Boletim de Serviço Eletrônico em 23/01/2025

Timbre


MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

ATA DA 488ª SESSÃO DE JULGAMENTO (*) RETIFICAÇÃO

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

 

Presidente: Adriana Teixeira de Toledo.

Secretário-Geral: André Wilson Martins de Lima.

A 488ª Sessão de Julgamento, cuja pauta foi publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 04/11/2024, via internet: http://www.gov.br/fazenda/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados-do-me/crsfn, e no DOU de 25/10/2024, seção 1, páginas 27 e 28, foi realizada nos dias 12 e 13 de novembro de 2024, por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, observando-se os termos do art. 40, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos.

A Sessão foi aberta às 09h43min e suspensa às 18h20min, do dia 12.11.2024 e aberta às 9h:45min e encerrada às 11h:33min, do dia 13/11/2024. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos, realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz. 

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Emmanuel Sousa de Abreu, Conselheiro Sérgio Varella Bruna, e Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

 

00001 - Processo: 10372.100036/2023-12 - Recurso - CVM

 

Relator: Pedro Frade de Andrade

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Petro Rio S.A. (atualmente denominada Prio S.A.) (10.629.105/0001-68) (Recorrente), Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559) (Advogada) e Jaques Marcio Wurman (OAB/RJ 91.209) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso para reduzir o valor da pena de multa de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela omissão em divulgar que atuava sob o mesmo interesse que o Société Mondiale des Energies FIA , em infração ao art. 12 da ICVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Acompanham: Conselheiro Igor Muniz, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Maria Cecilia Rossi e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para negar provimento ao recurso.

Sustentação oral: Maria Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Relator, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

 

00002 - Processo: 10372.100110/2023-09 - Recurso - CVM

 

Relator: Pedro Frade de Andrade

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Acrux Administração de Recursos Ltda (05.724.712/0001-77) (Recorrente), Oliveira Trust DTVM S.A. (36.113.876/0001-91) (Recorrente), Alberto dos Santos Rodrigues (Recorrente), Alicia Navar Noyola (Recorrente), José Alexandre Costa de Freitas (Recorrente), Thomas Gregg Cauchois (Recorrente), Victor Mariz Taveira (Recorrente), Maria Abreu de Moura Guido (OAB/SP 290.119) (Advogada), Walfrido Jorge Warde Júnior (OAB/SP 139.503) (Advogado), Henrique Balduino Machado Moreira (OAB/DF 18.357) (Advogado), Andrea Lustosa Pitta (OAB/RJ 152.419) (Advogada), Leandro Salztrager Benzecry (OAB/RJ 117.672) (Advogado), André Luís Bergamaschi (OAB/SP 319.123) (Advogado),Henrique Borba Oldoni (OAB/SP 444.044) (Advogado) e José Luiz Bayeux Neto (OAB/SP 301.453) (Advogado).

Decisão: Após a prolação do voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Relator) e do Conselheiro Igor Muniz, pediu vista a Conselheira Paula Christine Schlee, aguardam os demais membros do Conselho.

Sustentação oral: Henrique Balduino Machado Moreira (OAB/SP 458.470), pelos Recorrentes Acrux Administração de Recursos Ltda. e Victor Mariz Taveira; André Luís Bergamaschi (OAB/SP 319.123), pela Recorrente Alicia Navar Noyola; e Leandro Salztrager Benzecry (OAB/RJ 117.672), pelo Recorrente Alberto dos Santos Rodrigues.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Relator, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheiro Emmanuel Sousa de Abreu (arts. 5º, §2º e 27, IV e V, RICRSFN). Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Suspeição: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, Conselheira Lígia Ennes Jesi.

