MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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429ª Sessão |
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Processo 10372.100164/2019-80 |
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Processo na primeira instância BACEN 86653 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Alba Glória Martin Correia |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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ADVOGADO: |
Ricardo Hiroshi Botelho Yoshino (OAB/SP 203.816) |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Irregularidades em operações e na administração de cooperativa de crédito. Recurso desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 201/2019
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
com relação ao recorrente AREF SABEH, na qualidade de Diretor Presidente da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis:
pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação ao recorrente LEONARDO CEZAR FERREIRA, na qualidade de Diretor da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis:
pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 6 (seis) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
pelo cometimento da infração de efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação ao recorrente GERALDO EUGENIO NOGUEIRA, nas qualidades de Diretor e de membro do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis:
pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação à recorrente ALBA GLORIA MARTIN CORREIA, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação ao recorrente CARLOS CHADI, na qualidade de Diretor da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região – Crediassis, pelo cometimento da infração de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos e sem constituir um título adequado, representativo da dívida, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação ao recorrente CIRO TAVARES COSTA, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação ao recorrente FAUSI ELILAS MALUF FILHO, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação ao recorrente ISRAEL ANTONIO FERREIRA CINTRA, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação ao recorrente IVANTUIL ANTUNES DOS SANTOS, na qualidade de membro do Conselho Fiscal da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação ao recorrente MARCOS DE ANDRADE PADUA, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
com relação à recorrente RENATA SIBELE CHINA ALVES DE SOUZA, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Profissionais da Saúde de Assis e Região - Crediassis, pelo cometimento da infração de deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhar o desenvolvimento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, negar provimento ao recurso, mantendo a penalidade de inabilitação, pelo prazo de 3 (três) anos, para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em ato constitutivo de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Francisco Papellás Filho (art. 19, §3º do RICRSFN), Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Ausente o Conselheiro Alexandre Henrique Graziano. Impedida a Conselheira Ana Maria Imbiriba Corrêa. Manifestou-se nos termos regimentais o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 24 de setembro de 2019.
| | Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 12:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4241147 e o código CRC DF2BB08C. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100164/2019-80 |
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Processo na primeira instância BACEN 86653 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Alba Glória Martin Correia |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECURSO DE OFÍCIO |
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RECORRENTE: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RECORRIDOS: |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
RELATÓRIO
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Evento |
Data |
Folhas |
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Ofício nº7244/2014- BCB/Desuc – Requisita informações e documentos |
16/05/2014 |
1918-1923 |
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Ofício nº9603/2014- BCB/Desuc – Requisita informações e documentos |
24/06/2014 |
1924-1926 |
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Proposta para instauração de Processo Administrativo |
22/06/2015 |
1-40 |
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Abertura de Processo Administrativo |
22/09/2015 |
1977 |
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Intimação do Recorrente Leonardo Cezar Ferreira para a apresentação de defesa no Processo Administrativo |
23/11/2015 |
1978-2006 |
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Intimação do Recorrente Geraldo Eugenio Nogueira para a apresentação de defesa no Processo Administrativo |
23/11/2015 |
2008-2025 |
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Intimação do Recorrente Aref Sabeh para a apresentação de defesa no Processo Administrativo |
23/11/2015 |
2027-2053 |
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Intimação do Recorrente Fausi Elias Maluf Filho para a apresentação de defesa no Processo Administrativo |
23/11/2015 |
2055-2057 |
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Intimação do Recorrente Alba Gloria Martin Correa para a apresentação de defesa no Processo Administrativo |
23/11/2015 |
2059-2062 |
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Intimação do Recorrente Carlos Chadi para a apresentação de defesa no Processo Administrativo |
23/05/2016 |
2130-2144 |
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Intimação do Recorrente Marcos de Andrade Pádua para a apresentação de defesa no Processo Administrativo |
23/05/2016 |
2152-2154 |
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Intimação do Recorrente Renata Sibele China Alves de Souza para a apresentação de defesa no Processo Administrativo |
23/05/2016 |
2155-2157 |
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Intimação do Recorrente Israel Antônio Ferreira Cintra para a apresentação de defesa no Processo Administrativo |
23/05/2016 |
2164-2167 |
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Deferimento do pedido de produção de prova testemunhal dos Recorrentes |
14/07/2017 |
3790-3874 |
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Parecer 3681/2018 – BCB/DECAP |
28/02/2018 |
3931-3966 |
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Decisão do Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Sancionadores – Codep |
22/11/2018 |
3968 |
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Decisão 221/2019 - COPAD |
08/02/2019 |
4012 |
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Intimação dos Recorrentes para comunicação da Decisão |
29/04/2019 |
4015-4036 |
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Recurso ao CRSFN |
28/05/2019 |
4159-4341 |
5. Irregularidade “a”:
Nos autos foram identificadas irregularidades no período de setembro de 2008 a março de 2014, quando a Crediassis deferiu elevadas operações de crédito. Resumidamente, os autos revelam as seguintes irregularidades:
Para a irregularidade “a” foram relacionadas 94 operações de crédito onde se encontravam presentes ao menos uma das irregularidades acima e foi apurado que em março de 2014 o saldo devedor dessas operações de crédito representava 263,7% do patrimônio líquido da cooperativa e 45,26% da sua carteira de crédito.
