MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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488ª Sessão |
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Processo 10372.100142/2023-04 |
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Processo na primeira instância BCB 199772 |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
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EMBARGANTE: |
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional |
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EMBARGADO: |
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional |
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RECORRENTES: |
Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento Paulo Pessoa Monteiro Filho |
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RELATOR: |
Gryecos Attom Loureiro |
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ADVOGADOS: |
Duilio Credidio Squassoni (OAB/SP 453.522) Pedro Vinicius Giordano Eroles (OAB/SP 329.266) Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB/SP 389.758) |
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EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO CRSFN Nº 45/2024. Inexistência de omissão quanto às discussões acerca da conversão das penalidades de inabilitação em penalidades de admoestação. Embargos de declaração rejeitados. |
ACÓRDÃO CRSFN 160/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, mantendo a decisão consubstanciada no Acórdão CRSFN 45/2024, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Emmanuel Sousa de Abreu (arts. 5º, §2º e 27, IV e V, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Valdir Carlos Pereira Filho. Declarou-se impedida a Conselheira Paula Christine Schlee. Declarou-se suspeita a Conselheira Adriana Teixeira de Toledo, Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Lígia Ennes Jesi. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente (art. 27, V, RICRSFN).
Sessão por videoconferência em 12 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
PEDRO FRADE DE ANDRADE
Presidente em exercício do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Pedro Frade de Andrade, Conselheiro(a) Relator(a), em 02/12/2024, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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RECURSO: 10372.100142/2023-04 |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
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EMBARGANTES: |
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
Relatório
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 43099508.
2 SEI 42012346.
3 SEI 44368569.
4 SEI 44946471.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 22/10/2024, às 10:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 10372.100142/2023-04 |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
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EMBARGANTE: |
PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
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EMBARGADO: |
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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EMENTA: |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de omissão ou obscuridade. Alegação recursal que demonstra mera insatisfação com resultado do julgamento. Embargos de Declaração a que se nega provimento. |
VOTO
16. O caput [do art. 43 da Resolução BCB 131/2021] traz duas hipóteses onde é possível a aplicabilidade da pena de admoestação, são elas: (i) os tipos ali mencionados (dentre os quais não está o tipo infracional deste processo - art. 3º, XVII da Lei 13.506/17) e (ii) as infrações graves (art. 4°, da Lei 13.506/17).
17. Já o parágrafo único diz que nas demais infrações do rol do art. 3°, da Lei 13.506/17 – regra que inclui a infração objeto deste processo - a penalidade de admoestação poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com multa, desde que a infração não produza ou possa produzir qualquer dos efeitos do art. 4°, da Lei 13.506/17.
18. Desta exposição, concluímos que: em se tratando de infração grave ao art. XVII do art. 3° da Lei 13.506/17, não há direito à aplicação da penalidade de admoestação.” (Todos os grifos são do original)
14. O art. 43 da Resolução BCB n° 131/2021 não deixa dúvidas de que a convolação da pena de inabilitação em admoestação pública é possível. Uma análise cuidadosa do dispositivo elimina qualquer margem para interpretações contrárias, reforçando a legalidade e a adequação da medida adotada pelo CRSFN. A tentativa da PGFN de impor uma restrição não prevista no texto normativo carece de fundamento.
[...] 17. O caput do art. 43 estabelece de foram clara que, para as infrações mencionadas no próprio caput e para quaisquer infrações de natureza grave, a admoestação pública não pode ser aplicada isoladamente. Ela deve sempre vir acompanhada de outra penalidade. Trazendo esse preceito para aplicação prática ao caso dos Embargos, em que se considerou grave a infração a eles atribuída, a admoestação pública deve estar acompanhada de outra sanção, como de fato ocorreu, com a imposição da multa (acumulação de sanções, na forma do caput do art. 43).
18. A Resolução BCB n° 131/2021, no caput do art. 43, reconheceu que determinadas infrações e quaisquer outras que produzam ou possam produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4° da Lei n° 13.506/2017, exigem uma resposta mais severa, o que justifica a necessidade de uma penalidade adicional além da admoestação pública. Esse preceito foi rigorosamente observado pelo CRSFN”. (Todos os grifos são do original)
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 43099508.
2 SEI 42012346.
3 SEI 42826155.
4 p.ex.: REsp 684.311/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 4.4.2006, DJ 18.4.2006, p. 191.
AgRg no Ag 1364663/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2011, DJe 26/4/2011.
REsp 1.239.589/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/4/2011, DJe 28/4/2011.
AgRg no AREsp 281.621/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/3/2013, DJe 3/4/2013.
AgRg no REsp 1.296.089/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/3/2013, DJe 3/4/2013.