 

00003 - Processo: 18600.047417/2024-18 - Recurso - BCB

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Renato Peron Coelho (Recorrente) e Daniel Avelar Freixo Chivitarese (OAB/MG 222.978) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020, nos termos do vota da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00004 - Processo: 18600.046206/2024-68 - Recurso - BCB

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), CNH Industrial Brasil Ltda. (01.844.555/0001-82) (Recorrente), Werther Botelho Spagnol (OAB/MG 53.275) (Advogado) e Otto Carvalho Pessoa de Mendonça (OAB/MG 93.835) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.3.2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, §1º, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00005 - Processo: 10372.100151/2023-97 - Recurso - CVM

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrido), Carlos Ozawa Junior (Recorrente) e Alexandre Atiê Murad (OAB/SP 252.718) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 823.189,44 para R$ 687.065,60, nos termos do voto da Relatora. Acompanham: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Conselheiro Igor Muniz, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Pedro Frade de Andrade, que votaram para dar parcial provimento ao recurso, divergindo da Relatora quanto à incidência de IPCA sobre a base de cálculo da penalidade aplicada ao Recorrente

Sustentação oral: Alexandre Atiê Murad (OAB/SP 252.718).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheiro Igor Muniz, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

 

00006 - Processo: 18600.047466/2024-51 - Recurso - BCB

 

Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Luiz Paulo Grychynski (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Relatora, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00007 - Processo: 18600.048941/2024-14 - Recurso - BCB

 

Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Daniel Bermudes Scandian (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e /c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Relatora, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00008 - Processo: 18600.067479/2021-01 - Recurso - BCB

 

Relatora: Ilene Patricia de Noronha Najjarian

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Ivan Lucio de Oliveira (Recorrente).

Processo retirado de pauta a pedido da Relatora.

 

00009 - Processo: 10372.000065/2024-66 - Recurso - CVM

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Liveb Investimentos Ltda (37.868.391/0001-70) (Recorrente), Thiago Maloste Butezloff (Recorrente), Júlio César Coelho (OAB/SP 257.684) (Advogado) e Caio Gonçalves Lopes (OAB/SP 447.607) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de Liveb Investimentos Ltda., para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003; e

2. negar provimento ao recurso de Thiago Maloste Butezloff, para manter a pena de multa aplicada pela autarquia, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela realização de oferta pública de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003, e sem a dispensa de registro prevista no inciso I do §5º do art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00010 - Processo: 10372.100089/2023-33 - Recurso - CVM

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Embargado), Alex da Silva Jorge (Embargante), Carlos Maurício da Silva Maduro (Embargante), Cristiane de Souza Veiga (Embargante), Gustavo Adolfo Magalhães Machado (Embargante), João Pedro Cerva Themudo (Embargante), Rita Maria Scarponi (OAB/SP 104.434) (Advogada) e Luiz Matheus Tavares Pompeu (OAB/RJ 248.678) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por Alex da Silva Jorge, Carlos da Silva Maduro, Cristiane de Souza Veiga, Gustavo Adolfo Magalhães Machado e João Pedro Cerva Themudo, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Sérgio Varella Bruna (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN) e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimentos: Conselheiro Igor Muniz e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

 

00011 - Processo: 10372.100142/2023-04 - Recurso - BCB

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Embargado), Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (Embargante), Will Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento (CNPJ) (Recorrente) Giovanni Piana Netto (Recorrente), Paulo Pessoa Monteiro Filho (Recorrente), Rodrigo Jesuino Bittencourt (OAB/SP 389.758) (Advogado), Duilio Credidio Squassoni (OAB/SP 453.522) (Advogado) e Pedro Vinicius Giordano Eroles (OAB/SP 329.266) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Relator.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Emmanuel Sousa de Abreu (arts. 5º, §2º e 27, IV e V, RICRSFN), Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Presidente em exercício, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho. Impedimento: Conselheira Paula Christine Schlee. Suspeição: Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Lígia Ennes Jesi.

 

00012 - Processo: 11893.100442/2020-16 - Recurso - COAF

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Recorrido), Marka Veículos Ltda (53.165.106/0001-01) (Recorrente), Marcos Almeida Gomes (Recorrente), Roberto Grossi (Recorrente) e Rubens Contador Neto (OAB/SP 213.314) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu:

1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de Marka Veículos Ltda., para, nos termos do voto do Relator, manter as penas de:

1.1 advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, em infração ao art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013;

1.2 multa, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013;

1.3 multa no valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013; e

1.4 multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013.

2. negar provimento ao recurso de Marcos Almeida Gomes, para:

2.1. por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, em infração ao art. 10, incisos I e II da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.

2.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Relator, Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Igor Muniz.

2.3 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Relator, Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Igor Muniz.

