MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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486ª Sessão |
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Processo 18600.020801/2023-92 |
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Processo na primeira instância BCB 228378 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
JosÉ Amaro Pinto Ramos |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom Loureiro |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 116/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de JOSÉ AMARO PINTO RAMOS e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31.12.2017, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Valdir Carlos Pereira Filho, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 07/10/2024, às 10:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.020801/2023-92 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
Jose Amaro Pinto Ramos |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a JOSE AMARO PINTO RAMOS, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”
Desta forma, solicito Parecer da D. PGFN acerca do Recurso interposto, abrangendo em especial:
a. a alegação de nulidade por citação, considerando os fatos acima e a redação do art. 21, §1º da Lei 13.506/17;
b. eventual entendimento sobre a necessidade de diligências adicionais para esclarecimentos de fatos;
c. eventual possibilidade de ,caso o CRSFN reconheça a nulidade de citação – e consequentemente de todos os atos posteriores –, determinar a intimação de reabertura de prazo para Defesa mediante publicação pelo Diário Oficial do Banco Central, uma vez que o Recorrente, até o momento, e por mais que o Recurso esteja em documento com timbre de um escritório de advocacia, não ter constituído um advogado nos autos;
d. outras considerações que esta D. PGFN julgar oportunas.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
2 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
3 SEI 37012908.
4 SEI 37012916.
5 SEI 37012914.
6 SEI 37012909 – consulta realizada em 16/03/2023, mesma data de emissão da Acusação.
7 SEI 37012915.
8 SEI 37012921.
9 SEI 37012924.
10 SEI 37012925.
11 Lei nº 13.506/17: Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:
II - da entrega no endereço do destinatário;
12 Lei nº 5.172/66: Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
13 Decreto nº 4.657/42: Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
14 Lei nº 13.506/2017: Art. 7º A penalidade de multa não excederá o maior destes valores: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita de serviços e de produtos financeiros apurada no ano anterior ao da consumação da infração, ou, no caso de ilícito continuado, da consumação da última infração;
15 DESPACHO - DOCUMENTO INTERNO 24714/2023-BCB/DERAD (SEI 37012928).
16 SEI 37332238.
17 SEI 37644547.
18 SEI 40848352.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 18/08/2024, às 15:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.020801/2023-92 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Jose Amaro Pinto Ramos |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL EM 31/12/2017. Irregularidade configurada. Ausência de nulidade de citação editalícia. Tentativa frustrada de citação postal no endereço fornecido pelo recorrente à RFB. Competência do BCB de instaurar processo administrativo tendo por objeto infração às normas de censo de capitais brasileiros no exterior. Não aplicação do instituto da denúncia espontânea do direito tributário. Infração de mera conduta. Multa fixada conforme critérios impostos pela legislação aplicável. Recurso desprovido. |
VOTO
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Evento |
Data |
Localização |
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Data-base da Declaração |
31/12/2017 |
N/A |
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Prazo para apresentação da Declaração |
05/04/2018 |
N/A |
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Data de envio da Declaração |
01/06/2020 |
SEI 37012911 |
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PARECER-DSTAT/DICIN |
16/03/2023 |
SEI 37012908 |
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AR negativo de citação |
23/03/2023 |
SEI 37012914 |
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Citação do Recorrente por Edital publicado no Diário Eletrônico |
05/04/2023 |
SEI 37012916 |
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Decisão 1199/2023-DERAD/GECON/GTSPA |
27/07/2023 |
SEI 37012917 |
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Intimação da Decisão Recorrida |
02/08/2023 |
SEI 37012921 |
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Recurso Voluntário |
30/08/2023 |
SEI 37012925 |
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Remessa dos autos para o CRSFN |
31/08/2023 |
SEI 37012928 |
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Distribuição dos autos a este Relator |
18/09/2023 |
SEI 37332238 |
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Despacho do Relator |
02/10/2023 |
SEI 37644547 |
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Parecer/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 86/2024 |
02/04/2024 |
SEI 40848352 |
Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico.