As operações irregularidades causaram perdas relevantes para a cooperativa e em junho de 2014 o patrimônio líquido da cooperativa era negativo em R$4.756.984,48.
As irregularidades “a” foram capituladas da seguinte forma:
6. Irregularidade “b”:
Verificou-se que a escrituração contábil da Crediassis foi efetuada em desacordo com a regulamentação vigente e que as demonstrações financeiras e contábeis não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Cooperativa.
Em consequência desta irregularidade na data base de 31/03/2014, foi necessária a realização de um ajuste correspondente a 425% do PL. Os valores e contas em que ocorreu o ajuste foram apresentados na tabela constante dos autos (fls. 3973), que é replicada abaixo:
Patrimônio Líquido em 31.3.2014 (valores em R$ mil)
Rubrica contábil Saldo apresentado pela IF Saldo real Divergência
1) Prov. para emprest. e tít. Desc 472,90 3.637,10 3.164,20
2) Outros créditos 1.429,00 11,20 1.417,80
2.2) Deved. diversos 1.274,70 - 1,274,70
2.1) Deved. por dep. em gar. 154,30 11,20 143,10
3) Provisão para pagtos. a efetuar 45,30 69,50 24,20
4) Outros 87,30 63,50 23,80
5) Instalações 223,30 216,30 7,00
Somatório das divergências nas rubricas contábeis 4.637,00
6) Patrimônio líquido 1.090,00 - 3.547,00 4.637,00
As irregularidades “b” foram capituladas da seguinte forma:
7. Irregularidade “c”:
Foi apresentada acusação de, no período de setembro de 2008 a março de 2013, os conselheiros de administração descumprirem os deveres legais e estatutários de acompanhar as operações e atividade em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa.
O descumprimento de obrigações, que configura a irregularidade “c” é configurado pela ausência de ação do conselho de administração da Cooperativa, apesar da prolongada ocorrência das irregularidades “a”.
A irregularidade “c” foi capitulada da seguinte forma:
Art. 21, inc. V e art. 47, caput, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, combinados com os art. 38 e 39, inc. I, VI, XVII, XIX e XXIII do Estatuto Social da Cooperativa.
8. Irregularidade “d”:
Foi apresentada a acusação de, durante o período de setembro de 2008 a maio de 2011, os conselheiros fiscais descumprirem os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da Cooperativa, deixaram de adotar as medidas esperadas para proteção contra a ocorrência de práticas contrárias à boa gestão e à segurança operacional e dar conhecimento de irregularidades à Assembleia Geral.
O descumprimento de obrigações, que configura a irregularidade “d” é configurado pela ausência de ação do conselho fiscal da Cooperativa, apesar da prolongada ocorrência das irregularidades “a”.
A irregularidade “d” foi capitulada da seguinte forma:
Art. 21, inc. V e art. 56, caput, da Lei nº 5.764, de 16/12/1971, combinados com o art. 58, inc. I, VI, XVII e IX do Estatuto Social da Cooperativa.
II. DEFESA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
9. Os Recorrentes apresentaram argumentos em sua defesa que são semelhantes e que podem ser reunidos em três grupos.
Grupo 1:
A Recorrente atuou como conselheira administrativa efetiva no período de 27/07/2010 a 30/12/2012 e foi acusada de cometer a irregularidade “c”.
O Recorrente atuou como conselheiro administrativo suplente no período de 23/04/2007 e 17/05/2009 e como conselheiro administrativo efetivo no período de 18/05/2009 a 17/07/2013 e foi acusado de cometer a irregularidade “c”.
O Recorrente atuou como diretor operacional no período de 06/04/2009 a 01/07/2010, diretor administrativo no período de 27/07/2010 a 06/01/2015, conselheiro vogal no período de 23/04/2007 a 18/12/2008, conselheiro administrativo efetivo no período de 19/12/2008 a 01/07/2010 e foi acusado de cometer as irregularidades “a”, “b” e “c”.
O Recorrente atuou como conselheiro fiscal efetivo no período de 29/05/2009 a 01/07/2010 e foi acusado de cometer a irregularidade “d”.
O Recorrente atuou como conselheiro fiscal efetivo no período de 22/07/2010 a 05/08/2011 e foi acusado de cometer a irregularidade “d”.
O Recorrente atuou como diretor operacional no período de 22/07/2013 a 06/01/2015, conselheiro fiscal suplente no período de 29/05/2009 a 01/07/2010, conselheiro fiscal efetivo no período de 22/07/2010 a 05/08/2011 e foi acusado de cometer as irregularidades “a” e “d”.
A Recorrente atuou como conselheira fiscal efetiva no período de 29/05/2009 a 05/08/2011 e foi acusada de cometer a irregularidade “d”.
O Recorrente atuou como diretor presidente no período de 31/07/2008 a 06/01/2015 e foi acusado de cometer as irregularidades “a” e ”b”.
O Recorrente atuou como diretor administrativo no período de 31/07/2008 a 01/07/2010 e foi acusado de cometer a irregularidade “a”.
O Recorrente atuou como conselheiro vogal no período de 23/04/2007 a 18/12/2008 e como conselheiro administrativo efetivo no período de 19/12/2008 a 17/07/2013 e foi acusado de cometer a irregularidade “c”.
O Recorrente atuou como conselheiro fiscal efetivo no período de 29/05/2009 a 01/07/2010 e foi acusado de cometer a irregularidade “d”.
Em sua defesa, em síntese, os Recorrentes acima alegaram o seguinte:
Grupo 2:
Em sua defesa, em síntese, os Recorrentes acima alegaram o seguinte:
Grupo 3:
Em sua defesa, em síntese, os Recorrentes acima alegaram o seguinte:
10. Adicionalmente, os Recorrentes apresentaram argumentos processuais em sua defesa que são semelhantes e podem ser reunidos em dois grupos extras:
Grupo 4:
Leonardo Cezar Ferreira,
Israel Antônio Ferreira Cintra,
Ciro Tavares Costa
Em sua defesa, alegaram ter ocorrido prescrição administrativa, prevista nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.873/1999, pelo fato de terem atuado na Cooperativa até o dia 01/07/2010, e desta forma o prazo prescricional se encerraria em 30/06/2015, com exceção de Leonardo Cezar Ferreira que alega ter encerrado seu mandato em 15 de Junho de 2010, e desta forma o prazo prescricional se encerraria em 05 de Abril de 2014.
Grupo 5:
Geraldo Eugênio Nogueira
Em sua defesa, alegaram que estão sendo responsabilizados pelos mesmos fatos apurados no processo punitivo do BACEN nº 1301580739, caracterizando bis in idem. alega a ocorrência Bis in Idem e pedem a extinção da punição por serem as mesmas acusações imputadas.
III. DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
11. Os Recorrentes foram punidos em primeira instância com as seguintes penalidades:
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
Inabilitação de 11 anos, sendo 6 anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e 5 anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, 4º, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964.
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
Inabilitação de 8 anos, sendo 5 anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 44, 4º, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964.
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
Inabilitação de 11 anos, sendo 6 anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017, e 5 anos pela irregularidade “b”, com fulcro no art. 44, 4º, da Lei nº 4.595, de 31/12/1964.
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “c”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
Inabilitação de 3 anos pela irregularidade “d”, com fulcro no art. 5º, inc. V, da Lei nº 13.506, de 13/11/2017.
