MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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489ª Sessão |
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Processo 10372.000070/2024-79 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.007266/2022-26 |
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
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RECORRENTES: |
J Boyadjian Agente Autônomo de Investimentos Ltda. |
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RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Valdir Carlos Pereira Filho |
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ADVOGADOS: |
Fábio Antonio Libório antignani (OAB/SP 260.128) Ubiratan Costódio (OAB/SP 181.240) Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323) |
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EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. MERCADO DE CAPITAIS. IRREGULARIDADES RELATIVAS À ATUAÇÃO IRREGULAR DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS (AAI) NA OFERTA PÚBLICA DE DEBÊNTURES DE EMISSÃO DA EBPH PARTICIPAÇÕES S.A. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos. |
ACÓRDÃO CRSFN 176/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:
1. negar provimento ao recurso de J BOYADJIAN AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como AAI sem deter registro, em infração ao art. 2º c/c o art. 4º da ICVM nº 497/2011;
2. negar provimento ao recurso de JORGE BOYADJIAN, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por ter atuado como AAI de fato, sem deter vínculo com instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, em infração ao art. 3º da ICVM n° 497/2011; e
3. negar provimento ao recurso de PAULO DOMINGUEZ LANDEIRA, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de Diretor responsável da Orla Brasil Empreendimentos S.A., infração aos arts. 14 e 17, inciso II, da ICVM nº 497/2011.
Participaram do julgamento os Conselheiros Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 27, II, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Adriana Teixeira de Toledo. Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Ary Alves da Costa Neto e Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.