Boletim de Serviço Eletrônico em 25/06/2025

Timbre

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

 

ATA DA 494ª SESSÃO DE JULGAMENTO

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Presidente: Adriana Teixeira de Toledo.

Secretário-Geral: André Wilson Martins de Lima.

A 494ª Sessão de Julgamento, cuja pauta foi publicada no DOU de 22.05.2025, Seção 1, página 54 e 55 e no Boletim de Serviço Eletrônico em 23/05/2025, foi realizada no dia 04 de junho de 2025, por videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, observando-se os termos do art. 40, do Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de 2024. Facultou-se aos legitimados, por meio da plataforma Microsoft Teams, a realização de sustentações orais. A transmissão pelo canal do Ministério da Fazenda no YouTube permitiu a participação dos interessados em acompanhar os trabalhos.

A Sessão foi aberta às 09h49min e encerrada às 18h45min, do dia 04/06/2025. O quórum foi verificado na abertura dos trabalhos e após cada um dos intervalos, realizados ao longo da sessão, tendo os presentes se manifestado por vídeo e voz.

Presentes: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patrícia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Lígia Ennes Jesi, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto. 

 

00001 - Processo: 10372.000153/2024-68 - Recurso - BCB

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Banco Andbank (Brasil) S.A. (48.795.256/0001-69) (Recorrente), José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583) (Advogado), Raphael Palmieri Salomão (OAB/SP 260.045) (Advogado) e Marcelo Junqueira de Mello (OAB/SP 377.876) (Advogado).

Decisão: Após o voto dos Conselheiros Paula Christine Schlee (Relatora), Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro e Ilene Patricia de Noronha Najjarian, pediu vista o Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, aguardam os demais.

Sustentação oral: Alexandre de Miranda Cardoso (OAB/PR 27.434) - pelo Recorrido Banco Central do Brasil

José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583) - pelo recorrente Banco Andbank (Brasil) S.A.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00002 - Processo: 10372.000169/2024-71 - Recurso - CVM

 

Relatora: Paula Christine Schlee

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), BFL Administração de Recursos Ltda. (14.717.397/0001-41) (Recorrente) e Pedro Marques de Paula (OAB/RJ 245.066) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 204.000,00 (duzentos e quatro mil reais), por falta de diligência na aquisição de cédulas de crédito bancário ("CCBs"), em infração disposto nos artigos 65, XIII e 65-A, I da Instrução CVM nº 409/2004, nos termos do voto da Relatora.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheira Paula Christine Schlee, Relatora, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00003 - Processo: 15414.651604/2024-18 - Recurso - SUSEP

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Ezze Seguros S.A. (31.534.848/0001-24) (Recorrente), João Marcelo Máximo Ricardo dos Santos (OAB/SP 260.454) (Advogado) e Poliana Calegario Feitosa (OAB/RJ 239.033) (Advogada).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao disposto no inciso III do Art. 11 da Lei nº 9.613/1998, nos termos do voto do Relator.

Acompanham: Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

Vencidos: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro.

Sustentação oral: Poliana Calegario Feitosa (OAB/RJ 239.033).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00004 - Processo: 15414.659749/2024-59 - Recurso - SUSEP

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Via Capitalização S.A. (88.076.302/0001-94) (Recorrente) e Manuela Mottin Borges (OAB/RS 72.424) (Advogada).

Decisão: Após o voto do Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho (Relator), pediu vista o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro. Aguardam os demais.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian.

 

00005 - Processo: 18600.114214/2024-44 - Recurso - BCB


Relator: Ary Alves da Costa Neto

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Romulo Rodrigues Rocha (Recorrente) e Ismail Antonio Vieira Salles (OAB/MG 79.511) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, Relator, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

 

00006 - Processo: 18600.114207/2024-42 - Recurso - BCB

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Ricardo Rangel Ferreira (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00007 - Processo: 18600.114212/2024-55 - Recurso - BCB

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Werner Jost (Recorrente) e Arthur César Dantas Silva (OAB/RN 10.829) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00008 - Processo: 10372.000166/2024-37 - Recurso - CVM

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Wemake Marketing e Estrategias Digitais Ltda. (14.233.228/0001-36) (Recorrente), Evandro Jung de Araujo Correa (Recorrente), Luiz Felipe Mallmann de Magalhães (OAB/RS 63.192) (Advogado) e Thomas Vicente Ferreira (OAB/RS 131.057) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de Wemake Marketing e Estratégias Digitais Ltda., para manter as penas de:

1.1 multa no valor de R$ 3.900.000,00 (três milhões e novecentos mil reais), por infração ao art. 19, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e;

1.2 proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

2. negar provimento ao recurso, Evandro Jung de Araujo Correa, para manter as penas de:

2.1 multa no valor de R$ 1.950.000,00 (um milhão e novecentos e cinquenta mil reais), por infração ao art. 19, da Lei nº 6.385/1976 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM nº 400/2003, e;

2.2 proibição temporária, pelo prazo de 39 meses, para atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, por infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/1979.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Lígia Ennes Jesi (art 27, II, RICRSFN), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Impedimentos: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Procuradora Federal lotada na CVM, nos autos de origem: nº 19957.011236/2018-3 e Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, por ter atuado na qualidade de assessor do Colegiado da CVM, nas discussões que culminaram na determinação de abstenção dos ora recorrentes quanto à atuação em ofertas públicas. 

