MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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487ª Sessão |
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Processo 10372.000012/2024-45 |
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Processo na primeira instância BCB 161115 |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
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EMBARGANTE: |
Alexandre José Correa |
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EMBARGADO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom Loureiro |
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ADVOGADOS: |
Eric Fonseca Santos Teixeira (OAB/MG 122.003) Igor Fonseca Santos Teixeira (OAB/MG 96.440) |
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO CRSFN 61/2024. Inexistência de omissões em relação à análise dos pedidos de exclusão das circunstâncias agravantes e de incidência das circunstâncias atenuantes. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com resultado do julgamento. Embargos rejeitados. |
ACÓRDÃO CRSFN 142/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por ALEXANDRE JOSÉ CORREA, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 9 de outubro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 21/10/2024, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 45727063 e o código CRC F5766FFA. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância BCB 161115 |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
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EMBARGANTE: |
Alexandre José Correa |
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EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
RELATÓRIO
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 43425918.
2 SEI 4342920.
3 SEI 43357152.
4 Pgs. 822/830 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
5 Pgs. 759/782 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 17/09/2024, às 09:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 10372.000012/2024-45 |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
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EMBARGANTE: |
Alexandre José Correa |
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EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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EMENTA: |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com resultado do julgamento. Embargos a que se nega provimento. |
VOTO
22. Neste sentido, parece-nos que andou muito bem a decisão de piso, adequadamente fundamentada pelo relator do processo, o julgador Climério Leite Pereira, que reconheceu a existência de dois cenários regulatórios possíveis a incidir no caso concreto.
23. Com efeito, em linhas gerais o relator no BCB reconheceu que os fatos que geraram a irregularidade “a” ocorreram entre novembro de 2017 e maio de 2018, aplicando-se, em princípio, a norma vigente no dia da última infração, na forma do art. 39 da Resolução BCB no 131/2021.
24. Ocorre que em maio de 2018, a normatização aplicável acerca das sanções previstas na Lei 13.506/2017, era a Circular no 3.857/2017, constituindo este quadro o primeiro cenário regulatório. Com o advento da Circular 3.910/2018, configura-se o segundo cenário regulatório, na medida em que foram alterados dispositivos da Circular anterior (3.857/2017) quanto a dosimetria da pena. Poderíamos ter ainda, em tese, um terceiro cenário regulatório, na medida em que a Resolução BCB 131/2021, trouxe nova redação para a norma apenatória, ao consolidar ambas as Circulares citadas.
25. Ao analisar os três cenários possíveis, a decisão recorrida reconheceu, logo de início, que dois dos cenários (terceiro e primeiro) não gerariam consequências práticas para o resultado dosimétrico da penalidade aplicada. Passo seguinte foi o cotejo entre o primeiro e o segundo cenários, tendo sido utilizado o que aplicava a menor penalidade, especificamente fundamentada na garantia fundamental, da retroatividade da norma penal mais benéfica, inserta no art. 5º, LX da Constituição Federal.
26. Portanto, de molde a afastar o argumento de defesa que pretendia utilizar trechos isolados de mais de uma norma, a fim de montar um quadro hipotético que melhor lhe favorecesse, pedimos venia para incorporar à fundamentação o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, externado quando da fixação da Tese de Repercussão Geral nº 169, conforme anteriormente indicado. De molde a não estendermos em demasia o presente voto, utilizamos como razão de decidir, quanto à escolha do melhor cenário em concreto, os argumentos do julgado de piso, na forma do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
É o Voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 43425918.
2 SEI 4342920.
3 SEI 43357152.
4 Pgs. 822/830 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
5 Pgs. 759/782 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
6 Pgs. 784 do Inteiro Teor 4º (SEI 39880978).
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 14/10/2024, às 11:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 45055032 e o código CRC C74E947B. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 24/10/2024, às 08:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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