Boletim de Serviço Eletrônico em 09/07/2025
SEI/MGI - 51375875 - CRSFN - Acórdão

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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494ª Sessão
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Processo 18600.113344/2024-60
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Processo na primeira instância BCB 279317
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RECURSO ADMINISTRATIVO
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RECORRENTE:
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Silvino Faustino de Medeiros Neto
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RECORRIDO:
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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RELATOR:
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Gryecos Attom Loureiro
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ADVOGADO:
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Custódio Moreira Brasileiro Silva (OAB/SP 457.787)
Paulo Victor Vieira da Rocha (OAB/SP 231.839)
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EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. BCB. DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (DCBE). FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL. Infração aos art. 1º do Decreto-Lei nº 1.060/1969 c/c arts. 1º e 2ºc, caput, da Resolução CMN nº 3.854/2010, e c/c a Circular nº 3.624/2013. Irregularidade caracterizada. Multa adequada aos limites da legislação vigente. Recurso conhecido e desprovido.
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ACÓRDÃO CRSFN 93/2025
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem conhecer do recurso de SILVINO FAUSTINO DE MEDEIROS NETO e, por unanimidade negar-lhe provimento, para manter a pena de multa aplicada pela Autarquia, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2020, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Gryecos Attom Valente Loureiro, Renato da Câmara Pinheiro, Alexandre Evaristo Pinto, Luiz Fernando Rolla, Paula Christine Schlee, Ilene Patricia de Noronha Najjarian, Valdir Carlos Pereira Filho e Adriana Teixeira de Toledo. Atuou o Procurador da Fazenda Nacional Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Sessão por videoconferência em 4 de junho de 2025.
Documento assinado eletronicamente
ADRIANA TEIXEIRA DE TOLEDO
Presidente do CRSFN
| Documento assinado eletronicamente por Adriana Teixeira de Toledo, Presidente(a), em 07/07/2025, às 15:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
SEI/MGI - 50794571 - CRSFN - Relatório

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo 18600.113344/2024-60
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Processo na primeira instância BCB 279317
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RECURSO(S) ADMINISTRATIVO(S)
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RECORRENTE:
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Silvino Faustino de Medeiros Neto
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RECORRIDO:
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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RELATOR:
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Gryecos Attom VALENTE Loureiro
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RELATÓRIO
- OBJETO DO RECURSO
- Tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”)1 interposto por Silvino Faustino de Medeiros Neto (“Recorrente”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a Decisão nº 338/2025-DERAD/GECON/GTRJA, de 07/02/2025 (“Decisão Recorrida”)2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 5º, inciso II3, combinado com o art. 384 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“DCBE” ou “Declaração").
- TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA
- Acusação. O BCB instaurou este processo administrativo por intermédio do Parecer-DSTAT/DICIN de 29/11/2024 (“Acusação”)5, que imputou ao Recorrente a seguinte irregularidade: “fornecer fora do prazo regulamentar as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2020”.
- De acordo com a Acusação, o Recorrente enviou, em 04/06/2021, a sua Declaração contendo informações sobre os bens e valores de sua titularidade na data-base de 31/12/2020, no valor total equivalente a US$ 2.499.706,41, sendo que o prazo limite para o envio de referida Declaração era até às 18h do dia 05/04/2021, nos termos da Circular BCB nº 3.624/13.
- Defesa. Devidamente citado em 13/12/20246, o Recorrente apresentou sua Defesa7 sustentado que em abril de 2021 o mundo ainda vivia as restrições impostas em razão das medidas de combate à disseminação do vírus causador da pandemia de COVID-19 e que o atraso na entrega da Declaração não causou qualquer prejuízo à administração pública. Sustentou ainda a aplicação do art. 19, §1º da Lei 13.506/17, para pleitear ao BCB que deixasse de instaurar o processo contra si, diante da baixa lesão ao bem jurídico tutelado. Invocou princípios da razoabilidade, vinculado à persistência das medidas da restrição da pandemia), da proporcionalidade, este ligado à desproporcionalidade de aplicação de uma sanção em vista do caso concreto e ao da culpabilidade, pela ausência de culpa em razão de situação de força maior (pandemia de COVID-19).
- DECISÃO RECORRIDA
- A Decisão Recorrida registrou que, embora os normativos mencionados na Acusação tenham sido revogados pela Lei º 14.286/2021 e pela Resolução BCB nº 279/2022, a obrigação e o tipo administrativo foram mantidos pelas normas revogadoras.
