MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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488ª Sessão |
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Processo 11893.100442/2020-16 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100442/2020-16 |
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
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RECORRENTES: |
Marka Veículos Ltda. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Gryecos Attom Loureiro |
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ADVOGADO: |
Rubens Contador Neto (OAB/SP 213.314) |
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EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. DESCUMPRIMENTO E IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. DESCUMPRIMENTO E IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. DEFICIÊNCIAS NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES DA EMPRESA, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM O LIMITE FIXADO PELO COAF. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos. |
ACÓRDÃO CRSFN 161/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e:
1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de MARKA VEÍCULOS LTDA., para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de:
1.1 advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, em infração ao art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 multa, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013;
1.3 multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013; e
1.4 multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013.
2. negar provimento ao recurso de MARCOS ALMEIDA GOMES, para:
2.1. por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, em infração ao art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;
2.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
2.3 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
2.4 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
3. negar provimento ao recurso de ROBERTO GROSSI, para:
3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, com infrações ao art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator;
3.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, com infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
3.3 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), para manter a pena de multa no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
3.4 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, com infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Vencidos os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro (Relator), Maria Cecilia Rossi, Pedro Frade de Andrade e Igor Muniz, que votaram para dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Sessão por videoconferência em 13 de novembro de 2024.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 05/12/2024, às 12:00, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo na primeira instância COAF 11893.100442/2020-16 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Marka Veículos Ltda |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
Modalidade(s) de Julgamento: ( )Virtual ( )Videoconferência ( )Presencial
Relatório
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 42265916.
2 SEI 42265917.
3 SEI 42265918.
4 SEI 41566069, em conjunto com SEI 39821438 (Relatório) e SEI 40330549 (Voto do Conselheiro Alessandro Maciel Lopes) e SEI 41527730 (Voto do Conselheiro André Luiz Ortegal – vencedor com relação à dosimetria das penas).
5 SEI 7705353.
6 SEI 16079763 (AR’s de citação dirigida à Marka e recebido em 30/04/2021), 15590281 (AR’s de citação dirigido a Marcos Gomes e recebido em 04/05/2021), 16079827 (AR’s de citação dirigido a Roberto Grossi e recebido em 30/04/2021).
7 SEI 15753947 (vinculado ao processo apenso 11893.100289/2021-16, no qual consta a Defesa da Marka e seus anexos); SEI 15754112 (vinculado ao processo apenso 11893.100290/2021-32, no qual consta a Defesa de Roberto Grossi e seus anexos) e SEI 15754288 (vinculado ao processo apenso 11893.100291/2021-87, no qual consta a Defesa de Marcos Gomes e seus anexos).
8 SEI 41937467.
9 SEI 42689074 (intimação Marka Veículos em 28/05/2024), SEI 42870908 (intimação Marcos Gomes em 06/06/2024), SEI 42689557 (intimação Roberto Grossi em 28/05/2024) e SEI 42689633 (intimação pessoal do advogados dos Recorrentes em 28/05/2024).
10 SEI 42303607.
11 SEI 42265916.
12 SEI 42265916.
13 SEI 42265917.
14 SEI 42304341.
15 SEI 43820081.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 22/10/2024, às 16:59, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 11893.100442/2020-16 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Marka Veículos Ltda |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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EMENTA: |
RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. Sociedade de Comércio de Veículos. Comércio de Bens de Luxo ou de Alto Valor. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MERCADORIAS. DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS. Recursos conhecidos. Infrações constatadas. Argumentos recursais que não afastam a irregularidade. Irrelevância de haver dolo, culpa grave ou vontade livre e consciente de descumprir normas de PLD. Penalidades à pessoa jurídica aplicadas conforme os precedentes do COAF e deste CRSFN, considerando saneamento parcial das irregularidades até antes do julgamento pelo COAF e a primariedade da empresa. Recurso da empresa desprovido. Responsabilidade dos administradores. Limitação do somatório dos valores das multas administrativas aplicadas aos administradores da empresa. Hipótese dos autos em que não restaram demonstradas dolo ou culpa grave dos administradores. Recursos dos administradores parcialmente providos para reduzir os valores das multas aplicadas pela ausência de demonstração de dolo ou vontade livre e consciente de descumprir as normas.
