MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
489ª Sessão |
|
|
Processo 11893.100463/2020-31 |
|
|
Processo na primeira instância COAF 11893.100463/2020-31 |
|
|
|
|
|
|
RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
|
RECORRENTES: |
Newland Veículos Ltda. |
|
RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
|
|
|
|
RELATORA: |
Gyedre Palma Carneiro de Oliveira |
|
|
|
|
ADVOGADOS: |
José Alexandre Goiana de Andrade (OAB/CE 11.160) Rodrigo Pinheiro Sobreira Bedê (OAB/CE 35.231) |
|
|
|
|
|
EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. IRREGULARIDADES NA MANUTENÇÃO DO REGISTRO DE TRANSAÇÕES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E O VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTS. 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Responsabilização da empresa e de seus administradores por negligência no exercício de suas atribuições legais e estatutárias. Infrações parcialmente caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos e parcialmente providos. |
ACÓRDÃO CRSFN 181/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, nos termos do voto da Relatora:
1. por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de NEWLAND VEÍCULOS LTDA., para:
1.1 manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
1.3 afastar a pena de multa no valor de R$ 37.279,40 (trinta e sete mil duzentos setenta e nove reais e quarenta centavos), correspondente a 10% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
1.4 reduzir o valor da pena de multa de R$ 180.780,00 (cento e oitenta mil setecentos e oitenta reais) para R$ 76.400,00 (setenta e seis mil e quatrocentos reais), correspondente a 10% do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015; e
1.5 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
2. dar parcial provimento ao recurso de GABRIELA BRITO TEIXEIRA DE CARVALHO, para:
2.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
2.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
2.3 por unanimidade, afastar a pena de multa no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pela COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
2.4 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 5% do valor das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencido o Conselheiro Igor Muniz, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e
2.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
3. dar parcial provimento ao recurso de LUIZ GONZAGA TEIXEIRA DE CARVALHO SOBRINHO, para:
3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
3.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
3.3 por unanimidade, afastar a pena de multa no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
3.4 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 90.390,00 (noventa mil trezentos e noventa reais) para R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencido o Conselheiro Igor Muniz, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e
3.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
4. dar parcial provimento ao recurso de MAYRA BRITO TEIXEIRA DE CARVALHO, para:
4.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
4.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
4.3 por unanimidade, afastar a pena de multa no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pelo COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
4.4 por maioria, manter a pena de multa no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas no período em que esteve na condição de administradora, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.Vencido o Conselheiro Igor Muniz, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e
4.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
5. dar parcial provimento ao recurso de RONALDO LUIZ MUNHOZ SILVA, para:
5.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I, da Lei 9.613/1998 e ao art. 2º, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
5.2 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de manutenção do registro de transações, com infração ao art. 10, inciso II, da Lei 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I, V e VI, da Resolução COAF nº 25/2013;
5.3 por unanimidade, afastar a a pena de multa no valor de R$ 18.639,00 (dezoito mil seiscentos e trinta e nove reais), correspondente a 5% da fração em espécie das operações não comunicadas, aplicada pela COAF por suposta não comunicação de operações em espécie que ultrapassaram limite fixado na legislação aplicável, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "a", da Lei nº 9.613/1998 e aos arts. 4º, inciso I, e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
5.4 por maioria, reduzir o valor da pena de multa de R$ 90.390,00 (noventa mil trezentos e noventa reais) para R$ 38.200,00 (trinta e oito mil e duzentos reais), correspondente a 5% do montante das operações suspeitas não comunicadas, por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, podiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei e aos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013, c/c o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015. Vencido o Conselheiro Igor Muniz, que votou para dar parcial provimento ao recurso, aplicando dosimetria diversa; e
5.5 por unanimidade, manter a pena de multa no valor absoluto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei e aos arts. 1º a 7º da Resolução COAF nº 25/2013.
Iniciado na 475ª Sessão, o julgamento foi suspenso, em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após o voto dos Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira (Relatora), Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Igor Muniz. Presentes na 375ª Sessão os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Adriana Teixeira de Toledo, Marcia Gomes Lencastre, Paula Christine Schlee e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Prosseguindo no julgamento, na 489ª Sessão, conforme previsto no art. 34, V, RICRSFN, foi preservado o voto do Conselheiro Igor Muniz (Relator), prolatado na 475ª Sessão. Participaram os Conselheiros Gyedre Carneiro de Oliveira, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.