2.4 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Relator, Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Igor Muniz.

3. negar provimento ao recurso de Roberto Grossi, para:

3.1 por unanimidade, manter a pena de advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes e do dever de descrição da mercadoria nas operações apontadas, em infração ao art. 10, incisos I e II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, alíneas "a", "b" e "c", da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Relator.

3.2 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem identificado parcialmente e a posteriori os clientes, por deixar de cumprir 694 vezes a obrigação de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Relator, Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Igor Muniz.

3.3 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), atenuada pelo fato de os responsáveis terem saneado parcialmente a infração, por deixar de cumprir 251 vezes o dever de manutenção do registro de transações, em infração ao art. 10, inciso II, da Lei nº 9.613/1998 e ao art. 3º, incisos I e II, da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Relator, Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Igor Muniz.

3.4 por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por deficiência na adoção de políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte e o volume de operações, que permitam atender ao disposto nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, em infração ao art. 10, inciso III, da mesma Lei, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013, nos termos do voto do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro. Acompanham: Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Relator, Conselheira Maria Cecilia Rossi, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheiro Igor Muniz.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Maria Cecilia Rossi (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

 

00013 - Processo: 18600.047425/2024-64 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Fernando Franca Drumond (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010 e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00014 - Processo: 18600.053580/2024-10 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Brian Charles Zacki (Recorrente), Caio Márcio Lopes Boson (OAB/MG 31.238) (Advogado) e Renato Tinoco Lopes Boson (OAB/MG 196.641) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2019, em infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969, c/c os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c o art. 1º da Circular nº 3.624/2013, observado o art. 1º da Circular nº 3.995/2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00015 - Processo: 15414.626905/2019-38 - Recurso - SUSEP

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. (33.061.813/0001-40) (Recorrente) e João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, afastando as penas de multas aplicadas pela Autarquia, em razão da ocorrência de bis in idem, nos termos do voto do Relator.

Sustentação oral: Gustavo Alarcon Rodrigues (OAB/SP 424.486).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00016 - Processo: 10372.100044/2022-88 - Recurso - SUSEP

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Bradesco Vida e Previdência S.A. (51.990.695/0001-37) (Recorrente), Daniel Matias Schmitt Silva (OAB/RJ 103.479) (Advogado), Thiago Santana da Silva (OAB/RJ 202.711) (Advogado) e Maria Eduarda Misquey Araújo Festas (OAB/RJ 200.067) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, para, nos termos do voto do Relator:

(i) em relação ao item 1 do auto de infração, afastar a pena de multa no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), aplicada pela Autarquia por infração ao art. 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c o art. 6º da Circular SUSEP 340/2007;

(ii) em relação aos itens 2 a 11; 10 e 11 do auto de infração, reconhecendo a continuidade infracional das condutas descritas nesses itens, aplicar pena de multa única no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), por infração ao art. 11, inciso II, alínea "a" da Lei 9.613/1998 e e art. 88 do Decreto-Lei nº 73/1966 c/c o art. 14 da Circular SUSEP nº 445/2012.

Sustentação oral: João Filipe Figueiredo da Cunha Dantas (OAB/RJ 182.094).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Igor Muniz, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00017 - Processo: 10372.000089/2024-15 - Recurso - CVM

 

Relator: Valdir Carvalho Pereira Filho

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. (18.993.730/0001-04) (Recorrente), Alceu Dias Pinheiro Júnior (Recorrente), José Barreto da Silva Netto (OAB/SP 139.789) (Advogado) e Lucas Preto Barrella Teixeira de Freitas (OAB/SP 493.699) (Advogado).