- No mérito, a Decisão Recorrida consignou que: (i) os impactos ocasionados pela pandemia de COVID-19 foram considerados pelo BCB; (ii) “o atraso na prestação de informações a este BCB sobre bens e valores mantidos no exterior é irregularidade de mera conduta, sua consumação ocorrendo objetivamente com o descumprimento do prazo previsto para aquele fim, independentemente de eventual resultado decorrente da intempestividade da conduta. Assim, não aproveitam à defesa os argumentos acerca da baixa lesão ao bem jurídico tutelado e da ausência de prejuízos à Administração Pública. Tampouco procede, ainda, a pretensão de arquivamento do processo com base no disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 13.506, de 2017, cujos termos não se estendem aos processos administrativos já instaurados”; e (iii) “[n]o tocante aos argumentos acerca do não cabimento de sanção no presente caso em face dos motivos apresentados e com fundamento no disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 14.286, de 2021, do art. 20 da Lei nº 13.655, de 2018, e do art. 10 da Lei nº 13.506, de 2017, ressalte-se que, estando esta Autarquia adstrita ao princípio da legalidade, não pode, uma vez constatada determinada irregularidade, deixar, discricionariamente, de aplicar a sanção nos estritos termos previstos na legislação de regência. No caso sob discussão, a legislação prevê a aplicação de multa pecuniária (observados determinados critérios, limites e redutores), não contemplando hipóteses de atenuação da pena, senão, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a possibilidade de redução da pena em função única da extensão do atraso na prestação das informações”.
- Assim, uma vez reconhecida a entrega intempestiva pelo próprio Recorrente, a Decisão Recorrida concluiu ter restado incontroverso nos autos que o envio da Declaração relativa à data-base 31/12/2020, somente ocorrera em 04/06/2021, sendo certo que o prazo final para o envio de referida declaração teria sido às 18h, do dia 05/04/2021, restando configurado, portanto, um atraso de 60 dias.
- Neste cenário, o Recorrente foi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), nos seguintes termos:
“Diante do exposto e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 2º, inciso IV, da Portaria nº 105.297, de 5 de novembro de 2019, aplicar a pena de MULTA de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a SILVINO FAUSTINO DE MEDEIROS NETO, com fundamento no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 38 da Lei nº 13.506, de 2017”.
- RECURSO VOLUNTÁRIO
- A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 10/02/20258.
- Em 17/03/2025, o Recorrente interpôs seu Recurso Voluntário e requereu o arquivamento dos autos “em vista dos elementos atenuantes, quais seja a existência de uma pandemia global que afetou a normalidade das atividades institucionais, econômicas e sociais, diante do princípio da proporcionalidade, razoabilidade, e da ausência de culpabilidade, considerando a inexigibilidade de conduta diversa”, sustentado: (i) a necessidade de aplicação isonômica do art. 10 da Lei nº 14.973/24 c/c art. 6º, §4º, da Lei 13.254/16, pelo princípio de igualdade, pois referida legislação teria aberto nova janela para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), estabelecendo a isenção de multas do BCB pela entrega incompleta e intempestiva da DCBE, de forma que o Recorrente não teve essa oportunidade por ter enviado a sua Declaração ainda em 2020; (ii) a necessidade de aplicação do art. 19, §1º da Lei 13.506/17, que cria a hipótese de o BCB deixar de instaurar processo, diante da baixa lesão ao bem jurídico tutelado.
- Em 18/03/2025, o BCB determinou a remessa dos autos a este CRSFN9.
- TRAMITAÇÃO DO RECURSO NO CRSFN
- Os autos foram recepcionados neste CRSFN e, em 29/04/2025, foram distribuídos para a minha relatoria10.
- Não foi solicitado parecer escrito prévio da D. PGFN.
É o relatório.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_______________________________________________________
1 SEI 49336125.
2 SEI 49336121.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 49336105.
6 SEI 49336110.
7 SEI 49336111.
8 SEI 49336124.
9 SEI 49336130.
10 SEI 50325463.
| Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 19/05/2025, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
SEI/MGI - 50919370 - CRSFN - Voto do Relator

MINISTÉRIO DA FAZENDA
Conselho de recursos do Sistema financeiro nacional
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Processo n° 18600.113344/2024-60
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RECURSO ADMINISTRATIVO
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RECORRENTES:
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Silvino Faustino de Medeiros Neto
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RECORRIDO:
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BANCO CENTRAL DO BRASIL
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RELATOR:
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Gryecos Attom VALENTE Loureiro
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EMENTA:
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RECURSO VOLUNTÁRIO. BCB. FORNECIMENTO INTEMPESTIVO DE INFORMAÇÕES SOBRE BENS E VALORES POSSUÍDOS FORA DO TERRITÓRIO NACIONAL RELATIVO À DATA-BASE DE 31/12/2020. Ausência de apresentação de Defesa. Fatos incontroversos. Irregularidade configurada. Infração objeto dos autos se consuma com a mera conduta do agente. Irrelevância de eventual baixa lesão ao bem jurídico tutelado ou da existência de boa-fé. Súmula CRSFN nº 01. RECURSO DESPROVIDO.