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VOTO DO RELATOR
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Evento |
Data |
Localização |
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Datas das operações não comunicadas |
Entre 01/01/2014 a 16/08/2018. |
N/A |
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Ofício de abertura de Procedimento de Averiguação Preliminar |
16/08/2018 |
SEI 705353 |
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Respostas da Marka Veículos |
26/10/2018, 11/03/2019, 15/03/2019 |
SEI 7705874, SEI 7716165, SEI 7716351. |
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Termo de Instauração de PAS |
10/12/2020 |
SEI 12371384 |
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Citação dos Acusados |
30/04/2021 a 04/05/2021 |
SEI 16079763 (AR’s de citação dirigida à Marka e recebido em 30/04/2021), 15590281 (AR’s de citação dirigido a Macos Gomes e recebido em 04/05/2021), 16079827 (AR’s de citação dirigido a Roberto Grossi e recebido em 30/04/2021) |
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Defesa dos Acusados |
13/05/2021 |
SEI 15753947 (vinculado ao processo apenso 11893.100289/2021-16 no qual consta a Defesa da Marka e seus anexos); SEI 15754112 (vinculado ao processo apenso 11893.100290/2021-32 no qual consta a Defesa de Roberto Grossi e seus anexos) e SEI 15754288 (vinculado ao processo apenso 11893.100291/2021-87 no qual consta a Defesa de Marcos Gomes e seus anexos) |
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Distribuição para Relator |
16/06/2021 |
SEI 16547797 |
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Relatório Conselheiro Alessandro Maciel Lopes |
30/01/2024 |
SEI 39821438 |
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Inclusão em pauta de julgamento para 06/03/2024 |
02/02/2024 |
SEI 39856122, SEI 39856265, SEI 39856727, SEI 39856996 |
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Pedido do procurador dos Recorrentes para alteração de data de julgamento |
06/03/2024 |
SEI 40558252 e SEI 40558485 |
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Decisão Recorrida |
17/07/2024 |
SEI 41566069, em conjunto com SEI 39821438 (Relatório) e SEI 40330549 (Voto do Conselheiro Alessandro Maciel Lopes) e SEI 41527730 (Voto do Conselheiro André Luiz Ortegal – vencedor com relação à dosimetria das penas) |
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Publicação da Decisão Recorrida no Diário Oficial da União |
09/05/2024 |
SEI 41937467 |
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Intimação postal da Decisão Recorrida – Marka Veículos |
28/05/2024 |
SEI 42689074 |
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Intimação postal da Decisão Recorrida – Roberto Grossi |
28/05/2024 |
SEI 42689633 |
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Intimação postal da Decisão Recorrida – Marcos Gomes |
06/06/2024 |
SEI 42689557 |
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Recursos Voluntários |
23/05/2024 |
SEI 42265916 - Recurso da Marka; SEI 42265917 - Recurso de Marcos Gomes; e SEI 42265918 - Recurso de Roberto Grossi |
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Determinação de remessa dos autos para o CRSFN |
10/06/2024 |
SEI 42304341 |
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Distribuição dos autos a este Relator |
22/07/2024 |
SEI 43820081 |
694 (seiscentas e noventa e quatro) vezes o art. 10, inciso I e § 1º, da Lei nº 9.613/98 e art. 3º, inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013, sendo:
i. 5 (cinco) operações, que perfizeram o valor total de R$ 288.000,00 não continham dados cadastrais mínimos e, em duas, sequer o nome do cliente foi informado. Esses dados não vieram a ser corrigidos.
ii. 228 (duzentos e vinte e oito) operações, que perfizeram o valor total de R$ 19.818.200,00, não continham dados do documento de identidade ou do passaporte ou carteira civil, na forma do art. 2º, I, "c", da Resolução Coaf nº 25, de 2013. Os dados faltantes foram, em sua grande maioria, corrigidos após a autuação
iii. 461 (quatrocentos e sessenta e uma) operações, que perfizeram o valor total de R$ 77.962.661,00, não continham a identificação dos prepostos de clientes pessoas jurídicas. Os dados faltantes foram, em sua grande maioria, corrigidos após a autuação
251 (duzentos e cinquenta e uma) vezes o art. 10, inciso ii da Lei nº 9.613/98 e art. 3º, inciso i, alíneas "a", "b", "c" e "d", e inciso ii, alínea "c", da Resolução COAF nº 25, de 2013, sendo:
i. 233 (duzentos e trinta e três) operações, que perfizeram o valor total de R$ 20.106.200,00 não continham dados de identificação do cliente. Os dados faltantes foram, em sua grande maioria, corrigidos após a autuação
ii. 18 (dezoito) operações, que perfizeram o valor total de R$ 3.196.180,00, não continham descrição pormenorizada das mercadorias transacionadas.
É o voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 42265916.
2 SEI 42265917.
3 SEI 42265918.
4 SEI 41566069, em conjunto com SEI 39821438 (Relatório) e SEI 40330549 (Voto do Conselheiro Alessandro Maciel Lopes) e SEI 41527730 (Voto do Conselheiro André Luiz Ortegal – vencedor com relação à dosimetria das penas).