 

00009 - Processo: 10372.000155/2024-57 - Recurso - BCB

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Reserva Administradora de Consórcios Ltda. (28.904.092/0001-53) (Recorrente), Paulo Sergio Silveira Bousquet (Recorrente) e Sérgio Ricardo Rodrigues (OAB/SP 225.116) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de Reserva Administradora de Consórcios Ltda., para:

1.1 reduzir o valor da pena de multa de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) para R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil e duzentos reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade “a”);

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade “b”);

1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade “c”); e

1.4 manter a pena de multa no valor de R$ 456.000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis mil reais), por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, em infração ao disposto no art. 3º, inciso V, combinado com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade “d”).

A multa será limitada a R$1.236.790,22 (um milhão duzentos e trinta e seis mil setecentos e noventa reais e vinte e dois centavos), nos termos do art. 54, inciso I, alínea “c”, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021.

2. dar parcial provimento ao recurso de Paulo Sérgio Silveira Bousquet, para:

2.1 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos, por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (Irregularidade “b”);

2.2 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 3 (três) anos, por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade “c”); e

2.3 manter a pena de inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de instituição supervisionada pelo Banco Central do Brasil ou integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, pelo prazo de 4 (quatro) anos por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, em infração ao disposto no art. 3º, inciso V, combinado com o art. 4º, inciso II da Lei nº 13.506/2017, (irregularidade “d”);

2.4 reduzir a pena de multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por utilizar recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade “a”);

2.5 manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da Administradora e dos grupos de consórcio, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea “b”, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (irregularidade “b”);

2.6 manter a pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por descumprir normas legais e regulamentares do Sistema de Consórcios relativas à auditoria independente, em infração ao disposto no art. 3º, inciso XVII, alínea “c”, combinado com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 13.506/2017 (Irregularidade “c”); e

2.7 manter a pena de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), por fornecer informações e documentos falsos acerca de operações de consórcios, em infração ao disposto no art. 3º, inciso V, combinado com o art. 4º, inciso II, da Lei nº 13.506/2017 ( irregularidade “d”).

Sustentação oral: Sérgio Ricardo Rodrigues (OAB/SP 225.116).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00010 - Processo: 18600.113344/2024-60 - Recurso - BCB

 

Relator: Gryecos Attom Valente Loureiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Silvino Faustino de Medeiros Neto (Recorrente), Custódio Moreira Brasileiro Silva (OAB/SP 457.787) (Advogado) e Paulo Victor Vieira da Rocha (OAB/SP 231.839) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Relator, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00011 - Processo: 10372.000088/2024-71 -  Embargos de Declaração - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (Embargado), Banco Central do Brasil (Embargante), Celso Mol Mariano Junior (Recorrente), Alexandre de Miranda Cardoso (OAB/PR 27.434) (Advogado), Márcio Rafael Silva Laeber (OAB/DF 13.413) (Advogado), Walkyria de Paula Ribeiro de Oliveira (OAB/DF 10.000) (Advogada), Marília Ferraz Teixeira (OAB/DF 37.623) (Advogada) e Amílcar Barca Teixeira Júnior (OAB/DF 10.328) (Advogado).

Processo retirado de pauta a pedido do Relator.

 

00012 - Processo: 10372.000179/2024-14 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Get Money Corretora de Cambio S.A. (10.853.017/0001-45) (Recorrente), Gustavo Ricardo Colloca (Recorrente), Marcelo Junqueira de Mello (OAB/SP 377.876) (Advogado) e José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. dar parcial provimento ao recurso de Get Money Corretora de Câmbio S.A., para:

1.1 afastar a pena de multa, no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), aplicada pela Autarquia por deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com seu porte e volume de operações, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro (PLD) (irregularidade “a”);

1.2 manter a pena de multa no valor de R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais) por falhas na identificação de clientes (irregularidade “b”);

1.3 manter a pena de multa no valor de R$ 36.480,00 (trinta e seis mil e quatrocentos e oitenta reais) por realizar operações de câmbio com correspondentes cambiais não conveniados (irregularidade “c”); e

1.4 manter a pena de multa no valor de R$ 472.000,00 (quatrocentos e setenta e dois mil reais), por deixar de comunicar ao Coaf, ou comunicar de forma inadequada, nos termos das instruções emanadas pelo BCB, movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em indícios dos crimes (irregularidade “e”).

