MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
|
489ª Sessão |
|
|
Processo 11893.100327/2021-22 |
|
|
Processo na primeira instância COAF 11893.100327/2021-22 |
|
|
|
|
|
|
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
|
EMBARGANTES: |
Prime Comércio de Veículos Ltda. |
|
EMBARGADO: |
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional |
|
|
|
|
RELATORA: |
Paula Christine Schlee |
|
|
|
|
ADVOGADA: |
Ana Lucia Vidigal Lopes da Silva (OAB/SP 131.737) |
|
|
|
|
|
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO CRSFN 67/2024. Reduzido o valor das penas de multa dos itens 1.2, 2.2, 4.2 e 5.2 da decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. |
ACÓRDÃO CRSFN 172/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PRIME COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., para, quanto ao item 1.2 do Acórdão 67/2024, reduzir o valor da pena de multa de R$ 112.025,00 (cento e doze mil e vinte e cinco reais) para R$ 26.395,00 (vinte e seis mil trezentos e noventa e cinco reais), por infração ao disposto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, c/c os arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013, mantendo inalteradas as demais penas aplicadas à Recorrente;
2. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por ABÍLIO CÉSAR DE OLIVEIRA, para, quanto ao item 2.2 do Acórdão 67/2024, reduzir o valor da pena de multa de R$ 14.003,12 (quatorze mil, três reais e doze centavos) para R$ 3.299,37 (três mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), por infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013, mantendo inalteradas as demais penas aplicadas ao Recorrente;
3. rejeitar os embargos de declaração opostos por LAÍS DAMONELE DE OLIVEIRA PATRIOTA MEDEIROS, mantendo inalterada a pena de multa do item 3.3 do Acórdão 67/2024.
4. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por MARCONDES AUGUSTO DE OLIVEIRA, para, quanto ao item 4.2 do Acórdão 67/2024, reduzir o valor da pena de multa de R$ 14.003,12 (quatorze mil e três reais e doze centavos) para R$ 3.299,37 (três mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), por infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013, mantendo inalteradas as demais penas aplicadas ao Recorrente; e
5. acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FARIAS, para, quanto ao item 5.2 do Acórdão 67/2024, reduzir o valor da pena de multa de R$ 14.003,12 (quatorze mil, três reais e doze centavos) para R$ 3.299,37 (três mil duzentos e noventa e nove reais e trinta e sete centavos), por infração ao disposto no art. 11, II, da Lei nº 9.613/1998, c/c arts. 4º, I, e 5º da Resolução COAF nº 25/2013, mantendo inalteradas as demais penas aplicadas à Recorrente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.