MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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490ª Sessão |
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Processo 11893.100460/2020-06 |
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Processo na primeira instância COAF 11893.100460/2020-06 |
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
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RECORRENTES: |
Mônaco Diesel Ltda |
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RECORRIDO: |
CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS |
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RELATORA: |
Ilene Patricia de Noronha Najjarian |
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ADVOGADOS: |
Américo HERIALDO DE CASTRO Ribeiro FILHO (OAB/PA 20.639) GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA (OAB/PA 14.816) LEANDRO SILVA MAUÉS (OAB/PA 22.452) MICHEL RODRIGUES VIANA (OAB/PA 11.454-B) |
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EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. COAF. PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E COMBATE AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO – PLD/FT. COMÉRCIO DE BENS DE LUXO OU DE ALTO VALOR. IRREGULARIDADES NA IDENTIFICAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DE CADASTRO ATUALIZADO DE CLIENTES. NÃO ADOÇÃO DE POLÍTICAS, PROCEDIMENTOS E CONTROLES INTERNOS, COMPATÍVEIS COM O PORTE E VOLUME DE OPERAÇÕES, QUE LHES PERMITAM ATENDER AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI Nº 9.613/1998. NÃO ATENDIMENTO ÀS REQUISIÇÕES FORMULADAS PELO COAF NA PERIODICIDADE, FORMA E CONDIÇÕES POR ELE ESTABELECIDAS. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES EM ESPÉCIE QUE ULTRAPASSARAM LIMITE FIXADO PELO COAF. NÃO COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES QUE, NOS TERMOS DE INSTRUÇÕES EMANADAS DAS AUTORIDADES COMPETENTES, PODIAM CONSTITUIR-SE EM SÉRIOS INDÍCIOS DOS CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 9.613/1998, OU COM ELES RELACIONAR-SE. Infrações caracterizadas. Dosimetria das penas adequada. Recursos conhecidos e desprovidos. |
ACÓRDÃO CRSFN 30/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora:
1. negar provimento ao recurso de MÔNACO DIESEL LTDA., para manter as penas de:
1.1 advertência, por irregularidades no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
1.2 multa no valor de R$ 440.475,00 (quatrocentos e quarenta mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 15% do montante de operações suspeitas não comunicadas de R$ 2.936.500,00 (dois milhões, novecentos e trinta e seis mil e quinhentos reais), em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25, de 2013;
1.3 multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo não atendimento às requisições do COAF, na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
1.4 multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013.
2. negar provimento ao recurso de CESAR PERINAZZO, para manter as penas de:
2.1 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
2.2 multa no valor de R$ 71.306,25 (setenta e um mil, trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/2013;
2.3 multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
2.4 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013;
3. negar provimento ao recurso de JAIR ROBERTO DOS SANTOS, para manter as penas de:
3.1 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
3.2 multa no valor de R$ 66.187,50 (sessenta e seis mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
3.3 multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, em infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
3.4 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/ 2013;
4. negar provimento ao recurso de JOSÉ SOARES JÚNIOR, para manter a pena de multa no valor de R$ 38.812,50 (trinta e oito mil e oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013;
5. negar provimento ao recurso de RICARDO COELHO DE MENDONÇA, para manter a pena de multa no valor de R$ 5.118,75 (cinco mil e cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, em infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução COAF nº 25/2013; e
6. negar provimento ao recurso de RUI DENARDIN, para manter as penas de:
6.1 advertência, por irregularidade no cumprimento do dever de identificação e manutenção de cadastro atualizado de seus clientes, em infração ao art. 10, inciso I e §1º, da Lei nº 9.613/1998, e ao art. 2º, inciso II, alínea "c", da Resolução COAF nº 25/2013;
6.2 multa no valor de R$ 110.118,75 (cento e dez mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), correspondente a 25% do valor fixado à empresa observado o período como administrador, por operações suspeitas não comunicadas, com infração ao disposto no art. 11, inciso II, alínea b, da Lei nº 9.613/1998, e nos arts. 5º e 6º da Resolução Coaf nº 25/ 2013;
6.3 multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, pelo não atendimento às requisições do COAF na periodicidade, forma e condições estabelecidas, com infração ao disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 9.613/1998, e no art. 11 da Resolução COAF nº 25/2013;
6.4 multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), correspondente a 25% do valor fixado à empresa, por deficiência na implementação de política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, abrangendo procedimentos e controles destinados à identificação de clientes e à identificação de operações ou propostas de operação que devem ser comunicadas ao COAF, em infração ao disposto no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.613/1998, e às disposições da Resolução COAF nº 25/2013.
Iniciado na 486ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista do Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, após a prolação dos votos dos Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian (Relatora), Igor Muniz e Paula Christine Schlee. Presentes na 486ª sessão os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Adriana Teixeira de Toledo, Paula Christine Schlee, Sérgio Varella Bruna (art. 27, II, RICRSFN) e Igor Muniz. Ausentes, justificadamente, os Conselheiro Pedro Frade de Andrade e Gyedre Carneiro de Oliveira. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Prosseguindo no julgamento, na 490ª Sessão, conforme o art. 34, V, RICRSFN, foi preservado o voto do Conselheiro Igor Muniz, proferido na 488ª Sessão. Participaram os Conselheiros Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee e Adriana Teixeira de Toledo. Ausente, em razão do término do mandato, o Conselheiro Igor Muniz. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Vitor Tadeu Carramão Mello.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025.