2. negar provimento ao recurso de Gustavo Ricardo Colloca, para:

2.1 manter a pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por falhas na identificação de clientes (irregularidade “b”); e

2.2 manter a pena de multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) por realizar operações de câmbio com correspondentes cambiais não conveniados (irregularidade “c”).

Sustentação oral: José Luiz Homem de Mello (OAB/SP 130.583).

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.

Presentes: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Relator, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00013 - Processo: 18600.092522/2024-10 - Recurso - BCB

 

Relator: Renato da Câmara Pinheiro

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido), Agenor Marangon (Recorrente) e Renan Cesar Mascari (OAB/PR 85.298) (Advogado).

Processo retirado de pauta a pedido do Relator

 

00014 - Processo: 18600.113431/2024-17 - Recurso - BCB

 

Relator: Lademir Gomes da Rocha

Partes: Banco Central do Brasil (Recorrido) e Eduardo Juaçaba de Almeida (Recorrente).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Relator, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheiro Luiz Fernando Rolla e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00015 - Processo: 15414.651571/2024-06 - Recurso - SUSEP

 

Relator: Lademir Gomes da Rocha

Partes: Superintendência de Seguros Privados (Recorrida), Dayprev Vida e Previdência S.A. (08.872.199/0001-50) (Recorrente) e Thomaz Del Castillo Barroso Kastrup (OAB/RJ 114.749) (Advogado).

Decisão: O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por infração ao disposto no inciso III do Art. 11 da Lei 9.613/1998 nos termos do voto do Relator.

Acompanham: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheiro Luiz Fernando Rolla.

Vencidos: Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Lademir Gomes da Rocha, Relator, Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Conselheiro Luiz Fernando Rolla.

Ausente, justificadamente, a Conselheira Adriana Teixeira de Toledo.

Presidiu o julgamento o Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, conforme o art. 27, V, RICRSFN, em razão da ausência justificada da Conselheira-Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

 

00016 - Processo: 10372.000089/2024-15 - Recurso - CVM

 

Relator: Valdir Carlos Pereira Filho

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda. (18.993.730/0001-04) (Recorrente), Alceu Dias Pinheiro Júnior (Recorrente), José Barreto da Silva Netto (OAB/SP 139.789) (Advogado) e Lucas Preto Barrella Teixeira de Freitas (OAB/SP 493.699) (Advogado).

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Presidente Adriana Teixeira de Toledo, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do Relator:

1. negar provimento ao recurso de SPE Serra Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia no valor de no valor de R$ 795.600,00 (setecentos e noventa e cinco mil e seiscentos reais), pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista nº art. 19, §5 º, I, da Lei n º 6.385/1976 e no art. 4 º da Instrução CVM nº 400/2003; e

2. dar parcial provimento ao recurso de Alceu Dias Pinheiro Júnior, para reduzir o valor da pena de multa de R$ 216.750,00 (duzentos e dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais) para R$ 198.900,00 (cento e noventa e oito mil e novecentos reais), pela realização de oferta pública de distribuição de CICs, sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/1976 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no art. 19, §5º, I, da Lei nº 6.385/1976 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003, conforme responsabilidade prevista no art. 56- B da mesma Instrução.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Presentes: Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Relator, Conselheiro Ary Alves da Costa Neto (art. 5º, §2º, RICRSFN), Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Conselheira Paula Christine Schlee e Presidente Adriana Teixeira de Toledo

Impedimento: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Subprocuradora Chefe em exercício, no feito administrativo em primeira instância.

 

00017 - Processo: 10372.000170/2024-03 - Recurso - CVM

 

Relator: Luiz Fernando Rolla

Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. (Atualmente denominada Reit Securitizadora S.A.) (13.349.677/0001-81) (Recorrente), Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda (22.610.500/0001-88) (Recorrente), Alex Kalinski Bayer (Recorrente), Bruno Patrício Braga do Rio (Recorrente), Fábio Feola (Recorrente), Leonardo de Carvalho Iespa (Recorrente), Márcia Maria Carneiro (Recorrente), Eli Loria (OAB/SP 316.727) (Advogado), Daniel Kalansky Ponczek (OAB/SP 222.487) (Advogado), Ivan Iegoroff de Mattos (OAB/SP 316.184) (Advogado), Rafael de Moura Rangel Ney (OAB/RJ 89.979) (Advogado), Daniel Ferreira da Ponte (OAB/RJ 95.368) (Advogado), Julia Damazio de Barroso Franco (OAB/RJ 152.259) (Advogada), Frederico Calmon Nogueira da Gama (OAB/RJ 217.880) (Advogado), Alexandre Costa Rangel (OAB/RJ 134.522) (Advogado), Eduardo Campelo de Sá Pereira (OAB/RJ 210.846) (Advogado), Octavio Moura Andrade (OAB/SP 270.899) (Advogado), Alexandre Rangel (OAB/RJ 134.522) (Advogado) e Paulo Sérgio Restiffe (OAB/SP 131.914) (Advogado).

Decisão: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Conselheira Lígia Ennes Jesi, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidiu, nos termos do voto do Relator:

1. por maioria, dar provimento ao recurso de Reit Securitizadora de Recebíveis Imobiliários S.A. (Atualmente denominada Reit Securitizadora S.A.), para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), por, na qualidade de emissora dos CRI, suposta infração ao item I, c/c o item II, “c” da Instrução CVM 08/1979.

Acompanham: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.

Vencidos: Conselheira Lígia Ennes Jesi e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

2. por unanimidade, negar provimento ao recurso de Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de agente fiduciário, infração ao art. incisos 11, V e X, da Instrução CVM 583/2016.

3. por unanimidade, negar provimento ao recurso de Alex Kalinski Bayer, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de Diretor da Um Invest, infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555/2014.

4. por maioria, dar provimento ao recurso de Bruno Patrício Braga do Rio, para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), por, na qualidade de administrador da Reit, suposta infração ao art. 10 da Instrução CVM 476/2009.

Acompanham: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.

Vencidos: Conselheira Lígia Ennes Jesi e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

5. por unanimidade, negar provimento ao recurso de Fábio Feola, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), por, na qualidade de diretor da CM, infração ao art. 11, I, da Instrução CVM 476/2009.

6. por unanimidade negar provimento ao recurso de Leonardo de Carvalho Iespa, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por, na qualidade de Diretor da Um Invest, infração ao art. 92, I, da Instrução CVM 555/2014.

7. por maioria, dar provimento ao recurso de Márcia Maria Carneiro, para afastar a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), por, na qualidade de administrador da Reit, suposta infração ao art. 10 da Instrução CVM 476/2009.

Acompanham: Presidente Adriana Teixeira de Toledo, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro e Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto.

Vencidos: Conselheira Lígia Ennes Jesi e Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho.

Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.

Presentes: Conselheiro Luiz Fernando Rolla, Relator, Conselheira Paula Christine Schlee, Conselheiro Valdir Carlos Pereira Filho, Conselheiro Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro Renato da Câmara Pinheiro, Conselheira Lígia Ennes Jesi (art. 27, II, RICRSFN), Conselheiro Alexandre Evaristo Pinto e Presidente Adriana Teixeira de Toledo.

Impedimentos: Conselheira Ilene Patricia de Noronha Najjarian, por ter atuado na qualidade de Procuradora Federal lotada na CVM, nos autos de origem: nº 19957.011236/2018-38 e Conselheiro Ary Alves da Costa Neto, por ter atuado na qualidade de assessor do Colegiado da CVM, nas discussões que culminaram na determinação de abstenção dos ora recorrentes quanto à atuação em ofertas públicas. 

 

 

Disponibilização da Ata ao Colegiado (art. 39 §1º do RICRSFN): 17/06/2025

Aprovação da Ata (art. 39 §2º do RICRSFN): 25/06/2025

 

494ª SESSÃO EM NÚMEROS

 

 

BCB

COAF

CVM

SUSEP

Embargos de Declaração

Pedido de Revisão

Total

Processos Pautados

9

0

4

3

1

0

17

Retirados de Pauta

2

0

0

0

0

0

2

Pedidos de Vista

1

0

0

1

0

0

2

Convertido em Diligência

0

0

0

0

0

0

0

Julgamento Finalizado

6

0

4

2

1

0

13

 

 

Relator

Pautados

Pedidos de Vista

(por Relator)

Convertido em Diligência

Retirado de Pauta

Julgamento Finalizado

(por Relator)

Paula Christine Schlee

2

1

0

0

1

Valdir Carlos Pereira Filho

3

1

0

0

2

Ary Alves da Costa Neto

1

0

0

0

1

Gryecos Attom Valente Loureiro

5

0

0

0

5

Renato da Câmara Pinheiro

3

0

0

2

1

Lademir Gomes da Rocha

2

0

0

0

2

Luiz Fernando Rolla

1

0

0

0

1

Total

17

2

0

2

13

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 25/06/2025, às 10:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 10372.000055/2025-10

SEI nº 51327075