5 Lei 9.784/99: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.”
6 Decreto 2.799/98: “Art. 23. Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.”
7 Lei 13.974/2020: “Art. 6º (...) § 1º Caberá recurso das decisões do Plenário relacionadas ao processo administrativo de que trata o caput deste art. ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. § 2º O disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplica-se subsidiariamente aos processos administrativos sancionadores instituídos no âmbito do Coaf.”
8 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
9 Súmula CRSFN nº 04: “A interrupção da prescrição por ato inequívoco de apuração do fato não depende de bilateralidade ou ciência prévia do administrado”.
10 Portaria MF nº 1.387, 30/08/2024. Art. Art. 61. Com vistas a agilizar o exame, o julgamento e a devolução dos recursos aos órgãos de origem, poderão ser editadas súmulas que consubstanciem o entendimento do Conselho em assuntos recorrentes.
Parágrafo único. As súmulas serão aprovadas por dois terços da totalidade dos Conselheiros do CRSFN e serão de observância obrigatória pelos seus membros”.
11 Lei 9.873/99: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;”
12 Lei 9.873/99: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) III - pela decisão condenatória recorrível.”
13 Lei nº 9.873/99: Art. 1º(...) §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
14 Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções: I - advertência; II - multa pecuniária variável não superior: a) ao dobro do valor da operação; b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); III - inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º; IV - cassação da autorização para operação ou funcionamento. IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
15 Neste sentido, por exemplo, vide: ACÓRDÃO CRSFN 159/2022. Processo 11893.100479/2018-20. Relatora: Conselheira Paula Christine Schlee. 466ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 31/01/2023; ACÓRDÃO CRSFN 182/2022. Processo 11893.100391/2018-16. Relatora: Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa. 467ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2023, e; ACÓRDÃO CRSFN 77/2022. Processo 11893.100569/2018-11. Relator para o acórdão: Márcia Gomes Lencastre. 462ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/09/2022.
16 Neste sentido, por exemplo, vide: ACÓRDÃO CRSFN 162/2022. Processo 11893.100529/2018-79. Relatora: Conselheira Márcia Gomes Lencastre. 466ª Sessão do CRSFN. Boletim de Serviço Eletrônico em 16/01/2023, e; ACÓRDÃO CRSFN 155/2022. Processo 11893.100001/2018-08. Relator para o acórdão (neste particular): Conselheiro Rui Fernando Ramos Alves, aqui, inclusive, com o afastamento da multa aos demais administradores, através da "teoria do centro de imputação".
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 20/11/2024, às 15:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 11893.100442/2020-16 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100442/2020-16 |
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Relator: |
Gryecos Attom Loureiro |
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Ementa: RECURSO ADMINISTRATIVO. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO (PLDFT). COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. SOCIEDADE DE COMÉRCIO DE VEÍCULOS. FALHA NA IDENTIFICAÇÃO DE CLIENTES E MERCADORIAS. DEFICIÊNCIA DE CONTROLES INTERNOS. RECURSOS CONHECIDOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA MULTA. SÓCIOS-ADMINISTRADORES. APLICAÇÃO DE MULTA COM BASE EM PERCENTUAL DA MULTA DA PESSOA JURÍDICA DE FORMA ISOLADA PARA CADA UM DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE.
- A imposição de multa para cada um dos sócios-administradores com base em percentual da multa arbitrada para a empresa não viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
- Recurso desprovido. |
DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO - RENATO DA CÂMARA PINHEIRO
Acompanho o voto proferido pelo ilustre conselheiro relator, Gryecos Attom Loureiro, no que toca ao reconhecimento das condições de admissibilidade do recurso e subscrevo integralmente as suas conclusões acerca da materialidade e autoria da infração, pois considero que a acusação reuniu elementos suficientes que afastam qualquer dúvida razoável acerca da ocorrência da falhas de controles internos em PLDFT pela empresa. Entretanto, adoto posição distinta em relação ao juízo de reprovabilidade e dosimetria da penalidade aplicada aos Administradores da empresa.
A questão controvertida que leva a minha divergência diz respeito a metodologia de cálculo das multas aplicadas aos sócios-administradores nas hipóteses em que a sua responsabilização decorra exclusivamente de falha ou omissão no cumprimento dos deveres próprios de administrador, sem descrição de conduta específica do agente. O debate que se trava neste Conselho foi muito bem resumida pelo Relator no seguinte trecho do voto: " a discussão principal é se o valor da multa de 50% da multa da pessoa jurídica deveria ser aplicado isoladamente a cada um dos administradores da pessoa jurídica, o que, em caso de multiplicidade de administradores poderia resultar num valor total de multa superior ao da pessoa jurídica, ou se o valor de 50% sobre a multa da pessoa jurídica deveria ser dividido entre todos os administradores responsáveis".
