MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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486ª Sessão |
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Processo 18600.047260/2023-40 |
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Processo na primeira instância BCB 236847 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Sebastião Prudente Goncalves de Castro |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
GRYECOS ATTOM LOUREIRO |
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ADVOGADOS: |
BRUNA KARINE FAGUNDES JARDIM (OAB/RJ 180.810) ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA (OAB/RJ 82.746) LUIS GUSTAVO TAVARES SANCHES (OAB/RJ 217.403-E) RAFAEL COZER ANTAKI (OAB/RJ 109.505) VICTOR HUGO DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB/RJ 201.251) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 119/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer o recurso de SEBASTIÃO PRUDENTE GONCALVES DE CASTRO e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, referente à data base de 31.12.2018, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Valdir Carlos Pereira Filho, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Igor Muniz, Paula Christine Schlee, Renato da Câmara Pinheiro e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Pedro Frade de Andrade e Gyedre Palma Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramao Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de setembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 07/10/2024, às 10:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.047260/2023-40 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
Sebastião Prudente Goncalves de Castro |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) SEBASTIAO PRUDENTE GONCALVES DE CASTRO, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017.”
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 40576140.
2 SEI 40576136.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 40576128.
6 SEI 40576135.
7 SEI 40576133.
8 SEI 40576129 – consulta realizada em 11/05/2023, mesma data de emissão da Acusação; e SEI 40576134 – consulta realizada em 05/12/2023, após o retorno do AR negativo de citação.
9 SEI 37012915.
10 SEI 40576138 e 4076139.
11 DESPACHO - DOCUMENTO INTERNO 5111/2024-BCB/DERAD (SEI 40576144).
12 SEI 40849133.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 18/08/2024, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.047260/2023-40 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Sebastião Prudente Goncalves de Castro |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. Fornecimento intempestivo de Informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional relativo à data-base de 31/12/2018. Irregularidade configurada. Infração objeto dos autos (entrega intempestiva de DCBE) é de mera conduta. Irrelevância de eventual ausência de prejuízo ou baixa lesão ao bem jurídico tutelado. Súmula CRSFN nº 01. Inaplicabilidade da possibilidade de o BCB deixar de instaurar processo administrativo para a infração objeto dos autos. Inaplicabilidade do art. 3º da Circular BCB nº 3.857/17 (e do §1º do art. 19 da Lei nº 13.506/17). Multa para infração de mera conduta fixadas nos termos da legislação. Atividade vinculada em razão de tipos administrativos que possuem regras próprias de dosimetria de penalidades. RECURSO DESPROVIDO. |
VOTO
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Evento |
Data |
Localização |
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Data-base da Declaração |
31/12/2019 |
N/A |
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Prazo para apresentação da Declaração |
05/04/2019 |
N/A |
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Apresentação da Declaração fora do prazo |
05/06/2019 |
SEI 40576131 |
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Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN |
11/05/2023 |
SEI 40576128 |
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AR Negativo de citação do Recorrente – “Mudou-se” |
06/07/2023 |
SEI 40576133 |
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Citação do Recorrente por Edital publicado no Diário Eletrônico |
07/12/2023 |
SEI 40576135 |
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Decisão 66/2024-DERAD/GECON/GTSPA |
22/02/2024 |
SEI 40576136 |
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Intimação da Decisão Recorrida |
23/02/2024 |
SEI 40576139 |
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Recurso Voluntário |
04/03/2024 |
SEI 40576140 |
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Remessa dos autos para o CRSFN |
06/03/2024 |
SEI 40576144 |
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Distribuição dos autos a este Relator |
19/03/2024 |
SEI 40849133 |
Uma análise superficial poderia levar à conclusão que, em tese, o art. 3º da Circular nº 3.857, de 2017, poderia ser aplicado a processos onde houve a entrega intempestiva da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), todavia a Lei nº 13.506, de 2017, que fundamenta a referida circular, permite a não instauração de processo administrativo desde que adotada alguma medida ou instrumento alternativo para o saneamento da irregularidade. Não vejo que instrumento alternativo poderia ser adotado para sanar o não cumprimento de uma obrigação formal de entrega de declaração dentro do prazo. A infração foi configurada pela entrega intempestiva, restando ao BACEN apenas a possibilidade aplicação da multa prevista na legislação pertinente.9
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 40576140.
2 SEI 40576136.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 “Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
6 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
7 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
9 Acórdão CRSFN 31/2019. Relator: Conselheiro Sérgio Cipriano dos Santos. Recurso 10372.100229/2018-14. 422ª Sessão do CRSFN, de 26/02/2019. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019.
10 Resolução BCB nº 131/2021. Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 02/10/2024, às 10:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 11/10/2024, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 45643226 e o código CRC 793E3C73. |