MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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490ª Sessão |
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Processo 10372.100181/2020-51 |
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Processo na primeira instância CVM 06/2007 |
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
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RECORRENTES: |
Akro Participacoes e Servicos Ltda. (atual denominação social de ASM Asset Management DTVM S.A. e Akro DTVM S.A) ARTIS GESTORA DE RECURSOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DA ASM ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. E ARTIS GESTORA DE RECURSOS S.A.) ANTONIO LUIZ DE MELLO E SOUZA |
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RECORRIDA: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Renato da Câmara Pinheiro |
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ADVOGADOS: |
Brenda Elkind Zonis (OAB/RJ 224.254) Carlos Augusto Junqueira (OAB/RJ 114.289) Daniel Rivello Vega (OAB/RJ 127.043) Frederico Calmon Nogueira da Gama (OAB/RJ 217.880) Gabriel Bastos Balbino Bouhid (OAB/RJ 232.973) Gabriel Lopes Loureiro (OAB/RJ 227.934) Gustavo Alberto Villela Filho (OAB/RJ 19.327) Hiago da Silva Lima (OAB/RJ 221.815) Julia Damazio de Barroso Franco (OAB/RJ 152.259) Luiz Carlos Santos Junior (OAB/DF 57.438) Marcio Faria Silva (OAB/RJ 178.855) Melhim Namem Chalhub (OAB/RJ 3.141) Michel Mancini Btechs (OAB/RJ 167.027) Nelson Laks Eizirik (OAB/RJ 38.730) Raphael Schettino Duarte (OAB/RJ 105.320) Renata Brandão Moritz Serpa Coelho (OAB/RJ 80.133) Teresa Raquel Figueredo Parca (OAB/DF 67.640) Yuri Saramago Sahione de Araújo Pugliese (OAB/RJ 145.879) |
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EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. VALORES MOBILIÁRIOS. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR MEIO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Prescrição quanto à infração de aquisição indireta de cotas por meio de empresa que possuía os mesmos sócios. Infrações caracterizadas. Ajuste na dosimetria das penas. Recursos conhecidos. Parciais provimentos. Desprovimentos. |
ACÓRDÃO CRSFN 25/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, nos termos do voto do Relator:
1. por unanimidade, negar provimento ao recurso de AKRO DTVM S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DE ASM ASSET MANAGEMENT DTVM S.A. E AKRO DTVM S.A.), para manter a pena de suspensão, por 7 (sete) anos, do seu registro de administrador de carteira, pela participação na prática de operação fraudulenta, prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo seu item I;
2. em relação ao recurso de ARTIS GESTORA DE RECURSOS LTDA. (ATUAL DENOMINAÇÃO SOCIAL DA ASM ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA. E ARTIS GESTORA DE RECURSOS S.A.):
2.1 por maioria, acolher a preliminar de prescrição quanto à infração de descumprimento ao disposto no art. 16, inciso I, da Instrução CVM nº 306/1999, por ter indiretamente adquirido cotas seniores do ASM FIDC FCVS por intermédio da ASM DTVM, empresa que possuía os mesmos sócios. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Adriana Teixeira de Toledo, que votaram por não acolher a preliminar.
2.2 por unanimidade, negar provimento ao recurso quanto à infração prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo seu item I, para manter a pena de proibição temporária, por 7 (sete) anos, para o exercício da atividade de administração de carteiras, pela participação na prática de operação fraudulenta;
3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de GESTORA DE RECEBÍVEIS TETTO HABITAÇÃO, para manter a pena de multa no valor de R$ 38.564.117,17 (trinta e oito milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, cento e dezessete reais e dezessete centavos), correspondente a 10% do saldo dos créditos FCVS adquiridos por valor simbólico, atualizados pelo IPCA desde o mês subsequente ao de emissão do extrato da CEF informando os saldos dos créditos transacionados, pela participação na prática de operação fraudulenta, prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo seu item I;
4. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de NOMINAL DTVM LTDA., para reduzir o valor da pena de multa no valor de R$ 12.064.488,79 (doze milhões, sessenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e setenta e nove centavos), para R$ 11.202.108,99 (onze milhões, duzentos e dois mil, cento e oito reais e noventa e nove centavos), pela participação na prática de operação fraudulenta, prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/1979 e e vedada pelo seu item I. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso;
5. por unanimidade, negar provimento ao recurso de ANTONIO LUIZ DE MELLO E SOUZA para manter a pena de suspensão, por 7 (sete) anos, do seu registro de administrador de carteira, pela participação na prática de operação fraudulenta, prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo seu item I;
6. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de EDUARDO JORGE CHAME SAAD, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 427.731.120,10 (quatrocentos e vinte e sete milhões, setecentos e trinta e um mil, cento e vinte reais e dez centavos), para R$ 396.877.984,41 (trezentos e noventa e seis milhões, oitocentos e setenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), pela participação na prática de operação fraudulenta, prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo seu item I. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso;
7. por unanimidade, negar provimento ao recurso de EUGÊNIO PACELLI MARQUES DE ALMEIDA HOLANDA, para manter a pena de multa no valor de R$ 24.148.212,00 (vinte e quatro milhões, cento e quarenta e oito mil, duzentos e doze reais), correspondente a 1,5 vezes o benefício auferido, atualizados pelo IPCA, pela participação na prática de operação fraudulenta, prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo seu item I;
8. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de FERNANDO SALLES TEIXEIRA DE MELLO para reduzir o valor da pena de multa de R$ 87.389.828,12 (oitenta e sete milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e oito reais e doze centavos), para R$ 81.143.129,76 (oitenta e um milhões, cento e quarenta e três mil, cento e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), pela participação na prática de operação fraudulenta, prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo seu item I. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso;
9. por maioria, dar parcial provimento ao recurso de JOSÉ DE VASCONCELLOS E SILVA, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 89.338.402,84 (oitenta e nove milhões, trezentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dois reais e oitenta e quatro centavos) para R$ 82.952.418,72 (oitenta e dois milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta e dois centavos), pela participação na prática de operação fraudulenta, prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/1979 e vedada pelo seu item I. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado e Paula Christine Schlee, que votaram para negar provimento ao recurso; e
10. por unanimidade, negar provimento ao recurso de SÉRGIO LUIZ VIEIRA MACHADO DE MATTOS, para manter a pena de inabilitação temporária, por 7 (sete) anos, para o exercício de cargo de administrador em entidade integrante do sistema de distribuição, pela participação na prática de operação fraudulenta, prevista no item II, c, da Instrução CVM nº 08/79 e vedada pelo seu item I.
Participaram do julgamento os Conselheiros Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Luiz Fernando Rolla, Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 27, II, RICRSFN), Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. declararam-se impedidos os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Ary Alves da Costa Neto e Gryecos Attom Valente Loureiro. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 12 de fevereiro de 2025