MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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429ª Sessão |
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Processo 10372.100144/2019-17 |
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Processo na primeira instância BACEN 142397 |
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RECURSO VOLUNTÁRIO |
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RECORRENTE: |
U&M Mineracão e Construção S.A. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 203/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de U&M MINERACÃO E CONSTRUÇÃO S.A. e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2013.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 12:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4250073 e o código CRC 0CB1A43F. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100144/2019-17 |
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Processo na primeira instância BACEN 142397 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
U&M Mineracão e Construcão S.A. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso voluntário interposto por U&M MINERACAO E CONSTRUCAO S/A, no âmbito de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil em razão de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores fora do território nacional (“DCBE”), em desacordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, arts. 1º e 2º, caput, da Resolução 3.854 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 27 de maio de 2010, e na Circular BCB nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, culminando na penalidade prevista no art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
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Evento |
Data |
Folhas |
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Prazo para declaração da DCBE relativa à data base de 31/12/2013. |
07/04/2014 |
1 |
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Apresentação da DCBE pela Recorrente no montante de US$ 51.976.000,00 (equivalente a R$ 121.727.792,00) |
02/07/2014 |
4-5 |
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Proposta de instauração do processo administrativo pelo BACEN |
04/10/2018 |
1 |
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Citação da Recorrente do processo |
05/11/2018 |
17 |
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Decisão de aplicação de multa pelo atraso na entrega da declaração |
21/03/2019 |
32-33 |
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Emissão de Ofício à Recorrente para a comunicação da aplicação da multa |
22/03/2019 |
34-35 |
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Intimação da Recorrente da decisão |
28/03/2019 |
37 |
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Protocolo do Recurso no CRSFN |
26/04/2019 |
38-49 |
2. A Recorrente apresentou a sua defesa tempestivamente, alegando em síntese que:
a. Os arts. 8º, 9º e 10º da Resolução 3.854/10, foram revogados pela Circular nº 3.857/2017. Ademais, a citação não faz menção a qualquer outro dispositivo que possa subsidiar a penalidade aplicada. Portanto, o ato administrativo que imputou a prática de uma suposta infração é nulo e o presente processo deve ser arquivado;
b) Não causou qualquer prejuízo ao erário ou a terceiros e não agiu com dolo, visto que, em momento algum teve o propósito de atrasar a informações ao BACEN;
c) Apesar do atraso, a Recorrente cumpriu a sua obrigação, tendo enviado ao BACEN todas as informações pertinentes, sem causar, repita-se, qualquer prejuízo à terceiros, não sendo razoável, portanto, a aplicação da sanção e, tampouco, a imposição da multa ora questionadas.
3. O BACEN apurou que no extrato da declaração e no documento de conversão de moedas, em 31.12.2013, a Recorrente informou possuir capitais no exterior no montante US$ 51.976.000,00 2, (equivalente a R$ 121.727.792,00), na data-base de 31.12.2013. Desta forma decidiu o seguinte:
4. Preliminarmente, a sanção de multa encontra-se prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com arts. 38 e 60, da Lei nº 13.506, de 2017; e com o art. 60, inciso I, da Circular nº 3.857, de 2017
5. No mérito, a Circular nº 3.624, de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até às 18 horas de 07.04.2014. Portanto, restou caracterizado que a Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 86 dias.
6. Saliente-se que a intempestividade no envio da DCBE não depende, para sua caracterização, da existência de dolo, visto que a norma não exige a averiguação da intenção do agente. Tampouco depende da ausência de prejuízo ao erário ou a terceiros.
7. Assim, foi aplicada multa ao Recorrente de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 1% do valor declarado, o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010.
8. O Recurso Voluntário ao CRSFN foi apresentado tempestivamente. A Recorrente reiterou os argumentos apresentados na sua defesa, requerendo a reforma da decisão recorrida, a fim de que processo administrativo sancionador em epígrafe seja arquivado, com o afastamento da multa aplicada, haja vista as razões de fato e de direito acima expostas.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 04/09/2019, às 12:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA
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Processo 10372.100144/2019-17 |
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Processo na primeira instância BACEN 142397 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
U&M Mineracão e Construcão S.A. |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Atraso no envio da Declaração de Capitais de Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. |
Voto do relator
II- Conclusão
Diante de todo o exposto conheço do Recurso Voluntário e NEGO PROVIMENTO, mantendo a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada em condenação em primeira instância.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 30/09/2019, às 10:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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