uma das rubricas supracitadas, conforme detalhado no item 21 do Relatório (doc. SEI nº 44381867), que se resumem, em linhas gerais, à afirmação de que teriam demonstrado, no curso da fiscalização e da tramitação deste processo, que teriam agido de boa-fé, sendo que as irregularidades apontadas pelo Banco Central não teriam sido cometidas com dolo, mas sim decorreriam de falhas técnicas ou de terceiros que teriam prejudicado a atuação dos RECORRENTES.

13. No entanto, como detalhado pelo Voto do Relator no Banco Central, restou claro que, em cada uma das rubricas apontadas, não foram observadas as normas legais e regulatórias do SFN relacionadas à contabilidade, especialmente no que tange às conciliações de contas, reconhecimento de despesas e provisões para operações envolvendo concessão de créditos, propiciando a apresentação de situação patrimonial significativamente superavaliada em relação à que se encontraria com a correta aplicação do ordenamento em vigor, tendo sido apurada divergência demonstrada na data-base de 28.2.20195, do que decorreria a elaboração de demonstrações financeiras que não representariam, de forma precisa, a real situação patrimonial da entidade, culminando em ativos inexistentes que corresponderiam a 99% do seu patrimônio líquido na referida data6.

14. Desta forma, acompanho o voto do relator de primeiro grau, no sentido de que estaria caracterizada a irregularidade “a”, pelo descumprimento de normas de contabilidade que teriam resultado na elaboração de demonstrações financeiras que não refletiriam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição.

III.II. Irregularidade "c"

15. Em relação à “Irregularidade c”: descumprir normas legais e regulamentares do SFN relativas a limites operacionais, a decisão de primeira instância entendeu que restou caracterizada a irregularidade no período de abril de 2016 a novembro de 2019. Segundo o BACEN, a irregularidade seria de natureza grave, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 13.506, de 2017, considerando que o montante de extrapolação de limite de concentração por cliente expôs a instituição a risco incompatível com a sua estrutura patrimonial.

16. Segundo o Relator:

“20. (...) o artigo 2º da Resolução CMN nº 2.844, de 29 de junho de 2001, estabelece em 25% do Patrimônio de Referência (PR) o limite máximo de exposição a ser observado pelas instituições financeiras, inclusive as sociedades de crédito, financiamento e investimento, em operações de subscrição para revenda e de garantia de subscrição de valores mobiliários, bem como em aplicações em títulos e valores mobiliários emitidos por uma mesma entidade, empresas coligadas e controladora e suas controladas. Ressalte-se que referida norma foi revogada pela Resolução CMN nº 4.677, de 31 de julho de 2018, a partir de 1º.1.2020, que manteve em seu artigo 2º, inciso I, o referido limite para instituições do Segmento 4 (S4), ao qual pertence a financeira.

21. Já o artigo 13 da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.704, de 1º de janeiro de 2019, estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem manter também PR suficiente para a cobertura do risco de taxa de juros das operações não incluídas na carteira de negociação, na forma da Resolução CMN nº 3.464, de 26 de junho de 2007. Ressalte-se que a referida Resolução CMN nº 4.193, de 2013, foi revogada pela Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, a partir de 3.1.2022, a qual manteve, em seu artigo 12, o idêntico preceito estabelecido pela norma anterior.

(...)

24. A propósito, não há controvérsia quanto ao descumprimento do limite operacional de exposição por cliente, no período de abril de 2016 a setembro de 2018, e quanto ao descumprimento dos demais limites até novembro de 2019, conforme demonstrativos (docs. 61-81).

26. Dessa forma, caracterizado o descumprimento do limite de exposição por cliente nas seguintes datas:

”

17. Os RECORRENTES alegam que “a DACASA praticou ato de BOA-FÉ e pautado na legislação vigente, sempre na busca de se reerguer e evitar a intervenção do Banco Central, ainda que as custas do patrimônio pessoal de seus sócios, aos quais praticamente só restou, nos dias atuais, os respectivos imóveis residenciais”.

18. Além disso, os RECORRENTES reconhecem que “desenquadramentos tenham efetivamente ocorrido”, porém argumentam que “a DACASA sempre teria observado todas as consequências e vedações decorrentes, como, por exemplo, não distribuir dividendos aos sócios”. Portanto, na visão da defesa, não se poderia afirmar que a DACASA tenha descumprido a legislação relativa a limites operacionais, pois, segundo alega, esta teria suportado todos os gravames e adotado todas as condutas decorrentes da extrapolação do limite operacional, enquanto buscava a devida regularização.

19. Contudo, entendo que não merecem prosperar as alegações dos RECORRENTES.

20. Os próprios RECORRENTES reconhecem que houve descumprimento dos limites de Patrimônio de Referência (PR) e limite de capital principal. Ademais, não há controvérsia quanto ao descumprimento do limite operacional de exposição por cliente no período de abril de 2016 a setembro de 2018, bem como em relação ao descumprimento dos demais limites até novembro de 2019, como bem demonstrado nos autos e destacado no voto de primeira instância.

21. Assim, o mero fato de a DACASA ter atuado, segundo se alega, com boa-fé e ter “suportado todos os gravames e adotado todas as condutas decorrentes da extrapolação do limite operacional, enquanto buscava a devida regularização” não é capaz de afastar a irregularidade prevista nos artigo 3º, inciso XVII, alínea “g”, da Lei nº 13.506, de 2017; artigo 2º da Resolução CMN nº 2.844, de 29 de junho de 2001; e artigo 13 da Resolução CMN nº 4.193, de 1º de março de 2013, com redação dada pela Resolução CMN nº 4.704, de 1º de janeiro de 2019.

22. Dessa forma, alinho-me ao entendimento do relator de primeiro grau no sentido de que teria restado caracterizada a irregularidade “c”, consistente no descumprimento de normas legais e regulamentares do SFN relativas a limites operacionais no período de abril de 2016 a novembro de 2019.

 

IV) Conclusão

23. Em conclusão, tudo exposto, CONHEÇO do RECURSO e VOTO no sentido de lhe NEGAR provimento.

 

É como voto.

IGOR MUNIZ - Conselheiro Relator

 

 

1 Fls. 1182-1188, doc. SEI nº 39371332

2 Artigo 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão.

3 Fls. 11 - 45 (fl. 963), doc. SEI nº 39371318.

4 Artigo 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

5 Destaco aqui a Tabela I do Relatório elaborado em primeira instância (fl. 1150, doc. SEI nº 39371332).

6 Para ilustrar essa defasagem patrimonial, destaco a Tabela II do Voto do Relator de primeiro grau, que detalha de maneira precisa as escriturações insubsistentes (fls. 1173, doc. SEI nº 39371332).

 


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