MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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494ª Sessão |
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Processo 18600.114207/2024-42 |
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Processo na primeira instância BCB 279722 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTE: |
Ricardo Rangel Ferreira |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração ao art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2ºc, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido. |
ACÓRDÃO CRSFN 89/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de RICARDO RANGEL FERREIRA e, por unanimidade, negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional André Alvim de Paula Rizzo.
Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| | Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 07/07/2025, às 15:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 51361171 e o código CRC 44CFEF83. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.114207/2024-42 |
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Processo na primeira instância BCB 279722 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Ricardo Rangel Ferreira |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
RELATÓRIO
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a RICARDO RANGEL FERREIRA, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
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1SEI 49848120.
2 SEI 49848116.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 49848105.
6 SEI 49848111.
7 SEI 49848119.
8 SEI 49848128.
9 SEI 50325479.
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 19/05/2025, às 16:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 50792930 e o código CRC 24DC4151. |
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.114207/2024-42 |
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RECURSO ADMINISTRATIVO |
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RECORRENTES: |
Ricardo Rangel Ferreira |
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RECORRIDO: |
BANCO CENTRAL DO BRASIL |
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RELATOR: |
Gryecos Attom VALENTE Loureiro |
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EMENTA: |
RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL RELATIVO À DATA-BASE DE 31/12/2020. Alegação de que dados preliminares da Declaração estavam disponíveis nos bancos de dados do BCB, na aba “rascunho", desde antes do prazo de entrega. Atraso de envio constatado no ano seguinte, quando percebeu o lapso em clicar no botão “Enviar Declaração”. Alegação de ausência de intenção de omissão de envio da Declaração. Fatos incontroversos. Irregularidade configurada. Infração que se consuma com a mera conduta. Irrelevância de eventual baixa lesão ao bem jurídico tutelado ou da existência de boa-fé. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO. |
VOTO DO RELATOR
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Evento |
Data |
Localização |
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Data-base da Declaração |
31/12/2020 |
N/A |
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Prazo para apresentação da Declaração |
05/04/2021 |
N/A |
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Apresentação da Declaração fora do prazo |
12/02/2022 |
SEI 49848108 |
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Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN |
30/11/2024 |
SEI 49848105 |
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Defesa |
17/12/2024 |
SEI 49848111 |
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Decisão 552/2025-DERAD/GECON/GTRJA |
11/03/2025 |
SEI 49848116 |
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Intimação da Decisão Recorrida |
12/03/2025 |
SEI 49848119 |
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Recurso Voluntário |
06/04/2025 |
SEI 49848120 |
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Distribuição dos autos a este Relator |
29/04/2025 |
SEI 50325479 |
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
__________________________________________________________________
1 SEI 49848120.
2 SEI 49848116.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 49848119.
6 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
8 SEI 45969011.
9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
10 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
11 Resolução BCB nº 131/21: “Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”;
| | Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 30/06/2025, às 19:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 50914656 e o código CRC CA828D57. |
| | Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 08/07/2025, às 13:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 52080050 e o código CRC 96E158ED. |