MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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494ª Sessão |
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Processo 18600.114212/2024-55 |
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Processo na primeira instância BCB 279727 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Werner Jost |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom Loureiro |
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ADVOGADO: |
Arthur César Dantas Silva (OAB/RN 10.829) |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2º, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Intempestividade. Recurso não conhecido. |
ACÓRDÃO CRSFN 88/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, não conhecer do recurso de WERNER JOST, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 07/07/2025, às 16:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 51361139 e o código CRC 3DC5F18D. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.114212/2024-55 |
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Processo na primeira instância BCB 279727 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Werner Jost |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
RELATÓRIO
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a WERNER JOST, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1 SEI 50016637.
2 SEI 50016629.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 50016614.
6 SEI 50016628.
7 SEI 50016627.
8 SEI 50016632.
9 SEI 50016642.
10 SEI 50325488.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 19/05/2025, às 17:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 50795796 e o código CRC F66A7055. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.114212/2024-55 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Werner Jost |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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EMENTA: |
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL RELATIVO À DATA-BASE DE 31/12/2020. Recurso intempestivo. Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso voluntário NÃO CONHECIDO. |
VOTO DO RELATOR
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Evento |
Data |
Localização |
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Data-base da Declaração |
31/12/2020 |
N/A |
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Prazo para apresentação da Declaração |
05/04/2021 |
N/A |
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Apresentação da Declaração fora do prazo |
24/08/2021 |
SEI 50016618 |
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Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN |
30/11/2024 |
SEI 50016614 |
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Citação |
26/12/2024 |
SEI 50016628 |
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Defesa |
23/01/2025 |
SEI 50016627 |
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Decisão 389/2025-DERAD/GECON/GTSUL |
07/02/2025 |
SEI 50016629 |
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Intimação da Decisão Recorrida |
17/02/2025 |
SEI 50016632 |
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Recurso Voluntário |
08/04/2025 |
SEI 50016637 |
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Distribuição dos autos a este Relator |
29/04/2025 |
SEI 50325488 |
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_____________________________________________________
1 SEI 50016637.
2 SEI 50016629.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 47037023.
6 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 30/06/2025, às 19:48, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 50915988 e o código CRC 1DDDBFF4. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 08/07/2025, às 13:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 52079919 e o código CRC 59E17195. |