§1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
O recorrente alega que a sua citação por edital não foi válida, pois o BACEN possuía o seu endereço correto, contudo, foi possível constatar através da diligência realizada que o endereço do recorrente continuava a ser o mesmo na base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), tanto em 17.8.2016 quando da consulta inicial pelo Bacen (SEI 6737233, fl. 05), como em 6.4.2020, onde o Bacen efetuou nova consulta em decorrência da diligência solicitada (SEI 7451903, fl. 03). Muito embora o Bacen possuísse um endereço diferente em sua base de dados, me parece razoável que fosse assumido que o endereço existente na base de dados da RFB fosse atualizado. Dessa forma me parece que a tentativa do BACEN de intimar o recorrente utilizando aquele endereço se mostrou válida.13
[O Recorrente] invoca preliminarmente a nulidade da citação editalícia, justificando que não houve a necessária diligência para encontrar seu endereço correto, esclarecendo que reside no numero 379 e não naquele de n. 907 da rua Quitanduba, casa 6, Caxingui, em São Paulo, para o qual foram expedias todas as intimações. Seu domicilio fiscal constante na Receita Federal do Brasil é portanto errôneo, mas isso não impedia que fossem tentadas outras formas de diligência para esgotar a possibilidade de sua localização, fazendo nesse particular alusão ao artigo 231 do CPC e julgado do Colendo STJ. No seu entender, o acontecido neste processo administrativo caracteriza prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, sendo ser reputada a nulidade da citação editalícia. Em relação ao mérito, requer a conversão da multa em pena de advertência, pois o valor arbitrado não condiz com sua realidade socioeconômica, e mantê-lo, significará ferir o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. [...] Rejeito a preliminar de nulidade de intimação editalícia, por considerar que a CVM foi diligente na tentativa de localizar os acusados para fazer a intimação pessoal, só lhe restando a intimação por edital para que o processo não tivesse sua marcha interrompida.14
Em relação aos argumentos apresentados pela Recorrente nos itens 4(b)(c) acima; no sentido de alegar que a citação realizada pelo BCB não era válida, sem AR, tendo sido realizada por Edital. Primeiramente, constata-se que as três cartas de citação expedidas foram enviadas aos endereços encontrados na ocasião de cada consulta na base de dados da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, entendo que a tentativa do BCB de intimar o Recorrente utilizando os endereços encontrados se mostrou válida; sendo certo que, após três tentativas frustradas de citação do Recorrente pela via postal, o BCB realizou validamente a Citação do Recorrente por Edital, nos termos do art. 21, §1º, da Lei nº 13.506/2017[9]. Os argumentos apresentados não socorrem a Recorrente, não havendo que se falar em nulidade de citação por edital, para fins de concessão de novo prazo de citação, uma vez que a citação por Edital foi válida. Também não se justifica a nulidade da decisão do BCB.15
Alega o recorrente, preliminarmente, a incompetência do Bacen para instauração do presente processo administrativo sancionador, uma vez que jamais exerceu cargo no mercado financeiro e de capitais.
Cumpre mencionar que a MP 2224, vigente à época, prevê que a informação intempestiva de CBE está sujeita a determinadas penalidades, cuja aplicação é de competência do Bacen.
Em razão do texto legal trazido na MP anteriormente aludida, entendo que deve ser afastada a alegação de incompetência deste Bacen para análise do presente caso.18
A alegação de que houve denúncia espontânea nos termos do artigo 138 do CTN e, assim, deveria ser excluída a multa, não tem fundamento. Não se trata de dívida tributária e tampouco denúncia espontânea. Como dito acima, a infração é de mera conduta e caracterizada no instante que for ultrapassado a data final para a apresentação da declaração, sem ter sido esta feita. A apresentação extemporânea não é denúncia espontânea e, portanto, correta a aplicação da multa.19
No tocante ao argumento de que o fato de ter entregue a declaração sem uma ação prévia da administração pública afastaria a pena, destaco que o instituto da denúncia espontânea previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplicaria à entrega intempestiva da Declaração de Capitais Estrangeiros no Exterior (DCBE), pois se trataria de uma obrigação de natureza formal.20
Primeiro, o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional, não guarda qualquer relação com o processo administrativo sancionador. Lá a multa excluída em razão de denúncia espontânea é aquela de cunho moratório. Aqui, tratamos de multa de natureza punitiva por descumprimento de obrigação legal.21
Enunciado nº 1: A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal.22
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 37012925.
