MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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489ª Sessão |
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Processo 11893.100521/2021-16 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100521/2021-16 |
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
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RECORRENTES: |
Raj Comercio de relógios Joias e Artigos para Presentes LTDA. |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATORA: |
Paula Christine Schlee |
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ADVOGADOS: |
Leonard Batista (OAB/SP 260.186) Pedro Campos Viviani (OAB/SP 399.606) |
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EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE JOIAS, PEDRAS E METAIS PRECIOSOS. NÃO COMUNICAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPERAÇÕES OU PROPOSTAS PASSÍVEIS DE SEREM COMUNICADAS AO COAF. Empresa inativa. Persistência das obrigações referentes à PLD/FT. Infração caracterizada. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos. |
ACÓRDÃO CRSFN 171/2024
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer os recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de RAJ COMÉRCIO DE RELÓGIOS, JOIAS E ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA., para manter a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, em infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012;
2. negar provimento ao recurso de JÂNIO JOSÉ BARBOSA, para manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012; e
3. negar provimento ao recurso de RAFAEL MAISTO, para manter a pena de multa no valor de R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais), por não comunicação de ausência de operações ou propostas passíveis de serem comunicadas ao COAF referentes aos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, com infração ao art. 11, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e aos arts. 11 e 12, da Resolução COAF nº 23/2012.
Participaram do julgamento os Conselheiros Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.