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após a prolação do voto-vista do Conselheiro Pedro Frade de Andrade e do voto dos demais Conselheiros presentes sobre a preliminar para Converter o julgamento em diligência, bem como a prolação dos votos dos Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Valdir Carlos Pereira Filho, Paula Christine Schlee, Ary Alves da Costa Neto, Renato da Câmara Pinheiro, Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Igor Muniz acerca da preliminar de nulidade da citação, pediu vista a Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Igor Muniz. Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

 

 

(*) 00018 - Processo: 10372.100091/2023-11 - Recurso - CVM

 

Relator: Igor Muniz

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Orla DTVM S.A (92.904.564/0001-77) (Recorrente), Planner Corretora de Valores S.A (00.806.535/0001-54) (Recorrente), Venture Capital Participações e Investimentos S.A (24.241.659/0001-06) (Recorrente), Alberto Elias Assayag Rocha (Recorrente), Alex Kalinski Bayer (Recorrente), Artur Martins de Figueiredo (Recorrente), José Carlos Lopes Xavier de Oliveira (Recorrente), Leonardo de Carvalho Iespa (Recorrente), Lúcia Cristina Rodrigues Pinto (Recorrente), Maria Christina Tavares Maciel (Recorrente), Paulo Dominguez Landeira (Recorrente), Samuel Dias Sicchierolli Júnior (Recorrente), Rafael de Moura Rangel Ney (OAB/RJ 89.979) (Advogado), Daniel Ferreira da Ponte (OAB/RJ 95.368) (Advogado), Bárbara Gentile (OAB/RJ 215.138) (Advogada), Júlia Damazio Franco (OAB/RJ 152.259) (Advogada), Frederico Calmon Nogueira (OAB/RJ 217.880) (Advogado), Gabriel Bouhid (OAB/RJ 232.973) (Advogado), Felipe Grillo (OAB/RJ 249.139) (Advogado), Otávio Yazbek (OAB/SP 144.506) (Advogado), Guilherme Melchior da Silva Franco (OAB/SP 375.282) (Advogado), Fernanda Abreu de Oliveira (OAB/SP 488.111) (Advogada), Victor Montalvão Moreira Corrêa (OAB/RJ 181.323) (Advogado) e Cassia Mattos Pimenta de Moraes (OAB/RJ 164.493) (Advogada).

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Conselheira Paula Christine Schlee, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de Orla DTVM S.A., para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de intermediária líder, infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476/2009; e

1.2 multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de administradora fiduciária, infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555/2014.

2. dar provimento ao recurso de Planner Corretora de Valores S.A., para afastar a pena de multa no valor de de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por infração ao art. 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;

3. dar provimento ao recurso de Venture Capital Participações e Investimentos S.A., para afastar a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/1979;

4. dar provimento ao recurso de Alberto Elias Assayag Rocha, para afastar a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;

5. dar provimento ao recurso de Alex Kalinski Bayer, para afastar a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/1979;

6. dar provimento ao recurso de Artur Martins de Figueiredo, para afastar a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;

7. dar provimento ao recurso de José Carlos Lopes Xavier de Oliveira, para afastar a pena de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por infração ao art. 90, X, da Instrução CVM nº 555/2014;

8. dar provimento ao recurso de Leonardo de Carvalho Iespa, para afastar a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/1979;

9. negar provimento ao recurso de Lúcia Cristina Rodrigues Pinto, para manter a pena de multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de diretora responsável da Orla DTVM S.A, intermediária líder, infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476/2009;

10. negar provimento ao recurso de Maria Christina Tavares Maciel, para manter a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de diretora responsável da LFRating, infração ao art. 10, II, da Instrução CVM nº 521/2012;

11. negar provimento ao recurso de Paulo Dominguez Landeira, para manter a pena de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de diretor responsável da Orla DTVM S.A., infração ao art. 90, X, da Instrução CVM 555/2014; e

12. dar provimento ao recurso de Samuel Dias Sicchierolli Júnior, para afastar a pena de multa no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Emmanuel Sousa de Abreu (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimentos: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Conselheiro Ary Alves da Costa Neto.

 

 

00019 - Processo: 10372.000054/2024-86 - Recurso - CVM

 

Relator: Igor Muniz

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda (04.114.426/0001-27) (Recorrente), Carlo Frederico Castilho Malta (Recorrente), Lionel Chulam (Recorrente), Marcelo Caleffi Sperb (Recorrente), Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos (Recorrente), Rodolfo Medina (Recorrente), Andrea Lustosa Pitta (OAB/RJ 152.419) (Advogada), Leandro Salztrager Benzecry (OAB/RJ 117.672) (Advogado), Fernanda Paes Barreto Bokel Cardoso (OAB/RJ 178.777) (Advogada), Claudia Silva Araújo de Azeredo Santos (OAB/RJ 52.199) (Advogada), Leonardo Ugatti Peres (OAB/RJ 183.029) (Advogado), Bernardo Steinitz (OAB/RJ 230.615) (Advogado) e Pedro Henrique Pedreira Dutra Leite (OAB/RJ 72.205) (Advogado).

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu:

1. por maioria dar provimento ao recurso de Nobel Administração e Gestão de Recursos Ltda., para afastar a pena de multa no valor de R$ 7.770.490,30 (sete milhões, setecentos e setenta mil, quatrocentos e noventa reais e trinta centavos), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Acompanham: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheira Paula Christine Schlee. Vencido: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto.

2. por maioria dar provimento ao recurso de Carlo Frederico Castilho Malta, para afastar a pena de multa no valor de e R$ 424.896,64 (quatrocentos e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e quatros centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Acompanham: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheira Paula Christine Schlee. Vencidos: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

3. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso de Lionel Chulam, para manter a pena de multa no valor de R$ 266.600,86 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos reais e oitenta e seis centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Acompanham: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Relator, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

4. por maioria, dar provimento ao recurso de Marcelo Caleffi Sperb, para afastar a pena de multa no valor de R$ 2.590.163,44 (dois milhões, quinhentos e noventa mil e cento e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Acompanham: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheira Paula Christine Schlee. Vencido: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto.

5.por maioria, dar provimento ao recurso de Ricardo Barreto Bulcão de Vasconcellos, para afastar a pena de multa no valor de o valor de R$ 243.946,46 (duzentos e quarenta e três mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto do Relator. Acompanham: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Conselheira Paula Christine Schlee. Vencidos: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

6. por maioria, com o voto de qualidade da Presidente (art. 3º, parágrafo único, RICRSFN), negar provimento ao recurso de Rodolfo Medina, para manter a pena de multa no valor de R$ 136.451,44 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) por infração ao art. 155, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 358/2002, nos termos do voto da Conselheira Paula Christine Schlee. Acompanham: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Vencidos: Relator, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Pedro Frade de Andrade.

Sustentação oral: Leonardo Ugatti Peres (OAB/RJ 183.029), pelo Recorrente Carlo Frederico Castilho Malta.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Igor Muniz, Relator, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Conselheira Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo. Impedimento: Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian.

 

 

 

Disponibilização da Ata ao Colegiado (art. 39 §1º do RICRSFN): 04/12/2024

Aprovação da Ata (art. 39 §2º do RICRSFN): 12/12/24

 

488ª SESSÃO EM NÚMEROS

 

 

BCB

COAF

CVM

SUSEP

Embargos de Declaração

Pedido de Revisão

Total

Processos Pautados

7

1

7

2

2

0

19

Retirados de Pauta

1

0

0

0

0

0

1

Pedidos de Vista

0

0

2

0

0

0

2

Convertido em Diligência

0

0

0

0

0

0

0

Julgamento Finalizado

6

1

5

2

2

0

16

 

 

Relator

Pautados

Pedidos de Vista

(por Relator)

Convertido em Diligência

Retirado de Pauta

Julgamento Finalizado

(por Relator)

Pedro Frade de Andrade

2

1

0

0

1

Paula Christine Schlee

3

0

0

0

3

Valdir Carlos Pereira Filho

2

1

0

0

1

Ilene Patrícia de Noronha Najjarian

3

0

0

1

2

Igor Muniz

2

0

0

0

2

Gryecos Attom Valente Loureiro

3

0

0

0

3

Renato da Câmara Pinheiro

4

0

0

0

4

Total

19

2

0

1

16

 

(*) Retificação para correção de erro material na Ata da 488ª Sessão de Julgamento, publicada no Boletim SEI em 13/12/2024, para, em relação ao recurso de Orla DTVM S.A, no item 00018 - Processo:10372.100091/2023-11 - Recurso - CVM: Decisão - item 1.1, onde se lê:

"1.1 multa no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), por, na qualidade de intermediária líder, infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476/2009;" leia-se:

"1.1 multa no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), por, na qualidade de intermediária líder, infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476/2009;"

 


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Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 23/01/2025, às 14:09, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 10372.000142/2024-88

SEI nº 47839320