MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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428ª Sessão |
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Processo 10372.100045/2019-27 |
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Processo na primeira instância BACEN 126422 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
Frederico Augusto de Moraes Valente |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADO: |
JOSÉ MANOEL DANTAS (OAB/GO 26.103) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso não conhecido. Intempestividade. |
ACÓRDÃO CRSFN 179/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso interposto por FREDERICO AUGUSTO DE MORAES VALENTE, tendo em vista sua intempestividade.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/10/2019, às 16:50, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3866024 e o código CRC BFEFF564. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100045/2019-27 |
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Processo na primeira instância BACEN 126422 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
Frederico Augusto de Moraes Valente |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Folhas |
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Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2012. |
05/04/2013 |
1 |
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Apresentação da DCBE pelo Recorrente no montante de US$ 694.388,31 (equivalente a R$ 1.418.565,88) |
30/12/2016 |
4 |
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Proposta de instauração do processo administrativo pelo Banco Central do Brasil |
03/04/2018 |
1 |
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Citação do Recorrente |
24/04/2018 |
8 |
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Apresentação de Defesa |
04/06/2018 |
9-17 |
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Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração |
30/11/2018 |
18-19 |
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Emissão de Ofício ao Recorrente para comunicação da aplicação da multa |
06/12/2018 |
21-22 |
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Intimação do Recorrente da decisão |
13/12/2018 |
24 |
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Protocolo do Recurso ao CRSFN |
22/01/2019 |
26-33 |
3. O BACEN apurou que na data-base 31.12.2012, o Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante de US$694.388,31 (equivalente a RS 1.418.565,88).
4. A Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18horas de 5.4.2013. Portanto, restou caracterizado que o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.365 dias.
5. A decisão afasta as alegações de que a declaração espontânea afastaria a ocorrência da irregularidade apontada, visto que essa consiste precisamente na entrega intempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior.
6. Acerca da assertiva referente ao caráter confiscatório da multa imposta nos dispositivos citados na intimação, a decisão ressaltou que este feito não trata de matéria tributária.
7. Assim, foi aplicada multa ao Recorrente no valor de R$14.185,65 (quatorze mil cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, equivalente a 1% do valor declarado, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
8. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado intempestivamente, com um prazo de 40 dias decorrido entre o recebimento da Intimação com a decisão do BACEN, e o protocolo do Recurso ao CRSFN. O Recurso Voluntário foi distribuído à minha relatoria por sorteio ocorrido na 424ª sessão de julgamento, reiterando os argumentos apresentados em sua defesa.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 03/08/2019, às 10:33, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3331287 e o código CRC D28CBF91. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100045/2019-27 |
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Processo na primeira instância BACEN 126422 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTE: |
Frederico Augusto de Moraes Valente |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso Voluntário não conhecido pela intempestividade de sua apresentação. |
Voto do relator
I. PRELIMINARES
II. VOTO
Em virtude da intempestividade da apresentação do Recurso Voluntário, VOTO pelo seu NÃO CONHECIMENTO.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 31/08/2019, às 17:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3331290 e o código CRC F392E586. |