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VOTO DO RELATOR
- Como visto, tratam os autos de Recurso Voluntário (“Recurso”)1 interposto por Silvino Faustino de Medeiros Neto (“Recorrente”) dirigido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) contra a Decisão nº 338/2025-DERAD/GECON/GTRJA, de 07/02/2025 (“Decisão Recorrida”)2 proferida pelo Banco Central do Brasil (“BCB”), que aplicou ao Recorrente a penalidade de multa no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 5º, inciso II3, combinado com o art. 384 da Lei nº 13.506/17, em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31/12/2020 (“DCBE” ou “Declaração").
- Corrijo, nesta oportunidade, as afirmações do relatório que mencionam que a multa aplicada aos Recorrentes teria sido no valor de R$ 25.000,00 (cinte e cinco mil reais). A multa aplicada aos Recorrentes foi de R$ 12.500,00, uma vez que a Decisão Recorrida aplicou o redutor de 50% (cinquenta por cento) em razão do atraso na entrega ter sido de 60 dias, na forma do inciso II do §1º do art. 66 da Resolução BCB 161/21.
- Eis a cronologia dos principais fatos do processo:
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Evento
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Data
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Localização
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Data-base da Declaração
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31/12/2020
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N/A
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Prazo para apresentação da Declaração
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05/04/2021
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N/A
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Apresentação da Declaração fora do prazo
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04/06/2021
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SEI 49336108
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Acusação - PARECER-DSTAT/DICIN
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29/11/2024
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SEI 49336105
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Citação
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13/12/2024
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SEI 49336110
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Defesa
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13/01/2025
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SEI 49336111
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Decisão 338/2025-DERAD/GECON/GTRJA
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07/02/2025
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SEI 49336121
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Intimação da Decisão Recorrida
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10/02/2025
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SEI 49336124
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Recurso Voluntário
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17/03/2025
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SEI 49336125
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Distribuição dos autos a este Relator
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29/04/2025
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SEI 50325463
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- Preliminar: Tempestividade do Recurso Voluntário
- A intimação da Decisão Recorrida foi publicada no Diário Eletrônico do Banco Central do dia 10/02/20255.
- O prazo para interposição do Recurso Voluntário é de 30 dias, nos termos do art. 29, da Lei nº 13.506/176.
- No caso específico, o prazo para interposição do Recurso se iniciou em 17/02/2025, considerando o sexto dia subsequente à data de disponibilização no Diário Eletrônico do BCB, conforme previsto no art. 24, §1º, inciso III7 da Lei 13.506/17, e, portanto, terminaria em 18/03/2025.
- No presente caso, observo que o Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente interpôs o Recurso em 17/03/20258.
- No mais, verifico que estão presentes a legitimidade e o interesse recursal do Recorrente, razão pela qual, CONHEÇO DO RECURSO.
- Mérito
- Preliminar de mérito. Prescrição.
- O termo inicial do prazo de prescrição ordinária para o tipo administrativo objeto destes autos (entrega intempestiva da DCBE) é a data da entrega da DCBE ao Banco Central. Antes da entrega intempestiva, estava em curso apenas o prazo prescricional de outro tipo administrativo: o da ausência de entrega da DCBE, cujo prazo prescricional se inicia a partir do dia seguinte à data limite para entrega da Declaração.
- Realizado este esclarecimento, constato que não houve a prescrição ordinária no presente caso.
- Segundo o art. 1º da Lei nº 9.873/19999, prescreve em 5 anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- O Recorrente entregou a sua DCBE em 04/06/2021 e este Processo Administrativo foi instaurado em 29/11/2024. O processo foi instaurado antes do decurso do prazo de 5 anos contados da data de entrega da DCBE pelo Recorrente, portanto.
- De igual modo, não houve a prescrição intercorrente, já que este Processo Administrativo não permaneceu paralisado por mais de 3 anos ininterruptos pendentes de julgamento ou despacho, conforme dispõe o §1º do art. 1º da Lei nº 9.873/199910, uma vez que se iniciou em novembro de 2024.
- Análise dos argumentos recursais
- Entrega intempestiva. Fato incontroverso.
- De início, entendo que restou incontroversa a intempestividade na entrega da Declaração pelo Recorrente, fato não contestado sequer no Recurso.
- Como visto, a Declaração deveria ter sido apresentada até 05/04/2021, às 18 horas, e foi entregue pelo Recorrente apenas em 04/06/2021, restando configurado o atraso de 60 dias. Caracterizada a infração, portanto.