IV. RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
12. Os Recorrentes Leonardo Cezar Ferreira e Aref Sabeh foram intimados da decisão no dia 25.4.2019. O prazo informado na intimação para recorrer da decisão de primeira instância é de 30 dias, sendo assim, o término ocorreu em 27/05/2019. Ambos os recursos foram protocolados no dia 29/05/2019, sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade.
13. Foram apresentados tempestivamente os Recursos Voluntários das partes: Renata Sibele China Alves De Souza, Marcos De Andrade Pádua, Israel Antonio Ferreira Cintra, Ivantuil Antunes Dos Santos, Geraldo Eugenio Nogueira, Alba Glória Martin Correia, Carlos Chadi, Fausi Elias Maluf Filho, e Ciro Tavares Costa.
a) admissão do Recurso para o fim de lhes dar total provimento, determinando-se o arquivamento;
b) impugnar integralmente os fatos, metodologia e fundamentos jurídicos que guiaram o trabalho do Bacen.
c) a defesa em sustentação oral do Recorrente por ocasião do julgamento dos recursos.
V. ANTECEDENTES
Conforme alegado pelos Recorrentes de Geraldo Eugênio Nogueira e de Alba Gloria Martin bem como informado na Proposta de Abertura de Processo Administrativo há existência do processo Pt. 1301580739, de 12/09/2013 instaurado por descumprimento dos limites operacionais no período de junho de 2011 a março de 2013, contra a Crediassis e os seguintes membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal:
15. O processo Pt. 1301580739 resultou na condenação de Geraldo Eugênio Nogueira e de Alba Gloria Martin Correia à multa de R$12.000,00 pela irregularidade de “deixar de cumprir os deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa”. Houve Recurso Voluntário deste PAS (Recurso 14.205) com processo número 10372.100191/2016-19, julgado na Sessão 403ª e constante do acórdão 210/2017. Nessa oportunidade os dois Recorrentes tiveram o desprovimento do recurso e a multa foi mantida.
16. Posteriormente, o processo foi objeto de Pedido de Revisão, sob o número 10372.100239/2018-41, com a demanda para que fosse anulada a decisão anterior por falta de intimação. A Revisão foi negada monocraticamente.
17. O processo julgado na Sessão de Julgamento 403ª do CRSFN se refere à irregularidade “d”, acima. O período da irregularidade, no entanto, é diferente daquele abordado pelo presente PAS, complementando-o. Assim, considerando a composição da cobertura temporal do presente processo e do processo 10372.100191/2016-19, obtém-se o mesmo horizonte temporal analisado nas acusações pelas irregularidades “a”, “b” e “c”.
É o relatório.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
| | Documento assinado eletronicamente por Álvaro Affonso Mendonça, Conselheiro(a), em 04/09/2019, às 12:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3829508 e o código CRC 50344167. |
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 10372.100164/2019-80 |
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Processo na primeira instância BACEN 86653 |
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS |
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RECORRENTES: |
Alba Glória Martin Correia |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Álvaro Affonso Mendonça |
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EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Irregularidades em operações e na administração de cooperativa de crédito. Recurso desprovido |
Voto do relator
"Art. 2º Interrompe-se a prescrição:
[...]
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;"
As alegações de diligência dos administradores e conselheiros, presentes neste grupo recaem sobre a situação da tomada de providências tardiamente e após um longo período de descaso, conforme descrito nos parágrafos 12 e 13 acima.
Com relação à tentativa de imputar qualquer responsabilidade ao Bacen, conforme foi mencionado no parágrafos 15 a 19, a argumentação não procede e não deve prosperar.
As alegações de boa vontade e boa-fé da administração, presentes neste grupo recaem sobre a situação da tomada de providências de baixo impacto, tardiamente e após um longo período de descaso, conforme descrito nos parágrafos 12 e 13 acima. Apesar da ação de boa-fé, conforme alegado pela defesa, não é possível afastar a responsabilidade pelos atos e os efeitos danosos sobre o patrimônio da Cooperativa.
Para esse grupo também é observada a tentativa de imputar qualquer responsabilidade ao Bacen, conforme foi mencionado no parágrafos 15 a 19, a argumentação não procede e não deve prosperar.
É o voto.
ÁLVARO AFFONSO MENDONÇA – Conselheiro Relator.
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