AgRg nos EDcl no REsp 1.353.405/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013.
AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 2/12/2013.
EDcl no AgRg no AREsp 292.108/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015.
AgRg no AREsp 700.176/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015.
EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.
EDcl no AgRg no AREsp 1.214.790/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 20/11/2024, às 15:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100142/2023-04 |
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Processo na primeira instância BCB 199772 |
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Relator: |
Gryecos Attom Loureiro |
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Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO AFASTADAS. Recurso parcialmente provido para revisão da dosimetria da pena. Redução da multa da instituição financeira considerando o caso concreto. Conversão das penas de inabilitação dos administradores em admoestação pública cumulada com a penalidade de multa no montante fixado pela decisão de primeira instância administrativa. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DA CONSELHEIRA ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) contra o Acórdão CRSFN nº 45/2024 (“Acórdão Embargado”) proferido por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), durante a 482ª Sessão deste colegiado (realizada em 08/05/2024).
2. Os Embargos de Declaração voltam-se exclusivamente contra a parte do Acórdão Embargado que, com relação a Giovanni Netto e Paulo Filho, converteu “a pena de de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, para pena de admoestação pública, que deverá ser publicada nos sítios eletrônicos do CRSFN e do BCB, conforme procedimento próprio de cada Órgão, sem necessidade da divulgação adicional prevista no §1º, do art. 44 da Resolução BCB nº 131/21”.
3. Acompanho o ilustre Relator integralmente, tanto no que tange aos aspectos preliminares, tempestividade e, quanto ao mérito. Porém, a manifestação da r. PGFN é compreensível pois, embora não haja obscuridade, contradição ou omissão no r. acórdão embargado, a conversão da penalidade de inabilitação em penalidade de admoestação pública é, de certa forma, inovadora no âmbito do CRSFN e apta a incrementar o rol de penalidades cabíveis na esfera de competência do Banco Central do Brasil.
4. Tal incremento, é possibilitado pela hermenêutica da problemática categorial sobre a compreensão da função sistemática - classificatória, no sentido de agrupar diversos tipos de irregularidades em um único dispositivo legal. Veja-se o grupamento de irregularidades trazido pela redação da Resolução BCB 131/2021 – conditio sine qua non para a análise da divergência entre a r. Procuradoria da Fazenda Nacional e o acórdão embargado:
Art. 43. Nas infrações previstas no art. 3º, incisos II, III, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVI, da Lei nº 13.506, de 2017, no art. 40, incisos I, II, III, IV, VIII e IX, desta Resolução e nas infrações que produzam ou possam produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017, a penalidade de admoestação pública somente poderá ser aplicada de forma cumulativa com as penalidades de multa, de proibição de prestar determinados serviços, de proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação ou de inabilitação.
Parágrafo único. Nas demais infrações previstas no art. 3º da Lei nº 13.506, de 2017, e no art. 40 desta Resolução, a penalidade de admoestação pública poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulada com a penalidade de multa, desde que a infração não produza ou possa produzir qualquer dos efeitos previstos no art. 4º da Lei nº 13.506, de 2017.
5. O grupamento de irregularidades revela, com a devida vênia do r. entendimento da Procuradoria da Fazenda Nacional, que as infrações agrupadas no "caput" podem ser apenadas com a admoestação pública desde que cumulada com multa ou outra penalidade. No parágrafo único vem a ressalva de que a penalidade de admoestação pública pode ser fixada como única penalidade, salvo se a irregularidade produzir ou seja capaz de produzir qualquer dos efeitos do artigo 4º da Lei nº 13.506 de 2017.
6. Em outra redação, trazida pela Lei 13.506 de 2017, certamente, ocorre a mesma interpretação, em conformidade com a Resolução BCB 131/21 no artigo supra descortinado. Veja-se o artigo 5º:
Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (Vide Lei nº 14.286, de 20 21)
III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;
IV - proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;
V - inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
VI - cassação de autorização para funcionamento. (Grifou-se).
7. Ademais, lembre-se que o r. voto vista proferido nos presentes autos, (Doc. SEI 41530038), também destacou a necessidade de alteração dosimétrica posto que o nível de reprovabilidade das condutas dos Recorrentes, pessoas físicas, não se coadunaria com a penalidade de inabilitação por 4 (quatro) anos. Posto isso, acompanho integralmente o Relator.
É o voto.
ILENE PATRÍCIA DE NORONHA NAJJARIAN
Conselheira Titular
| | Documento assinado eletronicamente por Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro(a) Relator(a), em 18/11/2024, às 09:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 46378748 e o código CRC 94D1D63E. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 04/12/2024, às 10:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 46787688 e o código CRC 40E5115E. |