- Em síntese, o Recorrente requereu o arquivamento dos autos “em vista dos elementos atenuantes, quais seja a existência de uma pandemia global que afetou a normalidade das atividades institucionais, econômicas e sociais, diante do princípio da proporcionalidade, razoabilidade, e da ausência de culpabilidade, considerando a inexigibilidade de conduta diversa”, sustentado: (i) a necessidade de aplicação isonômica do art. 10 da Lei nº 14.973/24 c/c art. 6º, §4º, da Lei 13.254/16 [referida legislação teria aberto nova janela para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”) e estabeleceu a isenção de multas do BCB para entrega incompleta e intempestiva da DCBE para quem fez a adesão ao RERCT em 2024, de forma que o Recorrente não teve essa oportunidade por ter enviado a sua Declaração ainda em 2020], em observância ao princípio de igualdade; (ii) a necessidade de aplicação do a necessidade de aplicação do art. 19, §1º da Lei 13.506/17 (hipótese de o BCB deixar de instaurar processo se considerar a baixa lesão ao bem jurídico tutelado).
- Estes argumentos, contudo, não prosperam, devendo ser mantida integralmente a Decisão Recorrida.
- Inicialmente, convém recordar os termos da Súmula nº 1 do CRSFN: “[a] irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo à autoridade fiscal”, de aplicação vinculante a todos os Conselheiros, nos termos do §4º do art. 39 do Regimento Interno deste Conselho.
- Em segundo lugar, é de se reconhecer que a ocorrência de pandemia de COVID-19, no caso concreto, não tem o condão de alterar o prazo para a entrega da DCBE, porque prevalece no âmbito deste CRSFN o entendimento de que a edição da Circular BCB nº 3995/2020, já seria o suficiente para adequar os prazos à circunstância excepcional vivida à época, entendimento ao qual nos rendemos, pelo princípio da Colegialidade.
- Com relação à alegação de aplicação isonômica do art. 10 da Lei nº 14.973/24 c/c art. 6º, §4º, da Lei 13.254/16, percebemos que, da mesma forma, não há de prosperar. A legislação estabelece a isenção da multa para quem adere ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, situação que, segundo consta dos autos, não é o caso do Recorrente.
- No mais, a penalidade aplicada não está submetida à análise dosimétrica do julgador, pois o quantum da multa está objetivamente descrito na legislação de regência11. Consumando-se a irregularidade objeto destes autos pela mera conduta do agente, sua configuração independe de seu resultado ou da constatação de culpa ou dolo no seu agir.
- Conclusão
- Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto por Silvino Faustino de Medeiros Neto, pois tempestivo e, no mérito, a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a Decisão Recorrida, que aplicou a pena de MULTA no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo fornecimento intempestivo de declaração de bens e valores possuídos fora do território nacional relativa à data-base 31/12/2020.
É como voto.
Gryecos Attom Valente Loureiro
Conselheiro Relator
_____________________________________
1SEI 49336125.
2 SEI 49336121.
3 Lei nº 13.506/2017: Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa: (...) II – multa.
4 Lei nº 13.506/2017: Art. 38. À exceção do disposto nos arts. 2º, 3º e 4º e nos incisos I, III e V do caput do art. 5º desta Lei, as regras estabelecidas nos Capítulos II e IV desta Lei aplicam-se, no que couber, às infrações previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933 , no Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 , na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962 , no Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969 , na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001 , e na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 , quando apuradas pelo Banco Central do Brasil.
5 SEI 47037023.
6 Lei 13.506/17: “Art. 29. Caberá recurso das decisões condenatórias, no prazo de 30 (trinta) dias, recebido com efeitos devolutivo e suspensivo, sem prejuízo da eficácia das medidas determinadas pelo Banco Central do Brasil na forma do art. 17 desta Lei”.
7 Lei 13.506/17: “Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: (...) III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro”.
8 SEI 49336125.
9 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º - Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
10 Lei nº 9.873/1999: Art. 1º, §1º - Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
11 Resolução BCB nº 131/21: “Art. 66. As penalidades de multa a que se sujeitam os responsáveis pelo não fornecimento das informações regulamentares exigidas ou pela prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na regulamentação em vigor, relativas à prestação de informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País e sobre informações necessárias para a compilação das estatísticas macroeconômicas oficiais, em razão do disposto na Lei nº 14.286, de 2021, serão aplicadas em conformidade com os seguintes critérios: I - efetuar registro ou apresentar declaração em desacordo com os prazos previstos nas respectivas normas: 1% (um por cento) do valor sujeito a registro ou declaração, limitado a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”;
| Documento assinado eletronicamente por Gryecos Attom Valente Loureiro, Conselheiro(a), em 30/06/2025, às 19:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
| Documento assinado eletronicamente por André Wilson Martins de Lima, Secretário(a)-Geral, em 08/07/2025, às 13:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |