MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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490ª Sessão |
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Processo 10372.100110/2023-09 |
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Processo na primeira instância MF-CRSFN-CVM 19957.007862/2018-20 |
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RECURSOS ADMINISTRATIVOS |
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RECORRENTES: |
Acrux Administração de Recursos Ltda. |
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RECORRIDO: |
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS |
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RELATOR: |
Pedro Frade de Andrade |
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ADVOGADOS: |
André Luís Bergamaschi (OAB/SP 319.123) Henrique Balduino Machado Moreira (OAB/DF 18.357) José Luiz Bayeux Neto (OAB/SP 301.453) Leandro Salztrager Benzecry (OAB/RJ 117.672) Maria Abreu de Moura Guido (OAB/SP 290.119) |
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EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS. CVM. FUNDOS DE INVESTIMENTOS. IRREGULARIDADES EM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. PRÁTICA DE OPERAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NO DEVER DE FISCALIZAR TERCEIRO CONTRATADO. Infrações caracterizadas para 1 (um) Recorrente pessoa jurídica e 3 (três) Recorrentes pessoas físicas. Recursos conhecidos. Provimentos. Desprovimentos. |
ACÓRDÃO CRSFN 29/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer dos recursos e, por maioria, nos termos do voto do Relator:
1. dar provimento ao recurso de ACRUX ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS LTDA., para afastar a pena de multa no valor de R$ 2.250.144,08 (dois milhões, duzentos e cinquenta mil, cento e quarenta e quatro reais e oito centavos), pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Renato da Câmara Pinheiro e Lígia Ennes Jesi, que votaram para negar provimento ao recurso;
2. negar provimento ao recurso de OLIVEIRA TRUST DTVM S.A., para manter a pena de advertência, por falha no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração, em infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409/2004, vigente à época. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso;
3. dar provimento ao recurso de ALBERTO DOS SANTOS RODRIGUES, para afastar a pena de inabilitação, pelo período de 2 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, em infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Renato da Câmara Pinheiro e Lígia Ennes Jesi, que votaram para negar provimento ao recurso;
4. negar provimento ao recurso de ALICIA NAVAR NOYOLA, para manter a pena de inabilitação, pelo período de 3 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso;
5. negar provimento ao recurso de JOSÉ ALEXANDRE COSTA DE FREITAS, para manter a pena de advertência, por falha no dever de fiscalizar terceiro contratado por fundo de investimento sob sua administração, em infração ao art. 65, XV, da Instrução CVM 409/2004, vigente à época. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso;
6. negar provimento ao recurso de THOMAS GREGG CAUCHOIS, para manter a pena de inabilitação, pelo período de 3 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho e Gryecos Attom Valente Loureiro, que votaram para dar provimento ao recurso;
7. dar provimento ao recurso de VICTOR MARIZ TAVEIRA, para afastar a pena de inabilitação, pelo período de 3 anos, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I, c/c o item II, c da Instrução CVM 8/1979. Vencidos os Conselheiros Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Renato da Câmara Pinheiro e Lígia Ennes Jesi, que votaram para negar provimento ao recurso.
Iniciado na 488ª Sessão, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira Paula Christine Schlee, após a prolação do voto do Conselheiro Pedro Frade de Andrade (Relator) e do Conselheiro Igor Muniz. Presentes nas 488ª sessão os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Igor Muniz, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Emmanuel Sousa de Abreu (arts. 5º, §2º e 27, IV e V, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian Declararam-se suspeitos a Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo e o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Ausente, justificadamente, a Conselheira Lígia Ennes Jesi. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente (art. 27, V, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Prosseguindo no julgamento, na 490ª Sessão, conforme o art. 34, V, RICRSFN, foi preservado o voto do Conselheiro Igor Muniz, proferido na 488ª Sessão. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Paula Christine Schlee, Valdir Carlos Pereira Filho, Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Lígia Ennes Jesi (arts. 5º, §2º e 27, III, RICRSFN) e Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado (art. 27, II, RICRSFN). Declarou-se impedida a Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian. Declararam-se suspeitos a Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo e o Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. Ausente, em razão do término de mandato, o Conselheiro Igor Muniz. Presidiu o Julgamento o Conselheiro Pedro Frade de Andrade, Vice-Presidente (art. 27, V, RICRSFN). Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 11 de fevereiro de 2025