A tese defendida pelo relator pode ser assim resumida:
27. (...) entendo que o somatório dos valores da multa dos administradores não deve ultrapassar 50% do valor da multa aplicada à pessoa jurídica, salvo no caso de demonstração de dolo específico ou conduta deliberada e intencionada no sentido de descumprir as normas de PLD ou de se omitir voluntariamente em cumpri-las. Situação que não restou demonstrada nestes autos.
28. Não se mostra razoável que em dois casos similares em que os administradores agiram com culpa, que a multa total arrecadada seja maior, simplesmente pelo fato de uma determinada empresa ter um número maior de administradores. No caso em que o COAF não conseguir demonstrar dolo específico, mas se pautar unicamente na caracterização de infração de mera conduta, entendo que a melhor solução seja a de limitar o somatório da multa dos administradores a 50% do valor da multa da pessoa jurídica, podendo ser realizada uma divisão distinta entre cada administrador, a depender da conduta específica atribuída a cada um deles.
Registre-se que nenhuma das teses citadas no voto tem suporte nas regras materiais ou processuais aplicáveis à matéria. A metodologia é na verdade fruto de uma construção jurisdicional que conta com ampla aceitação no COAF e neste Conselho. A despeito de críticas, fato é que o modelo tem servido como critério de decidibilidade para aplicação de multas aos sócios-administradores nas hipóteses em que não é possível identificar o grau de responsabilidade ou participação dos agentes.
Em outra oportunidade, consignei minha opinião acerca das dificuldades inerentes a responsabilização dos sócios-administradores por conduta omissiva em ilícitos administrativos por violação às regras de PLDFT, foram essas as minhas considerações:
"Não bastassem as dificuldades inerente à comprovação da responsabilidade pelos atos omissivos e seu nexo de causalidade com as infrações apuradas, a imputação de responsabilidade subjetiva se torna ainda mais complexa diante da imprecisão dos instrumentos contratuais constitutivos das sociedades empresariais. No caso de sociedades de pessoas, especificamente, a regra é que o contrato social ou estatuto não discrimine as funções dos sócios ou diretores responsáveis pela gestão do negócio, o que impede um maior grau de individualização da responsabilidade pelas omissões.
Por esses motivos, a autoria dessas infrações costuma ser imputada a todos àqueles que possuem dever de agir e que detêm os poderes necessários para implementar, controlar e monitorar as medidas de prevenção e o mesmo tempo são diretamente favorecidos pelos resultados da atividade econômica. No caso de sociedades de pessoas, tal núcleo subjetivo nos remete inevitavelmente à figura do sócio-administrador.
Não se trata de hipótese de responsabilização objetiva, o elemento subjetivo estaria presente na imprudência ou negligência caracterizada pela omissão daquele que deixa de cumprir com seu dever legal e contratual.
Assim, no caso de sociedade de pessoas, admite-se a imputação de responsabilidade administrativa de forma mais imediata e direta com base na conjugação de deveres legais e contratuais aos quais estão submetidos os agentes em razão do seu cargo ou posição na empresa, partindo-se da presunção que certas responsabilidades são inerentes ao cargo que ocupam. Ou seja, quando comprovada a materialidade da conduta delitiva e não constem elementos que permitam especificar os deveres do sócio, a responsabilidade administrativa é atribuída de forma concorrente a todos os administradores da empresa de forma imediata."[1]
A lógica subjacente à responsabilização concorrente e equitativa dos sócios administradores, a meu ver, decorre da ausência de elementos formais (contratuais) que permitam distinguir o grau de responsabilidade de cada um dos sócios em relação ao cumprimento das normas de PLDFT. Ausente tal informação, decide-se pela equivalência de responsabilidade de todos os Administradores.
Parte-se, portanto, da premissa que a condutas dos sócios-administradores são equiparáveis e igualmente reprováveis de tal modo que, circunstancialmente, para que haja a devida repressão das infrações, é possível que a sua aplicação supere a multa arbitrada para a pessoa jurídica.
Diferentemente do relator, entendo que a delimitação do somatório do valor total das multas aplicáveis conjuntamente aos sócios-administradores a uma percentual fixo da multa da pessoa jurídica poderia levar a uma proteção ineficiente do bem jurídico tutelado pois haveria uma diluição do grau de reprovabilidade e repressão da conduta em razão do número de sócios da empresa, o que seria incompatível com o próprio princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Por esses motivos, considerando que as condutas são reprováveis em igual medida, entendo que é válida a fixação de multa para os Administradores arbitrada em percentual da multa aplicada à pessoa jurídica de forma isolada a cada um dos sócios.
Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre relator e voto por negar provimento ao recurso mantendo a decisão de primeira instância pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
Renato da Câmara Pinheiro
Conselheiro
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Refiro-me ao voto vista proferido nos autos do processo n° 11893.100286/2018-79 - Doc SEI n° 41213519
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