MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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490ª Sessão |
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Processo 11893.100814/2021-95 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100814/2021-95 |
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
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RECORRENTES: |
Barigui Veiculos Ltda. Antonio Bordin Neto Félix Archanjo Bordin Ivo Luiz Roveda |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATORA: |
Ilene Patricia de Noronha Najjarian |
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ADVOGADO: |
Lizandro Luiz Pereira (OAB/PR 93.635) |
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EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DO COAF, PODERIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infração caracterizada. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos. Parciais provimentos. Desprovimentos. |
ACÓRDÃO CRSFN 18/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de BARIGUI VEÍCULOS LTDA., para manter a pena de multa aplicada na primeira instância, no valor de R$ 122.040,40 (cento e vinte e dois mil, quarenta reais e quarenta centavos), correspondentes a 5% (cinco por cento) do valor de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais), consistente no somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações que, a despeito de seu caráter suspeito, não foram comunicadas ao COAF, em infração ao art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, c/c o art. 5º da Resolução COAF nº 25/2013, e, quando cabível, com o art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015;
2. negar provimento ao recurso de ANTONIO BORDIN NETO, para manter a pena de multa aplicada na primeira instância, no valor de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos), correspondentes a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório dos valores de 34 (trinta e quatro) operações relacionadas, no montante de R$ 2.440.808,00 (dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, oitocentos e oito reais), por não comunicação de operações que, nos termos de instruções emanadas do COAF, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução COAF nº 25/2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015;
3. dar parcial provimento ao recurso de FÉLIX ARCHANJO BORDIN, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos) para R$ 1.036,25 (um mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório do valor da operação relacionada, no montante de R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais), por não comunicação de operação, após a revogação da Carta Circular 1/2014 que, nos termos de instruções emanadas do COAF, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015; e
4. dar parcial provimento ao recurso de IVO LUIZ ROVEDA, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 30.510,10 (trinta mil, quinhentos e dez reais e dez centavos) para R$ 1.036,25 (um mil e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) do somatório do valor da operação relacionada, no montante de R$ 82.900,00 (oitenta e dois mil e novecentos reais), por não comunicação de operação, após a revogação da Carta Circular 1/2014 que, nos termos de instruções emanadas do COAF, poderiam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, ou com eles relacionar-se, em infração ao art. 11, inciso II, alínea "b", da mesma Lei, ao art. 5º da Resolução Coaf nº 25/2013, e, quando cabível, ao art. 2º, inciso IV, da Instrução Normativa COAF nº 4/2015.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Luiz Fernando Rolla, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025