2 SEI 37012917.
3 Lei nº 13.506/17: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II - multa;
4 Lei nº 13.506/17: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 37012924.
6 Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
10 SEI 37012914.
11 SEI 41134969.
12 SEI 40848352.
13 Acórdão CRSFN 145/2020. Relatoria de Sérgio Cipriano dos Santos. Recurso 10372.100028/2020-23. 441ª Sessão do CRSFN, de 15/09/2020. Boletim de Serviço Eletrônico em 20/10/2020.
14 Acórdão CRSFN 125/2017. Relatoria de João Batista de Moraes. Recurso 10372.000217/2016-11. 400ª Sessão do CRSFN, de 14/03/2017. Boletim de Serviço Eletrônico em 06/04/2017.
15 Acórdão CRSFN 70/2022. Relatoria de Márcia Gomes Lencastre. Recurso 10372.100140/2021-45. 461ª Sessão do CRSFN, de 08/06/2022. Boletim de Serviço Eletrônico em 29/06/2022.
16 Lei nº 13.506/2017: Art. 36. O Banco Central do Brasil disciplinará as penalidades, as medidas coercitivas, os meios alternativos de solução de controvérsias e o processo administrativo sancionador previstos no Capítulo II desta Lei, e disporá sobre: I - a gradação das penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação e de inabilitação para atuar como administrador ou para exercer cargo em órgão previsto no estatuto ou no contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei; II - a multa cominatória e os critérios a serem considerados para a definição de seu valor, tendo em vista os seus objetivos; III - o cabimento, o tempo e o modo de celebração do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão e, no caso deste último instrumento, sobre os critérios para declarar a extinção da ação punitiva administrativa e para a aplicação da redução da penalidade; IV - o rito e os prazos do processo administrativo sancionador no âmbito do Banco Central do Brasil.
17 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
18 Acórdão CRSFN 309/2017. Relatoria de Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo. Recurso 10372.000090/2017-11. 403ª Sessão do CRSFN, de 27/06/2017. Boletim de Serviço Eletrônico em 25/07/2017.
19 Acórdão 11287/2014. Relatoria de Arnaldo Penteado Laudísio. Recurso 13295, Processo BCB 0901453253. 367ª Sessão do CRSFN, de 03/06/2014. Ata publicada no DOU de 25/07/2014.
20 Acórdão CRSFN 265/2018. Relatoria de Sérgio Cipriano dos Santos. Recurso 10372.100095/2018-23. 420ª Sessão do CRSFN, de 12/12/2018. Boletim de Serviço Eletrônico em 26/12/2018.
21 Acórdão 77/2017. Relatoria de Francisco Papellás Filho. Recurso 10372.000284/2016-35. 399ª Sessão do CRSFN, de 08/02/2017. Boletim de Serviço Eletrônico em 14/02/2017.
22 Aprovado na 401ª Sessão de Julgamento, realizada em 18/04/2017. Publicado em 24/04/2017 no Diário Eletrônico do CRSFN.
23 MP 2.224/01. Art. 1o O não-fornecimento de informações regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a capitais brasileiros no exterior, bem como a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor constituem infrações sujeitas à multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
24 Circular BCB nº 3857/17. Art. 60. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor relativas a capitais estrangeiros no País e a capitais brasileiros no exterior, em razão do disposto nas Leis ns. 4.131, de 1962, e 11.371, de 28 de novembro de 2006, na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)
25 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 02/10/2024, às 10:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 44781063 e o código CRC 608A348C. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 11/10/2024, às 13:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 45643201 e o código CRC D9801FC4. |